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terça-feira, 15 de junho de 2010

Íntegra da decisão do TCU que cortou a verba que financiava o MST no Horto

O Tribunal de Contas da União (TCU), conforme noticiou a mídia na semana passada, mandou cortar a verba dada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) às famílias do MST acampadas no Horto, em processo que foi relatado pelo ministro-substituto Weder de Oliveira (na foto*)

Abaixo, o blog transcreve, na íntegra, o relatório que embasou a decisão do órgão.

É extenso, mas dá um excelente panorama do que pensa Incra, Município e Ministério Público Federal a respeito do tema.

* * *

"Trata-se de representação formulada pelo prefeito de Limeira/SP, Sr. Sílvio Felix da Silva, noticiando possível destinação irregular de verbas públicas, pelo Incra/SP, para membros do Movimento Sem Terra que ocupam área cuja propriedade e posse estão sob litígio judicial, envolvendo a União e o município de Limeira/SP.

O representante informa, em suma, que o repasse de dinheiro público realizado pela Incra/SP desrespeita decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recomendação do Tribunal de Contas da União e a Lei nº 8.429/1992. Ademais, consigna que o assentamento não possui licença ambiental.

O ministro Herman Benjamin do STJ, ao apreciar mandado de segurança, com pedido de liminar, "contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito, ao (...) Incra, de terreno denominado 'Horto Florestal do Tatu', para fins de reforma agrária", decidiu, em 18/12/2008, "conceder a liminar para determinar a suspensão da Portaria nº 258, (...) até a deliberação a ser tomada após as suas informações".

Na oportunidade, o ministro do STJ ressaltou que o periculum in mora "se exprime na iminente utilização do imóvel para fins de reforma agrária, tendo em vista que o art. 6º do Decreto 6.018/2007, no qual se respalda o ato coator, prevê a entrega provisória dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal 'quando houver urgência na entrega'. E, diante da situação noticiada nos autos, mostra-se potencialmente prejudicial e de difícil reparação o assentamento rural em área urbana e de proteção ao meio ambiente".

A recomendação desta Corte de Contas mencionada pelo representante consta do Acórdão TCU nº 1660/2006, nos seguintes termos:

"Recomendar ao INCRA, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que: (...) altere os procedimentos de desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, no sentido de que a publicação do decreto presidencial só aconteça após a expedição da licença ambiental prévia relativa ao projeto de assentamento;".

No tocante ao descumprimento da Lei nº 8.429/1992, o prefeito de Limeira/SP destaca os seguintes dispositivos:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)"

Após examinar os elementos carreados aos autos pelo representante, a Secex-SP realizou diligência ao Incra/SP para que esclarecesse:

"a - se houve repasse de recursos às famílias localizadas no assentamento Elizabeth Teixeira, por meio dessa autarquia ou por outra entidade conveniada; em caso positivo, qual: [1] o instrumento utilizado para o repasse; [2] o montante repassado e [3] a fonte dos recursos utilizados;

b - se o assentamento Elizabeth Teixeira localiza-se em área urbana ou rural;

c - se o assentamento Elizabeth Teixeira preenche todos os requisitos legais para receber verba federal;

d - quais as consequências da suspensão pelo STJ da Portaria nº 258, de 20/8/2008, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizou a cessão provisória e uso gratuito ao Incra do terreno denominado 'Horto Florestal do Tatu', atual 'Horto Florestal André Franco Montoro', para fins de reforma agrária; e

e - qual a situação da área ocupada diante da legislação ambiental."

O superintendente regional do Incra/SP, Sr. Raimundo Pires Silva, apresentou os esclarecimentos e os documentos que considerou pertinentes, os quais foram objeto das seguintes considerações da unidade técnica:

"Em síntese, o superintendente informa que o art. 21 da Lei nº 11.483/2007 autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a formalizar termos de cessão provisória dos imóveis da extinta RFFSA, classificados como não operacionais, a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Desse modo, ato do Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento, consubstanciado mediante a Portaria nº 258 de 20/8/2008, autorizou a cessão provisória de uso gratuito do imóvel denominado 'Horto Florestal de Tatu' ao Incra para implementação de projeto da reforma agrária.

Por conseguinte, esta superintendência publicou a Portaria/INCRA/SR-08/nº 53/2008 de Criação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Elizabeth Teixeira.

