A Prefeitura de Limeira pagou, em 2006, R$ 132.115,68 provenientes da arrecadação de multas no trânsito para a empresa prestadora de serviços de assistência médica aos servidores municipais encarregados do trânsito. A medida viola o artigo 320 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Pela legislação, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito tem de ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Não há menção alguma de permissão para se aplicar o dinheiro no funcionalismo público que atua na área.
O apontamento, feito pelos auditores da unidade regional do Tribunal de Contas do Estado (TCE), compõe uma das dezenas de recomendações que o órgão fez ao prefeito Sílvio Félix (PDT) quando da emissão do parecer favorável às contas de 2006 da Prefeitura. As recomendações são consideradas em análises futuras e reincidências podem pesar negativamente nos pareceres de anos seguintes.
No caso das multas, os auditores apontaram também ausência de contabilização individualizada das receitas. Ao TCE, a Prefeitura se explicou: “Entende a administração que estas despesas devem fazer parte dos gastos com pessoal encarregado do trânsito. Contudo, caso este não seja o entendimento do Tribunal, esta Prefeitura estará atenta às orientações e recomendações que se fizerem necessárias”. A Prefeitura alegou que adotou a medida para que o produto de aplicações financeiras passasse a figurar no balanço das receitas.
O conselheiro-relator Sérgio Ciquera Rossi decidiu relevar o desacerto por não considerar despesa excessiva os R$ 132,1 mil diante do saldo de arrecadações (R$ 2,8 milhões), mas pediu à Prefeitura que observe com rigor a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Artifício semelhante foi adotado pelo governo Félix para chegar aos 25% de gastos mínimos exigidos pela Constituição na área de Educação e os 15% para o ensino fundamental. Na primeira auditoria, ficou constatada a aplicação de 24,96% no geral e de 13,78% no ensino de 1ª a 4ª série, ambos abaixo do limite. O TCE encontrou empenhos não liquidados no valor de R$ 8,9 milhões.
A Prefeitura defendeu-se dizendo que os restos a pagar não liquidados devem integrar a soma de investimentos no setor e que havia disponibilidade financeira para arcar com as obrigações. Defendeu a inclusão de gastos com assistência médica, que beneficiaram os professores e profissionais da educação, no cálculo do percentual mínimo de ensino, bem como as despesas de “caráter cultural”, com orientador da merenda escolar e do pessoal deste departamento.
O TCE aceitou os argumentos e o valor geral passou para 26%. Com o acréscimo dos restos a pagar de 2005 e de 2006, atingiu-se, no ensino fundamental, 15,10%, adequando-se à legislação.
domingo, 9 de novembro de 2008
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