Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Por que os critérios da Lei da Creche com Fila única caíram

Foi divulgado nesta quinta-feira (29/10) o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do julgamento, realizado no último dia 15, e que declarou inconstitucionais dois parágrafos da lei, de autoria do prefeito Paulo Hadich, que havia criado o programa "Creche com Fila Única".

O caso foi relatado pelo desembargador Roberto Mortari. O pedido de inconstitucionalidade foi feito pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Elias Rosa, acionado pelo promotor da Vara da Infância e Juventude de Limeira, Rodrigo Fiusa, e o vereador José Roberto Bernardo (PSD), o Zé da Mix.

A Lei da Fila Única (5.206/13), aprovada pela Câmara Municipal de Limeira, entrou em vigor em 27 de dezembro de 2013, ao ser sancionada por Hadich.

A PGJ apontou que o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º da lei afrontavam 7 tópicos da Constituição Estadual, ao limitarem a demanda por creche para crianças de 0 a 3 anos com base em critérios de preferência de acesso à educação infantil.

Isso violaria os princípios da igualdade, razoabilidade e impessoalidade.

O Órgão Especial julgou procedente a ação, na íntegra.

"Importa em realidade que, em atendimento ao comando constitucional, a municipalidade promova a educação infantil de forma efetiva, atingindo a todas as crianças que estejam na faixa etária de zero a seis anos de idade. E isso não ocorrerá caso prevaleçam os dispositivos legais questionados", afirmou o relator em seu voto.

Ele reforçou que a educação em creches ou pré-escolas, a ser fornecida pelo poder público, é um direito de toda e qualquer criança, sem distinção de qualquer ordem. "Qualquer distinção é constitucionalmente vedada", citou.

Para o magistrado, o atendimento aos princípios da administração pública só ocorrerá se o acesso à educação infantil se der com base em cadastro que leve em consideração a ordem cronológica de precedência da inscrição.

"A adoção de outros critérios que não garantam a igualdade de condições para o acesso, tais quais os estabelecidos pelo artigo 4º da lei local, presta-se a frustrar o direito fundamental à educação, com inaceitável exclusão de grande contingente de usuários", mencionou Mortari.

Cabe recurso à decisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envie seu comentário