Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.
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quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Comissionados na Prefeitura: Félix ignora prazos e aumenta irritação do MPT

O prefeito Sílvio Félix ignorou o prazo de 10 dias estipulado no final de julho pela procuradora do Trabalho Cláudia Marques de Oliveira, da Procuradoria Regional de Trabalho, que pediu, entre vários itens, declarações dos ocupantes dos cargos comissionados.

Já nesse despacho de julho, a procuradora tinha dado o tom de irritação quanto à demora da Prefeitura, ao afirmar que estas declarações já foram "inúmeras vezes requisitadas".

Agora, mais recentemente, em despacho assinado em 26 de agosto, a procuradora oficiou a Prefeitura de Limeira mais uma vez, para dar resposta em 5 dias - este prazo já venceu.

Ela também decidiu esperar mais 15 dias para obter os resultados da auditoria do Ministério do Trabalho, solicitada com urgência para averiguar "in loco" a situação dos comissionados.

Em breve, a procuradora deverá comandar audiência administrativa com a Prefeitura para tratar a questão das frentes de trabalho.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Rua ganha nome de ex-bispo diocesano

A Rua 6 do bairro Jardim Lago Azul passa a se chamar, a partir de hoje, Rua Bispo Dom Augusto Zini Filho, em homenagem ao bispo da Diocese de Limeira falecido em novembro de 2006.

O autor da homenagem foi o vereador Sílvio Brito (PDT), que apresentou projeto de lei e obteve aprovação na Câmara Municipal.

Brito conseguiu outra mudança, a partir de hoje. Agora, a Semana da Imigração Alemã será comemorada na primeira semana de novembro de cada ano, conforme lei sancionada hoje pelo prefeito Sílvio Félix.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Prefeitura prepara leilão do antigo Limeira Shopping

Após ganhar a posse do imóvel do antigo Limeira Shopping Center, a Prefeitura dá início aos preparativos do leilão do prédio.

Ainda que o valor de R$ 11 milhões esteja em discussão - o máximo que pode acontecer é a Justiça acatar os argumentos da Prefeitura de que o imóvel está mais depreciado do que o apontado pela perícia e, por isso, baixar este valor.

Com o leilão, o Município terá de volta o dinheiro que gastou para desapropriar o imóvel, projeta o prefeito Sílvio Félix.

É o modelo mais acertado. Se ficasse com o prédio e optasse por fazer concessão, a Prefeitura continuaria a tê-lo como patrimônio, mas shopping é negócio para ser tocado pela iniciativa privada, não pelo poder público - se administrasse o local, por exemplo, a Prefeitura teria de abrir licitação para cada box, o que demandaria tempo demais.

No caso do Limeira Shopping Center, Félix teve ousadia para encurtar a sua volta - se de fato isso ocorrer. Levará isso em seu currículo.

Vereadores prestam depoimento hoje à polícia sobre suposta prevaricação de Félix

Os vereadores de Limeira começam hoje a prestar depoimento à polícia no inquérito instaurado a pedido do Tribunal de Justiça (TJ) para apurar eventual crime de prevaricação do prefeito Sílvio Félix por deixar de regulamentar leis aprovadas no Legislativo.

O caso foi revelado pela Gazeta de Limeira em 21 de julho e já foi comentado neste espaço.

Além dos vereadores, Félix também será ouvido pelo delegado Marciano Martin, designado pela Delegacia Seccional de Limeira para colher os depoimentos.

Encerradas as oitivas, o inquérito volta para o TJ, que o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para elaboração de parecer.

Comentário do blog: Como parte expressiva das leis foi regulamentada, é provável que o caso seja arquivado.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ambulante e flanelinha vetados no Desfile Cívico

O prefeito Sílvio Félix assinou decreto proibindo, no dia 7 de setembro, o comércio ambulante de qualquer natureza, num raio de 200 metros da entrada principal da Marginal Tatu - Via Oeste, quando será realizado o Desfile Cívico da Independência 2010.

A proibição vale das 7h às 13h. A atuação dos flanelinhas também está vetada.

Quem vai fiscalizar a presença de ambulantes e flanelinhas no evento será a Secretaria Municipal de Agricultura.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Limeira integrará 6 rotas aéreas, com ligação para São Paulo, Goiânia e Rio

O início da aviação comercial em Limeira, por meio da Lagunas Linhas Aéreas conforme revelado pela Gazeta de Limeira, contemplará seis rotas que passarão pelo futuro aeroporto que será erguido no bairro do Pinhal, às margens da Rodovia Engenheiro João Tosello (SP-147/Limeira-Mogi Mirim).

A reportagem obteve a relação completa das rotas inicialmente previstas pela nova companhia aérea, que estão em estudo na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Das seis rotas que incluem Limeira, cinco serão percorridas por aeronaves modelo Fokker 100 (até 118 passageiros).

Devido à localização geográfica, em meio aos grandes centros, de início nenhum voo terá o município como ponto de partida, ou seja, as aeronaves pousarão com possibilidade para embarque e desembarque.

Três rotas farão de Limeira a última parada antes de São Paulo. Uma partirá de Araraquara, passará pelo aeroporto no Pinhal, pousando na capital - voo feito com o Fokker 50 (até 50 passageiros).

A segunda sairá de Presidente Prudente, passando também por Bauru; a última parte de São José do Rio Preto, com escala em Araraquara antes de chegar a Limeira e São Paulo.

Goiânia será o destino mais longe de voos sem conexões disponível aos limeirenses. O voo sairá de São José dos Campos rumo à Limeira, seguindo depois para Araraquara e São José do Rio Preto, antes do pouso na capital goiana.

Outro voo que partirá do Vale do Paraíba permitirá aos limeirenses transporte à Araçatuba e Andradina, cidades da região oeste do Estado.

A sexta rota ligará Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul, ao Rio de Janeiro, cidade-sede das Olimpíadas-2016, passando por Bauru, Limeira e Taubaté.

O presidente da companhia, Daniel de Souza, disse que mais rotas estão em estudo, uma vez que a Anac solicita planos de expansão quando analisa o projeto das empresas aéreas.

"Cogitamos voos de Limeira para Florianópolis, Santa Catarina, e Belém, no Pará", disse. Para ir às outras cidades que não estão nestas rotas iniciais previstas pela Laguna, os limeirenses precisarão fazer conexões. "Como desejamos desafogar os grandes aeroportos, a ideia é fazer essas conexões fora das capitais", esclarece.

Conversa com a Prefeitura

Na quarta-feira, dia da publicação da reportagem da Gazeta, o prefeito Sílvio Félix e o secretário de Desenvolvimento, Sérgio Sterzo, mantiveram contato com a Laguna. Segundo Souza, detalhes foram acertados.

"O projeto do aeroporto de Limeira é bom, mas não há necessidade de fazê-lo completo para começarmos a operar", explicou. O prazo para conclusão da terraplenagem, previsto para fevereiro de 2011, tem chance de ser antecipado após o interesse da Laguna.

Souza e técnicos da companhia virão à Limeira na segunda quinzena de setembro, onde mais detalhes serão discutidos com a Prefeitura.

Também no próximo mês a empresa dá entrada junto à Anac, solicitação para obter o Certificado de Homologação de Empresas Aéreas (CHETA), fase em que a agência faz vistorias técnicas nas aeronaves. Após a obtenção desse certificado, a Anac avaliará os horários de voos propostos pela companhia.

Questionada se agilizará as obras do novo aeroporto, a Prefeitura disse, em nota: "Qualquer situação que envolva o Sistema Aeroportuário Brasileiro deve ser estabelecido em acordo com o Ministério da Defesa, através da Anac e do Comar [Comando Aéreo Regional].

A Prefeitura também segue essa regra, portanto antes de qualquer definição é necessário consultar todos os órgãos envolvidos. Qualquer contato de qualquer empresa ou órgão junto à Prefeitura deve ser submetido ao entendimento com o governo federal, por meio dos órgãos já citados, que podem também derivar para Daesp [Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo] ou Infraero.

Reforçando que qualquer empresa ou entidade deve agir dessa forma, portanto a Prefeitura também. Por isso, frisamos, somente depois dessas consultas e análises desses órgãos é que poderemos ter definição". (Colaborou Bruna Lencioni)

As primeiras rotas aéreas previstas para Limeira

Aeronave: Fokker 100 (118 passageiros)
Campo Grande (MS) – Bauru – Limeira – Taubaté – Rio de Janeiro
São José dos Campos – Limeira – Araraquara – São José do Rio Preto – Goiânia
São José dos Campos – São Paulo – Limeira – Araçatuba – Andradina
São José do Rio Preto – Araraquara – Limeira – São Paulo
Presidente Prudente – Bauru – Limeira – São Paulo

Aeronave: Fokker 50 (50 passageiros)
Araraquara – Limeira – São Paulo

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Companhia aérea planeja voos e inclui Limeira na rota da aviação

* Laguna é a 1ª a anunciar voos que partirão e chegarão a Limeira

* Empresa pode ajudar em obras, como terminal de passageiros

Publicado originalmente na edição desta quarta-feira (25/8) da Gazeta de Limeira:

A Laguna Linhas Aéreas, a mais nova companhia no País, incluiu Limeira e outros 95 municípios em sua malha aérea. É a primeira empresa a projetar voos comerciais que partirão e chegarão no novo aeroporto de Limeira, no bairro do Pinhal, ainda em fase inicial de construção.

Conheça a malha aérea da Laguna aqui.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) autorizou o funcionamento jurídico da Laguna, sediada em Lorena (SP), em portaria publicada no início de julho, para serviço de transporte aéreo público regular de passageiro, carga e mala postal. O início previsto para operação é dezembro.

Em entrevista à Gazeta, o presidente da companhia, Daniel de Souza, disse que a escolha dos municípios para integrar a malha aérea – na região, além de Limeira, receberão voos Piracicaba, Rio Claro e Mogi Mirim – levou em conta vários aspectos, como densidade populacional, potencial turístico e perfil econômico (infraestrutura industrial, comercial e de prestação de serviços).

"Temos uma proposta diferenciada, que é levar o transporte aéreo a cidades que hoje não têm", disse.

