O Tribunal de Justiça (TJ) aceitou recurso de um candidata que foi aprovada em concurso público da Prefeitura de Limeira, dentro do número de vagas disponíveis no edital, mas que não havia sido nomeada.
Em julgamento no último dia 20, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ reconheceu o direito da candidata de ser nomeada e empossada para o cargo de professora de ensino fundamental, nos termos do edital 01/2010, em atendimento ao recurso apresentado pelo advogado Carlos Eduardo Gagliardi.
Em primeira instância, a Justiça de Limeira havia denegado a ordem de segurança solicitada, entendimento que foi revertido no TJ, onde o caso foi relatado pela magistrada Heloísa Mimessi.
A Prefeitura justificou que o ato de nomeação em concurso público é de caráter discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Alegou que, com a aprovação, a candidata tinha somente a expectativa de direito a ser nomeada, e não direito líquido e certo. Por fim, informou que a nomeação da professora causaria desequilíbrio financeiro.
Foram lançadas 150 vagas no edital. A candidata ficou em 142º lugar, dentro, portanto, do número de vagas previstas. Mas, decorrido o prazo do concurso, não foi nomeada.
A relatora no TJ lembrou que o tema já foi decidido, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 598.099, relatado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Gilmar Mendes.
Ficou assentado pelo STF o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
"Uma vez publicado o edital com determinado número de vagas e, posteriormente, a lista de classificação final do certame, fica a Administração obrigada a nomear todos os classificados dentro daquele número. Tal nomeação, embora possa ser realizada a qualquer momento durante o prazo de validade do concurso, não pode deixar de ser levada a efeito", citou a relatora.
O STF decidiu também que somente em casos excepcionalíssimos a Administração pode deixar de nomear, mas a decisão, além de extremamente necessária, deve ser devidamente motivada e fundada em fato grave, imprevisível e superveniente à publicação do edital.
O direito à nomeação passou a representar uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
O TJ entendeu que a Prefeitura de Limeira não apresentou, nos autos em questão, justificativas plausíveis para recusar a nomeação.
Cabe recurso à decisão.
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
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