Destaca que, por decisão judicial proferida em 18/12/2008, nos autos da ação reivindicatória (3ª Vara Federal de Piracicaba), proposta pela União Federal contra o município de Limeira, fora deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imissão da União na posse do 'Horto Florestal do Tatu'.

Sendo assim, no uso de suas competências constitucionais, e em conformidade com o Estatuto da Terra, regimento interno e demais normativos desta autarquia, procedeu a processo de cadastramento e seleção de famílias candidatas ao II Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), em 23/10/2008, selecionando 120 famílias de trabalhadores rurais para o assentamento ora questionado.

Posteriormente, disponibilizou a 107 delas, homologadas pelo Incra, crédito de instalação na modalidade de apoio inicial, nos termos da Instrução nº 40/2007, posteriormente substituída pela IN nº 50/2008, recurso previsto na programação orçamentária do Incra.

Em decorrência, referidas famílias tiveram direito a crédito no valor de R$ 3.200,00 para compras diversas, cuja transferência é feita diretamente aos fornecedores pelo Banco do Brasil, após a apresentação das notas fiscais.

Ressalta que a área do horto é objeto de disputa judicial, ramificada em diversas ações promovidas pelo município de Limeira/SP, pelo Incra e pela União que se encontram 'sub judice'.

No entanto, todas as ações foram tomadas nos termos determinados e acordados em juízo.

Quanto ao mandado de segurança impetrado pelo município de Limeira/SP, contra a Portaria nº 258, de 20/8/2008, cuja decisão resultou, liminarmente, na suspensão da mencionada portaria, 'até a deliberação a ser tomada após as suas informações', tem caráter condicional, não tendo o condão de devolver o imóvel ao seu 'status quo ante', o que não tornou ilegal qualquer ato praticado anteriormente àquela portaria.

Quanto à questão da propriedade estar localizada em área urbana ou rural, entende a autarquia que, apesar da Lei Municipal nº 212/1999 considerar o imóvel localizado em zona urbana, portanto incompatível com qualquer atividade agrícola, as suas características permitem concluir, diante da legislação vigente, que sua destinação é eminentemente agrícola, não importando sua localização.

Por último, considerando que as ações judiciais ainda encontram-se 'sub judice', não se pode obter o competente licenciamento ambiental e, por consequência, impede a continuidade da implementação e execução das políticas agrárias na área.

IV – Análise da diligência

Não compete a este Tribunal manifestar-se sobre as questões que são objeto de diversas ações judiciais, tais como aquelas que tratam da posse do imóvel ou de sua caracterização/destinação. No entanto, cabe-nos analisar qual o impacto dessa situação no uso do dinheiro público.

Desse modo, resta apreciar o crédito de instalação na modalidade apoio inicial, no valor de R$ 3.200,00 destinado a cada uma das 107 famílias selecionadas pelo Incra, com recursos da União, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 11/6/2007, posteriormente substituída pela IN nº 50, de 22/12/2008, conforme comentado pelo superintendente do Incra em sua resposta, sem, no entanto, indicar expressamente em qual delas se baseou na concessão do referido auxílio.

A IN nº 40/2007 (fls. 200/203) traz as seguintes definições:

'IV – DOS VALORES DAS MODALIDADES
Apoio Inicial: R$ 2.400,00
(...)
V – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA, regularmente selecionados e cadastrados.
§ 1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias selecionadas e cadastradas, visando suprir as necessidades básicas para sua instalação no Projeto de Assentamento criado pelo INCRA.'
16. A IN nº 50/2008 (fls. 204/208) traz as seguintes definições:
'CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS MODALIDADES
Art. 3º Os valores das modalidades são os seguintes:
Apoio Inicial: R$ 3.200,00
(...)
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA, regularmente selecionados e cadastrados.
§ 1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias assentadas, visando suprir as necessidades básicas, bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo para sua instalação nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.'

Considerando que o valor concedido foi de R$ 3.200,00, evidente é que a IN nº 50/2008 foi a norma utilizada para a concessão do crédito de instalação. Desse modo, ressalto:

O parágrafo 1º da norma mencionada refere-se a 'famílias assentadas', o que, implica, pelo conceito que o próprio Incra passou a adotar, de 'família regularmente sobre a terra', ou seja, considera-se assentada apenas a família selecionada, que detenha a posse de um lote e que se encontre sobre a terra, o que não é o caso das famílias selecionadas para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Elizabeth Teixeira, no município de Limeira/SP, cujo assentamento nem sequer foi regulamentado e carece, ainda, de licença ambiental; e a suspensão dos efeitos da Portaria nº 258/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deu-se no dia 18/12/2008, data anterior à concessão do crédito inicial na modalidade apoio inicial.