A proposta é ajudar a desafogar o tráfego aéreo de São Paulo e aliviar a superlotação dos atuais aeroportos, oferecendo rotas que ligarão as capitais de Estados ao interior do País.

"Hoje, se uma pessoa do interior paulista quiser viajar de avião, tem de ir a São Paulo, mas é possível embarcar para outras capitais sem ir a São Paulo", complementa.

Documento oficial demonstrando as intenções da empresa já foi enviado à Prefeitura em abril, ainda sem resposta.

Em setembro, uma equipe técnica da companhia virá a Limeira para analisar as condições aeroportuárias do município. Tanto o espaço onde está em construção o novo aeroporto, às margens da Rodovia Engenheiro Tosello (SP-147/Limeira-Mogi Mirim), quanto o Aeródromo devem ser visitados.

A intenção da empresa é começar a operar simultaneamente nas 96 cidades, mas a companha admite rever prazos, como será o caso de Limeira – só a obra de terraplenagem está prevista para ser finalizada em fevereiro de 2011.

Nesse caso, Souza explica que a empresa está disposta a ajudar o município, até mesmo numa eventual reativação do Aeródromo, algo que não está nos planos da Prefeitura, que destinará a área no Jardim Aeroporto para loteamento. "Construiríamos terminal de passageiro e ajudaríamos na parte de pavimentação, balizamento e iluminação", informou.

A frota da Laguna será composta por 48 aeronaves, nos modelos Fokker 100 (118 passageiros) e Fokker 50 (50 passageiros).

Segundo Souza, é necessária uma pista entre 1 km e 1,1 km para um pouso com segurança dos dois modelos, o que se encaixa nas pretensões da Prefeitura, que planeja duas pistas com 2 kms cada, sendo uma de pouso e decolagem e outra de taxiamento, hangar e terminal de passageiros. A empresa precisa apenas do básico para operar.

Tarifas serão semelhantes às do transporte terrestre

Linhas, horários e tarifas dos voos que partirão ou chegarão a Limeira somente serão divulgados após autorização da Anac, que analisa as propostas da Laguna. No entanto, Souza adiantou que os preços serão similares ao transporte terrestre, de modo a atender à demanda de todas as classes sociais. "Vamos agregar preço bom com qualidade e segurança no transporte", explica.

De acordo com o presidente, dificilmente haverá voos diretos de Limeira a cidades mais distantes, mas as conexões ainda estão em estudo. É possível, por exemplo, que haja a troca de aeronaves nas escalas. "Os horários estão sendo montados para não haver demora dos passageiros nos terminais".

Para distâncias menores, serão possíveis voos diretos a partir de Limeira. Alguns destinos definidos são São Paulo, Rio de Janeiro, Presidente Prudente, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Uberlândia (MG) e Uberaba (MG). A compra das passagens poderá ser feita pelo site da companhia (www.voelaguna.com.br), que será adequado para esse tipo de venda.

Félix busca apoio financeiro da União e do Estado para obra

Procurado na manhã de ontem via assessoria para falar sobre o ofício da Laguna ainda não respondido e do aeroporto, o prefeito Sílvio Félix não retornou o pedido de entrevista.

Desde a celebração em 2006 do contrato da Prefeitura com a empreiteira OAS, que venceu a licitação para a construção do aeroporto por R$ 47 milhões, Félix busca ajuda financeira do Estado e da União para alavancar as obras.

A intenção de Félix é construir um aeroporto de porte internacional, daí a tentativa de buscar apoio na esfera estadual e federal.

Em maio, durante audiência pública realizada em Limeira, Félix pleiteou R$ 20 milhões ao governo do Estado para obras no local. Por enquanto, a etapa de terraplenagem, no valor de R$ 3,7 milhões, está sendo feita com recursos municipais.

O promotor Cléber Masson averigua em inquérito civil denúncias de superfaturamento nesses serviços. A licitação vencida pela OAS foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), e o caso foi remetido por Masson ao Ministério Público Federal (MPF).

O Aeródromo está fora dos planos do Município, que pretende destinar a área para loteamento. O local hoje é alvo de disputa judicial travada com o aeroclube, cujas atividades foram descredenciadas recentemente pela Anac.

Destinos de voos da Laguna:

SÃO PAULO : Andradina, Araçatuba, Araraquara, Bauru, Botucatu, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Guarujá, Itanhaém, Limeira, Lins, Marília, Mogi-Mirim, Ourinhos, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Paulo, Sorocaba, Taubaté e Ubatuba.

MINAS GERAIS: Almenara, Araxá, Belo Horizonte, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Ituiutaba, Januária, Juiz de Fora, Montes Claros, Paracatu, Passos, Patos de Minas, Pirapora, Poços de Caldas, Pouso Alegre, São Lourenço, Teófilo Otoni, Ubá, Uberaba, Uberlândia e Varginha.

RIO DE JANEIRO: Angra dos Reis, Cabo Frio, Campos, Macaé, Rio de Janeiro e Volta Redonda.

ESPÍRITO SANTO: Cachoeiro do Itapemirim, Colatina, Linhares e Vitória.

BAHIA: Feira de Santana, Ilhéus, Jequié, Paulo Afonso, Salvador, Senhor do Bonfim, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista.

SERGIPE: Aracajú

ALAGOAS: Maceió

PERNAMBUCO : Caruaru, Garanhuns, Recife e Petrolina.

MATO GROSSO DO SUL: Campo Grande e Dourados.

GOIÁS: Goiânia e Rio Verde

DISTRITO FEDERAL: Brasília.

PARANÁ : Curitiba, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e União da Vitória.

SANTA CATARINA: Blumenau, Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Joinvile e Lages.

RIO GRANDE DO SUL: Caxias do Sul, Pelotas e Porto Alegre.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Félix sofre nova representação criminal no TJ

Um novo procedimento investigatório criminal contra o prefeito Sílvio Félix acaba de chegar ao Tribunal de Justiça (TJ), órgão responsável por apurar casos nessa esfera envolvendo prefeitos.

Atendendo solicitação feita pelo promotor da Cidadania de Limeira, Cléber Masson, a Procuradoria Geral de Justiça protocolou no último dia 19 representação pedindo a investigação de eventuais irregularidades na contratação do escritório de advocacia "Moletta Advogados Associados" por pregão presencial pela Prefeitura de Limeira.

Para quem não se recorda, a contratação da Moletta já rendeu uma ação civil pública, na esfera cível, contra Félix e seu secretário de Administração, João Batista Bozzi. Leia mais aqui sobre este caso.

Foram pagos ao escritório de advocacia R$ 31,4 mil pelo prazo de 30 dias sem, entretanto, a celebração de contrato administrativo, conforme texto da época assinado pelo editor deste blog e pelo jornalista Antônio Cláudio Bontorim.

A nova representação ainda não foi distribuída no TJ. Quando a receber, o desembargador-relator designado analisará se abre ou não inquérito policial para apurar eventuais irregularidades.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Íntegra da decisão que rejeitou acusação de improbidade na nomeação de Constância ao Ceprosom

Leia abaixo a íntegra do voto do desembargador Aliende Ribeiro, seguido por seus colegas do Tribunal de Justiça (TJ), que rejeitou a acusação de improbidade administrativa na nomeação da primeira-dama Constância Félix, esposa do prefeito Sílvio Félix, para a presidência do Centro de Promoção Social Municipal.

A notícia foi antecipada pelo repórter Bruna Lencioni na Gazeta de Limeira no último dia 3. O blog mostra os argumentos do TJ - lembrando que permanece a sentença que condenou Félix a revogar a nomeação da esposa no Ceprosom e a ficar proibido de nomear parentes na administração pública:

"Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, propôs ação civil pública dirigida ao Município de Limeira, Sílvio Félix da Silva (Prefeito Municipal), Constância Berbert Dutra da Silva e Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM, visando:
1) a nulidade da nomeação, em comissão, da demandada-varoa para o cargo de presidente da autarquia acionada, Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM;
2) perda das funções públicas e direitos políticos por 5 anos dos réus pessoas físicas;
3) pagamento de multa civil igual a 100 vezes o valor da remuneração recebida durante o exercício do cargo em comissão;
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de 3 anos e demais cominações previstas na Lei n.° 8.429/92 e;
5) proibição da referida autarquia e da Municipalidade de Limeira de preencher cargos em comissão com pessoas aparentadas ao alcaide municipal, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou por afinidade.

Discorreu ter o acionado Sílvio Félix da Silva, na condição de Prefeito municipal de Limeira, nomeado sua esposa, Constância Berbert Dutra da Silva, para exercer o cargo comissionado de presidente da autarquia, caracterizada, assim, pelo nepotismo, a improbidade administrativa, com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.

Explicou ter a ré Constância Berbert Dutra da Silva recebido, a título de remuneração, R$ 67.722,18, no ano de 2005 e R$ 44.181,25, no período de janeiro a agosto de 2.006, indicando o valor mensal de R$ 5.592,42 quando da propositura da ação.

Foi parcialmente deferida medida liminar que, objeto de recurso interposto pela autarquia (AI n° 623.824-5/1-00), foi cassada por acórdão desta C.11 .a Câmara de Direito Público, rei. DES. LDIS GANZERLA, prejudicados os demais recursos interpostos contra a mencionada decisão (AI n°s 627.501-5/7-00, 653.195-5/4-00, 623.327-5/3-00 e 623.328-5/8-00).

Notificados os requeridos, foram rejeitadas as alegações prévias e recebida a inicial, com determinação de citação. Superado o impedimento que fundamentara o provimento do Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que concedera liminar sem prévia manifestação dos requeridos foi concedida nova e também parcial medida liminar, com determinação do afastamento da demandada Constância Berbert Dutra da Silva da presidência da autarquia, com prejuízo de vencimentos, e proibição de que o alcaide-demandado viesse a prover cargos em comissão com cônjuge, companheira ou parentes até o 3o grau, na linha reta/ou colateral, consangüíneos ou afins, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (f.100/104v°).

Desta decisão, recorreu a autarquia acionada com a interposição do AI n° 653.195.5/4-00, distribuído a eminente DES. LUÍS GANZERLA, recurso ao qual foi dado parcial provimento, somente para afastar o impedimento, por futuro e incerto, de preenchimento de cargos por pessoas aparentadas ao alcaide, mantida, no mais, a r. decisão recorrida.

