Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Aos leitores, meu obrigado e ótimo 2010

Encerro as postagens do blog em 2009 com muita satisfação e sensação de dever cumprido.

Lançado faz dois anos e meio, mas tendo um contador há um ano, o_Informante completou, na semana que passou, a marca dos 30 mil acessos em um ano, desempenho que jamais esperei quando iniciei este espaço na rede.

O ano de 2009 consolidou o espaço como consulta de informação e opinião, já que, nos anos anteriores, não consegui manter atualizações quase diárias. Reafirmo: este é um espaço complementar aos jornais impressos.

O desafio de mantê-lo é grande, em função do cargo que ocupo na Gazeta de Limeira e da necessidade de colocar algo complementar ao que é geralmente veiculado. Fazê-lo sozinho também é outro desafio.

E ser consultado por veículo de comunicação de Brasília é um sinal de que o conteúdo do blog vai além das cercanias de Limeira.

Como saldo, avalio que o espaço teve repercussão satisfatória, já que houve tentativas de jogá-lo contra mim, a fim de me prejudicar.

O que não ocorreu, já que faço aqui o jornalismo que pratico na empresa que trabalho: a responsabilidade é uma só, e nunca me baseio em suposições, especulações ou intrigas para levar informação ao público.

Meu compromisso é levar informação de qualidade aos leitores, e reafirmo-o aqui para 2010.

Aos leitores, meu obrigado pela companhia e um ótimo 2010.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

MP Eleitoral dá parecer pela desaprovação das contas de Elza de 2006; Pejon, Quintal, Wagner Barbosa e Clodoaldo Araújo têm contas aprovadas

O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, assinou no último dia 18 parecer pela desaprovação das contas da vereadora Elza Tank (PTB) referentes à campanha eleitoral de 2006, quando ela tentou vaga de deputada.

A manifestação se deu com base em parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e pela diretoria-geral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).

Os pareceres apontaram que Elza "deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas".

O relator do caso no TRE é o desembargador Walter de Almeida Guilherme, que deverá encaminhar o processo para a pauta do plenário no início de 2010.

Outros candidatos que também concorreram em 2006 tiveram as contas aprovadas pelo TRE, com o aval do MP.

Clodoaldo Araújo, que participou do programa O Aprendiz e também tentou vaga como deputado em 2006, e o empresário e proprietário da TV Mix, Lusenrique Quintal, tiveram as contas aprovadas em votação realizada pelo plenário do TRE no último dia 1º.

O mesmo aconteceu com o ex-prefeito José Carlos Pejon, cujas contas foram aprovadas pelo TRE na sessão do último dia 15.

Wagner Barbosa teve as contas referendadas pelo TRE em 19 de novembro.

Blog traz a íntegra do relatório final do senador Romeu Tuma sobre o Horto Florestal Tatu

O conteúdo do relatório do senador Romeu Tuma (PTB-SP) a respeito do Horto Florestal Tatu, revelado em primeira mão pela repórter Érica Samara da Silva na edição de 18 de dezembro da Gazeta de Limeira, frustrou quem aguardava um resultado mais prático.

Porém, devemos entender que o fato de de uma comissão do Senado ter analisado o pedido de um Município já pode ser comemorado.

Conforme o_Informante mostrou em julho, houve senador que, nas primeiras reuniões, mostrava resistência à ideia do Senado, que representa os Estados, se envolver no litígio de um Município.

Abaixo, o blog traz a íntegra do relatório final de Tuma. Será preciso esperar uma decisão da Justiça, que virá em 2010:


"RELATÓRIO DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
Horto Florestal de Limeira - Embate da Prefitura de Limeira-SP e União (INCRA)

1. Objetivo:

Este trabalho tem o objetivo de apenas fornecer à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária deste Senado Federal uma visão sobre a questão do horto florestal de Limeira depois da chegada das informações prestadas pelo Ministro Paulo Bernardo Silva, do Planejamento, Orçamento e Gestão, em resposta ao Requerimento de Informações, de minha autoria, aprovado pela Comissão de Reforma Agrária do Senado Federal.

2. Conciliação:

Ressalta-se que as partes em litígios estão em busca de uma solução negociada seguindo, à risca, as fases e etapas estabelecidas em reunião realizada em 31/03/2009, no gabinete do Procurador da República no Município de Piracicaba/SP, conforme descrito adiante.

2. Relatório anterior

Conforme esclarecido no relatório anterior, em 31/03/2009, houve uma reunião no gabinete do Procurador da República no Município de Piracicaba, SP, com a presença de 09 (nove) autoridades, representantes das partes envolvidas no litígio, onde resolveram buscar uma solução consensual para a questão.

A solução negociada envolve duas fases:

PRIMEIRA FASE:

1ª Etapa: A Prefeitura de Limeira apresentou “termo de proposta” ao INCRA/UNIÃO com o oferecimento de outros imóveis para assentamento dos agricultores que estão acampados no Horto Florestal de Limeira.
Observação: Esta etapa foi cumprida.

2ª Etapa: A Prefeitura de Limeira irá diligenciar a fim de verificar a existência de outras áreas rurais no município de Limeira, ou fora dele, passíveis de receberem assentamento para fins de reforma agrária, para análise da possibilidade de aquisição e de posterior 'compensação' com a União.

Identificadas as áreas com tais características, irá apresentar proposta forma o INCRA/UNIÃO. Neste mesmo prazo, a Prefeitura irá apresentar os detalhes de eventuais programas habitacionais que possam ser oferecidos às famílias acampadas.
Observação: Esta etapa foi cumprida. A Prefeitura de Limeira ofereceu para permuta as fazendas São José, Nossa Senhora de Lourdes e Ocauçu, localizadas nos municípios de Limeira, Alvinlândia e Lupércio, respectivamente.

3ª Etapa: Recebida a proposta enumerada no item acima, ou outra de teor semelhante, a União contatará o INCRA para que este promova a devida análise técnica sobre a viabilidade de destinação, para reforma agrária, das áreas apontadas pelo município.
Observação: Em 14/05/2009, o INCRA elaborou relatório preliminar de análise técnica sobre os imóveis ofertados pela Prefeitura de Limeira com as seguintes informações:

1º. Afirma que é tecnicamente possível a implantação de projeto de assentamento nos imóveis;

2º. Que a área e o valor dos imóveis ofertados são bastante inferiores em relação ao Horto Floresta de Limeira; e

3º. Que os imóveis estão na posse e domínio de particulares e que a Prefeitura de Limeira não apresentou a cadeia dominial dos bens nem os gravames sobre eles.

4ª Etapa:
Constada a viabilidade técnica da destinação do(s) imóvel(is) para fins de reforma agrária, a União, através da Secretaria do Patrimônio da União e de sua Advocacia-Geral, irá se manifestar sobre a possibilidade da “compensação” nos moldes em que proposta pela Prefeitura, apresentando parecer fundamentado a respeito, e, se for o caso, uma contra-proposta.
Prazo: 30 dias a partir do parecer do INCRA.

5ª Etapa:
Apresentada eventual contra-proposta, a Prefeitura de Limeira se compromete a sobre ela manifestar-se, por escrito, no prazo de 7 dias.

SEGUNDA FASE:

1ª Etapa:
Havendo a aceitação pelo INCRA/UNIÃO da área oferecida, iniciar-se-á a segunda fase das negociações, que definirá as questões aqui chamadas de periféricas ao acordo, tais como:

A - as áreas do Horto que serão objeto da “compensação”;

B - eventuais dívidas da União com a Prefeitura e vice e versa;

C - operacionalização da eventual inclusão de acampados em programas habitacionais municipais;

D - o apoio que será prestado pela Prefeitura aos assentados; e

E - dentre outros.

2ª. Etapa:
Chegando as partes a um consenso, será redigida a minuta do Termo de Ajustamento de Conduta/TAC. As partes irão analisar a minuta apresentada, manifestando-se no prazo de três dias, a fim de elaboração da minuta definitiva do acordo.

3ª. Etapa:

Em qualquer hipótese, a Prefeitura de Limeira, o INCRA e a UNIÃO se comprometem a obter previamente as licenças ambientais competentes, quando exigidas por lei, bem como observar a legislação ambiental pertinente.

5. Conclusão:
Ressalta-se que as partes em litígios estão em busca de uma solução negociada e as etapas estão sendo cumpridas, conforme esclarecido anteriormente.

Desta forma, sugere-se que esta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária continue acompanhando os trabalhos na busca de uma solução negociada do litígio, à risca do estabelecido na reunião realizada em 31/03/2009, no gabinete do Procurador da República no Município de Piracicaba/SP.

Era o que tinha a relatar,

Sala das reuniões, em 8 de dezembro de 2009

Senador ROMEU TUMA"

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Excelências em recesso, notícias saem de férias

Nada como uma lufada de análise sensata!

De Ricardo Kotscho:

"Na contra-mão do aquecimento global, a temperatura do noticiário cai à medida em que o verão avança. Todo ano, no momento em que as excelências dos três poderes saem de férias, os repórteres de Brasília e os editores de manchetes entram em crise de abstinência.

É um sintoma emblemático da concentração da cobertura de Brasil em Brasília, quer dizer, à prioridade que se dá ao noticiário do poder em detrimento das notícias do Brasil real.

A grande maioria dos brasileiros continua na batalha do dia a dia, fatos novos são produzidos a cada momento nas grandes cidades e nas distantes bibocas, mas quando o Congresso Nacional entra em recesso é como se nada mais de importante estivesse acontecendo.

Durante todo o ano, a eterna disputa entre governo e oposição alimenta um noticiário que muito pouco tem a ver com a vida dos simples mortais consumidores de notícias. Nos dois anos em que trabalhei no Palácio do Planalto, vi como jornalistas e excelências de Brasília vivem um do outro, ainda que numa situação de amável conflito a maior parte do tempo.

Desta forma, explica-se porque, no momento em que os personagens do poder saem de cena para a regulamentar trégua de festas de fim de ano, é como se a roda da notícia tivesse parado de girar, deixando o campo livre para abobrinhas em geral, retrospectivas e previsões, enquetes de melhores e piores do ano, essas coisas de sempre.

Os leitores poderão me perguntar por que então, em vez de apenas constatar esta realidade, eu não levanto a bunda da cadeira e saio a campo em busca das notícias do Brasil real que não são publicadas. Até pensei em fazer isso, mas esta não é a função de um blogueiro. Além disso, seria muita pretensão minha achar que um repórter só é capaz de mudar uma realidade que hoje é permanente na imprensa brasileira e apenas fica mais evidente nesta época do ano.

Mas posso dizer a vocês que, durante as mais de quatro décadas em que sujei os sapatos para escrever cerca de três mil reportagens, percorrendo o país de ponta a ponta várias vezes, em menos de 10% dos casos os personagens eram ligados ao poder.

