O rito processual estabelecido na lei que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos de Limeira, em relação à indisciplina praticada por servidores, ofende as garantias de ampla defesa ao não assegurar ao funcionário público conhecimento prévio da acusação para que acompanhe o processo.
A constatação é do juiz da Fazenda Pública, Flávio Dassi Vianna, que anulou, em sentença assinada no último dia 21, o ato administrativo da Prefeitura de Limeira de 19 de janeiro de 2007, que puniu um guarda municipal com três dias de suspensão sem que lhe fosse garantido o direito de defesa. O GM foi acusado de ter dormido em serviço e decidiu ingressar com ação na Justiça.
O servidor, que perdeu os vencimentos durante o período de afastamento, alegou que somente no final da sindicância soube da infração que supostamente teria cometido. A Prefeitura sustenta que o GM teve direito de defesa e que foi intimado de todos os atos, podendo apresentar defesa escrita e produzir as provas de que não cometeu a indisciplina.
A ampla defesa aos acusados, em geral, é garantida pela Constituição Federal e também está prevista no estatuto dos servidores limeirenses, pela Lei Complementar Municipal nº 41, de 20 de junho de 1991. Mas, segundo Vianna, esta lei não estabeleceu o rito do processo da sindicância, limitando-se a fixar que o procedimento pode resultar em arquivamento; aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração de processo disciplinar.
Desta forma, o juiz ateve-se ao procedimento previsto para o processo disciplinar. No caso do GM, a simples notificação que recebeu não serve como garantia de conhecimento prévio da acusação porque, sem saber do que está sendo acusado, o servidor não teve condições de indicar testemunhas e provas de seu interesse. O exercício do direito de acompanhar o processo depende do conhecimento antecipado do servidor.
“Essa comunicação não pode ser feita ao final da instrução, apenas para que o acusado apresente sua defesa final, passando-se, em seguida, ao relatório da comissão de sindicância ou de inquérito”, afirmou Vianna.
O juiz apontou como deveria ser a ordem da sindicância:
1) instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão
2) tipificação da infração disciplinar, indicando o servidor, fatos imputados a ele e provas
3) citação do acusado para apresentar defesa escrita, indicando que ele pode acompanhar o processo, arrolar testemunhas e juntar suas provas
4) análise, por parte do presidente da comissão, dos pedidos de produção de provas
5) inquirição de testemunhas
6) interrogatório do acusado
7) relatório final da comissão de sindicância ou inquérito
8) remessa do procedimento à autoridade que determinou sua instauração para julgamento
O juiz reconheceu que o GM foi apenas notificado ao final da instrução para apresentar sua última defesa escrita, deixando de ser regularmente citado. Os passos descritos pelo juiz como corretos estão todos previstos no estatuto. O Município foi condenado também a restituir os vencimentos descontados do GM.
A Prefeitura informa que não foi notificada sobre a decisão e que tomará, assim que ocorrer, as providências cabíveis. Instauração de sindicâncias e comissões aparece freqüentemente no Jornal Oficial do Município. Os procedimentos investigam desde pequenas indisciplinas, como o suposto “cochilo” do GM, até fatos mais graves, como possíveis desvios de bens públicos.
sábado, 1 de novembro de 2008
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