Sobreveio sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade da nomeação de Constância Berbert Dutra da Silva para ocupar o cargo comissionado de Presidente do CEPROSOM - Centro de Promoção Social e proibiu o Prefeito Municipal de nomear, em comissão, pessoas aparentadas, na forma pleiteada na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por nomeação (f. 2.888/2.899).

Inconformado, recorre o Ministério Público de São Paulo, na busca do reconhecimento de ato de improbidade administrativa, condenação de Silvio Félix da Silva e Constância Berbert Dutra da Silva à perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil na quantia de cem vezes o valor da remuneração percebida pelo respectivo demandado, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92 (f. 2.901/2.919).

Recorre, também, o Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM, na busca de inverter o decidido (f. 2.920/2.950). Contrariados os recursos (f. 2.955/2.978, 2.983/3.013, 3.014/3.055 e 3.056/3.092).

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Sustenta o Ministério Público autor que a nomeação da esposa do Prefeito do Município de Limeira para exercer, em comissão, o cargo remunerado de Presidente do Centro de Promoção Social, autarquia municipal, caracteriza nepotismo e ato de improbidade, a impor a cessação da irregularidade e a restituição do dano causado ao erário, com a aplicação das sanções legalmente previstas.

Expressa o art. 37, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; os atos praticados pela Administração pública devem seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos demais pressupostos inseridos nos incisos do referido art. 37, da Constituição Federal.

E a autarquia, como as empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à mesma regra, a envolver a administração direta, indireta ou fundacional, dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (cfe. ALEXANDRE DE MORAES, op. cit, pág. 318).

A investidura em cargo ou emprego público — sustenta ALEXANDRE DE MORAES — depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Tal ressalva se aplica ao presente caso, pois o cargo preenchido era de provimento em comissão.

Consta da Lei Municipal n° 2.179, de 2 de maio de 1989: Art. 1° - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Social Municipal com personalidade jurídica própria, sede e fortuna, cidade de Limeira, Estado de São Paulo, disposto de autonomia econômico-fínanceira e administrativa, consoante disposto nesta Lei.

Art. 2o - Compete ao Serviço Social Municipal:
I - promover a política social do Município, através do desenvolvimento e execução de programas que atendam às necessidades básicas da população de baixa renda;
II - desenvolver técnicas que propiciem capacitar e integrar o menor carente à comunidade;
III - promover, em caráter supletivo, programas de nutrição, higiene, saúde, educação familiar, lazer e recreação nas áreas da população identificada como carente;
IV - desenvolver programas de atendimento que assistam à problemática social causada pelo desemprego e sub-emprego no Município de Limeira;
V - registrar, fiscalizar, controlar e coordenar as entidades assistenciais de Limeira que recebam subvenção ou auxílio da Municipalidade;
VI - promover a fiscalização nas áreas mais carentes do Município e orientar a população a fim de evitar a formação de núcleos de subhabitação;
VII - desenvolver programas de atendimento imediato e encaminhamento de migrantes e indigentes;
VIII - proporcionar à população, condições de realizações de atividades comunitárias, visando sua integração e desenvolvimento;
IX - providenciar o que for de interesse público com referência à administração e exploração de suas finalidades;
X - colaborar com os órgãos estaduais e federais, através de convênios que tenham atribuições iguais, semelhantes e correlatas às Autarquia Municipal;
XI - administrar os Centros Infantis da Municipalidade e,
XII - cumprir o que for determinado em seu regimento.

(...)
Art. 17: Ficam criados, para constituírem o quadro pessoal do Serviço Social Municipal os seguintes cargos, de provimento em comissão:
I - um cargo de Presidente;
(...)
Art. 18. O Presidente do Serviço Social Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal e os demais cargos em comissão serão preenchidos através de nomeação pelo Presidente do Serviço Social(f. 846/854).

Destaca-se, no caso, a existência de regra legal que à época limitava o impedimento de nomeação para cargos em comissão do Município de Limeira ao cônjuge e aos parentes até o 3o grau dos membros do Poder Legislativo Municipal como consta do § 5o, do art. 118, da Lei Orgânica do Município de Limeira:

§ 5o "O cônjuge e os parentes até 3o grau de vereadores não poderão ocupar cargos, empregos ou funções em comissão na Prefeitura Municipal ou em suas autarquias, (acrescentado pelo art. Io da Emenda n° 15/96, de 17 de dezembro de 1996" (f. 201).
Não havia, portanto, diversamente da situação posta na Ação Civil Pública, Processo n° 591/05, que cuidou da questão relativa à nomeação de parentes dos vereadores (f. 104/175) vedação legal expressa impeditiva de que tal nomeação fosse feita pelo Chefe do Executivo Municipal e com fundamento na referida autorização legal Constância Berbert Dutra da Silva, esposa do Prefeito Municipal, foi nomeada pela Portaria n° 12, de 4 de janeiro de 2005, para exercer, em comissão, o cargo de Presidente do Centro de Promoção Social Municipal CEPROSOM (f. 56).

A ausência de vedação legal expressa na legislação municipal de Limeira, embora se identifique como indício significativo para o afastamento da caracterização de improbidade administrativa objeto da r. sentença apelada, não autoriza, no entanto, como também sustentou o MM. Juiz Dr. Flávio Dassi Vianna na mencionada sentença a manutenção da nomeação questionada nesta ação, o que adquire contornos normativos especialmente a partir da consolidação da orientação do C. Supremo Tribunal Federal, expressa na Súmula Vinculante n° 13, aprovada em 21 de agosto de 2008.

Mencionada Súmula, aprovada na seqüência do julgamento da ADC 12, que declarou a constitucionalidade da Resolução 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, veda o nepotismo nos Três Poderes e no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a seguinte redação:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola Constituição Federal".

Disso resulta o acerto da interpretação defendida pelo autor nos sentido de que a vedação à nomeação de cônjuge para cargo em comissão decorre dos princípios constitucionais mencionados e o acerto da r. sentença apelada ao julgar procedente, nessa parte, a ação civil pública.

Não está caracterizada nos autos, no entanto, a afirmada improbidade administrativa, seja porque não há controvérsia quanto ao fato de que a requerida Constância B. D. da Silva exerceu, no tempo em que permaneceu como Presidente da autarquia, as funções correspondentes ao cargo ocupado, seja porque até a consolidação da interpretação constitucional e legal expressa na Súmula não razoável cogitar de nomeação espúria e de má-fé a da esposa do Prefeito para o exercício, remunerado ou não, de cargo ou função referente a promoção social ou atuações voltadas à solidariedade.

E significativa, nesse sentido, a informação, constante das contrarrazões apresentadas pelo apelado Sílvio Félix da Silva (f. 3.071) de que também nos períodos de 1983 a 1988 (este anterior à Constituição Federal atual), 1989 a 1992, 1993 a 1996 e 2002 a 2004, o cargo de Presidente do CEPROSOM foi, como no período de 2005 e 2006, discutido nesta ação, ocupado pela esposa do então Prefeito Municipal, sem que houvesse imputação de ilegalidade ou improbidade em face da nomeação da primeira-dama para essa função.

Não se apresenta razoável a pretensão de reconhecimento de improbidade, antes da consolidação da interpretação expressa na Súmula Vinculante n° 13, para a conduta questionada nestes autos, como consta do julgado na Apelação Cível n° 769.707-5-3-00, da Comarca de Batatais, j . 30.03.2009 pela C. Sétima Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, rei. Des. NOGUEIRA DIEFENTHÀLER, com a seguinte ementa:

"AÇÃO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE. NEPOTISMO.
1. Prefeito de Batatais que nomeou esposa para o cargo de chefe de gabinete e, posteriormente, Diretora do Departamento de Promoção Social, funções estas remuneradas
2. Não caracterização de nepotismo Exigência de má-fé, premissa do ato ilegal e ímprobo. A improbidade administrativa, mais que um ato, ilegal, deve traduzir-se, necessariamente em falta de boa-fé e em conceito de desonestidade
3. Ausência de provas de que a esposa do réu não desempenhou, de fato, as funções que lhe eram cometidas Reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido. Recurso provido".

Destacou, no seu voto, o eminente relator, que a constatação de que a vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios constitucionais, sem a necessidade de legislação infraconstitucional expressa, não afasta o que chamou de "um branco de regulamentação" ou "vazio" quanto ao conteúdo condenatório de conduta que para a caracterização de improbidade demanda a identifícaçãode dolo e desonestidade, circunstâncias que não se apresentavam no caso da Comarca de Batatais e também não se verificam neste, da Comarca de Limeira:

"A vedação concernente à contratação de parentes para o exercício de cargos na Administração Pública não depende de lei, pois decorre diretamente da observância ao princípio da moralidade previsto no art. 37 "caput" da Constituição Federal.

A moralidade foi alçada à categoria de princípio constitucional como forma de preservar a Administração Pública não somente de condutas ilegais, mas também daquelas que, embora escudadas em aparente autorização normativa (ou falta de proibição expressa), veiculam providência contrária a que se poderia esperar do gestor honesto e probo da coisa pública.

A nomeação de parente para cargo em comissão repercute negativamente na opinião pública, desveste de credibilidade a figura do alcaide, dá subsídios para maquinações e troca de favores.

Esta é a razão pela qual a doutrina e jurisprudência repudiam veementemente o nepotismo, consolidando posicionamento no sentido de que a nomeação de cônjuge importa em violação expressa à Constituição Federal (verbete 13 das súmulas vinculantes de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).

Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski conclua que a vedação do nepotismo não está a exigir promulgação de lei formal (RE 579951, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, Repercussão Geral - mérito DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876), temos que considerar inseri-lo corretamente ao caso que se nos apresenta.

Neste passo, a norma constitucional pressupõe que atue o agente público movido por "dolus malus" ou mediante conduta culposa - esta considerada segundo a espécie grave.

Como o caso que estudamos não poderá quadrar-se sob o modo culposo, (de vez que o acionado José Luis Romagnoli agiu livre e conscientemente), por exclusão restar-nos-á a figura da conduta dolosa a examinar. Ora bem, o dolo não se toma por empréstimo do direito penal; - não por que - além do fato de a matéria não ser de natureza penal, porquanto afeta à ação administrativa, seria absurda impropriedade a adoção, mesmo que por empréstimo, do conceito de "dolo" do direito penal.

