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quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Íntegra da liminar contra a TV Jornal

Eis abaixo a íntegra da liminar concedida pela Justiça Federal na ação civil pública contra a TV Jornal, conforme antecipado com exclusividade por este blog no último sábado. O despacho foi publicado hoje:

"Diante dessas razões, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para : 1) Determinar à FUNDAÇÃO ORLANDO ZOVICO, SISTEMA JORNAL DE RÁDIO TELEVISÃO S/C LTDA E SISTEMA JORNAL DE RÁDIO, a obrigação de não fazer consistente na suspensão imediata do programa " A Hora da Verdade" até que ele seja readequado; 2) Determinar à FUNDAÇÃO ORLANDO ZOVICO, SISTEMA JORNAL DE RÁDIO TELEVISÃO S/C LTDA E SISTEMA JORNAL DE RÁDIO, a obrigação de não fazer consistente além da readequação de todos os demais programas . A readequação deverá ser feita de acordo com os seguintes parâmetros: a) Seguir as cláusulas do contrato de concessão e normas referentes à radiodifusão e telecomunicação em geral; b) Não poderá veicular imagens e conteúdo ofensivo a moral ou com apelo sexual, não utilizar de palavras de baixo calão, não veicular imagens de crianças e adolescentes, de modo a expô-los de maneira vexatória; c)Abster-se de celebrar contratos publicitários de qualquer espécie relativos à veiculação de publicidade paga no canal televisivo; d)Veicular, antes da exibição de cada programa mensagem escrita, com prazo de duração não inferior a 30(trinta) segundos, informando resumidamente as obrigações impostas pela decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em especial as consignadas no item b acima, bem como esclarecendo que assim o faz em cumprimento de decisão judicial; 3)Determinar a FUNDAÇÃO ORLANDO ZOVICO que se abstenha de transferir, sob qualquer título ou denominação, o objeto da concessão ao SISTEMA JORNAL DE RÁDIO TELEVISÃO S/C LTDA E AO SISTEMA JORNAL DE RÁDIO LTDA , ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, de forma direta ou indireta, devendo executar por conta própria e em seu próprio nome, o objeto da concessão de canal de TV para fins educativos; 4)Determinar á UNIÃO e a ANATEL o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na fiscalização e no acompanhamento permanente quanto ao cumprimento do contrato de concessão. Fixo em R$ 5.000,00(cinco) mil reais a multa diária para o caso de descumprimento das obrigações impostas na presente decisão. Cite-se a União e a ANATEL, uma vez que as demais rés já se deram por citadas. Intimem-se."

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