A Decisão, proferida em mandado de segurança, foi assim justificada pelo Ministro-Relator do STJ: 'O periculum in mora, por sua vez, se exprime na iminente utilização do imóvel para fins de reforma agrária, tendo em vista que o art. 6º do Decreto 6018/2007, no qual se respalda o ato coator, prevê a entrega provisória dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal “quando houver urgência na entrega”. E, diante da situação noticiada nos autos, mostra-se potencialmente prejudicial e de difícil reparação o assentamento rural em área urbana e de proteção ao meio ambiente.'

V – Proposta de Encaminhamento

Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo seja realizada audiência (...) do Sr. Raimundo Pires Silva, Superintendente Regional do Incra/SP, para que apresente razões de justificativa quanto ao repasse de R$ 3.200,00, na modalidade de Crédito de Instalação/Apoio Inicial a 107 famílias selecionadas para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Elizabeth Teixeira no município de Limeira/SP, em face de:

Descumprimento ao § 1º do art. 4º da Instrução Normativa/INCRA nº 50/2008, que restringe a concessão do crédito a famílias assentadas, ou seja, a famílias regularmente sobre a terra, pois, no presente caso, inexiste assentamento regularmente instalado e, portanto, as famílias selecionadas não preenchem os requisitos estabelecidos na referida norma; e concessão do crédito mesmo após a suspensão, em 18/12/2008, dos efeitos da Portaria nº 258/2008 do Ministro de Estado do Planejamento, Gestão e Orçamento e da ausência de licença ambiental para a do referido assentamento, o que impede sua regular instalação."

Em 13/5/2010, estando os autos em meu gabinete, o representante legal do município de Limeira/SP requereu a juntada aos autos de cópia da Recomendação nº 1/2010, expedida nos autos do Inquérito Civil instaurado na Procuradoria da República de Piracicaba/SP

Para auxiliar no encaminhamento da matéria, transcrevo abaixo as considerações tecidas pelo procurador da República Fausto Kozo Kosaka ao expedir a supracitada recomendação:

"(...) CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 387, de 27 de dezembro de 2006, que estabelece procedimento para o licenciamento ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, a qual preceitua que a licença prévia (LP) 'constitui-se documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um Projeto de Assentamento de Reforma Agrária' (art. 3º, § 2º, destaques não constantes do original);

CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 387, define a licença prévia (LP) como "a licença concedida na fase preliminar do planejamento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária aprovando a sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento";

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade de prévias licenças ambientais é corolário dos princípios da precaução e da prevenção, haja vista a necessidade de se analisar antecipadamente eventuais impactos ambientes gerados por determinados empreendimentos, ante a maior dificuldade - ou, em muitos casos, a impossibilidade - de se recuperar o meio ambiente degredado após a lesão causada;

CONSIDERANDO a edição, pela Superintendência Regional do INCRA em São Paulo, da Portaria nº 53, de 19 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2008, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, Código SIPRA SP 03260000, com base na Portaria nº 258, de 20/08/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual cedeu referido imóvel para fins de Reforma Agrária;

CONSIDERANDO que tanto a Instrução Normativa nº40, de 11 de julho de 2007, como a Instrução Normativa nº 50, de 22 de dezembro de 2008, que veio a suceder aquela, ambas editadas pela Presidência do INCRA para fixar valores e normas gerais para a implementação do Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos de Reforma Agrária, pressupõem a prévia criação ou reconhecimento, pelo INCRA do Projeto de Assentamento para fins de Reforma Agrária, desde que observadas as exigências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Norma de Execução nº 79, de 26 de dezembro de 2008, editada pelo INCRA, que dispõe sobre normas operacionais para regulamentar a concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Crédito Instalação referido acima, reitera a necessidade de prévia criação do Projeto de Assentamento para a concessão do Crédito Instalação (art. 3º, § 1, I) e estabelece como pré-requisito para aplicação de tais recursos que o órgão ambiental tenha emitido a licença prévia - LP ou documento equivalente;

CONSIDERANDO que a Norma de Execução nº 79 também estipula como pré-requisito para aplicação dos recursos do Crédito Instalação que a Superintendência do INCRA tenha emitido os contratos de concessão de uso - CCU e que os assentados os tenham assinado (art. 20, IV);

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37 da Norma de Execução nº 79, que dispõe que qualquer irregularidade ou desvio de aplicação dos recursos do Crédito Instalação acarretará, independentemente de outras medidas legais, quando praticada por servidor do INCRA, a determinação, pelo Superintendente Regional, de instauração imediata de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis, a representação perante o Ministério Público, além de outras providências pertinentes (art. 37).