Ora, se não temos, nem elemento "objetivo do injusto" ou "subjetivo do tipo" ou ainda os conteúdos tão peculiares à culpabilidade penal, inadequado qualquer "insight" analógico deste matiz.

Então o "dolo" que temos à frente será o de caráter administrativo? Qual será? Não!

Porque antes prevalece o sentido constitucional da norma - pois que pertencente ao "caput" do art. 37 da Constituição Federal - que repudia o nepotismo de vez que ofende o princípio da moralidade administrativa.

Por falta pois de melhor definição - (de nível infraconstitucional), por dolo pois haveremos de considerar a simples vontade de fraudar o sentido da lei - (que "in casu" é o contraste da norma constitucional acima referida).

No entanto, como veremos adiante, não nos houve com suficiente clareza este atuar fraudulento (por parte dos acionados)- ainda que se empertigue quem diga que o nomear parentes, por si só já será fraude, - entretanto, não é bem assim.

Primeiramente evidente nepotismo a ser evitado (portanto dentro do alcance do art. 37 da Constituição Federal) será o do ato administrativo alegadamente corrompido que prover nomeação da qual resulte: (a) prejuízo ao erário; (b) enriquecimento sem causa de quem se favorece ou (c) que embora não cause prejuízo, enseja a ocorrência da hipótese "b".

Ora bem; -. lembramos v.g. de que a objeção ao nepotismo não é porque nele em si mesmo haja algum desvalor, mas porque camufla práticas administrativas reprováveis e lesivas.

Temos que considerar, a partir deste juízo prévio que, primeiro: as provas testemunhais não são concussas o suficiente para atribuir ao Juízo com segurança razoável que Dona Maria Auxiliadora da Silva Romagnoli não fora outra servidora senão a "fantasma", a não assídua - ou, quem nunca é vista na Administração. E mais; que curiosamente a instrução da ação civil contou com a ouvida de testemunhas cujos locais de trabalho eram diversos daquele noticiado pelo demandante que, a meu sentir, teria soberano interesse em provar a relapsia da assessora.

Ao contrário, a mulher do Senhor Prefeito foi vista trabalhando nas dependências da
prefeitura. Foi assim, ora na condição de Secretária Municipal, ora quando da chefia do gabinete; trabalhou e recebeu por isso. Lembremos que a proibição de contratação que tais, veio-nos após e a partir da edição da súmula vinculante de n" 13 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Antes - um branco de regulamentação.

Portanto - era vazio de conteúdo condenatório o "nepotismo", antes do advento desta regulamentação - e, malgrado houvesse em potência ofensa houvesse à moralidade - há que registrar: entre dois princípios constitucionais, prevalece o de maior valor. Decerto terá maior valor o que não gerará prejuízo. A autora não gerou prejuízos - trabalhou, e, reitero - recebeu por isso -; conflitam-se os princípios da moralidade com outros? Sim - por que a ninguém é dado trabalhar sem receber justa remuneração por isso. Ora, tanto na Chefia de Gabinete como na entidade que presidiu, ilegal será discriminação- (especialmente no caso de assunção legal de cargo "ex vi lege"), de ordenar trabalho a alguém, desprovendo-lhe de alguma contrapartida".

Também no caso dos presentes autos há prova no sentido de que a requerida, enquanto Presidente da autarquia, exerceu as funções correspondentes ao cargo, não se caracterizando como lesiva ao erário a percepção da remuneração pertinente.

Desta feita, não se observa na nomeação o dolo por parte do Prefeito municipal ao nomear sua esposa, não houve fraude ou prática reprovável ou lesiva, o que, sanada a irregularidade com o afastamento da primeira-dama do exercício do cargo, impõe a negativa de provimento aos recursos para a manutenção da r. sentença..

O caso é, assim, de não provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e por Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM nos autos da ação civil pública dirigida a Silvio Félix da Silva, Constância Berbert Dutra da Silva, Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM e Município de Limeira (Proc. n.° 3.423/2006 - 1.° Ofício Cível de Limeira, SP), mantida a r. sentença.

Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.

Resultado do julgamento: Negaram provimento aos recursos.

ALIENDE RIBEIRO
RELATOR"

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Ministério do Trabalho vai fiscalizar comissionados da Prefeitura em auditoria

De Bruna Lencioni, na edição desta quinta-feira (12/8) da Gazeta de Limeira:

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região de Campinas, por meio da procuradora Cláudia Marques de Oliveira, requisitou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de despacho, fiscalização na Prefeitura de Limeira. Cargos comissionados estão na mira da procuradora e também da Gerência Regional do Ministério do Trabalho. Haverá auditoria e visita nas repartições públicas.

O gerente regional do Ministério do Trabalho, Antenor Varolla, advertiu que o despacho da procuradora está no setor de auditoria. Ele tem prazo de 120 dias para concluir a auditoria, além de realizar inspeções dentro da Prefeitura. A auditoria será feita com base em documentos disponibilizados pelo MPT, em que aparecem dados sobre cargos comissionados na gestão do prefeito Silvio Félix (PDT)"
. Leia mais aqui.

O jornalista João Leonardi também fez um artigo sobre o assunto e você lê aqui.

Abaixo, o blog transcreve a íntegra do ofício assinado pela procuradora Cláudia Marques de Oliveira em 22 de julho:

"DESPACHO

Determino à Secretaria:

1. Oficie-se novamente ao Município compromissário, com cópia de fls. 1841/1842, 1844/1846, 1890 e 1896, requisitando apresentar: a) as declarações já inúmeras vezes requisitadas, no tocante aos comissionados, juntamente com a relação, em apartado, dos atuais ocupantes de cargos em comissão, com data de admissão, cargo/emprego ocupado e local de lotação; b) relação, em apartado, de todos os servidores temporários atualmente contratados, com data de admissão, cargo/emprego público ocupado e concurso público/processo seletivo aplicado; c) resposta para as denúncias de fls. 1890 e 1896, comprovando a regularização de sua conduta; d) caso a última denúncia seja procedente (professor eventual não contratado oficialmente), deverá nominar as pessoas ilegalmente contratadas; e) relação de todos os candidatos já convocados nos últimos concursos públicos, especificando o cargo/emprego ocupado e data de admissão; f) resposta à afirmação do sindicato da categoria profissional de que o Município está obstaculizando o acesso a informações sobre os servidores. Prazo: 10 (dez) dias.

2. Oficie-se à GRT competente, com cópia de todos os TAC's e Aditivos firmados, bem como de todos os termos de audiência e das últimas denúncias, requisitando fiscalização in loco, com urgência. Escreva-se: URGENTE!!! Prazo: 30 (trinta) dias.

3. Notifique-se a denunciante de fl. 1890 para que diga se as irregularidades noticiadas já foram sanadas. Prazo: 10 (dez) dias.

Campinas, 22 de julho de 2010.

CLÁUDIA MARQUES DE OLIVEIRA
Procuradora do Trabalho"

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Comando do MP faz reunião sobre merenda escolar

A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), órgão máximo do Ministério Público no Estado de São Paulo, agendou para esta quinta-feira, dia 12, uma reunião de trabalho no edifício-sede da instituição, em São Paulo, sobre o assunto "fornecimento de merenda escolar".

Estão convidados promotores de justiça do Patrimônio Público e Social de 30 cidades, entre elas Limeira.

Em comum: são cidades que tiveram a merenda escolar terceirizada, procedimento que é alvo de investigações cíveis e criminais em todo o Estado.

Também estão convidados a participar os promotores do Grupo Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (Gedec).

Em Limeira, o promotor Cléber Masson desencadeou investigações que levaram ao ajuizamento de uma ação civil pública contra o Município, o prefeito Sílvio Félix, o secretário de Educação, Antônio Montesano Neto, a SP Alimentação e seus diretores.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Félix não se esforçará para manter a Central de Egressos em Limeira

O prefeito Sílvio Félix dá indícios de que não moverá uma palha para ajudar o Estado a manter a Central de Egressos, cujo fim das atividades foi revelado esta semana pela Gazeta de Limeira.

Félix tem dito a interlocutores que o projeto é de inteira responsabilidade do governo estadual, que estaria mais uma vez se isentando de suas obrigações para fazer o Município arcar com despesas.

Quando procurado pela reportagem pela primeira vez, a resposta da assessoria da Prefeitura foi enfática em afirmar que não tinha responsabilidade sobre o assunto. Procurada pela segunda vez, e já tornada pública a intenção do Estado, a Prefeitura preferiu o silêncio.

A relação de Félix e o Estado está desgastada há alguns meses e foi mais facilmente percebida quando da realização de uma audiência pública feita em Limeira para discutir o orçamento do Estado de 2011.

Na ocasião, o prefeito cobrou do Estado vários pontos que são de responsabilidade dele, hoje bancadas pela Prefeitura.

Neste ano, já houve um episódio de conflito, quando da questão da municipalização do ARE.

Félix tem razão na questão do Estado pular fora de suas responsabilidades. De fato, o Estado fica devendo em várias áreas, e tem responsabilidade maior em puxar os programas de apoio a ex-detentos.

Mas esse tipo de ação não tem resultado se não houver trabalho conjunto com os municípios.

O caminho é um entendimento, uma reunião séria com o Estado, até para de fato cobrar o que é de responsabilidade deste último.

Mas não dar bola é algo a se lamentar. Principalmente porque, quem acompanha a Central de Egressos desde sua criação sabe que, ainda lá atrás, houve sinalização e intenção da Prefeitura em firmar o convênio cuja ausência é o principal motivo para o fim das atividades do local.

Se houve sinalização, houve um recuo. E não foi do Estado.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Piora imagem de Félix perante o Ministério Público

O prefeito Sílvio Félix complicou-se de vez e minou sua própria credibilidade no Ministério Público de Limeira, ao descumprir um acordo homologado pelo Conselho Superior da instituição sobre a questão dos condomínios.

Em 12 anos que está atuando no MP em Limeira, o promotor Luiz Alberto Segalla Bevilácqua disse anteontem na TV Jornal que esta é apenas a segunda vez que alguém não cumpre aquilo que firmou e assinou.