Hoje, acontece exatamente o contrário: a cobertura da vida real deu lugar à disputa das notícias nos gabinetes e salões, os carros de reportagem foram substituídos por telefones e pela internet, e os engraxates vizinhos das redações estão ficando sem serviço".

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Os desiguais

Admito: o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, é corajoso. Mas a soltura do médico Roger Abdelmassih, acusado de 56 crimes sexuais, reforça a sensação de tratamentos desiguais pela Justiça, em benefício a quem tem poder financeiro.

Mendes viu (será mesmo?) os mesmos autos que magistrados viram quando mantiveram, por cinco vezes, a prisão preventiva do médico. Foram cinco pedidos de soltura rejeitados. O processo chegou em 21 de dezembro ao STF e, dois dias depois, Mendes viu o que outros juízes não viram. Afirmou que mantê-lo preso era "antecipação de pena". Leia mais no blog da coluna Prisma.

domingo, 27 de dezembro de 2009

TJ absolve 3 e abranda pena de líder de quadrilha de traficantes

O Tribunal de Justiça (TJ) absolveu e expediu alvará de soltura para três pessoas acusadas de integrar uma quadrilha de traficantes desarticulada pela Polícia Civil de Limeira em 2005. O líder da organização, E.R.C., o "Du", que dava as ordens de dentro de presídios, teve a pena reduzida de cinco para quatro anos de reclusão.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ, em sessão realizada em 11 de novembro, decidiu absolver a namorada de "Du", P.S., tida pela polícia como a segunda na hierarquia e a tesoureira da quadrilha, condenada em primeira instância a quatro anos de prisão; J.L.S.O., o "Ceará", condenado a três anos e sete meses; e E.P., o "Vô", cuja pena inicial foi fixada em três anos.

O desembargador relator Aben-Athar de Paiva Coutinho considerou que as provas coletadas no processo foram insuficientes para a condenação do trio.

A sentença de primeira instância, assinada pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto, reconheceu que "Du" comandava da cadeia um grupo de pelo menos mais nove pessoas, por meio de celulares.

As ligações do grupo foram interceptadas e monitoradas pela polícia por três meses, com a autorização do juiz.

Segundo a denúncia do MP, "Du" acionava a namorada, que conduzia a ação dos demais em relação à compra, transporte e distribuição de grande quantidade de drogas.

Ela também seria, na visão dos promotores, a pessoa que contabilizava os valores recebidos e fazia as aplicações bancárias.

"Vô" e "Ceará", conforme a peça acusatória, compravam drogas de "Du" e as vendiam, pagando-lhe posteriormente.

Para o desembargador, existem apenas indícios, obtidos pelas escutas telefônicas, da participação dos três, insuficientes para a condenação.

"Os relatórios das interceptações não trazem elementos que rigorosamente permitam a identificação com segurança dos interlocutores, sendo mera suposição tratar-se das pessoas referidas", apontou em seu voto.

A pena de "Du" foi revista, levando em consideração uma alteração na legislação, em 2007, que permitiu a progressão de regime prisional também para os condenados por crimes hediondos, como o tráfico.

sábado, 26 de dezembro de 2009

Félix cede estádios e imóveis para Instituto de Previdência

A Prefeitura de Limeira vai transferir, via projeto de lei, cinco imóveis pertencentes ao Município, para o Instituto de Previdência Municipal.

A medida, de autoria do prefeito Sílvio Félix (PDT), foi aprovada pelos vereadores na sessão extraordinária realizada no último dia 23, e passa a valer, após a sanção do Poder Executivo.

Os imóveis que serão incorporados ao patrimônio do Instituto de Previdência são os dois estádios, Major José Levy Sobrinho (Limeirão) e Comendador Agostinho Prada (Pradão), um barraco localizado na Avenida Souza Queiróz, terrenos restantes no Distrito Industrial Sebastião Fumagalli e no Distrito Industrial Anhangüera.

Em nota distribuída à imprensa, a Prefeitura, por meio de assessoria de imprensa, diz que o objetivo da proposta “vem da necessidade de aumentar o patrimônio do Instituto, visando o equilíbrio futuro do déficit atuarial”.

Cita que aumentou “consideravelmente a expectativa de vida dos brasileiros, e com isso, as aposentadorias são pagas por um período de tempo maior, provocando desequilíbrio nesse cálculo”.

A decisão do governo Félix também espera atender o Tribunal de Contas do Estado (TCE), que, recentemente, reprovou as contas do Instituto de Previdência Municipal referentes ao exercício de 2007. Um dos apontamentos que fundamentaram a rejeição foi justamente, o desequilíbrio financeiro.

De acordo com a Prefeitura, com a medida aprovada pela Câmara, o patrimônio do instituto cresce e, assim, diminuirá o valor que o Município tem de aportar ao longo dos anos. “A Prefeitura deverá remunerar o instituto com aluguel, para que haja retorno em investimento para o instituto”.

Na nota, o governo Félix diz que, na prática, nada muda sobre o uso dos cinco imóveis.

Os terrenos dos distritos industriais passarão pelo processo que já enfrentariam na Prefeitura, ou seja, de leilão para empresas.

O barracão da Avenida Souza Queiróz, pode ser leiloado ou ter uso público.

Em relação ao Limeirão e Pradão, a Prefeitura pagará valor de aluguel mensal e manterá os usos, futebol e eventos, sob a coordenação dos clubes, Internacional e Independente, respectivamente. “Os imóveis continuarão como patrimônio público a serviço da população”, diz o governo.

Como exemplo de que não haverá mudanças significativas para a população, a Prefeitura cita o caso do atual prédio da rodoviária e do Cemitério Parque, que pertencem à Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel), atualmente em fase de liquidação.

O Centro de Promoção Social Municipal (Ceprosom) e Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), também têm prédios em seus patrimônios.

Em suas explicações, a Prefeitura menciona que contribui com 29% ao mês sobre a folha de pagamento do Instituto de Previdência, o que faz os valores passarem de R$ 30 milhões ao ano.

“Com o aumento da expectativa de vida, o aporte teria que ser maior. Devido à impossibilidade de aumentar o aporte, além dos R$ 30 milhões que a Prefeitura já contribui, se preferiu equilibrar com o patrimônio”, encerra a nota

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Ação da Defende para preservação do Edifício Prada muda de juízo

A ação civil pública movida pela ONG Defende contra a Prefeitura pedindo a restauração do prédio original do Edifício Prada, que teria sido descaracterizado pelo Poder Público, foi redistribuído à Vara da Fazenda Pública.

O procedimento se deu após decisão da 1ª Vara Cível que extinguiu a ação em relação à Companhia Prada, antiga detentora do prédio, que foi vendido em 2003 à Prefeitura, então sob comando do prefeito José Carlos Pejon.

Como restou apenas a Prefeitura no polo passivo, o processo foi remetido à Vara da Fazenda Pública, seção responsável pela análise das ações envolvendo entes públicos.

A Defende moveu a ação em 2003 e, até o momento, não houve sentença em primeira instância. Entre o procedimento de extinção da ação contra a Prada e a redistribuição do processo, passou quase um ano.

Quem sabe agora, com o juiz Adilson Araki Ribeiro, o processo tenha uma decisão.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

A cultura imposta

Enquanto o Senado aprovou na semana passada a criação do Vale-Cultura, o prefeito Sílvio Félix enviou à Câmara Municipal projeto de lei que cria o “Cidade da Leitura”, uma iniciativa que pretende estimular ações educativas-culturais. Objetivo dos dois fundamenta-se em ampliar o acesso do trabalhador de baixa renda a produtos culturais.

O projeto da Prefeitura tem um item que chama atenção. O inciso 5 do artigo 3.º prevê a "colocação de livro, pelo menos uma vez ao ano, em cestas básicas distribuídas às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, devidamente inscritas no Centro de Promoção Social Municipal (Ceprosom)". Leia mais aqui.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Câmara e Fazenda Municipal são condenados a indenizar empresa de esquadrias

A Câmara Municipal de Limeira e a Fazenda Pública Municipal foram condenadas, em sentença assinada em 27 de novembro pelo juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública, a pagarem indenização de R$ 10.296,00, mais juros e correções monetárias, à empresa German Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas Ltda.

Trata-se de uma ação movida em 2007, que também tinha inicialmente entre os réus o presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos, porém a Justiça determinou a exclusão de seu nome do polo passivo da ação e mandou prosseguir em relação aos demais acusados.

A Câmara abriu licitação para contratação de empresa que fornecesse esquadrias, instalação e pintura para o forro de sua sede. O procedimento foi na modalidade convite, onde cinco empresas apresentaram propostas.

A German venceu a licitação e, após a homologação do resultado e adjudicação do objeto, passou a preparar o serviço, cortando as chapas e fazendo as medições. Porém, a empresa alegou à Justiça que, precisando agendar o início dos trabalhos e a entrega dos materiais, não foi atendida por Eliseu.

A empresa se disse surpreendida com a anulação do certame, feita por Eliseu, sob fundamento de aumento indevido dos preços.

A Fazenda Municipal alegou que não tinha responsabilidade, por se tratar de concorrência feita pelo Poder Legislativo. A Câmara confirmou ter anulado o procedimento devido à razão alegada pela empresa, atribuindo-lhe má fé.

A revogação fundamentou-se na alegação de que, em período de dois meses antes, a German cobrou pelo metro linear em valor inferior em contrato com a Administração Pública. Os valores tiveram superávit de 32%, passando de R$ 24,90 para R$ 32,70.

Ribeiro conclui ser impossível a Justiça entrar na discussão sobre as razões que levaram à anulação do contrato porque partiu de decisão legítima do Legislativo.. Porém, entendeu que existe o dever de indenizar a empresa pelos prejuízos sofridos pela não execução do contrato.

O valor da indenização se refere ao material adquirido para confecção das esquadrias, mão de obra utilizada e gasto com recolhimento do ICMS para emissão da nota fiscal. As custas processuais serão divididas. Cabe recurso à decisão.

Valmir Caetano apresenta apelação contra sentença que extinguiu ação popular de multas de GMs

Advogado Valmir Caetano apresentou apelação contra decisão em primeira instância do juiz Adilson Araki Ribeiro que extinguiu, sem análise de mérito, a ação popular que pedia a devolução do dinheiro gerado a partir de multas aplicadas pelos GMs, que seriam inconstitucionais em seu entendimento.

A apelação foi aceita em 23 de novembro pelo juiz, que abriu prazo para os réus, Município de Limeira, prefeito Sílvio Félix, ex-secretário de Administraração, Flávio Aparecido Pardi, e o secretário de Segurança Pública, Siddhartha Carneiro Leão, se manifestarem. Após, os autos subirão para análise do Tribunal de Justiça, que pode manter ou reformar a decisão.

sábado, 19 de dezembro de 2009

Rapidez de análise de juiz surpreende promotor e governo

A rápida decisão liminar que bloqueou os bens do prefeito Sílvio Félix e do secretário de Educação, Antônio Montesano Neto, surpreendeu até o mesmo o autor da ação civil pública do caso merenda, o promotor Cléber Masson.

