O juiz Mário Sérgio Menezes extingüiu a ação de indenização por danos morais ajuizada por Daniel de Oliveira contra a Gazeta de Limeira. O jornal foi processado por ter veiculado reportagem em 10 de agosto de 2001, sob o título "Reconhecido homem que atirou em ex-presidiário", com a foto de Oliveira.
Segundo ele, o jornal publicou sua imagem antes da conclusão do inquérito policial que, até o momento, nada restou comprovado. Depois do ocorrido, não teria havido nenhum contato do jornal para uma retratação. A ação foi ajuizada somente em fevereiro deste ano.
A Gazeta alegou prescrição, que foi aceita pelo juiz. O jornal sustentou que os fatos e a notícia são verídicos e públicos, não podendo se falar em negligência ou imprudência, "mas tão somente vontade de informar, segundo a liberdade de imprensa, sem a qual os veículos de informação não têm razão de ser".
Antes da vigência do novo Código Civil, o prazo para prescrição para um pedido de indenização por responsabilidade civil era de 20 anos. Com passaram aproximadamente seis anos e seis meses, contados da data de publicação da matéria até a data da entrada em vigor do novo Código, passa a incidir o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206. Ou seja, a pretensão de indenização foi alcançada pela prescrição em janeiro de 2006; Oliveira entrou com a ação em fevereiro de 2008.
A Gazeta se livrou da indenização, mas adotou mais prudência. Desde a data daquela publicação, 10 de agosto de 2001, todas as pessoas envolvidas em alguma ocorrência policial têm seu nome mantido em sigilo, sendo identificadas com as iniciais do nome e sobrenome. A regra vale até mesmo para quem foi condenado pela Justiça. É bom lembrarmos: uma pessoa só é considerada culpada quando a sentença condenatória transitar em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso. O mesmo vale para as absolvições.
sábado, 8 de novembro de 2008
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