Uma pena que seja a maior autoridade do Executivo.

Descumprir um TAC não é simples para quem o faz. Conforme informado pela repórter Bruna Lencioni na edição de quarta-feira da Gazeta de Limeira, Félix enfrentará - e levará consigo Ítalo Ponzo (ex-Planejamento) e Celso Gonçalves (Obras e Serviços Urbanos) - novo inquérito e, muito possivelmente, ação civil pública por improbidade administrativa, por descumprir sem justificativa plausível um acordo com força de título extrajudicial.

Mais: pode ser investigado por crime de responsabilidade, mais uma representação que pode virar inquérito policial no Tribunal de Justiça (TJ) - basta que haja uma condenação criminal para que Félix seja enquadrado na Lei da Ficha Limpa e ponha em risco seu futuro político.

Além, é claro, de fazer com que o contribuinte limeirense pague uma multa alta, prevista no TAC.

E a imagem de Félix perante o MP, se não era boa, conseguiu ficar pior.

Tendo em vista que descumpriu um TAC, fica mais difícil acreditar na assinatura de Félix em qualquer outro acordo que pode vir a acontecer no futuro.

A começar pelo TAC do Zoológico, outro que a Prefeitura não conseguiu cumprir, e depende da análise de Bevilácqua para não ser novamente executada e pagar multa.

A negativa do Ibama em conceder licença ambiental para o novo zoo devido à briga judicial entre União e Município pelas terras do Horto põe a construção do local a perigo, por tempo indeterminado.

Em resumo, Félix fica em maus lençóis de novo no MP, e por vontade exclusiva sua.

É o tipo de disputa que o prefeito só tem a perder. O Município também.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Justiça manda polícia abrir inquérito para apurar suposta prevaricação de Félix

De Bruna Lencioni, na edição desta sexta-feira (23/7) da Gazeta de Limeira:

"Representação da Câmara Municipal contra o prefeito Silvio Félix (PDT) à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), conforme publicou a Gazeta na edição de anteontem, resultou em pedido de instauração de inquérito policial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Devem ser apurados contra o prefeito crimes contra a administração pública, por prevaricação, ou seja, deixar de exercer dever de ofício - Félix deixou de regulamentar leis aprovadas pelo Legislativo. O despacho foi assinado na terça-feira pelo desembargador da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ, Jair Martins.
(...)
A investigação em Limeira será encabeçada pela Delegacia Seccional. O TJ mandou a polícia inquirir o presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (PDT), que assina a representação como ente responsável pelo Legislativo Municipal, além de todos os parlamentares. Félix também será oficiado para prestar depoimento"
. Leia mais aqui.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Acusação de prevaricação feita pela Câmara mobilizou Félix para regulamentação de leis

O pacote de leis que vem sendo regulamentadas desde junho pelo prefeito Sílvio Félix, após anos de inanição nas gavetas do Edifício Prada, tem explicação e ela está revelada hoje pela repórter Bruna Lencioni, da Gazeta de Limeira.

Conforme reportagem publicada hoje, a Câmara Municipal de Limeira representou Félix junto à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para que se apure eventual crime de prevaricação do prefeito, por deixar "de cumprir seu dever de ofício, quando permaneceu inerte às regulamentações de leis aprovadas na Câmara", como relatou a jornalista.

A representação tramita na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ), órgão responsável por analisar processos criminais relativos a prefeitos.

Esse movimento da ação é curioso, e veio da comissão presidida pelo ex-vereador Tarcílio Bosco, que apurou a não regulamentação de diversas leis criadas e aprovadas pela Câmara.

Um parecer assinado em julho de 2009 pelo advogado do Legislativo, Luis Fernando Lencioni, reconheceu a legitimidade do Ministério Público de propor ação penal contra o prefeito e sugeriu o encaminhamento do relatório final da comissão à PGJ.

Segundo apuração da repórter, os vereadores enviaram o relatório da comissã ao MP, mas a instituição devolveu à Câmara a papelada, para que esta representasse o prefeito. O Legislativo não teve outra saída a não ser submeter à Procuradoria o resultado da comissão.

Em abril, vereadores governistas demonstraram insatisfação com Félix por não verem leis de sua autoria vigorando na prática por falta de regulamentação.

Para acalmar os ânimos na Câmara e, principalmente, sabendo de antemão que seria representado e possivelmente investigado por crime de prevaricação, Félix tratou de pôr a Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura na regulamentação de diversas leis - leia aqui o primeiro pacotão de leis regulamentadas.

As leis, agora regulamentadas, são a defesa de Félix na mais nova representação criminal a qual responde.

* Crédito da foto: Câmara Municipal de Limeira

terça-feira, 29 de junho de 2010

Blog de prefeito divulga mais que site oficial de Limeira

A última notícia disponibilizada no site da Prefeitura de Limeira sobre atos da administração municipal data de 16 de junho, ou seja, há exatos 13 dias.

De lá para cá, parece que nada de importante do governo limeirense mereceu atenção do setor de imprensa para divulgação.

Enquanto isso, o prefeito Sílvio Félix está se comunicando a todo vapor pelo seu blog. Só ontem fez quatro postagens.

Depois da última notícia publicada pelo site oficial da Prefeitura, Félix já postou 15 notas informativas.

Ou seja, para saber notícias públicas, o jeito é o cidadão entrar no site pessoal do prefeito ao invés do site oficial da Prefeitura.

terça-feira, 15 de junho de 2010

TCE investiga despesas da Prefeitura de Limeira com Wet'n Wild e Marcha para Jesus

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) aprovou recentemente as contas do prefeito Sílvio Félix relativas ao ano de 2008, mas alguns apontamentos seguem sob investigação do órgão, em processos separados, conforme aponta relatório divulgado essa semana pelo órgão.

Dois itens de despesas estão nesta situação, e chamam a atenção, no mínimo, por suas características. São gastos com aquisição de passaportes para o Parque Aquático Wet'n Wild (na foto*), incluindo transporte e lanches, que totalizam R$ 4.292,00, e com o projeto "Marcha para Jesus", com a quantia de R$ 6 mil.

Até sua aprovação, as contas da Prefeitura apresentaram dúvidas, apontadas pelos setores técnicos do TCE.

Elenco algumas:

a) divergências entre os valores registrados no balancete da receita e os informados nos sites da Secretaria da Fazenda, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e do Portal da Transparência quanto às receitas de IPVA, FPM e PAB FIXO;

b) contabilização em 2008 de receitas de 2006 (IPI/EXP);

c) divergências entre os valores disponibilizados pelo setor tributário e pela contabilidade, quanto à inscrição e cancelamento da dívida;

d) não há notícias de recebimento no período auditado dos débitos dos dez maiores devedores, que representam 67,61% do saldo total existente em 31/12/08;

e) divergência entre o valor da receita oriunda das multas de trânsito constante do relatório emitido pelo departamento de trânsito e o registrado no balancete da receita;

f) recursos não movimentados em conta vinculada, impossibilitando a identificação das despesas realizadas com tais recursos;

g) Recursos Humanos: manutenção de servidores não beneficiados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT; férias vencidas acima do permissivo legal; horas extras praticadas acima do limite; servidores efetivos e em comissão colocados à disposição de outras esferas de governo sem autorização.

h) ocorrência de vários furtos, que incluem 5 veículos e ausência de baixa de bens patrimoniais.

Apesar destes e de outros apontamentos, o relator, conselheiro Pedro Arnaldo Fornacialli decidiu emitir parecer favorável às contas, tendo em vista que a Prefeitura atendeu os gastos na área de saúde e de manutenção e desenvolvimento da educação básica, entre outras exigências essenciais.

Segundo ele, a Prefeitura "destinou, outrossim, o correspondente a 76,39% dos recursos do Fundeb à valorização do magistério e 22,97% nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino previstas no art. 70 da Lei Federal nº 9394/96 (LDB), aplicando os restantes 0,64% no primeiro trimestre do exercício subsequente, cumprindo, assim, as regras instituídas pela Lei Federal nº 11.494/07".

As despesas com pessoal ficaram no limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, ele considerou que as receitas de multas de trânsito foram aplicadas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, que os resultados financeiro, econômico e do saldo patrimonial da Prefeitura de Limeira evoluíram positivamente - conforme o relatório, a dívida de longo prazo foi reduzida em 13,92%.

"As demais falhas podem ser levadas ao campo das recomendações, mesmo porque, formais e gerenciais, são passíveis de correção", conclui o relator em seu voto, que teve a aprovação dos demais colegas.

Mas os gastos com o Wet'n Wild e a "Marcha para Jesus" continuam sob análise.

* Retirado do site www.wetnwild.com.br/2009/atracoes/water-bomb/

Íntegra da decisão do TCU que cortou a verba que financiava o MST no Horto

O Tribunal de Contas da União (TCU), conforme noticiou a mídia na semana passada, mandou cortar a verba dada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) às famílias do MST acampadas no Horto, em processo que foi relatado pelo ministro-substituto Weder de Oliveira (na foto*)

Abaixo, o blog transcreve, na íntegra, o relatório que embasou a decisão do órgão.

É extenso, mas dá um excelente panorama do que pensa Incra, Município e Ministério Público Federal a respeito do tema.

* * *

"Trata-se de representação formulada pelo prefeito de Limeira/SP, Sr. Sílvio Felix da Silva, noticiando possível destinação irregular de verbas públicas, pelo Incra/SP, para membros do Movimento Sem Terra que ocupam área cuja propriedade e posse estão sob litígio judicial, envolvendo a União e o município de Limeira/SP.

O representante informa, em suma, que o repasse de dinheiro público realizado pela Incra/SP desrespeita decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recomendação do Tribunal de Contas da União e a Lei nº 8.429/1992. Ademais, consigna que o assentamento não possui licença ambiental.

O ministro Herman Benjamin do STJ, ao apreciar mandado de segurança, com pedido de liminar, "contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito, ao (...) Incra, de terreno denominado 'Horto Florestal do Tatu', para fins de reforma agrária", decidiu, em 18/12/2008, "conceder a liminar para determinar a suspensão da Portaria nº 258, (...) até a deliberação a ser tomada após as suas informações".

