O TJ absolveu, por insuficiência de provas, um homem condenado em primeira instância na Justiça de Limeira a 9 anos de reclusão pela acusação de atentado violento ao pudor que teria sido praticado contra a enteada de sete anos de idade.
O desembargador-relator, Misael dos Reis Fagundes, apresentou voto pela absolvição de C.A.B. ao lançar dúvida em torno da sinceridade dos relatos da criança, que apresentou contradições nos depoimentos dados primeiro na fase de inquérito policial e, depois, em juízo. A revisora Maria Laura de Assis Moura Tavares e o 3º juiz Antônio Benedito Morello, que participaram do julgamento, acompanharam a tese do relator.
A decisão do TJ contraria o parecer da Procuradoria de Justiça, que posicionou-se favorável à manutenção da condenação dada em primeira instância e à exclusão apenas da pena pecuniária imposta. C. pediu, em sua apelação, a nulidade de seu reconhecimento realizado na delegacia de polícia, mas Fagundes rejeitou o argumento alegando falta de sustentação jurídica.
No primeiro relato, feito à polícia, a criança contou que o suposto atentado teria acontecido num domingo em que a avó e uma tia haviam ido até a residência onde mora com a mãe. Todas estavam na cozinha, enquanto ela estava deitada na cama da mãe. C., que morava há dois anos com a mãe da menor, teria se aproximado da menina e cometido os afagos libidinosos, dizendo para ela não dizer nada à mãe, sob pena de não ganhar mais presentes. O atentado, na primeira versão, teria sido contado para sua professora na creche, no dia seguinte.
Em juízo, a garota confirmou parcialmente os primeiros relatos, de que as familiares estavam na cozinha quando o padrasto aproximou-se dela no quarto. O depoimento contém elementos mais fortes na concretização do atentado que teria sido praticado. Mas, neste relato, a primeira pessoa a quem a criança contou foi a mãe, que teria ficado "muito brava com ele".
C. nega a acusação e sustenta que os fatos partiram de algum funcionário da creche que a enteada freqüentava. Segundo ele, a menina teria sido entregue a uma pessoa estranha sem sua autorização. A mãe, L., acrescentou ter tomado ciência do caso pela professora da creche e que um vizinho, "que não é uma boa pessoa", usuário de drogas e ex-interno da antiga Febem, foi buscar a menina na escola fazendo-se passar pelo seu filho.
Para o desembargador, as contradições no relato da criança, num momento acrescentando fatos, em outro alterando aqueles informados à polícia, fragilizam o conteúdo de suas declarações. "Não se pode negar que uma criança de sete anos de idade está sujeita as vicissitudes normais, decorrentes do estágio de desenvolvimento infantil, e por isso mesmo sujeitos a sugestionabilidade e até mesmo insinceridade". Segundo o acórdão, por mais grotesco e bárbaro o resultado, estas características não podem prejudicar a necessidade de prova capaz de excluir as hipóteses contrárias.
sábado, 1 de novembro de 2008
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