CONSIDERANDO a instalação e o trâmite do Inquérito Civil Público nº1.34.008.100008/2009-16 no âmbito desta Procuradoria da República, cujo objeto é a apuração da notícia de que o Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (INCRA) estaria adotando medidas destinadas ao desenvolvimento do assentamento de Reforma Agrária no Horto Florestal de Limeira sem a prévia obtenção das licenças ambientais pertinentes, bem como para averiguar a legalidade e a regularidade da destinação de recursos públicos pelo INCRA às famílias que são potenciais beneficiárias do projeto de assentamento no local.

CONSIDERANDO a informação prestada pela Superintendência Regional do INCRA em São Paulo através do OFÍCIO/INCRA/SR(08)-GAB/Nº 4.253/09, de 04/09/2009, no sentido de que aquele órgão executivo 'disponibilizou às 107 famílias de trabalhadores rurais homologadas pelo INCRA Crédito de Instalação na modalidade Apoio Inicial, nos termos da Instrução Normativa nº 40, Norma de Execução nº 67, posteriormente substituída pela IN nº 50 de 22/12/2008 e NE nº 79 26/12/2008' (sic), no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para cada família beneficiária;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 258, de 20/08/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito do Horto Florestal do Tatu ao INCRA, publicada no Diário Oficial da União aos 21/08/2008, encontra-se suspensa por força de decisão liminar proferida no dia 18/12/2008 pelo Ministro Herman Benjamin do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Município de Limeira em face do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

CONSIDERANDO a inexistência de prévia concessão de licenças ambientais para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, conforme informado pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, baseado em informação técnica da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, fato este confirmado pela própria Superintendência Regional do INCRA em São Paulo através do OFICIO/INCRA/SR(08)-GAB/nº 335/10, de 04/02/2010;

CONSIDERANDO que a disputa pela posse e pela propriedade do Horto Florestal de Limeira é questão das mais complexas, tanto do ponto de vista jurídico, como sob o prisma da pacificação social e do atendimento do interesse público, com alto grau de litigiosidade, uma vez que o indigitado imóvel é objeto de diversos processos em trâmite na Subseção Judiciária de Piracicaba (ações de reintegração de posse e de interdito proibitório ajuizadas pelo município de Limeira em face dos integrantes do MST que ocupam a área, ações de desapropriação; fatos estes que são acompanhados por esta Procuradoria da República através do Inquérito Civil Público nº 1.34.008.000270/2006-19);

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 dispõe em seu artigo 10, inciso XI, que caracteriza ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

CONSIDERANDO que 'constitui atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições' (artigo 11, 'caput', da Lei 8.429/92);

RESOLVE, com o escopo de resguardar os interesses difusos da sociedade consistentes na proteção do patrimônio público federal e na prevenção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações;

RECOMENDAR à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em São Paulo, na pessoa do seu respectivo Superintendente, que:

1-) com base no poder-dever de autotutela dos atos administrativos conferido à Administração Pública, promova a imediata anulação da Portaria nº 53, de 19 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2008, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, Código SIPRA SP03260000, reconhecendo-se tal ato como nulo, haja vista a falta de licença prévia ambiental e a suspensão da Portaria nº 258, de 20/08/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

2-) se abstenha, até a obtenção das licenças ambientais e a plena observância das demais exigências normativas (lato sensu) cabíveis ao caso, de praticar qualquer ato tendente ao reconhecimento e ao desenvolvimento de assentamento no local denominado Horto Florestal do Tatu, inclusive e sobretudo o repasse de recursos públicos do Crédito Instalação atualmente previsto na Instrução Normativa nº 50, de 22/12/2008;

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: a presente medida cientifica e constitui em mora o seu destinatário acerca das providências solicitadas, ensejando a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de não atendimento.

PRAZO: nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL fixa o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da presente, para que sejam prestadas informações acerca das providências adotadas em virtude desta recomendação.
(...)