Na oportunidade, o ministro do STJ ressaltou que o periculum in mora "se exprime na iminente utilização do imóvel para fins de reforma agrária, tendo em vista que o art. 6º do Decreto 6.018/2007, no qual se respalda o ato coator, prevê a entrega provisória dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal 'quando houver urgência na entrega'. E, diante da situação noticiada nos autos, mostra-se potencialmente prejudicial e de difícil reparação o assentamento rural em área urbana e de proteção ao meio ambiente".

A recomendação desta Corte de Contas mencionada pelo representante consta do Acórdão TCU nº 1660/2006, nos seguintes termos:

"Recomendar ao INCRA, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que: (...) altere os procedimentos de desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, no sentido de que a publicação do decreto presidencial só aconteça após a expedição da licença ambiental prévia relativa ao projeto de assentamento;".

No tocante ao descumprimento da Lei nº 8.429/1992, o prefeito de Limeira/SP destaca os seguintes dispositivos:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)"

Após examinar os elementos carreados aos autos pelo representante, a Secex-SP realizou diligência ao Incra/SP para que esclarecesse:

"a - se houve repasse de recursos às famílias localizadas no assentamento Elizabeth Teixeira, por meio dessa autarquia ou por outra entidade conveniada; em caso positivo, qual: [1] o instrumento utilizado para o repasse; [2] o montante repassado e [3] a fonte dos recursos utilizados;

b - se o assentamento Elizabeth Teixeira localiza-se em área urbana ou rural;

c - se o assentamento Elizabeth Teixeira preenche todos os requisitos legais para receber verba federal;

d - quais as consequências da suspensão pelo STJ da Portaria nº 258, de 20/8/2008, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizou a cessão provisória e uso gratuito ao Incra do terreno denominado 'Horto Florestal do Tatu', atual 'Horto Florestal André Franco Montoro', para fins de reforma agrária; e

e - qual a situação da área ocupada diante da legislação ambiental."

O superintendente regional do Incra/SP, Sr. Raimundo Pires Silva, apresentou os esclarecimentos e os documentos que considerou pertinentes, os quais foram objeto das seguintes considerações da unidade técnica:

"Em síntese, o superintendente informa que o art. 21 da Lei nº 11.483/2007 autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a formalizar termos de cessão provisória dos imóveis da extinta RFFSA, classificados como não operacionais, a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Desse modo, ato do Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento, consubstanciado mediante a Portaria nº 258 de 20/8/2008, autorizou a cessão provisória de uso gratuito do imóvel denominado 'Horto Florestal de Tatu' ao Incra para implementação de projeto da reforma agrária.

Por conseguinte, esta superintendência publicou a Portaria/INCRA/SR-08/nº 53/2008 de Criação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Elizabeth Teixeira.

Destaca que, por decisão judicial proferida em 18/12/2008, nos autos da ação reivindicatória (3ª Vara Federal de Piracicaba), proposta pela União Federal contra o município de Limeira, fora deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imissão da União na posse do 'Horto Florestal do Tatu'.

Sendo assim, no uso de suas competências constitucionais, e em conformidade com o Estatuto da Terra, regimento interno e demais normativos desta autarquia, procedeu a processo de cadastramento e seleção de famílias candidatas ao II Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), em 23/10/2008, selecionando 120 famílias de trabalhadores rurais para o assentamento ora questionado.

Posteriormente, disponibilizou a 107 delas, homologadas pelo Incra, crédito de instalação na modalidade de apoio inicial, nos termos da Instrução nº 40/2007, posteriormente substituída pela IN nº 50/2008, recurso previsto na programação orçamentária do Incra.

Em decorrência, referidas famílias tiveram direito a crédito no valor de R$ 3.200,00 para compras diversas, cuja transferência é feita diretamente aos fornecedores pelo Banco do Brasil, após a apresentação das notas fiscais.

Ressalta que a área do horto é objeto de disputa judicial, ramificada em diversas ações promovidas pelo município de Limeira/SP, pelo Incra e pela União que se encontram 'sub judice'.

No entanto, todas as ações foram tomadas nos termos determinados e acordados em juízo.

Quanto ao mandado de segurança impetrado pelo município de Limeira/SP, contra a Portaria nº 258, de 20/8/2008, cuja decisão resultou, liminarmente, na suspensão da mencionada portaria, 'até a deliberação a ser tomada após as suas informações', tem caráter condicional, não tendo o condão de devolver o imóvel ao seu 'status quo ante', o que não tornou ilegal qualquer ato praticado anteriormente àquela portaria.

Quanto à questão da propriedade estar localizada em área urbana ou rural, entende a autarquia que, apesar da Lei Municipal nº 212/1999 considerar o imóvel localizado em zona urbana, portanto incompatível com qualquer atividade agrícola, as suas características permitem concluir, diante da legislação vigente, que sua destinação é eminentemente agrícola, não importando sua localização.

Por último, considerando que as ações judiciais ainda encontram-se 'sub judice', não se pode obter o competente licenciamento ambiental e, por consequência, impede a continuidade da implementação e execução das políticas agrárias na área.

IV – Análise da diligência

Não compete a este Tribunal manifestar-se sobre as questões que são objeto de diversas ações judiciais, tais como aquelas que tratam da posse do imóvel ou de sua caracterização/destinação. No entanto, cabe-nos analisar qual o impacto dessa situação no uso do dinheiro público.

Desse modo, resta apreciar o crédito de instalação na modalidade apoio inicial, no valor de R$ 3.200,00 destinado a cada uma das 107 famílias selecionadas pelo Incra, com recursos da União, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 11/6/2007, posteriormente substituída pela IN nº 50, de 22/12/2008, conforme comentado pelo superintendente do Incra em sua resposta, sem, no entanto, indicar expressamente em qual delas se baseou na concessão do referido auxílio.

A IN nº 40/2007 (fls. 200/203) traz as seguintes definições:

'IV – DOS VALORES DAS MODALIDADES
Apoio Inicial: R$ 2.400,00
(...)
V – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA, regularmente selecionados e cadastrados.
§ 1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias selecionadas e cadastradas, visando suprir as necessidades básicas para sua instalação no Projeto de Assentamento criado pelo INCRA.'
16. A IN nº 50/2008 (fls. 204/208) traz as seguintes definições:
'CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS MODALIDADES
Art. 3º Os valores das modalidades são os seguintes:
Apoio Inicial: R$ 3.200,00
(...)
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA, regularmente selecionados e cadastrados.
§ 1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias assentadas, visando suprir as necessidades básicas, bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo para sua instalação nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.'

Considerando que o valor concedido foi de R$ 3.200,00, evidente é que a IN nº 50/2008 foi a norma utilizada para a concessão do crédito de instalação. Desse modo, ressalto:

O parágrafo 1º da norma mencionada refere-se a 'famílias assentadas', o que, implica, pelo conceito que o próprio Incra passou a adotar, de 'família regularmente sobre a terra', ou seja, considera-se assentada apenas a família selecionada, que detenha a posse de um lote e que se encontre sobre a terra, o que não é o caso das famílias selecionadas para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Elizabeth Teixeira, no município de Limeira/SP, cujo assentamento nem sequer foi regulamentado e carece, ainda, de licença ambiental; e a suspensão dos efeitos da Portaria nº 258/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deu-se no dia 18/12/2008, data anterior à concessão do crédito inicial na modalidade apoio inicial.

A Decisão, proferida em mandado de segurança, foi assim justificada pelo Ministro-Relator do STJ: 'O periculum in mora, por sua vez, se exprime na iminente utilização do imóvel para fins de reforma agrária, tendo em vista que o art. 6º do Decreto 6018/2007, no qual se respalda o ato coator, prevê a entrega provisória dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal “quando houver urgência na entrega”. E, diante da situação noticiada nos autos, mostra-se potencialmente prejudicial e de difícil reparação o assentamento rural em área urbana e de proteção ao meio ambiente.'

V – Proposta de Encaminhamento

Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo seja realizada audiência (...) do Sr. Raimundo Pires Silva, Superintendente Regional do Incra/SP, para que apresente razões de justificativa quanto ao repasse de R$ 3.200,00, na modalidade de Crédito de Instalação/Apoio Inicial a 107 famílias selecionadas para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Elizabeth Teixeira no município de Limeira/SP, em face de:

Descumprimento ao § 1º do art. 4º da Instrução Normativa/INCRA nº 50/2008, que restringe a concessão do crédito a famílias assentadas, ou seja, a famílias regularmente sobre a terra, pois, no presente caso, inexiste assentamento regularmente instalado e, portanto, as famílias selecionadas não preenchem os requisitos estabelecidos na referida norma; e concessão do crédito mesmo após a suspensão, em 18/12/2008, dos efeitos da Portaria nº 258/2008 do Ministro de Estado do Planejamento, Gestão e Orçamento e da ausência de licença ambiental para a do referido assentamento, o que impede sua regular instalação."

