Na tentativa de ajudar a inocentar um conhecido flagrado com entorpecentes, três pessoas acabaram condenadas pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Limeira, Rogério Danna Chaib, por fazerem afirmações falsas estando na condição de testemunhas.
O comerciante G.R.R., 39, dono de um bar, o fundidor I.C.S., 20, e o gerente V.L.N., foram enquadrados no artigo 342 do Código Penal (falso testemunho em processo criminal). G. e V. pegaram 1 ano e 4 meses, em regime semi-aberto, pena que terá de ser cumprida em razão de serem reincidentes. Já o fundidor recebeu pena de 1 ano e 2 meses, mas que foi convertida em prestação de serviços à comunidade, que será estabelecida pelo Juízo de Execuções Criminais.
O caso refere-se ao processo criminal instaurado contra A.L.S., pessoa supostamente conhecida pelo trio. Nos depoimentos dados à Justiça, os dois PMs que prenderam A. confirmaram tê-lo visto dispensando um saco plástico com 20 porções de cocaína em frente ao bar de G.. As informações foram decisivas para a condenação.
No entanto, G., I. e V. deram declarações afirmando ter sido uma outra pessoa, um adolescente, que teria dispensado a droga. Isso, segundo o inquérito, também ficou apurado, mas a constatação de que havia drogas com A. foi confirmada pelos policiais - além do entorpecente dispensado, foram encontradas outras porções em sua pochete. Dos três acusados de falso testemunho, apenas V. confirmou a apreensão de duas porções de cocaína na pochete de A..
“O que tentaram as acusadas (...) foi enodoar a atividade policial, alegando-se uma prisão injusta e arbitrária, visando semearem dúvidas quanto à posse de drogas, tudo com vistas a inocentarem pessoa conhecida delas”. Danna Chaib refutou a tese apresentada pela defesa de que os três reportaram fatos não-relevantes em seus depoimentos. “A própria dispensa de tóxicos por parte da pessoa então investigada foi o fator decisivo para sua condenação, tendo os réus buscada desmenti-la”, sentenciou.
G. e V. tinham condenações por tráfico de entorpecentes, o que, segundo o juiz, explica a “solidariedade aos colegas de crime”. O juiz determinou que ambos comecem a cumprir pena em semi-aberto, mas poderão apelar em liberdade até que a sentença transite em julgado (sem chance de recurso) - não se verificou necessidade para decretação de prisão cautelar.
sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie seu comentário