A Prefeitura de Limeira cancelou a concorrência pública que tem o objetivo de contratar uma empresa que irá substituir (?) a Unifarma na polêmica prestação de serviços terceirizados de saúde.
O comunicado foi revelado hoje por Luiz Fernando Ferraz, presidente da Comissão de Licitação, que informou que a suspensão veio por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
O objeto da licitação, aliás, tem uma descrição pomposa: contratação de empresa especializada em informática para implantação, treinamento, conversão de dados, customização, cessão de uso, manutenção corretiva e legal, suporte técnico especializado e integrado para a Secretaria Municipal da Saude. O serviço é de auxílio nos postos de saúde (na imagem, a UBS do Parque Nossa Senhora das Dores*)
Embora argumente que houve uma determinação do TCE, a Prefeitura pode ter cancelado a licitação por precaução. É que o Tribunal aceitou o processamento de uma representação, impetrada pela empresa Mitra-Acesso em Rede e Tecnologia de Informação Municipal Ltda., contra o edital da concorrência, porém, indeferiu o requerimento de medida liminar de paralisação da licitação.
A Mitra, sediada em Araraquara, alega que o edital tem exigência cumulativa de depósito de caução (garantia) correspondente a 1% do valor estimado da contratação e de comprovação de capital social mínimo, o que contrariaria o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.
A empresa argumenta, ainda, que, na cláusula que trata de requisitos tecnológicos para a solução de informática, há exigência de que a solução de software apresentada utilize linguagem de quarta geração.
Para a Mitra, exigir um sistema desenvolvido restringe, de forma injustificada, a participação de empresas que usam plataformas de desenvolvimento reconhecidas mundialmente, como a plataforma Microsoft e a Java.
A empresa pediu a suspensão liminar da licitação, cuja sessão de recebimento dos envelopes estava programada para 15 de junho, e, posteriormente, a determinação de retificação do edital.
O conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho avaliou, em relação ao primeiro questionamento (caução), que a Súmula nº 27 do Tribunal tem jurisprudência no sentido de que, na licitação, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, desde que respeitados os limites previstos na lei.
Em relação à exigência do sistema desenvolvido, o conselheiro entendeu que, numa avaliação liminar, ainda não ficou evidenciado algum desvio, porém, a questão deve ser investigada quando da apreciação da futura contratação, seguindo o rito ordinário da Corte.
Desta forma, Carvalho negou liminar, mas considerando uma possível existência de irregularidade a comprometer o certame e a futura contratação, decidiu aceitar o processamento da representação e concedeu prazo de cinco dias para a Prefeitura juntar aos autos suas alegações, juntamente com a cópia do edital.
* Imagem do site da Prefeitura de Limeira
quinta-feira, 11 de junho de 2009
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