Masson acreditava que o pedido de liminar só fosse analisado em 2010.

Comparando: a ação contra a Unifarma (terceirização de serviços da saúde) foi ajuizada em 6 de dezembro de 2005 e liminar do então juiz Flávio Dassi Vianna, que também bloqueara os bens de Félix, saiu em 30 de maio de 2008, intervalo de quase dois anos e seis meses.

O bloqueio determinado pelo juiz Adilson Araki Ribeiro no caso merenda veio menos de uma semana após o ajuizamento da ação, que ocorreu em 11 de dezembro.

Ao contrário de Vianna no caso Unifarma, Ribeiro optou por analisar a liminar sem ouvir a primeira defesa prévia dos réus, o que motivou o despacho em tão curto espaço de tempo.

A rapidez com que Ribeiro redige despachos e sentenças é a principal crítica velada do grupo de Félix ao juiz.

O desconforto foi sentido pela primeira vez em setembro, também num caso da merenda - o juiz assinou sentença determinando o ressarcimento dos valores pagos à SP Alimentação em ação popular movida pelo advogado Valmir Caetano, uma semana após ter assumido a titularidade da Vara da Fazenda Pública.

Para Félix e aliados, há precipitação do juiz em analisar em tão pouco tempo um caso tão complexo como o da terceirização da merenda escolar em Limeira.

Seja como for, o bloqueio de bens foi um presente de Natal indigesto para Félix e Montesano.

Nos próximos dias, continuaremos a expor as argumentações de Masson para o ajuizamento da, até agora, mais perturbadora ação civil pública enfrentada pelo governo Félix.

PF investigará ocupação e danos do MST ao Horto

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Polícia Federal instauração de inquérito para apurar a ocupação de 13 áreas do Horto Florestal Tatu pelo Movimento dos Sem-Terra (MST), que deixou o espaço em setembro após liminar concedida pela Justiça em ação civil pública movida pelo promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua.

Segundo o MPF, o inquérito vai investigar se foram cometidos os crimes de esbulho possessório (invasão) e dano contra o patrimônio público.

A abertura de apuração só foi pedida agora, após sete meses da ocupação, porque o procurador Fausto Kozo Kosaka esperou informações solicitadas à Justiça Federal.

Em maio, integrantes do acampamento Elizabeth Teixeira, do MST, migraram para áreas do Horto cuja posse havia sido mantida, por meio de liminar, ao Município de Limeira.

Na ocasião, o MST montou barracas nas proximidades da área de lazer do Horto; em um terreno destinado à reflorestamento e no local onde a Prefeitura planeja expandir o aterro sanitário municipal.

Kosaka entende que houve descumprimento da liminar concedida pelo juiz da 3ª Vara Federal de Piracicaba, João Carlos Cabrelon de Oliveira, que, em dezembro de 2008, deu imissão de posse do Horto à União, mas resguardou a posse ao Município dos espaços já ocupados com serviços públicos, justamente onde ocorreu a nova ocupação.

Bevilácqua, do Ministério Público Estadual, identificou irregularidades e ajuizou ação e a Justiça de Limeira, por meio de liminar, determinou a saída dos ocupantes.

O Horto Florestal Tatu é disputado judicialmente entre o Município e a União, que quer destinar parte do antigo terreno da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fazer um assentamento.

A reforma agrária, porém, está suspensa por uma liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao Município. Kosaka acompanha o caso e tenta intermediar um acordo entre as partes, o que não ocorreu até o momento.

Não é apenas no caso do Horto Florestal que o MPF vai intervir na esfera penal. A invasão promovida em agosto por integrantes do Movimento dos Sem-Casa no antigo prédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Centro de Limeira, usado pela Previdência para manutenção de arquivos, também chamou atenção do procurador.

O fato ocorreu três meses após a nova ocupação no Horto e, para Kosaka, "os dois casos estão relacionados", de acordo com a nota do MPF.

Após a desocupação do prédio, determinada também por liminar da Justiça Federal em Piracicaba, o MPF requisitou instauração de inquérito policial, que já foi concluído pela Polícia Federal.

Para Kosaka, os líderes da invasão cometeram crime de esbulho possessório. Por ser um crime de menor potencial ofensivo, o procurador espera as certidões criminais dos envolvidos para decidir se oferece a transação penal.

Segundo o MPF, na transação penal, para evitar a abertura de processo criminal, a pena no delito é convertida numa pena pecuniária, que prevê na maioria das vezes pagamento de cestas básicas.

Kosaka entende que tanto a invasão do prédio do INSS como o desrespeito à ordem da Justiça Federal exigem providências do MPF na esfera penal "para que não sejam incentivadas ações semelhantes e agravar ainda mais o clima de instabilidade social".

Procurado, Kosaka não foi localizado para comentar as medidas, bem como as lideranças dos movimentos sociais.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

MST foge de citação de ação civil pública

A Justiça de Limeira não consegue citar os integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST) que ocuparam - e tiveram que sair - uma área de reflorestamento no Horto Florestal Tatu, na ação civil pública movida pelo promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua.

Em outubro, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, expediu edital de citação, mas nenhum representante do grupo compareceu aos autos.

Desta forma, são grandes as chances de um julgamento imediato do pedido principal, que pede para que o MST seja condenado a restaurar toda a área degradada - foram 5,2 mil mudas arrancadas, conforme vistoria da Polícia Militar Ambiental.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Merenda em xeque, parte 2 - Cardápio fora de controle do Município

Na segunda parte das postagens sobre a ação civil pública contra a terceirização da merenda, veremos que o Município descumpriu alguns preceitos que, se seguidos, garantiriam refeições de qualidade aos estudantes limeirenses.

O promotor Cléber Masson lembrou que os cardápios da alimentação sob responsabilidade do Município devem:

a) ser elaborados por nutricionista habilitado, obrigatoriamente vinculado ao setor de alimentação escolar do Município, conforme artigo 12 da Lei 11.947 e artigo 14 da Resolução/CD/FNDE nº38;

b) respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, baseando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, conforme o artigo 12 da Lei 11.947;

c) ser elaborados com utilização exclusiva de gêneros alimentícios básicos considerados indispensáveis à alimentação saudável, conforme a mesma lei citada acima;

d) ser submetidos a testes de aceitabilidade, conduzidos por nutricionista habilitado.

A diretora da Emeief Governador Mário Covas deu depoimento onde informa que o cardápio já vem pronto diretamente da SP Alimentação.

Se vem da SP, não vem por nutricionista habilitado pelo Município, o que viola as leis já citadas em parágrafos anteriores.

Sem a obrigatoriedade de compra de gêneros alimentícios da região de Limeira, o promotor diz ser impossível ter as referências nutricionais, aos hábitos alimentares, à cultura e à tradição alimentar do Município.

Masson diz que em momento algum os cardápios elaborados pela SP Alimentação foram submetidos pelo Município a testes de aceitabilidade conduzidos por nutricionista habilitado, o que viola resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Conclusão do MP: "Alternativa outra não resta senão se reconhecer o desvio de finalidade no emprego das verbas públicas oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Estado de São Paulo".

Internautas são favoráveis à proibição de festa rave; agora, enquete quer avaliação da Câmara em 2009

Maioria dos internautas que participaram da última enquete do blog concorda com a ideia apresentada em projeto de lei pela vereadora Nilce Segalla (PTB) de proibir as festas rave em Limeira.

Dos 16 votantes, 87%(14) votaram pela proibição. Só 12%(2) disseram ser contrários à medida.

Na última enquete do ano, o blog quer saber a avaliação do internauta do primeiro ano da legislatura 2009-2012 da Câmara Municipal de Limeira. Vote aí na coluna do lado direito e comente, de preferência assinando sua opinião.

Empresa alega represália da Prefeitura e Justiça anula multas

A empresa Cardoso Materiais para Construção foi à Justiça denunciar que sofreu represália da Prefeitura por não ter aderido a um programa de seleção do material despejado no aterro para beneficiamento de famílias carentes. E ganhou.

A Cardoso é uma empresa de venda de pedra e areia, que recentemente passou a locar caçambas para recolhimento de entulho. Pela falta de adesão, explicou a empresa, sofreu duas penalidades que, para ela, "seriam fruto de abuso de poder decorrente de desvio de finalidade".

Citada, a Prefeitura contestou dizendo que as infrações se encontram devidamente tipificadas em legislação municipal e que garantiu direito à defesa. A empresa foi autuada por depósito de entulho e outros materiais descartáveis em desobediência à lei municipal 1.890, alterada pela lei complementar 367/06.

Em sentença assinada no último dia 2, o juiz Adilson Araki Ribeiro reconheceu que a atividade de transporte de entulho pela locação de caçambas da empresa é licenciada pela Prefeitura desde 2006.

"Parece crível que nunca procedeu ao depósito de entulho no estabelecimento comercial, conquando ficava aguardando nas próprias caçambas colocadas no caminhão a fim de transporte no momento hábil até o aterro sanitário. Não parece crível que depositasse entulho no próprio estabelecimento comercial que deveria acompanhado, ao menos, de fotos e relatório do local realizados pelo agente da municipalidade nos autos do processo administrativo que não veio para os autos", entendeu o magistrado.

Pelo fato da Prefeitura não ter trazido nos autos o procedimento administrativo que resultou nas multas, o juiz entende que houve cerceamento de defesa.

Além de declarar a nulidade das multas, Ribeiro condenou a Prefeitura a arcar com as despesas processuais. Cabe recurso à decisão.

Justiça condena e manda instaurar inquérito policial para investigar atuação de ex-prefeito de Iracemápolis

De Bruna Lencioni, na edição desta terça-feira (15/12) da Gazeta de Limeira:

"O ex-prefeito de Iracemápolis, João Renato Alves Pereira, foi condenado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, a devolver a quantia de R$ 15 mil aos cofres públicos da cidade. A sentença foi proferida em ação movida pelo Ministério Público (MP) em 2008. Além do ex-prefeito, o Rotary Clube de Iracemápolis também foi condenado a devolver a quantia à Prefeitura. Em outra ação, movida pela Prefeitura no mesmo ano, o magistrado sentenciou optando pela instauração de inquérito policial para investigar suposto crime cometido pelo ex-prefeito". Leia mais aqui.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Merenda em xeque, parte 1 - As verbas do FNDE e do Estado

A ação civil pública movida pelo promotor Cléber Masson contra o prefeito Sílvio Félix, o secretário de Educação, Antônio Montesano Neto, SP Alimentação e quatro de seus dirigentes, mais três integrantes da comissão de licitações da Prefeitura, é extremamente detalhada que não cabe numa só postagem.

