O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, recomendou, em parecer assinado na última sexta-feira (19/06), a rejeição do recurso movido pelos suplentes de vereador Nilton César dos Santos (PMDB), Wagner Barbosa (PSDB) e Fausto Antônio de Paula (PDT).
O recurso foi ajuizado contra a diplomação de todos os vereadores declarados eleitos no Município para a legislatura 2009-2012, em razão de uma suposto inadequada contagem de votos.
Os suplentes argumentaram que, em resposta a ofício encaminhado pela Justiça Eleitoral, o presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (PDT), informou que a atual legislatura teria 14 cadeiras, conforme a resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Entretanto, seguem os suplentes, a Lei Orgânica do Município estabeleceria número mínimo de 21 parlamentares, o que leva a crer que eles deveriam ser diplomados.
O procurador entendeu que o pedido dos suplentes é juridicamente possível, pois está previsto no artigo 262 do Código Eleitoral: "o recurso contra expedição do diploma caberá somente nos seguintes casos: errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional".
Desta forma, também configurou a legitimidade deles na autoria da ação, bem como o interesse de agir.
Porém, no mérito (pedido principal, que era a diplomação), os argumentos do Pastor Nilton, Wagner Barbosa e do médico Dr. Fausto não tiveram a mesma receptividade do representante do Ministério Público Eleitoral (MPE).
Gonçalves observou que, conforme documentação juntada nos autos, a norma constante na Lei Orgânica é de 5 de abril de 1990, portanto, anterior à resolução do TSE que definiu as 14 cadeiras e, na ausência de norma posterior que o modifique ou revogue, deve ser aplicada - a PEC nº 20, a "PEC dos vereadores", que acarreta na redução dos gastos do Legislativo e aumenta as cadeiras, não produz efeitos até que seja votada, sancionada e promulgada.
Ocorre, porém, que a Câmara informou à Justiça Eleitoral em 19 de maio de 2008, antes do pleito, que seriam disputadas 14 cadeiras, o que foi reafirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP)
Gonçalves enfantizou, ainda, que a questão foi debatida num mandado de segurança também movido pelos suplentes, no qual se apontou a existência de trânsito em julgado (sem chance de recurso) de decisão dada pelo juiz da 66ª Zona Eleitoral de Limeira, Marcelo Ielo Amaro, o que leva a evidenciar, inclusive, "litigância de má-fé por parte dos recorrentes".
Segundo o professor Luiz Nuñes Padilla, professor de Direito da UFRGS, "quando uma das partes age com o que se convencionou qualificar de má-fé, não apenas a parte-adversa é prejudicada. O maior prejudicado (...) é o já assoberbado Poder Judiciário, com sérios transtornos à administração da Justiça". Mais informações aqui.
Os autos, agora com parecer do MPE, foram reencaminhados ao gabinete do juiz Paulo Octávio Baptista Pereira, relator do caso no TRE.
segunda-feira, 22 de junho de 2009
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