O juiz da 2ª Vara Cível de Limeira, Rilton José Domingues, rejeitou o pedido de instauração de inquérito judicial para apuração de crime de falência contra os representantes legais do antigo Limeira Shopping Center (na foto).
O pedido partiu do síndico da massa falida, Darcy Destefani, no final do ano passado, contra a Ragazzo SA Comercial e Agrícola, dentro da ação judicial que decretou a falência do shopping, e que tramita desde 1995 no Fórum de Limeira.
A falência do Limeira Shopping foi decretada em 15 de junho de 2004, de acordo com a Lei 7.661/45, tendo, portanto, transcorrido mais de 4 anos até a análise da Justiça - a sentença data de 31 de março.
Domingues invocou a Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal (STF), que a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado (decisão definitiva, sem chance de recursos) da sentença que a encerrou ou julgou cumprida a concordata.
A antiga Lei de Falências mencionava o prazo de 2 anos para o encerramento da quebra. Portanto, em 4 anos, como ocorreu no caso do Limeira Shopping, contados a partir da decretação da quebra do empreendimento, ocorreu a prescrição do suposto crime.
O juiz lembrou ainda que o recurso de apelação contra decisão que decretou a falência não suspende o prazo prescricional do possível crime.
E citou que a jurisprudência firmada é plenamente cabível porque é ciente da ineficácia de se movimentar a máquina estatal com um processo que não terá nenhuma utilidade, além dos gastos e do abarrotamento dos serviços nos fóruns.
Em seu parecer, o MP requereu a declaração de extinção da punibilidade dos falidos em virtude da ocorrência da prescrição, sendo atendido por Domingues. O síndico tentou agravar a decisão, mas o juiz a manteve em despacho assinado em 13 de maio.
terça-feira, 8 de junho de 2010
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