Esmiuçarei a sustentação do Ministério Público ao longo da semana, mostrando as alegações de cada irregularidade verificada no inquérito 23/2007.

Nesta primeira parte, veremos as argumentações do promotor em relação à violação de algumas regras federais com a contratação da SP Alimentação para o fornecimento de merenda escolar.

Masson lembra que, pelas normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a União é responsável por repasses de verbas diretamente aos municípios. Os valores são baseados no censo escolar do ano anterior.

As verbas, as quais devem ser prestadas contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e fiscalizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE), destinam-se:

a)exclusivamente à compra de gêneros alimentícios;

b)utilizadas no mínimo 30% na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural;

c)utilizadas, sempre que possível, na compra de produtos da região, visando a redução de custos e o respeito à cultura e à tradição alimentar da localidade.

Além dessa verba da União, o Município recebe também verbas repassadas pelo Estado de São Paulo.

A subvenção anual somente pode ser utilizada na produção e compra de alimentos, ficando vedada sua aplicação no preparo e na distribuição da merenda, no pagamento de pessoal, na compra de combustíveis e de veículos utilizados para o preparo e distribuição da merenda.

Diante destas considerações, o MP entende que o Município está legalmente impedido de utilizar os recursos do FNDE e do Estado para a contratação de serviços diversos à compra de produtos alimentícios.

Porém, o objeto da licitação vencida pela SP Alimentação em 2005 diz: "prestação de serviços de preparo, nutrição, armazenamento, distribuição nos locais de consumo, logística, manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios utilizados, com o emprego de mão de obra e treinamento do pessoal, bem como for de todos os gêneros alimentícios e demais insumos utilizados, incluindo a prestação de serviços de limpeza nas cozinhas das unidades escolares durante o período de aulas ministradas na rede oficial".

Nos objetos em negrito, prossegue o MP, está vedado o emprego de verbas do FNDE e do Estado de São Paulo.

Tendo essas argumentações, o promotor afirma que é impossível saber, por exemplo, se as verbas legalmente destinadas à compra de gêneros alimentícios são utilizadas com esse escopo, ou então, para o pagamento de salários dos empregados da SP Alimentação, manutenção de equipamentos, treinamento de pessoal ou, ainda, serviços de limpeza.

"Do mesmo modo, as verbas não foram utilizadas, no mínimo em 30%, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, eis que tal obrigação não foi repassada, contratualmente, à empresa SP Alimentação e Serviços Ltda", aponta a ação.

Masson diz ainda ser impossível precisar se as verbas foram utilizadas na compra de gêneros alimentícios da região de Limeira, já que, mais uma vez, essa obrigação não foi repassada em contrato à SP.

O promotor acredita que o fornecimento da refeição pronta afasta da licitação vários pequenos produtores, inviabilizando a competição e aumentando os custos da merenda escolar.

Conclusão do MP: "é completamente ilegal a celebração de contrato para o fornecimento de refeições prontas, pois o Município de Limeira recebe verbas específicas para cada parcela da merenda de fontes diversas e sujeitas a prestações de contas próprias". Desta forma, a contratação da SP Alimentação violou as regras do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Justiça pede à Receita cópia de declarações do Imposto de Renda de ex-diretores da Lua Automóveis

O juiz da 3ª Vara Cível de Limeira, Mário Sérgio Menezes, deferiu pedido feito por advogado de defesa de antigos clientes da concessionária Limeira Utilitários e Automóveis (Lua) e expediu ofício à Delegacia da Receita Federal pedindo cópia da declaração de Imposto de Renda dos ex-diretores da empresa.

Segundo despacho assinado no início do mês, a Receita terá de remeter à Justiça as declarações dos casais Antônio e Mônica Curti, Walter Ney de Oliveira e Teresinha Conceição Curti Kemmer, Paulo Sérgio Slavatti, Osvaldo Curti e Ismael de Jesus Silva referentes aos últimos cinco anos.

As informações serão anexadas ao processo movido pelo advogado Marcos David Figueiredo de Oliveira, representando 18 ex-clientes que foram lesados no final de 1997, quando a antiga revendedora da Volkswagen em Limeira fechou repentinamente as portas.

Inversão de prioridade é inaceitável

As chuvas e todos os transtornos causados a partir dela em São Paulo – e por que não em Limeira, já que houve uma morte confirmada por leptospirose? – trouxeram à tona um problema do qual o País ainda não conseguiu livrar, mesmo estando hoje sob elogios da comunidade internacional: o saneamento básico, especialmente nas áreas de risco.

Nenhum administrador público pode ser execrado por não ter considerado ou previsto os temporais como os que caíram na região metropolitana na última semana, que deixaram oito mortes. O problema é quando se olha no planejamento do investimento dos recursos públicos. Leia mais no blog da coluna Prisma.

domingo, 13 de dezembro de 2009

MP abre investigação para apurar condução de licitações

O Ministério Público de Limeira instaurou procedimento para apurar eventuais irregularidades na condução de 4 licitações por parte da Prefeitura de Limeira.

São três os representados: além do Município de Limeira, estão o prefeito Sílvio Félix e a empresa R.Maluf Engenharia e Construções, de propriedade do ex-presidente da Associação Comercial e Industrial de Limeira (Acil), Renato Maluf.

As 4 licitações que serão apuradas pela Promotoria são:

Carta-Convite nº38/2008

O objetivo desta licitação foi a construção de uma rampa e uma escada entre o Jardim Bartolomeu Grotta e o Residencial Fênix.

Segundo matéria publicada pelo site Jornalistas.blog.br em 29 de janeiro, a R.Maluf e a JCM Construtora foram derrotadas na licitação pela empresa KN Canesin, pelo valor de R$ 96 mil.

De acordo com o texto, de autoria dos jornalistas Paulo Correa e João Leonardi, uma nova rodada foi lançada, estranhamente, e o preço subiu para R$ 108 mil, dando empate entre a KN Canesin e a JCM - a comissão de licitações deu vitória à KN usando critério de desempate.

A KN Canesin, segundo o mesmo site, pertence ao engenheiro Marco Antônio Canesin, cunhado do secretário da Educação, Antônio Montesano Neto - a proximidade de parentesco e o fato da empresa ganhar diversas licitações na área de educação chegaram a ser apuradas pela Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo, na Câmara Municipal de Limeira, mas não se chegou a lugar algum.

Carta Convite nº61/2008

O objetivo desta licitação foi contratação de empresa epsecializada para construção e instalação de reservatório elevado, no EMEIEF Bairro dos Frades. Foi vencida pela R.Maluf.

Matéria de autoria do jornalista João Leonardi publicada no site Jornalistas.blog.br revelou que a publicidade deste certame só ocorreu em 2009, sendo que ocorreu no ano anterior.

O preço do reservatório foi de R$ 35,9 mil, segundo o texto. A dúvida é a comparação com o preço de obra parecida que ficou em valor bem inferior (ler abaixo)

Carta Convite nº01/2009

O objetivo desta licitação foi contratação de empresa especializada para substituição de reservatório metálico do Centro Comunitário Dr. Pedro Moraes Siqueira.

Segundo o site Jornalistas.blog.br, a obra teria custado R$ 16,2 mil, preço bem inferior à obra citada na carta-convite anterior. João Leonardi também levantou indícios de que pode ter ocorrido sobrepreço nessa obra.

Tomada de preço nº11/2009

O objetivo desta licitação foi contratação de empresa especializada para construção de 19 casas, em regime de Administração Direta para os Empreendimentos "Limeira G2 e I2" - Convênio PML/CDH.

Segundo o jornalista João Leonardi, a R.Maluf foi a primeira e única empresa habilitada e classificada na tomada de preços. Valor da obra: R$ 708.500,70. Não houve publicação de nomes de concorrentes.

Essas dúvidas terão de ser respondidas, agora, ao Ministério Público.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Referência no circo

Limeira virou referência nos últimos anos na área...circense!

Neste final de semana, vamos comemorar o Dia do Palhaço, celebrado no último dia 10, conforme comunicado abaixo da Secretaria Municipal da Cultura:

"Limeira se destacou no cenário cultural nacional pela realização, durante 2 anos, do Festival Paulista de Circo. A cidade volta a sediar o festival em 2010, numa iniciativa do Governo do Estado e da Secretaria Estadual da Cultura. A realização conta com o apoio da Prefeitura de Limeira.

A movimentação nesse segmento da produção cultural agitou os grupos de Limeira. Por isso, a Secretaria Municipal da Cultura realizará no ano que vem a Mostra Municipal de Circo, que antecederá o festival paulista. E a largada para a mostra municipal será em dezembro, com a apresentação de dois espetáculos convidados em pontos diferentes de Limeira".


É, numa semana em que a Câmara Municipal arquivou a CPI do Fantasma, faz sentido Limeira comemorar o Dia do Palhaço e manter viva a referência nacional rumo ao título de capital do circo.

Sai Unifarma, entra a Prescon

De Bruna Lencioni, na edição desta sexta (11/12) da Gazeta de Limeira:

"Após quatro anos de contrato milionário com a Unifarma, a Prefeitura de Limeira substituiu a gestora. Agora a Prescon Informática Assessoria passa a ser responsável pela terceirização dos serviços da Secretaria da Saúde por um contrato de R$ 900 mil, com validade de 12 meses. O valor do contrato ficou 100% abaixo da previsão feita pela Prefeitura, que esperava desembolsar R$ 1,9 milhão pelo serviço. A explicação está na diferença entre os contratos que foram celebrados com a Unifarma e agora com a Prescon, que terá menos atribuições". Leia mais aqui.

Comentário do blog: Sendo considerada terceirização irregular da saúde a atividade da Unifarma, o contrato com a Prescon já nasce com potencial de gerar mais uma ação civil pública por parte do MP contra o governo do prefeito Sílvio Félix.

Limeira na mídia

A Unidade de Tratamento de Queimados (UTQ) da Santa Casa foi tema de reportagem do grupo RAC, por ocasião de seus dez anos de funcionamento. Leia aqui.

Já o caso do patrão que foi acusado de filmar as empregadas foi manchete do jornal popular Noticias Já, de Campinas, também do grupo RAC. Leia aqui.

Vida real

Na cidade paraíso mostrada pela gestão Félix num informativo "chapa branca" jogado nas casas dos limeirenses, teve adolescente que morreu de leptospirose, doença transmitida por ratos, típica de região onde há problemas de saneamento básico.

Prefeitura terá de indenizar família de jovem morto por GM

De Bruna Lencioni, na edição desta sexta (11/12) da Gazeta de Limeira:

"A Prefeitura foi condenada a pagar indenização à família de Fernando Maia, morto em 3 de maio de 2004, após disparo com arma, efetuado pelo guarda municipal W.A.R. A ação de reparação de danos foi movida pela família, que argumentou prejuízo moral e material aos dois filhos da vítima, provocados pelo guarda. A sentença proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, manda a Prefeitura arcar, por danos materiais, com montante de um terço do salário mínimo para os dois filhos até que completem a maioridade ou até os 24 anos, caso cursem universidade". Leia mais aqui.

