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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Aprovada venda milionária da unidade da Ripasa

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou a operação de compra, feita pela MD Papéis, das unidades fabris de Limeira e Cubatão, pertencentes à Ripasa Celulose e Papel, que até outubro do ano passado estavam sob controle conjunto da Votorantim Celulose e Papel (VCP) e Suzano Papel e Celulose.

A aprovação, por unanimidade, ocorreu em 3 de setembro e o acórdão foi publicado no dia 21 do mesmo mês. A Limeira S.A., que fabrica papel-cartão e está localizada na Avenida Souza Queiroz, foi adquirida em agosto de 2007 pela MD, produtora líder na América do Sul de papéis especiais para segmentos industriais, por US$ 65 milhões, cerca de R$ 120 milhões à época. A negociação foi concluída em novembro passado.

O voto favorável à aprovação, dado pelo conselheiro-relator Paulo Furquim de Azevedo, baseou-se nos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e da Procuradoria-Geral do CADE, que concluíram pela inexistência de prejuízos à concorrência.

A Seae analisou a operação em dois cenários: o mercado de papéis especiais como um todo (dimensão geográfica mundial) e mercados específicos de papéis especiais (abrangência nacional). No primeiro caso, a estimativa era de uma participação da MD, após a operação de compra, na ordem de 1%. No segundo cenário, foi verificada uma concentração de 64%.

Em relação à competitividade, a entrada não seria suficiente para impedir um possível exercício de poder de mercado, mas a Secretaria identificou a existência de uma rivalidade no mercado nacional de cartolinas que seria capaz de impedir aumento de preços significativos - a VCP e a Suzano permaneceriam como agentes econômicos atuantes no mercado.

A Procuradoria-Geral do CADE sugeriu que a operação fosse aprovada condicionada à alteração da cláusula de não-concorrência delimitando a dimensão geográfica ao território nacional. Azevedo concluiu que a omissão deste item na cláusula não seria suficiente para a nocividade do negócio. Não houve restrições impostas durante o julgamento do caso.

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