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Trata-se de representação formulada pelo prefeito de Limeira/SP, Sr. Sílvio Felix da Silva, noticiando possível destinação irregular de verbas públicas, pelo Incra/SP, para membros do Movimento Sem Terra que ocupam área cuja propriedade e posse estão sob litígio judicial, envolvendo a União e o município de Limeira/SP.

O representante informa, em suma, que o repasse de dinheiro público realizado pela Incra/SP desrespeita decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recomendação do Tribunal de Contas da União e a Lei nº 8.429/1992. Ademais, consigna que o assentamento não possui licença ambiental.

O ministro Herman Benjamin do STJ, ao apreciar mandado de segurança, com pedido de liminar, "contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito, ao (...) Incra, de terreno denominado 'Horto Florestal do Tatu', para fins de reforma agrária", decidiu, em 18/12/2008, "conceder a liminar para determinar a suspensão da Portaria nº 258,(...) até a deliberação a ser tomada após as suas informações".

A recomendação desta Corte de Contas mencionada pelo representante consta do Acórdão TCU nº 1660/2006 - Plenário, nos seguintes termos:

"Recomendar ao INCRA, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que:(...)Altere os procedimentos de desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, no sentido de que a publicação do decreto presidencial só aconteça após a expedição da licença ambiental prévia relativa ao projeto de assentamento;"

No tocante ao descumprimento da Lei nº 8.429/1992, o prefeito de Limeira/SP destaca os seguintes dispositivos:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)".

Após examinar os elementos carreados aos autos pelo representante, a Secex-SP realizou diligência ao Incra/SP para que esclarecesse as questões apresentadas pelo representante.

Realizada a diligência, a unidade técnica propôs a realização de audiência do superintendente regional do Incra/SP, Sr. Raimundo Pires Silva, para que apresentasse razões de justificativa quanto ao repasse de R$ 3.200,00, na modalidade de Crédito de Instalação/Apoio Inicial a 107 famílias selecionadas para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Elizabeth Teixeira no município de Limeira/SP, em face de:

descumprimento ao § 1º do art. 4º da Instrução Normativa/INCRA nº 50/2008, que restringe a concessão do crédito a famílias assentadas, ou seja, a famílias regularmente sobre a terra, pois, no presente caso, inexiste assentamento regularmente instalado e, portanto, as famílias selecionadas não preenchem os requisitos estabelecidos na referida norma; e concessão do crédito mesmo após a suspensão, em 18/12/2008, dos efeitos da Portaria nº 258/2008 do Ministro de Estado do Planejamento, Gestão e Orçamento e da ausência de licença ambiental para a do referido assentamento, o que impede sua regular instalação.

Estando os autos em meu gabinete, o representante legal do município de Limeira/SP requereu a juntada de cópia da Recomendação nº 1/2010, expedida nos autos do Inquérito Civil instaurado na Procuradoria da República de Piracicaba/SP. Por meio da supracitada recomendação, o procurador da República Fausto Kozo Kosaka recomendou ao Incra/SP que:

"1-) com base no poder-dever de autotutela dos atos administrativos conferido à Administração Pública, promova a imediata anulação da Portaria nº 53, de 19 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2008, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, Código SIPRA SP03260000, reconhecendo-se tal ato como nulo, haja vista a falta de licença prévia ambiental e a suspensão da Portaria nº 258, de 20/08/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

2-) se abstenha, até a obtenção das licenças ambientais e a plena observância das demais exigências normativas (lato sensu) cabíveis ao caso, de praticar qualquer ato tendente ao reconhecimento e ao desenvolvimento de assentamento no local denominado Horto Florestal do Tatu, inclusive e sobretudo o repasse de recursos públicos do Crédito Instalação atualmente previsto na Instrução Normativa nº 50, de 22/12/2008;"

Como bem destacado pela unidade técnica, não compete a este Tribunal se manifestar a respeito das questões atinentes à posse e à propriedade do imóvel, objeto de ações judiciais em curso.

Entretanto, a possibilidade de uso irregular de dinheiro público federal justifica a atuação desta Corte de Contas.

In casu, verifico que o Incra/SP repassou a 107 famílias o crédito de instalação na modalidade apoio inicial, no montante de R$ 3.200,00 por família, com base na IN nº50, de 22/12/2008, que assim dispõe:

"Art. 3º Os valores das modalidades são os seguintes:
Apoio Inicial: R$ 3.200,00
(...)