Votação técnica mantém censura abominável à jornal

Do Supremo Tribunal Federal (STF); comento depois:

"Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a Reclamação (RCL) 9428, proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) de publicar matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça contra Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator da Reclamação, ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela extinção do processo, por não ver na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) conexão com a decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, conforme alegado pela empresa jornalística.

Naquele julgamento, a Suprema Corte declarou a completa inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). Segundo o ministro relator, naquela oportunidade, a Suprema Corte não tratou especificamente da censura à imprensa, mas sim, genericamente, da questão da liberdade de imprensa.

'O objeto da reclamação reduz-se ao impedimento de publicar dados de um inquérito judicial sob segredo de justiça', sustentou o relator, afastando qualquer vinculação entre a decisão do TJDFT e o decidido na ADPF 130.

'Não encontro, no teor da decisão impugnada, desacato algum à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADPF 130', afirmou o ministro. Segundo ele, no julgamento da ADPF, deu-se uma resposta jurisdicional para revogar uma lei não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porque não estava compatível com a nova ordem constitucional.

Para Cezar Peluso, uma reclamação somente é admissível em duas hipóteses: quando discute a esfera de competência do STF e quando objetiva garantir a autoridade da Suprema Corte em suas decisões. E, no entender dele, não é este o caso na RCL 9428.

Em seu voto, o ministro determinou ao juiz federal no Maranhão que julga recurso do jornal contra a decisão do TJDFT, que apresse o julgamento da questão. A proibição de veicular matérias contra Fernando Sarney foi determinada pelo desembargador Dácio Vieira, do TJDFT.

O jornal apelou, mas o tribunal se declarou incompetente para julgar a matéria e a afetou a um juiz federal do Maranhão, que julga um caso envolvendo a divulgação de degravações de escutas telefônicas.

Votos

O voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Ele compartilhou o voto no sentido de que não há uma garantia fundamental absoluta – no caso a liberdade de expressão e o direito de informação, contrapostos ao direito à privacidade, individualidade, honra e outros direitos fundamentais da pessoa humana.

Segundo ambos, não há uma hierarquia entre tais garantias, assentadas sobretudo em diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, devendo cada caso ser avaliado ponderando-se as diversas garantias para analisar qual delas está sendo mais afetada por uma determinada decisão ou conduta.

Divergência

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência em relação ao voto do ministro Cezar Peluso. Britto, que foi o relator da ADPF 130, observou que há plena relação entre a decisão do TJDFT que motivou a reclamação de “O Estado de S. Paulo” e o julgamento da ADPF 130, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.

Segundo ele, naquela ADPF, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a alegação era justamente que a lei embaraçava o disposto nos artigos 220 (liberdade de manifestação do pensamento, livre de censura) e no inciso IX do artigo 5º da CF (liberdade de expressão, também sem censura). Segundo ele, a ADPF voltava-se, inicialmente, contra 22 dispositivos da extinta lei, entre eles os artigos 61 a 64, que tratavam justamente da censura judicial prévia à imprensa.

O ministro Ayres Britto defendeu a liberdade de imprensa, sem censura, invocando os parágrafos primeiro e segundo do artigo 220 da Constituição Federal. Dispõe o primeiro deles que 'nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV'. Por seu turno, o segundo deles dispõe que 'é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística'.

'O tamanho da liberdade de imprensa não pode ser medido pela trena da lei', sustentou o ministro Carlos Ayres Britto. Isto, segundo ele, só é possível com aspectos periféricos dela, como por exemplo a disciplina do direito de resposta.

O ministro José Antonio Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, a decisão atacada pelo jornal paulista não está fundamentada na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que foi revogada quando o Supremo analisou a ADPF 130.

'A via escolhida da reclamação não é cabível porque a decisão reclamada não está baseada na Lei de Imprensa, mas sim na Lei de Interceptações Telefônicas [Lei nº 9.296/96]. Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não afrontou a decisão desta Suprema Corte na ADPF 130', afirmou Dias Toffoli.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto, ao conhecer da reclamação e votar pelo deferimento da liminar. 'O ponto nuclear da discussão é se há pertinência ou não entre o paradigma apontado e o ato reclamado. O ato reclamado afronta, pelo menos à primeira vista e não para fins de procedência ou improcedência, mas para fins de cabimento ou não cabimento, a ADPF 130. Naquela decisão foi fixado que, fora as restrições que a Constituição faz para o estado de Direito, qualquer forma de inibição pode desconfigurar a liberdade de imprensa', concluiu a ministra.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator, não conhecendo da reclamação porque, em sua opinião, há uma questão preliminar impossível de ser superada no caso. 'Para o conhecimento da reclamação é preciso que haja uma estrita correspondência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Na presente reclamação, vejo que a decisão reclamada baseou-se no artigo 8º e 10 da Lei nº 9.296/96, que trata do sigilo das investigações judiciais. Verifico, estudando e analisando a ADPF 130, tão bem relatada pelo ministro Ayres Britto, que o que se decidiu naquela ação foi a não recepção da Lei de Imprensa pelo atual ordenamento constitucional', ressaltou.

O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator, entendendo que a reclamação é a via inadequada para o pedido.

De acordo com ele, ao juiz incumbe decidir em cada caso sobre a relatividade da liberdade de imprensa e da proteção da intimidade. 'Nenhuma é superior à outra, não há nenhuma absoluta e ao juiz incumbe, caso a caso, limitado pela lei, decidir a situação', afirmou.

Ele defendeu a importância da lei como fundamento e sustentação da liberdade de imprensa. Grau citou ainda Karl Marx, segundo o qual 'o juiz está limitado pela lei, enquanto o censor não é limitado por lei nenhuma'. Portanto, segundo o ministro, 'em juízo, não há censura. Há a aplicação da lei'. E é este, segundo ele, o caso da decisão do TJDFT.

A ministra Ellen Gracie também entendeu não ser cabível a reclamação e acompanhou o voto do relator. Ela verificou uma contradição colocada entre a liberdade de imprensa e os poderes da jurisdição e abrangência dos seus ditames. Para a ministra, a matéria não foi objeto de discussão na ADPF 130 e, dentro do estreito limite que é posto pela reclamação, não parece cabível. 'Acredito que, sem dúvida, a eventual erronia da decisão judicial atacada por esse meio será corrigida pela via recursal própria', disse.

'Entendo particularmente grave e profundamente preocupante que ainda remanesçam no aparelho de estado determinadas visões autoritárias que buscam justificar, pelo exercício arbitrário do poder geral de cautela, a prática ilegítima da censura, da censura de livros, jornais, revistas, publicações em geral', disse o ministro Celso de Mello. Ele conheceu da ação e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de deferir o pedido contido na ADI.

De acordo com ele, a censura 'traduz a ideia mesma da perversão das instituições democráticas, não podendo subsistir num regime político onde a liberdade deve prevalecer'. Celso de Mello afirmou que a censura estatal, não importando o órgão de que emane (Executivo, Legislativo ou Judiciário), representa grave retrocesso político e jurídico no processo histórico brasileiro. Isto porque “devolvê-nos ao passado colonial e aos períodos em que declinaram em nosso país as liberdades públicas'.

O ministro salientou que o Estadão foi a única empresa jornalística atingida, uma vez que outros órgãos de comunicação social divulgaram, continuam divulgando e não sofreram interdição. 'Portanto, essa interdição é, além de arbitrária, inconstitucional, ofensiva à autoridade do nosso julgamento proferido na ADPF 130, é uma decisão discriminatória e coincidentemente incide sobre um órgão de imprensa que já no final do segundo reinado fez da causa da República um dos seus grandes projetos políticos', ressaltou.

Para o ministro, a apreensão de livros, revistas, jornais é um comportamento típico de regimes autoritários e não se pode retroceder no processo de conquistas de liberdades. 'Eu entendo que tem sido tão abusivo o comportamento de alguns magistrados de tribunais que hoje, de certa maneira e é lamentável que se tenha que dizer isso, hoje o poder geral de cautela é o novo nome da censura judicial em nosso país', disse, ao frisar que a conquista de direitos e garantias constitucionais não pode sofrer retrocesso.

Ele destacou que o peso da censura é algo insuportável e intolerável. 'A censura representa esta face odiosa que compromete o caráter democrático de um país que deseja ser livre e que quer examinar sob escrutínio público a conduta dos seus governantes. Os cidadãos têm direitos a governantes probos', finalizou"
.

Comentário do blog: Foi uma votação técnica. Como o relator entendeu não ser cabível reclamação ao STF no caso, votou pela extinção da ação, sem julgamento do mérito. Ou seja, não se discutiu a questão da censura em si. Os ministros que votaram pela derrubada da liminar anteciparam o debate sobre a censura, criticando-a. A reclamação apresentada pelo Estadão era o meio mais rápido para tentar obter a derrubada da censura. Não deu. Agora, o jeito é o jornal esperar a burocracia do Judiciário brasileiro, ou melhor, do Judiciário do Maranhão, para que possa apresentar o recurso adequado no momento certo. Vai demorar. Enquanto isso, a censura abominável continuará a impedir que os leitores do jornal se mantenham informados sobre as investigações do filho de Sarney.

Crédito da foto: STF

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

STF mantém censura ao Estadão

O STF acaba de manter, por 6 votos a 3, a absurda censura imposta ao jornal O Estado de S.Paulo por um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Veja aqui como foi a sessão e quem votou pela censura.