Em 13/5/2010, estando os autos em meu gabinete, o representante legal do município de Limeira/SP requereu a juntada aos autos de cópia da Recomendação nº 1/2010, expedida nos autos do Inquérito Civil instaurado na Procuradoria da República de Piracicaba/SP

Para auxiliar no encaminhamento da matéria, transcrevo abaixo as considerações tecidas pelo procurador da República Fausto Kozo Kosaka ao expedir a supracitada recomendação:

"(...) CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 387, de 27 de dezembro de 2006, que estabelece procedimento para o licenciamento ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, a qual preceitua que a licença prévia (LP) 'constitui-se documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um Projeto de Assentamento de Reforma Agrária' (art. 3º, § 2º, destaques não constantes do original);

CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 387, define a licença prévia (LP) como "a licença concedida na fase preliminar do planejamento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária aprovando a sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento";

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade de prévias licenças ambientais é corolário dos princípios da precaução e da prevenção, haja vista a necessidade de se analisar antecipadamente eventuais impactos ambientes gerados por determinados empreendimentos, ante a maior dificuldade - ou, em muitos casos, a impossibilidade - de se recuperar o meio ambiente degredado após a lesão causada;

CONSIDERANDO a edição, pela Superintendência Regional do INCRA em São Paulo, da Portaria nº 53, de 19 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2008, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, Código SIPRA SP 03260000, com base na Portaria nº 258, de 20/08/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual cedeu referido imóvel para fins de Reforma Agrária;

CONSIDERANDO que tanto a Instrução Normativa nº40, de 11 de julho de 2007, como a Instrução Normativa nº 50, de 22 de dezembro de 2008, que veio a suceder aquela, ambas editadas pela Presidência do INCRA para fixar valores e normas gerais para a implementação do Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos de Reforma Agrária, pressupõem a prévia criação ou reconhecimento, pelo INCRA do Projeto de Assentamento para fins de Reforma Agrária, desde que observadas as exigências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Norma de Execução nº 79, de 26 de dezembro de 2008, editada pelo INCRA, que dispõe sobre normas operacionais para regulamentar a concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Crédito Instalação referido acima, reitera a necessidade de prévia criação do Projeto de Assentamento para a concessão do Crédito Instalação (art. 3º, § 1, I) e estabelece como pré-requisito para aplicação de tais recursos que o órgão ambiental tenha emitido a licença prévia - LP ou documento equivalente;

CONSIDERANDO que a Norma de Execução nº 79 também estipula como pré-requisito para aplicação dos recursos do Crédito Instalação que a Superintendência do INCRA tenha emitido os contratos de concessão de uso - CCU e que os assentados os tenham assinado (art. 20, IV);

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37 da Norma de Execução nº 79, que dispõe que qualquer irregularidade ou desvio de aplicação dos recursos do Crédito Instalação acarretará, independentemente de outras medidas legais, quando praticada por servidor do INCRA, a determinação, pelo Superintendente Regional, de instauração imediata de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis, a representação perante o Ministério Público, além de outras providências pertinentes (art. 37).

CONSIDERANDO a instalação e o trâmite do Inquérito Civil Público nº1.34.008.100008/2009-16 no âmbito desta Procuradoria da República, cujo objeto é a apuração da notícia de que o Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (INCRA) estaria adotando medidas destinadas ao desenvolvimento do assentamento de Reforma Agrária no Horto Florestal de Limeira sem a prévia obtenção das licenças ambientais pertinentes, bem como para averiguar a legalidade e a regularidade da destinação de recursos públicos pelo INCRA às famílias que são potenciais beneficiárias do projeto de assentamento no local.

CONSIDERANDO a informação prestada pela Superintendência Regional do INCRA em São Paulo através do OFÍCIO/INCRA/SR(08)-GAB/Nº 4.253/09, de 04/09/2009, no sentido de que aquele órgão executivo 'disponibilizou às 107 famílias de trabalhadores rurais homologadas pelo INCRA Crédito de Instalação na modalidade Apoio Inicial, nos termos da Instrução Normativa nº 40, Norma de Execução nº 67, posteriormente substituída pela IN nº 50 de 22/12/2008 e NE nº 79 26/12/2008' (sic), no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para cada família beneficiária;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 258, de 20/08/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito do Horto Florestal do Tatu ao INCRA, publicada no Diário Oficial da União aos 21/08/2008, encontra-se suspensa por força de decisão liminar proferida no dia 18/12/2008 pelo Ministro Herman Benjamin do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Município de Limeira em face do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

CONSIDERANDO a inexistência de prévia concessão de licenças ambientais para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, conforme informado pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, baseado em informação técnica da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, fato este confirmado pela própria Superintendência Regional do INCRA em São Paulo através do OFICIO/INCRA/SR(08)-GAB/nº 335/10, de 04/02/2010;

CONSIDERANDO que a disputa pela posse e pela propriedade do Horto Florestal de Limeira é questão das mais complexas, tanto do ponto de vista jurídico, como sob o prisma da pacificação social e do atendimento do interesse público, com alto grau de litigiosidade, uma vez que o indigitado imóvel é objeto de diversos processos em trâmite na Subseção Judiciária de Piracicaba (ações de reintegração de posse e de interdito proibitório ajuizadas pelo município de Limeira em face dos integrantes do MST que ocupam a área, ações de desapropriação; fatos estes que são acompanhados por esta Procuradoria da República através do Inquérito Civil Público nº 1.34.008.000270/2006-19);

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 dispõe em seu artigo 10, inciso XI, que caracteriza ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

CONSIDERANDO que 'constitui atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições' (artigo 11, 'caput', da Lei 8.429/92);

RESOLVE, com o escopo de resguardar os interesses difusos da sociedade consistentes na proteção do patrimônio público federal e na prevenção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações;

RECOMENDAR à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em São Paulo, na pessoa do seu respectivo Superintendente, que:

1-) com base no poder-dever de autotutela dos atos administrativos conferido à Administração Pública, promova a imediata anulação da Portaria nº 53, de 19 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2008, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, Código SIPRA SP03260000, reconhecendo-se tal ato como nulo, haja vista a falta de licença prévia ambiental e a suspensão da Portaria nº 258, de 20/08/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

2-) se abstenha, até a obtenção das licenças ambientais e a plena observância das demais exigências normativas (lato sensu) cabíveis ao caso, de praticar qualquer ato tendente ao reconhecimento e ao desenvolvimento de assentamento no local denominado Horto Florestal do Tatu, inclusive e sobretudo o repasse de recursos públicos do Crédito Instalação atualmente previsto na Instrução Normativa nº 50, de 22/12/2008;

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: a presente medida cientifica e constitui em mora o seu destinatário acerca das providências solicitadas, ensejando a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de não atendimento.

PRAZO: nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL fixa o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da presente, para que sejam prestadas informações acerca das providências adotadas em virtude desta recomendação.
(...)

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Trata-se de representação formulada pelo prefeito de Limeira/SP, Sr. Sílvio Felix da Silva, noticiando possível destinação irregular de verbas públicas, pelo Incra/SP, para membros do Movimento Sem Terra que ocupam área cuja propriedade e posse estão sob litígio judicial, envolvendo a União e o município de Limeira/SP.

O representante informa, em suma, que o repasse de dinheiro público realizado pela Incra/SP desrespeita decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recomendação do Tribunal de Contas da União e a Lei nº 8.429/1992. Ademais, consigna que o assentamento não possui licença ambiental.

O ministro Herman Benjamin do STJ, ao apreciar mandado de segurança, com pedido de liminar, "contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito, ao (...) Incra, de terreno denominado 'Horto Florestal do Tatu', para fins de reforma agrária", decidiu, em 18/12/2008, "conceder a liminar para determinar a suspensão da Portaria nº 258,(...) até a deliberação a ser tomada após as suas informações".

A recomendação desta Corte de Contas mencionada pelo representante consta do Acórdão TCU nº 1660/2006 - Plenário, nos seguintes termos:

"Recomendar ao INCRA, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que:(...)Altere os procedimentos de desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, no sentido de que a publicação do decreto presidencial só aconteça após a expedição da licença ambiental prévia relativa ao projeto de assentamento;"

No tocante ao descumprimento da Lei nº 8.429/1992, o prefeito de Limeira/SP destaca os seguintes dispositivos:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)".

Após examinar os elementos carreados aos autos pelo representante, a Secex-SP realizou diligência ao Incra/SP para que esclarecesse as questões apresentadas pelo representante.

Realizada a diligência, a unidade técnica propôs a realização de audiência do superintendente regional do Incra/SP, Sr. Raimundo Pires Silva, para que apresentasse razões de justificativa quanto ao repasse de R$ 3.200,00, na modalidade de Crédito de Instalação/Apoio Inicial a 107 famílias selecionadas para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Elizabeth Teixeira no município de Limeira/SP, em face de:

descumprimento ao § 1º do art. 4º da Instrução Normativa/INCRA nº 50/2008, que restringe a concessão do crédito a famílias assentadas, ou seja, a famílias regularmente sobre a terra, pois, no presente caso, inexiste assentamento regularmente instalado e, portanto, as famílias selecionadas não preenchem os requisitos estabelecidos na referida norma; e concessão do crédito mesmo após a suspensão, em 18/12/2008, dos efeitos da Portaria nº 258/2008 do Ministro de Estado do Planejamento, Gestão e Orçamento e da ausência de licença ambiental para a do referido assentamento, o que impede sua regular instalação.

Estando os autos em meu gabinete, o representante legal do município de Limeira/SP requereu a juntada de cópia da Recomendação nº 1/2010, expedida nos autos do Inquérito Civil instaurado na Procuradoria da República de Piracicaba/SP. Por meio da supracitada recomendação, o procurador da República Fausto Kozo Kosaka recomendou ao Incra/SP que:

"1-) com base no poder-dever de autotutela dos atos administrativos conferido à Administração Pública, promova a imediata anulação da Portaria nº 53, de 19 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2008, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, Código SIPRA SP03260000, reconhecendo-se tal ato como nulo, haja vista a falta de licença prévia ambiental e a suspensão da Portaria nº 258, de 20/08/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

2-) se abstenha, até a obtenção das licenças ambientais e a plena observância das demais exigências normativas (lato sensu) cabíveis ao caso, de praticar qualquer ato tendente ao reconhecimento e ao desenvolvimento de assentamento no local denominado Horto Florestal do Tatu, inclusive e sobretudo o repasse de recursos públicos do Crédito Instalação atualmente previsto na Instrução Normativa nº 50, de 22/12/2008;"

Como bem destacado pela unidade técnica, não compete a este Tribunal se manifestar a respeito das questões atinentes à posse e à propriedade do imóvel, objeto de ações judiciais em curso.

Entretanto, a possibilidade de uso irregular de dinheiro público federal justifica a atuação desta Corte de Contas.

In casu, verifico que o Incra/SP repassou a 107 famílias o crédito de instalação na modalidade apoio inicial, no montante de R$ 3.200,00 por família, com base na IN nº50, de 22/12/2008, que assim dispõe:

"Art. 3º Os valores das modalidades são os seguintes:
Apoio Inicial: R$ 3.200,00
(...)

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA, regularmente selecionados e cadastrados. § 1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias assentadas, visando suprir as necessidades básicas, bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo para sua instalação nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária."

Ocorre que tal repasse, ao menos em uma análise preliminar, não poderia ser realizado.