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA, regularmente selecionados e cadastrados. § 1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias assentadas, visando suprir as necessidades básicas, bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo para sua instalação nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária."

Ocorre que tal repasse, ao menos em uma análise preliminar, não poderia ser realizado.

A inexistência de prévio licenciamento ambiental ao ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária Elizabeth Teixeira no Horto Florestal do Tatu (Portaria Incra/SR-08 nº 53, de 19/9/2008), estaria a impedir a criação do referido projeto, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, III, e 3º, § 2º da Resolução Conama nº 387, de 27/12/2006, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária, e nos arts. 3º, § 1º, I, e 20, I, da Norma de Execução Incra nº 79, de 26/12/2008, que estabelece fluxo operacional para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do crédito instalação, no âmbito dos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária:

Resolução Conama nº 387/2006
"Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...)
III - Licença Prévia-LP: licença concedida na fase preliminar do planejamento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária aprovando sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento; (...)

Art. 3º O órgão ambiental competente concederá a Licença Prévia-LP e a Licença de Instalação e Operação-LIO para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. (...)
§ 2º A LP constitui-se documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo prazo para a sua expedição, após seu requerimento, de até noventa
dias".

Norma de Execução Incra nº 79/2008
"Art. 3°. A concessão do Crédito Instalação, nas modalidades Apoio Inicial, Apoio Mulher, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Fomento, Semi-árido, Recuperação/Materiais de Construção e Reabilitação do Crédito Produção, é de responsabilidade das Superintendências Regionais (SR) do INCRA. §1°. A aplicação, fiscalização e prestação de contas são de responsabilidade das Superintendências Regionais, por meio de comissões de crédito, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - A concessão do Crédito Instalação se faz após a criação do PA; a homologação da Relação de Beneficiários (RB) e a abertura e bloqueio de conta específica; (...)

Art. 20. São pré-requisitos para aplicação dos recursos do Crédito Instalação, além dos específicos para cada modalidade, exceto para modalidade Reabilitação de Crédito de Produção:
I - que o órgão ambiental tenha emitido a licença prévia - LP, ou documento equivalente, conforme o que preceitua a legislação estadual, obrigatoriamente nos casos de assentamentos criados a partir de 28/12/2007. Nos demais casos, que o órgão ambiental tenha emitido autorização ou que o assentamento integre Termo de Ajuste de Conduta - TAC ou ainda instrumento similar, firmado entre a Superintendência e o órgão ambiental. Esse pré-requisito não se aplica às modalidades Recuperação/Materiais de Construção e Reabilitação de Crédito Produção"

Ademais, mesmo que o assentamento tivesse sido criado regularmente, a concessão do crédito instalação aos beneficiários só poderia ocorrer após a assinatura de contratos de concessão de uso, nos termos do art. 20, IV, da Norma de Execução Incra nº 79/2008, procedimento cuja comprovação não se encontra nos autos nem foi aventado pelo superintendente regional do Incra/SP ao responder diligência realizada pela unidade técnica:

"Art. 20. São pré-requisitos para aplicação dos recursos do Crédito Instalação, além dos específicos para cada modalidade, exceto para modalidade Reabilitação de Crédito de Produção: (...)
IV - Que a superintendência tenha emitido os contratos de concessão de uso - CCU e que os assentados os tenham assinado;"

Além disso, noto que o ministro Herman Benjamin do STJ, em 18/12/2008, concedeu medida liminar, nos autos do mandado de segurança nº 14.047-DF, impetrado pelo município de Limeira/SP em face do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Portaria MPOG nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito do Horto Florestal do Tatu ao Incra.

Na oportunidade, o ministro do STJ ressaltou que o periculum in mora "se exprime na iminente utilização do imóvel para fins de reforma agrária, tendo em vista que o art. 6º do Decreto 6.018/2007, no qual se respalda o ato coator, prevê a entrega provisória dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal 'quando houver urgência na entrega'.

E, diante da situação noticiada nos autos, mostra-se potencialmente prejudicial e de difícil reparação o assentamento rural em área urbana e de proteção ao meio ambiente".

A suspensão da Portaria MPOG nº 258/2008 implicou, por consequência, a impossibilidade temporária de a Portaria Incra/SR-08 nº 53/2008 - que criou o projeto de assentamento de reforma agrária Elizabeth Teixeira no Horto Florestal do Tatu - produzir efeitos, sob pena de ineficácia da decisão proferida pelo douto ministro do STJ.