Íntegra da sentença que condenou a BL Bittar

Conforme divulgado na semana passada pelos jornais impressos da cidade, a BL Bittar foi condenada pela Justiça a não despejar mais poluentes no Ribeirão Tatu. Abaixo a íntegra da sentença condenatória:

"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de BL BITTAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, também qualificada, aduzindo que se apurou em inquérito civil que a requerida vem despejando efluentes industriais, consubstanciado em massa de resíduos de celulose em área despoluída do ribeirão Tatu, em desacordo com as normas pertinentes. Note-se que fora realizada inspeção pela concessionária de águas deste município, constataram obstrução de tubulação no ponto de lançamento da empresa. Passados alguns meses, na tentativa em vão de desobstruir a tubulação, nova perícia da CETESB concluiu por reiterada emissão de efluentes que redundou em auto de infração. Além disto, deve ser considerada cautelar de antecipação de provas movida pela concessionária onde o laudo constatou a emissão regular nas águas do rio Tatu. Pelos valores, obteve o índice de 86 ml/l de materiais sedimentáveis quando o aceitável é 1. Já de demanda bioquímica, o valor de 541 mg/l quando o limite previsto é 60. Deferida liminar. A concessionária se habilitou como assistente. A requerida ofertou resposta, levantando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, que houve um acordo inicial envolvendo as empresas às margens do ribeirão e a municipalidade para construção de uma estação para tratamento dos resíduos que seriam lançados. Deste modo, depois da contribuição de todas as empresas, a municipalidade não cumpriu com o intento, e as obras paralisadas. Posteriormente, com a concessão do serviço de água, a concessionária não entendia que tinha a obrigação de continuidade nas obras. Posteriormente, com a intenção do tratamento, acabou promovendo termo de ajustamento em que utilizaria da estação da empresa vizinha e passaria a tratar os esgotos. Com todo o investimento, a concessionária expôs pela possibilidade de utilizar do sistema privado, ainda lhe restando crédito pelo investimento realizado, Como não aceitou, entende como represália a imputação inverídica imputada de poluir as águas do rio. No mais, que os resíduos são fibras de papel que não conseguiriam entupir uma tubulação. Deferido o ingresso da municipalidade no pólo ativo. Tentada a conciliação que resultou infrutífera. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de outras provas a teor das constantes nos autos. Analisando, em primeiro lugar, as preliminares, não há que se falar em inépcia da inicial que contém todos os requisitos dos arts.282 e 283 do CPC, notadamente pedido e causa de pedir diante da legitimidade do Ministério Público na defesa do meio ambiente como direito difuso atento a toda coletividade diante de prerrogativa constitucional. De outro modo, a questão da ilegitimidade passiva concerne ao mérito a ser apreciado. A respaldar o presente inquérito civil que fora iniciado por representação da concessionária de água e esgoto deste município a respeito da requerida ter efetuado o lançamento de efluente nas águas de ribeirão despoluído (ribeirão Tatu). No entanto, como principal prova a justificar a procedência da ação, o juízo se utiliza do empréstimo do laudo juntado às fls.143/155 nos autos de cautelar de antecipação de provas originado pelas mesmas partes dos autos, anotando que ainda que o requerente originário seja o Ministério Público, a concessionária fora aceita como assistente e, no pólo passivo, a mesma ré destes autos. Deste modo, como o laudo lhe fora desfavorável, a requerida não pode alegar prejuízo algum, tendo em vista que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, com possibilidade de requerimento de esclarecimentos e proposta de quesitos ao expert. E neste mister, o laudo lhe fora desfavorável na medida em que constatou a emissão de resíduos em poço destinado à coleta de esgoto sanitário que posteriormente atingiria as águas do ribeirão Tatu. Pela conclusão, os poços de vistoria 14-15 encontravam resíduos pastosos emitidos pela requerida em tela sem tratamento diretamente no esgoto sanitário que tinha como destino o ribeirão em tela, acrescentando ser proveniente da fabricação de papel. Além disto, se acrescentou transbordamento de água no local que não é dotada para o recebimento destes resíduos, terminando o perito a concluir no perigo de afunilamento da tubulação, obstrução do fluxo e transbordamento do material e do esgoto com conseqüente poluição do ribeirão Tatu. Diante disto, dúvida não há que a requerida emitiu dejetos industriais em local inadequado destinado ao esgoto doméstico, sem qualquer tratamento, o que impera pela imediata confirmação da liminar e obrigação de não fazer. Deste modo, sem nenhuma valia as vãs alegações trazidas pela requerida de que trata os resíduos ou que os dejetos que eventualmente despejou são incapazes ao entupimento de tubulação. Ou mesmo de perseguição por parte da concessionária que pretende que a ré se integre ao sistema público de esgoto e, com isto, arque com valores estratosféricos pela taxação do sistema. Até porque em análise imparcial por parte da CETESB, cujos documentos encontram encartados nos autos, em distintas datas, coletou resíduos nas proximidades da empresa da requerida de amostras da água do rio contaminadas com resíduos sólidos diante dos comparativos de porcentual de oxigênio, material sedimentável e demanda bioquímica. Aliás, pelos documentos juntados em contestação, muito mais advogam em contrário à requerida do que beneficim. De fato, tendo em vista que elaborado termo de ajustamento de conduta em 2001 para fins de obrigação da requerida em criar sistema de tratamento dos resíduos industriais lançados no ribeirão e não como faz atualmente, lançando in natura justamente em poço ligado à rede de tratamento doméstico. No mais, muito exemplar os projetos que tem em mente para tratamento dos resíduos industriais, todavia o apurado justamente em contrário, onde são lançados sem nenhum tratamento, comprometendo, tanto o sistema de esgoto, como, principalmente, as águas do rio com os dejetos de papel, alterando os índices de oxigênio, massa sedimentada e demanda bioquímica. Somente resta aplaudir o decidido em interlocutória mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento tirado da concessão da liminar, tirando como lógica que a emissão dos efluentes deve ser responsabilizada à requerida, causando poluição ao rio e, consequentemente, ao meio ambiente. Neste sentido: AI 45980-5/4-00 tirado da 10ª Câmara de Direito Público de relatoria do desembargador Reinaldo Miluzzi (fls.858/861). Diante disto, outra solução não há do que a procedência da ação. Por fim, sem nenhum valor jurídico o termo de ajustamento de conduta não firmado por nenhuma das partes (fls.898/912). Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para: a) obrigação de não fazer consistente em não despejar efluentes industriais no Ribeirão Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; b)obrigação de fazer consistente a prévio tratamento, de acordo com a melhor tecnologia disponível de todos os efluentes industriais, antes do lançamento no rio Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; c) restaurar as condições primitivas do solo, corpos d´água, tanto superficiais quanto subterrâneos e da vegataçao no prazo a ser estabelecido em projeto de recuperação das áreas degradadas; d) reparação de outros danos a serem apurados em liquidação de sentença. A multa será revertida em prol do Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos. Pela sucumbência, arca a ré com custas e honorários advocatícios que arbitro por equidade em dez mil reais a ser revertida ao mesmo Fundo. p.r.i.c. Limeira, 26/11/09. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"

TJ mantém prisão de pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular acusado de abusar de menores

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) rejeitou o pedido de habeas corpus apresentado pelos 3 advogados contratados por M.B., 67, pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular preso em flagrante em 27 de julho último por praticar atos libidinosos com duas menores de 14 anos.

A defesa alegou no pedido de HC que o pastor é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, família construída, "idade avançada", reputação ilibada e é dedicado à vida religiosa, além de sustentar que não estão presentes as razões exigidas para a custódia cautelar.

Segundo a denúncia, o pastor teria constrangido duas meninas, de 9 e 13 anos, respectivamente, na rua David dos Santos, 312, Jardim Nova Limeira. Conforme a apuração, o pastor teria oferecido dinheiro para que as meninas fossem com ele até um barracão desativado.

Diz a denúncia: "Já no interior do imóvel, M. colocou a mão dentro das vestes de xx e manipulou sua vagina; depois, passou a língua sobre os seios e genitais de yy". Uma vizinha viu as vítimas entrando no barracão, foi até a casa das duas e chamou uma tia para que fosse até o local, onde surpreenderam o pastor praticando os atos libidinosos com yyy. Acionada, a polícia o prendeu em flagrante.

Para o relator do caso no TJ, desembargador João Morenghi, "há indícios de autoria e prova de materialidade do crime". As vítimas disseram na delegacia que não foi a primeira vez que o pastor as submetia às práticas.

O fato de o pastor ser pessoa conhecida e influente, com título de "Cidadão Barbarense" e ser da Igreja do Evangelho Quadrangular, onde conseguiu extensa lista de assinaturas para corroborar sua "idoneidade moral", levou o TJ a entender que, estando em liberdade, M. poderá influir no ânimo das vítimas e testemunhas, prejudicando a instrução criminal.

A ação penal a qual o pastor responde tramita no Fórum de Limeira, ainda sem sentença em primeira instância.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Política pueril

O Sindicato dos Servidores Municipais de Limeira (Sindsel) virou uma paródia ao transformar sua atividade sindical numa bandeira política com o objetivo central de atacar o prefeito Sílvio Félix, custe o que custar.

Leiam a pérola do comunicado distribuído ontem à noite à imprensa:

"Ainda com relação à divulgação de que 'a polícia teria indiciado 13 guardas por danos na Câmara', reiteramos que nenhum guarda municipal prestou depoimento à Delegacia Seccional de Limeira como indiciado no inquérito. Diante da falta de embasamento, entendemos que essas divulgações visam apenas desarticular os trabalhadores e constituem mais uma forma de perseguição empreitada pelo governo municipal contra o movimento sindical".

O indiciamento dos GMs foi revelado pelo repórter Assis Cavalcante, na Gazeta de Limeira.

Oras, jamais foi divulgado que GMs prestaram depoimentos na condição de indiciados. Até porque o indiciamento vem após a Polícia Civil reunir os elementos que julga suficientes para incriminar alguém, ou seja, é um ato posterior aos depoimentos. Colhem-se, primeiro, os depoimentos, e depois indicia-se, se cabível.

Depois, o Sindsel mistura alhos com bugalhos, dizendo que tal divulgação é forma de perseguição do governo Félix contra o movimento sindical.

Oras, o indiciamento foi providência tomada pelo chefe da Polícia Civil em Limeira, delegado seccional José Henrique Ventura, que é funcionário do Estado, não do Município.

Enquanto o comando do Sindsel perde tempo fazendo política com argumentos, no mínimo, pueris, o Sindicato dos Guardas Civis de Limeira vem ganhando na Justiça, longe dos holofotes, inúmeras ações em benefício dos GMs.

Estivesse este sindicato à frente das negociações com a Prefeitura, talvez jamais a lamentável cena de depredação da Câmara correria o País, nem haveria GMs com possibilidade de responder a ação penal.

Cidade paraíso

Após enfrentar quase um semestre de turbulências políticas, onde enfrentou condenações em primeira instância, abertura de inquéritos civis e uma CPI na Câmara, o prefeito Sílvio Félix decidiu impor uma agenda mais "positiva", mas sem intermediários.

Recebi ontem, em casa, um boletim informativo da Prefeitura, recheado de imagens com obras feitas na gestão Félix, destacando-se como está sendo "bem investido o IPTU" pago pelo contribuinte.

O boletim é intitulado "Prefeitura nos bairros - Informativo aos limeirenses" com 16 páginas, bem coloridas. De acordo com o expediente assinado pelo jornalista responsável, Ricardo Wollmer, a tiragem é de 100 mil exemplares.

O curioso é que algumas obras que não estão funcionando aparecem como destaque, como o Centro de Ciências e a UBS do Graminha, alvos recentes de reportagens na mídia impressa.

A última página é uma louvação tamanha que parece que moramos num paraíso.

"Tá dando orgulho viver em Limeira!"

"Limeira está se transformando em uma cidade com mais e melhores avenidas"

"Uma cidade mais limpa e organizada"

"Uma cidade mais bonita e colorida".