A inexistência de prévio licenciamento ambiental ao ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária Elizabeth Teixeira no Horto Florestal do Tatu (Portaria Incra/SR-08 nº 53, de 19/9/2008), estaria a impedir a criação do referido projeto, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, III, e 3º, § 2º da Resolução Conama nº 387, de 27/12/2006, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária, e nos arts. 3º, § 1º, I, e 20, I, da Norma de Execução Incra nº 79, de 26/12/2008, que estabelece fluxo operacional para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do crédito instalação, no âmbito dos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária:

Resolução Conama nº 387/2006
"Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...)
III - Licença Prévia-LP: licença concedida na fase preliminar do planejamento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária aprovando sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento; (...)

Art. 3º O órgão ambiental competente concederá a Licença Prévia-LP e a Licença de Instalação e Operação-LIO para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. (...)
§ 2º A LP constitui-se documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo prazo para a sua expedição, após seu requerimento, de até noventa
dias".

Norma de Execução Incra nº 79/2008
"Art. 3°. A concessão do Crédito Instalação, nas modalidades Apoio Inicial, Apoio Mulher, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Fomento, Semi-árido, Recuperação/Materiais de Construção e Reabilitação do Crédito Produção, é de responsabilidade das Superintendências Regionais (SR) do INCRA. §1°. A aplicação, fiscalização e prestação de contas são de responsabilidade das Superintendências Regionais, por meio de comissões de crédito, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - A concessão do Crédito Instalação se faz após a criação do PA; a homologação da Relação de Beneficiários (RB) e a abertura e bloqueio de conta específica; (...)

Art. 20. São pré-requisitos para aplicação dos recursos do Crédito Instalação, além dos específicos para cada modalidade, exceto para modalidade Reabilitação de Crédito de Produção:
I - que o órgão ambiental tenha emitido a licença prévia - LP, ou documento equivalente, conforme o que preceitua a legislação estadual, obrigatoriamente nos casos de assentamentos criados a partir de 28/12/2007. Nos demais casos, que o órgão ambiental tenha emitido autorização ou que o assentamento integre Termo de Ajuste de Conduta - TAC ou ainda instrumento similar, firmado entre a Superintendência e o órgão ambiental. Esse pré-requisito não se aplica às modalidades Recuperação/Materiais de Construção e Reabilitação de Crédito Produção"

Ademais, mesmo que o assentamento tivesse sido criado regularmente, a concessão do crédito instalação aos beneficiários só poderia ocorrer após a assinatura de contratos de concessão de uso, nos termos do art. 20, IV, da Norma de Execução Incra nº 79/2008, procedimento cuja comprovação não se encontra nos autos nem foi aventado pelo superintendente regional do Incra/SP ao responder diligência realizada pela unidade técnica:

"Art. 20. São pré-requisitos para aplicação dos recursos do Crédito Instalação, além dos específicos para cada modalidade, exceto para modalidade Reabilitação de Crédito de Produção: (...)
IV - Que a superintendência tenha emitido os contratos de concessão de uso - CCU e que os assentados os tenham assinado;"

Além disso, noto que o ministro Herman Benjamin do STJ, em 18/12/2008, concedeu medida liminar, nos autos do mandado de segurança nº 14.047-DF, impetrado pelo município de Limeira/SP em face do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Portaria MPOG nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito do Horto Florestal do Tatu ao Incra.

Na oportunidade, o ministro do STJ ressaltou que o periculum in mora "se exprime na iminente utilização do imóvel para fins de reforma agrária, tendo em vista que o art. 6º do Decreto 6.018/2007, no qual se respalda o ato coator, prevê a entrega provisória dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal 'quando houver urgência na entrega'.

E, diante da situação noticiada nos autos, mostra-se potencialmente prejudicial e de difícil reparação o assentamento rural em área urbana e de proteção ao meio ambiente".

A suspensão da Portaria MPOG nº 258/2008 implicou, por consequência, a impossibilidade temporária de a Portaria Incra/SR-08 nº 53/2008 - que criou o projeto de assentamento de reforma agrária Elizabeth Teixeira no Horto Florestal do Tatu - produzir efeitos, sob pena de ineficácia da decisão proferida pelo douto ministro do STJ.

Dessa forma, o Incra não deveria prosseguir no desenvolvimento do projeto e conceder crédito instalação às 107 famílias antes da decisão final do STJ acerca do assunto.

Esse também foi o entendimento do procurador da República Fausto Kozo Kosaka (considerações reproduzidas no relatório) ao recomendar ao Incra/SP que se abstivesse de praticar qualquer ato tendente ao reconhecimento e ao desenvolvimento de assentamento no local denominado Horto Florestal do Tatu, inclusive o repasse de recursos públicos.

Tal manifestação do Ministério Público Federal foi juntada aos autos após a realização da diligência ao Incra/SP pela unidade técnica.

Diante desses elementos, entendo que é necessário adotar, de ofício, medida cautelar, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno/TCU, no sentido de determinar ao Incra/SP que não realize repasses de crédito instalação para as famílias que estavam instaladas na área denominada Horto Florestal do Tatu, até que o Tribunal decida, no mérito, sobre a questão.

Os requisitos para a concessão da medida acautelatória estão presentes: O fumus boni iuris resta devidamente demonstrado pelo aparente desrespeito aos normativos mencionados acima; quanto ao periculum in mora, este se exprime na difícil recuperação do dinheiro público que possa se transferido irregularmente às famílias assentadas pelo Incra.

Adicionalmente, cabe determinar à Secex-SP que realize a oitiva do Sr. Raimundo Pires Silva, superintendente regional do Incra/SP, para que se pronuncie, em até quinze dias, quanto ao repasse de crédito instalação, modalidade apoio inicial, no valor de R$ 3.200,00 por família, às famílias assentadas no Horto Florestal do Tatu, em Limeira/SP, tendo em vista: a inexistência de prévio licenciamento ambiental ao ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária Elizabeth Teixeira no Horto Florestal do Tatu, o que afronta o disposto nos arts. 2º, III, e 3º, § 2º da Resolução Conama nº 387/2006 e nos arts. 3º, § 1º, I, e 20, I, da Norma de Execução Incra nº 79/2008; e a decisão concessiva de medida liminar do ministro Herman Benjamin do STJ, prolatada em 18/12/2008, em sede do Mandado de Segurança nº 14.047-DF, suspendendo a Portaria MPOG nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito do Horto Florestal do Tatu ao Incra.

O Tribunal deve, ainda, determinar à unidade técnica que realize audiência do Sr. Raimundo Pires Silva para que apresente razões de justificativa quanto às mesmas irregularidades apontadas na oitiva.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da representação formulada pelo prefeito de Limeira/SP, Sr. Sílvio Felix da Silva, noticiando possível destinação irregular de verbas públicas, pelo Incra/SP, para membros do Movimento Sem Terra que ocupam área cuja propriedade e posse estão sob litígio judicial, envolvendo a União e o município de Limeira/SP.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

Determinar, cautelarmente, ao Incra/SP que não realize repasses de crédito instalação para as famílias assentadas na área denominada Horto Florestal do Tatu, até que o Tribunal decida, no mérito, sobre a questão.

Determinar à Secex-SP que realize a audiência do Sr. Raimundo Pires Silva, superintendente regional do Incra/SP, para que se pronuncie, em até 15 (quinze) dias, quanto ao repasse de crédito instalação, modalidade apoio inicial, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por família, às famílias assentadas no Horto Florestal do Tatu, em Limeira/SP, tendo em vista:

- inexistência de prévio licenciamento ambiental ao ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária Elizabeth Teixeira no Horto Florestal do Tatu, o que afronta o disposto nos arts. 2º, III, e 3º, § 2º da Resolução Conama nº 387/2006 e nos arts. 3º, § 1º, I, e 20, I, da Norma de Execução Incra nº 79/2008; e

- a decisão concessiva de medida liminar do ministro Herman Benjamin do STJ, prolatada em 18/12/2008, em sede do Mandado de Segurança nº 14.047-DF, suspendendo a Portaria MPOG nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito do Horto Florestal do Tatu ao Incra.

- determinar à Secex-SP que encaminhe cópia desta deliberação ao prefeito de Limeira/SP, Sr. Silvio Felix da Silva, e ao superintendente regional do Incra/SP, Sr. Raimundo Pires Silva.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2010.

WEDER DE OLIVEIRA - RELATOR"


* Retirado do site www.tcu.gov.br

domingo, 13 de junho de 2010

Desembargador nega reconsideração pedida por Félix e mantém bloqueio de bens

O desembargador Osvaldo José de Oliveira não atendeu o pedido de reconsideração do prefeito Sílvio Félix (PDT) e manteve, em despacho assinado na última sexta-feira, dia 11, a decisão que indeferiu a solicitação de desbloqueio de bens.

Félix teve os bens bloqueados pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, em ação movida pelo promotor Cléber Masson, que questiona as contratações pela Prefeitura de dois escritórios de advocacia, feitas sem licitação.

Passadas as análise preliminares, os autos vão ser processados numa das Câmeras de Direito Público para análise do mérito.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Deputado cobra união regional, mas... onde estava Félix?

Uma cena curiosíssima foi observada por quem acompanhou, como este blog, a transmissão on-line da audiência pública que debateu o orçamento estadual de 2011, ontem na Câmara Municipal.

Após o prefeito Sílvio Félix e o deputado Otoniel Lima colocarem suas considerações finais, o deputado Mauro Bragato (PSDB) - na foto* -, presidente da Comissão de Orçamento da Assembleia e da audiência pública, tomou a palavra para fazer o encerramento do evento.

Em tom de resumo, disse a todos que, pelas demandas apresentadas, seria preciso uma união de forças entre os municípios de Limeira, Iracemápolis e Cordeirópolis nos pedidos, já que muitas solicitações atendem, ao mesmo tempo, mais de uma cidade.

Em determinado momento, Bragato disse algo parecido como: "Pode ter certeza de que com essa união há muitas chances de sucesso nas emendas, viu, sr. prefeito Sílvio Félix...". Nisso, dirigiu o olhar ao prefeito de Limeira, mas...

A câmara que transmitia a sessão acompanhou o olhar do deputado... mas não havia mais ninguém na cadeira ocupada antes por Félix.

* Assessoria de imprensa de Junqueirópolis