Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

MP abre inquérito para investigar pane da Telefonica

A Telefonica será investigada pelo pane generalizado ocorrido em muitas regiões do Estado nos dias 8 e 9 - Limeira foi uma das cidades afetadas, o que gerou inúmeros transtornos.

A apuração foi instaurada ontem pela promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, a cargo do promotor João Lopes Guimarães Júnior.

Transcrevo abaixo a portaria que instaurou a investigação, disponibilizada pelo MP.

"Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça do Consumidor, por intermédio de matérias veiculadas nos mais diversos meios de comunicação, notícia de que inúmeros u-suários do sistema de telefonia fixa da operadora TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA teriam ficado impedidos de receber e realizar ligações no dia 08 de junho 2009, ter-ça-feira, a partir das 9h00, em razão de falha técnica em parte da rede.

De acordo com as reportagens, grande parte do sistema teria sido restabelecido por volta das 15h00, mas o serviço teria continuado indisponível para algumas empresas, sendo totalmente normalizado apenas às 23h00 do mesmo dia.

Segundo informações prestadas pela Telefônica à imprensa, a pane estaria relacionada a um problema na "atualização dos dados da rede que faz as chamadas", que é realizada por empresa terceirizada, cuja identidade não foi revelada.

Segundo o jornal Folha de S. Paulo, "além de milhões de consumidores, a falha afetou o serviço de emergência da Polícia Militar, dos bombeiros, das ambulâncias do SAMU e os números de atendimento a clientes da Eletropaulo e da Comgás". Clientes corporativos também foram lesados.

Nesse contexto,

CONSIDERANDO que a Telefônica (Telecomunicações de São Paulo S.A.) é empresa concessionária que fornece serviços de telecomunicações (telefonia, banda larga e TV digital), contando com 12 milhões de linhas fixas;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10, VII, da Lei Federal nº 7.783/89, os serviços de telecomunicações são considerados essenciais; sendo notório que possuem relevância significativa para a economia e para as relações sociais no cotidiano da população brasileira, visto que o telefone constitui requisito instrumental para a troca de informações, execução de negócios e das mais variadas atividades humanas, desde operações bancárias a sistemas de segurança pública;

CONSIDERANDO que as Leis Federais nº 8.987/95 e 9.472/97, impõem ao fornecedor a obrigação de prestar serviço adequado, entendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; bem como de respeitar o direito dos usuários;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), que obriga os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos;

CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo;

CONSIDERANDO a necessidade de ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.472/97 e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, atendidos, entre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios efi-cientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (art. 4º, incisos I, III e V, do Código de Defesa do Consumidor)

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à Justiça, responsável pela defesa da ordem jurídica e tutela dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis (Constituição da República, art. 127);

CONSIDERANDO que, dentre as funções institu-cionais do Ministério Público, destaca-se para agora a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, tendentes à proteção de interesses metaindividuais (Constituição da República, art. 129, inc. III);

CONSIDERANDO ainda que há necessidade de diligências para formar convicção definitiva sobre o direito incidente, bem assim para a reunião de elementos que fundamentem even-tual propositura de ação civil pública ou tomada de compromisso de ajustamento de conduta visando a tutela coletiva daqueles consumidores; com lastro no art. 8°, § 1°, da Lei Federal nº 7.347/85, e nos art. 106 e seguintes, da Lei Complementar Esta-dual 734/93, instauro o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando desde logo as seguintes providências:

1.Registre-se e autue-se, na forma do art. 19, do Ato 484/2006 – CPJ;

2.Junte-se os documentos anexos;

3.Expeça-se notificação ao representante legal da investigada, com cópia da presente portaria, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente defesa escrita sobre os fatos nar-rados, devendo encaminhar cópia autenticada de seus atos constitutivos e da última alteração; bem como esclareça:

a)Quais regiões da cidade ou do Estado foram afetadas pela pane no sistema de telefonia fixa ocorrida em 08 de junho p.p.? Por quantos minutos o serviço ficou indisponível?

b)Quantos telefones foram afetados?

c)Quais medidas a empresa pretende adotar em relação aos prejuízos suportados pelos consumidores do sistema?

Com a resposta, ou sem ela, em 30 (trinta) dias, voltem os autos conclusos.

Não havendo interessados a cientificar, encami-nhe-se cópia desta portaria ao CAO, por via eletrônica.

Cumpra-se.

São Paulo, 18 de junho de 2009

João Lopes Guimarães Júnior
1° Promotor de Justiça do Consumidor"


Abaixo, segue o último posicionamento da empresa emitido à imprensa, no dia 10:

"A Telefônica informa que, atendendo à legislação e à regulamentação vigentes, realizará um desconto referente às falhas no completamento de chamadas ocorridas na manhã de ontem (09/06). O desconto ocorrerá a partir do próximo ciclo de faturamento, de acordo com o calendário de vencimentos.

O desconto será realizado de acordo com o que determina o artigo nº 32 da resolução nº 426 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), ou seja, será equivalente a um dia de assinatura ou da mensalidade (no caso dos planos alternativos).

O desconto será concedido para todos os clientes, automaticamente. Não é necessário ligar para a empresa para ter direito a este desconto.

Em relação aos clientes corporativos, a Telefônica já iniciou diálogo para definir os descontos aplicáveis a cada um deles, de acordo com as disposições contratuais e comerciais estabelecidas.

A empresa também informa que já iniciou a apuração sobre as causas precisas do incidente de ontem. A Telefônica informará às autoridades, nos termos da regulamentação vigente, as conclusões desta apuração assim que ela estiver concluída"
.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envie seu comentário