Também são em folhetins assim que estão investindo o IPTU pago pelo contribuinte.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

"Tenho Limeira no coração e falo todo dia", diz senador

O senador Romeu Tuma (PTB-SP), relator do caso do Horto Florestal Tatu na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado e que está sendo processado por ocultação de cadáveres no período da ditadura, parece ter se encantado mesmo com Limeira.

Em 13 de outubro - antes, portanto, da resposta oficial do governo ao Senado sobre o Horto, durante audiência pública da comissão que debateu a reforma agrária, em especial o Movimento dos Sem-Terra (MST), Tuma (na foto*) citou Limeira com afeto. Leia aí abaixo o que o senador falou:

"SR. PRESIDENTE SENADOR VALTER PEREIRA (PMDB-MS): Senador Tuma, por acaso V. Exa. vai falar sobre Limeira.

SENADOR ROMEU TUMA (PTB-SP): Limeira, eu tenho ela no coração e falo todo dia. Eu vou pedir para o senhor convidar o Ministro a vir aqui para a gente não destruir, que tem lá um parque há muitos anos que foi invadido pelo MST, há algum tempo, e era da ferrovia. Como a ferrovia era liquidante e, posteriormente, passou para o órgão do Governo, o Ministro Paulo Bernardo deu provisoriamente aos ocupantes a terra. Só que o Prefeito já depositou dez milhões à época, quando estava negociando com a ferrovia, para não desapropriar o Horto Florestal, que é da população, eu fui duas vezes lá com toda a população reunida e o Prefeito oferecendo outra área para a ocupação das pessoas que lá se encontram, só que a cada dia vai aumentando a ocupação e trazendo um grande prejuízo para a sociedade, para toda a cidade.

Então eu fui com o Senador Valter Pereira lá, tivemos uma reunião com ele, ele ficou de pelo menos indicar uma solução, mas já têm três meses, não é Senador, e nenhuma resposta nós obtivemos. Se V. Exa., Ministro [Guilherme Cassel, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, presente na audiência pública], puder transmitir a ele a nossa preocupação, que é para salvar algo que já existe na área de ocupação com plantio verde, tratado e já depositado em Juízo, e os pareceres jurídicos são todos favoráveis ao município, à cidade, porque não há a tentativa do Prefeito de reocupar a terra através de medida judicial, mas sim num acordo de ceder outra área. Então é uma coisa bastante aflitiva.

O Senador mexeu comigo porque eu fiquei bastante chocado com o procedimento de dificuldade de se resolver. Se fosse botar na rua os ocupantes seria mais difícil uma discussão, mas oferecendo outra área, eu acho que é um bom negócio para a sociedade
como um todo".

* Crédito: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Juiz reconhece legitimidade da União em reivindicar Horto

* Tese preliminar do Município é rejeitada pela Justiça Federal, que começa a sanear processo do Horto

* Conheça os quesitos formulados pela Justiça e que terão de ser respondidos no estudo topográfico


No mesmo despacho em que determinou a realização de estudo topográfico no Horto Florestal, conforme indicamos abaixo, o juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Piracicaba, já começou a sanear o intrincado processo judicial, apesar de a decisão sobre a posse estar inevitavelmente adiada para 2010.

Cabrelon rejeitou prontamente a tese preliminar apresentada pelo Município de Limeira quanto à falta de legitimidade ativa por parte da União de requerer judicialmente a área do Horto Florestal Tatu (na foto, área de lazer*).

"Evidente que tendo à União sido transferido o patrimônio imobiliário da extinta RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei 11.483/2007, ostenta aquela legitimidade para buscar em Juízo a proteção a esse mesmo patrimônio, inclusive mediante manejo de ação reivindicatória", entendeu o magistrado.

No mérito, o Município apresentou, em sua contestação, a alegação de que houve suposta prescrição do direito de ação da União, mas o juiz justificou que, para a comprovação da mesma, será necessária a dilação probatória - o Município diz que, quando se deu a desapropriação indireta do Horto, decorreu, desde o suposto apossamento pelo Município, prazo prescricional que consolidou a propriedade de todo o terreno à Prefeitura de Limeira.

Para dirimir esta dúvida, o juiz formulou quesitos a serem respondidos no referido estudo topográfico. São eles:

1) Há coincidência parcial entre a área de 757.665,17 de metros quadrados, descrita na petição inicial dos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

2) Há coincidência parcial entre a área de 6.344.500,00 metros quadrados, descrita no parecer do assistente técnico da parte ré nos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

3) Há coincidência parcial entre a área de 1.281.192,70 de metros quadrados, descrita na petição inicial dos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

* Crédito: Prefeitura de Limeira

Até Papai Noel não vem!

Limeira não dá sorte mesmo! Até a chegada do Papai Noel na praça Toledo Barros, no carro dos Bombeiros, teve de ser cancelada devido à chuva que caiu ontem à noite. Não bastassem novas empresas, nem o "velho batuta" chega mais por aqui...

Festa da Laranja sem balanço

Ao contrário de habitual costume, a Prefeitura não divulgou nada ontem, aos veículos de comunicação, a respeito de balanço da Festa da Laranja 2009.

Geralmente, em eventos de grande porte, a assessoria de comunicação do governo Félix envia release informando sobre a quantidade de pessoas que passaram pela festa.

Será que não houve balanço para disfarçar um rumoroso fracasso do evento?

A ideia de reativar o evento foi louvável, mas a liberação do dinheiro por parte do governo federal veio tarde - só podia ser gasto neste ano -, o que prejudicou o planejamento da festa.

Com o tempo exíguo para divulgação, a Prefeitura ainda teve tempo de abrir licitação para contratar serviços de mídia para o evento, vencida pela EPTV, além de desandar a comprar um quarto das capas dos principais jornais da cidade na última semana.

Juiz pede estudo topográfico do Horto e adia decisão para 2010

De Érica Samara da Silva, na edição de hoje (8/12) da Gazeta de Limeira:

"A disputa pelo Horto Florestal entre a União e a Prefeitura ganhou um novo capítulo e a decisão sobre a posse da área ficará para 2010. Mesmo após a entrega das alegações finais das duas partes, o juiz da 2ª Vara Federal de Piracicaba, João Carlos Cabrelon de Oliveira, determinou um estudo topográfico para saber se a área pleiteada pela União é a mesma que o Município alega já ter desapropriado. A determinação do estudo consta em despacho assinado na ação reivindicatória movida pela União em novembro do ano passado. O juiz cita que a conciliação entre as partes tem se mostrado inviável". Leia mais aqui.

Últimas do TRE, novamente desfavoráveis aos suplentes de vereadores em Limeira

O desembargador presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Marco César Müller Valente, negou o processamento de recurso especial apresentado pelos suplentes Nilton Santos (PMDB), Wagner Barbosa (PSDB) e Fausto Antônio de Paula (PDT) contra a decisão que rejeitou o pedido de anulação da expedição de diplomas aos 14 vereadores que se elegeram em outubro de 2008 para a atual composição da Câmara Municipal de Limeira.

Segundo despacho de Valente (na foto*), assinado em 26 de novembro, "a abertura da via especial exige a demonstração de que o acórdão combatido foi proferido contra norma expressa de natureza federal e/ou divergiu de entendimento firmado por outro tribunal eleitoral, nos termos do artigo 276, inciso I, alíneas a e b. Entretanto, de tais requisitos ressente-se o recurso especial apresentado às fls. 265/280, e por isso fica negado seu processamento".

Enquanto isso, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (PRE-SP) já encaminhou ao Tribunal parecer desfavorável ao pedido do pastor Nilton Santos, que pediu sua posse baseando-se na PEC dos Vereadores. O MP se baseia em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que postergou a validade da emenda para as eleições de 2012.

Crédito: TRE-SP

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

O que roda a engrenagem

O silêncio, na semana passada, da voz inconfundível da TV que marcou presença durante décadas nos lares brasileiros, foi, talvez, a primeira vez que Lombardi, locutor dos programas do apresentador Sílvio Santos, tornou-se protagonista na mídia.

Os relatos feitos por colegas e pela mídia em geral mostraram que o locutor, que mantinha o rosto anônimo para milhões de brasileiros, era, no dia-a-dia, o oposto do modo como conquistou o reconhecimento. Leia mais no blog da coluna Prisma.

sábado, 5 de dezembro de 2009

Aviso reforçado

Aviso do autor do blog: comentários anônimos que imputem fatos ou atinjam outrem não serão publicados neste blog.

Obrigado.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Rejeitado embargo de sentença apresentado por vereadores e assessores condenados

Outro embargo de sentença rejeitado na quarta-feira pelo juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública, foi o apresentado pelos réus da ação civil pública do Ministério Público que culminou com a condenação de oito pessoas, entre elas os políticos Almir Pedro dos Santos, Tarcílio Bosco, Carlos Gomes Ferraresi e Otoniel Lima, no caso dos assessores que mantinham funções paralelas às suas atividades na Câmara Municipal.

Segundo o juiz, "não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os argumentos levantados nos embargos são atinentes ao mérito da causa, atacável somente em sede de recurso próprio".

Resta aos réus, agora, apresentar apelação no Tribunal de Justiça (TJ).

Prédio do AME agora é do Estado

Decreto do governador José Serra (PSDB) autorizou ontem a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso e por prazo indeterminado, o imóvel, por parte do Município, onde será instalado o Ambulatório Médico de Especialidades (AME), na Vila Cláudia.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Justiça rejeita embargo de sentença contra Eliseu e Consesp

O juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública, rejeitou embargo apresentado pelo presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (na foto*), contra a sentença que o condenou a devolver, juntamente com a Consesp, empresa responsável pelo concurso da Câmara, R$ 5,7 mil aos cofres do Legislativo.

Em despacho assinado no dia 27 de outubro, o magistrado rejeitou o recurso "tendo em vista o caráter infringente quando muito bem explicado que não se anularia para evitar o enriquecimento indevido do erário diante da prestação do serviço".