Dessa forma, o Incra não deveria prosseguir no desenvolvimento do projeto e conceder crédito instalação às 107 famílias antes da decisão final do STJ acerca do assunto.

Esse também foi o entendimento do procurador da República Fausto Kozo Kosaka (considerações reproduzidas no relatório) ao recomendar ao Incra/SP que se abstivesse de praticar qualquer ato tendente ao reconhecimento e ao desenvolvimento de assentamento no local denominado Horto Florestal do Tatu, inclusive o repasse de recursos públicos.

Tal manifestação do Ministério Público Federal foi juntada aos autos após a realização da diligência ao Incra/SP pela unidade técnica.

Diante desses elementos, entendo que é necessário adotar, de ofício, medida cautelar, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno/TCU, no sentido de determinar ao Incra/SP que não realize repasses de crédito instalação para as famílias que estavam instaladas na área denominada Horto Florestal do Tatu, até que o Tribunal decida, no mérito, sobre a questão.

Os requisitos para a concessão da medida acautelatória estão presentes: O fumus boni iuris resta devidamente demonstrado pelo aparente desrespeito aos normativos mencionados acima; quanto ao periculum in mora, este se exprime na difícil recuperação do dinheiro público que possa se transferido irregularmente às famílias assentadas pelo Incra.

Adicionalmente, cabe determinar à Secex-SP que realize a oitiva do Sr. Raimundo Pires Silva, superintendente regional do Incra/SP, para que se pronuncie, em até quinze dias, quanto ao repasse de crédito instalação, modalidade apoio inicial, no valor de R$ 3.200,00 por família, às famílias assentadas no Horto Florestal do Tatu, em Limeira/SP, tendo em vista: a inexistência de prévio licenciamento ambiental ao ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária Elizabeth Teixeira no Horto Florestal do Tatu, o que afronta o disposto nos arts. 2º, III, e 3º, § 2º da Resolução Conama nº 387/2006 e nos arts. 3º, § 1º, I, e 20, I, da Norma de Execução Incra nº 79/2008; e a decisão concessiva de medida liminar do ministro Herman Benjamin do STJ, prolatada em 18/12/2008, em sede do Mandado de Segurança nº 14.047-DF, suspendendo a Portaria MPOG nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito do Horto Florestal do Tatu ao Incra.

O Tribunal deve, ainda, determinar à unidade técnica que realize audiência do Sr. Raimundo Pires Silva para que apresente razões de justificativa quanto às mesmas irregularidades apontadas na oitiva.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da representação formulada pelo prefeito de Limeira/SP, Sr. Sílvio Felix da Silva, noticiando possível destinação irregular de verbas públicas, pelo Incra/SP, para membros do Movimento Sem Terra que ocupam área cuja propriedade e posse estão sob litígio judicial, envolvendo a União e o município de Limeira/SP.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

Determinar, cautelarmente, ao Incra/SP que não realize repasses de crédito instalação para as famílias assentadas na área denominada Horto Florestal do Tatu, até que o Tribunal decida, no mérito, sobre a questão.

Determinar à Secex-SP que realize a audiência do Sr. Raimundo Pires Silva, superintendente regional do Incra/SP, para que se pronuncie, em até 15 (quinze) dias, quanto ao repasse de crédito instalação, modalidade apoio inicial, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por família, às famílias assentadas no Horto Florestal do Tatu, em Limeira/SP, tendo em vista:

- inexistência de prévio licenciamento ambiental ao ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária Elizabeth Teixeira no Horto Florestal do Tatu, o que afronta o disposto nos arts. 2º, III, e 3º, § 2º da Resolução Conama nº 387/2006 e nos arts. 3º, § 1º, I, e 20, I, da Norma de Execução Incra nº 79/2008; e

- a decisão concessiva de medida liminar do ministro Herman Benjamin do STJ, prolatada em 18/12/2008, em sede do Mandado de Segurança nº 14.047-DF, suspendendo a Portaria MPOG nº 258, de 20/8/2008, que autorizou a cessão provisória de uso gratuito do Horto Florestal do Tatu ao Incra.

- determinar à Secex-SP que encaminhe cópia desta deliberação ao prefeito de Limeira/SP, Sr. Silvio Felix da Silva, e ao superintendente regional do Incra/SP, Sr. Raimundo Pires Silva.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2010.

WEDER DE OLIVEIRA - RELATOR"


* Retirado do site www.tcu.gov.br

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