Abaixo, a íntegra da sentença condenatória da ação contra Eliseu:

"VISTOS. MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de ELISEU DANIEL DOS SANTOS E OUTROS, também qualificados, aduzindo que o primeiro requerido exerceu as funções de presidente da Câmara Municipal local. Nesta função, o requerido contratou a empresa-ré para realização de concurso público para contratação de servidores efetivos. O critério fora a modalidade de carta-convite, cuja vencedora fora a requerida mencionada pelo valor de R$63790,00. No início dos trabalhos, a vencedora, ora ré, estabeleceu que a inscrição seria realizada pelo sítio na internet de maneira a aumentar o custo da inscrição que fora fixado inicialmente em vinte e cinco reais para R$28,00. Deste modo, entende o autor que o presidente e réu Eliseu elegeu a proposta menos vantajosa em detrimento do erário, haja vista que, além de ter pago pelo preço do contrato, ainda arcou com mais cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais que representariam o custo pela inscrição pela via internet. Devidamente notificados a apresentarem defesa preliminar. O juízo reconheceu que há indícios suficientes para o recebimento, deferindo liminar. Os requeridos foram citados. A empresa-ré ofertou contestação no sentido de que o valor percebido de R$63790,00 fora em decorrência contratual pelo serviço prestado em proporcionar o concurso público para provimento de vagas na Cãmara. Diante disto, a discussão dos autos se restringiria ao montante de R$5577,00 e não pelo recebido em valor global, sob pena de enriquecimento indevido. Depois, vagou pela diferença entre ato de lesão e de improbidade. No mais, se discutiu pela legitimidade do Ministério Público e o enquadramento ilegal da conduta da requerida. No mérito, que realmente seria obrigação da requerida em hospedar as inscrições de forma eletrônica, porém a Câmara, como não tem esta condição, deveria responder pelo custo do boleto que é exigência bancária. Por fim, discutiu a respeito dos critérios para a fixação da sanção em sede de LIA. O requerido Eliseu, da mesma forma, ofertou resposta, no sentido de que o concurso público fora aberto mediante aprovação da mesa diretora da Cãmara, ocasião em que escolhida a vencedora pelo menor preço global, anotando o descarte das empresas que utilizavam as inscrições como forma de compensação do preço. Por isto, repisou que todos os licitantes estavam obrigados a garantir as inscrições pela via eletrônica, não sendo certo que deveriam ser obrigados a arcar com os custos bancários da geração do boleto. Não se diga, então, da necessidade d licitação para contratação do serviço bancário diante do valor inferior a oito mil reais. A Câmara limeirense repetiu todos os argumentos apresentados pelo presidente. O MP se manifestou em réplica. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de outras provas a teor das constantes nos autos por ser hipótese de direito a teor do art.330, I do CPC. A questão posta nos autos não diz respeito, ao contrário das alegações das rés que tive a necessidade de analisar, da modalidade licitatória adotada pelo requerido Eliseu enquanto presidente da Câmara de Vereadores desta cidade. Até porque, diante do valor a ser adjudicado, possível a carta convite em conformidade ao disposto no art.23, I, “a” da lei 8666/93 em montante não superior a R$150000,00. Contudo, o que peca segundo o Ministério Público é na remuneração obtida pela empresa-ré vencedora da licitação de montante superior a cinco mil reais pelo custo das inscrições realizadas mediante sítio da internet, se da carta ou do contrato, haver obrigação não remunerada da adjudicada de nada cobrar a esse respeito. Aliás, é o que veio definido na cláusula 2.4.1 do contrato firmado entre a Câmara e a vencedora no sentido de que todas as inscrições para o concurso público para provimento dos cargos do Legislativo local seriam realizadas pelo sítio próprio da segunda, com geração de boleto, excetuados os candidatos em que fosse concedida isenção para participar do certame. Além disto, não há notícia de aditamento contratual ou mesmo que o requerido presidente Eliseu tivesse autorização legislativa para desconsiderar a obrigação da contratada Consesp em realizar as inscrições por intermédio de geração de boletos sem qualquer custo para o erário. Nisto reside a celeuma destes autos, conforme, aliás, preconizado na bem elaborada contestação da empresa-ré. De fato, quando analisando todas as propostas advindas da carta-convite para contratação de empresa responsável pela realização de concurso publico para provimento de cargos no Legislativo local, atenderam ao chamado Cemat da cidade de Júlio de Mesquita/SP no valor global de quarenta e cinco mil reais que poderia ser substituído pelo repasse do valor das inscrições em numerário estipulado; O.M Consultoria Concursos Ltda em R$100000,00 com atendimento de cinco mil candidatos e o valor de R$144000,00 acima e a taxa de inscrição à disposição do erário ou estipulando este valor a crédito da proponente; Assessorarte no global de R$70000,00 ou mediante apropriação das inscrições em valor determinado; Astec em R$68000,00 ou proposta de ficar com o valor recolhido dos candidatos. Neste mister, a escolha da edilidade fora pela empresa-requerida no critério de menor valor global de sessenta e três mil, setecentos e noventa reais mediante pagamentos parcelados em 30% (fls.1012 e 1014), depois 50% em R$29840,57 (fls.1024) e a última em R$12566,63 (fls.1030/1031). Sagrou-se, então, vencedora a empresa-requerida da qual não há insurgência nos autos a respeito da legalidade da escolha, até porque, pautando-se em ato discricionário preso à conveniência e oportunidade em que o juízo não pode imiscuir. Neste sentido, entendo que a empresa-requerida está com a razão porque o serviço fora prestado a contento, até porque não há insurgência da inicial a respeito de modo que pretender a anulação seria prestigiar o empobrecimento indevido do particular em detrimento do erário. Nestes casos, seria a mesma atitude que a jurisprudência consagrou em caso de exigência de licitação em que o administrador dispensou, porém, como o serviço fora devidamente prestado, incabível o ressarcimento do erário, ainda que, em tese, se vislumbre improbidade administrativa: " 1 . A lesão a princípios administrativos contida no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, em princípio, não exige do/o ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão aoerário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada alesão, o inciso III do artigo 12 da Lein° 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar emressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no artigo 11 da Lei n° 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). " (STJ, REsp 7 3 7 . 2 7 9 - PR, 2aTurma, R e i . o Min. CASTRO MEIRA.j. 1 3 . 0 5 . 2 0 0 8 , DJU 2 1 . 0 5 . 2 0 0 8 ) . O ato em si, em tese, deve ser o tipificado na inicial é essencialmente o disposto no art.10 da Lei de Improbidade Administrativa causador de dano ao erário. Com isto, a discussão dos autos é pelo recebimento da empresa-ré do montante de R$5577,00. Na análise dos inúmeros documentos dos autos, observa-se claramente que este valor fora recebido dos candidatos a cargos públicos da Câmara e repassado à empresa-requerida como forma de ressarcimento pelo custo bancário de geração de boletos suportado mediante utilização do sítio eletrônico. Neste sentido, ao contrário do afirmado pela empresa-requerida, há legitimidade do Ministério Público porque o dinheiro passou a pertencer aos cofres da Câmara por força do contrato, até porque, respeitando a Súmula 214 do Tribunal de Contas da União, o dinheiro quitado pelos candidatos à promotora do concurso não pode servir como pagamento dos custos do concurso público. Por isto, o dinheiro pago pelos candidatos seria considerado público e, eventual malversação, caberá a intervenção do Ministério Público mediante ajuizamento da competente ação de improbidade para ressarcimento como corolário constitucional (art.129, III). Nem tampouco em inépcia da inicial, uma vez que há descrição dos fatos tidos como típicos para fins de improbidade. Ainda que dispensável, diante do princípio do dame factum dabo tibi ius, o parquet preocupou-se em enquadrar as condutas na lei da improbidade, o que o fez corretamente no inciso 10, que somente poderia ser este e conseqüente sanção do art.12, II. Ainda que aventou pelo inciso III deste dispositivo, entendo que a conduta não se enquadra no 11, mas muito mais, salvo melhor juízo, no art.10. Voltando ao mérito, não convence, ainda que seja verossímil, o repasse do valor de cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais do dinheiro público recebido das inscrições à empresa-ré. Pode até ser fato que há custos na geração do boleto, contudo se está se deparando com um contrato e de caráter público em que o administrador tem obrigação com princípios dispostos na Charta, especialmente o da legalidade. Os contratos foram firmados para serem cumpridos, ainda mais os públicos com tantas prerrogativas à Administração em resolver por decorrência de cláusulas do jus imperi e fato do príncipe. Deste modo, por questão de conveniência e oportunidade e visando ao privilégio do interesse público, o administrador pode se valer da supremacia do Estado em detrimento do particular em matéria de contrato, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro no respeito do erário. Mas não fora o que acontecera nos autos! Comprovadamente às fls.967/968, o requerido Eliseu, enquanto presidente da Câmara, determinou a devolução destes valores à contratada-ré em contrariedade a cláusula contratual. Importante transcrever novamente a cláusula contratual (2.4.1), sem restrição, que obriga a empresa-ré a suportar o recebimento de todas as inscrições via internet. Por isto, numa análise deste juízo e preservando o interesse público, a edilidade não teria nada com os gastos que a empresa-ré teria no cumprimento desta obrigação. Entendo que, ao se obrigar a receber pelas inscrições, deve cumprir com toda a obrigação de recepcionar, gerar os boletos e repassar o dinheiro posteriormente aos cofres municipais. Se teve gastos com isto, entendo que deveria existir cláusula expressa em que a empresa-ré tivesse de ser ressarcida pelos custos da geração do boleto. Mas nada há a respeito, entendendo a cláusula como obrigação integral da empresa vencedora, ora requerida Consesp em arcar com tal tarifa bancária. Por isto, o requerido Eliseu não tinha obrigação e nem autorização, ora mediante aditamento, ora mediante lei, em devolver valor da inscrição recebida para compensar pelo custo de geração do boleto. Com isto, entendo que a questão dos autos está resolvida, não necessitando aventurar sobre a questão do valor de cinco mil e poucos reais dispensar licitação para contratação de instituição financeira como órgão recebedor dos pagamentos das inscrições. Prosseguindo, entendo não ter havido conluio entre os requeridos a respeito do tema, até porque de conhecimento que a tarifa existe e é cobrada pelos bancos para servirem como agentes arrecadadores. Ademais, seria impensável a realização de um concurso em que se possibilitou a inscrição via internet e o pagamento direto na tesouraria da prefeitura local. Se há possibilidade de avanço de um lado, permitindo a participação de um número maior de candidatos, não seria lógico e nem razoável a prestigiar o princípio administrativo da eficiência, que o boleto não pudesse ser pago em qualquer banco participante do sistema nacional de compensação. Com isto, a tipificação fora do art.10, I da LIA. Por isto, valendo das sanções do art.12, II da mesma lei, em razão do valor pouco expressivo e da ausência de dolo, mas muito mais de culpa por parte dos requeridos, entendo que devem devolver os malsinados R$5577,00 ao erário, cujo depósito encontra nos autos e mais a multa no mesmo valor a ser revertido ao Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente nos termos da fundamentação, condenando os requeridos a ressarcirem ao erário o valor de cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais, cujo montante veio depositado e deve ser revertido à Câmara e mais multa civil no mesmo valor ao Fundo de Interesses Difusos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Câmara. Comunique-se o Tribunal para instrução dos agravos, revogando-se a liminar até porque dispensável o bloqueio de bens dos requeridos. Sucumbência recíproca, custas pela metade e cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios dos patronos. p.r.i. Limeira, 15/10/09. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"

Crédito: Câmara Municipal de Limeira