O juiz da 2ª Vara Cível de Limeira, Rilton José Domingues, rejeitou o pedido de instauração de inquérito judicial para apuração de crime de falência contra os representantes legais do antigo Limeira Shopping Center (na foto).O pedido partiu do síndico da massa falida, Darcy Destefani, no final do ano passado, contra a Ragazzo SA Comercial e Agrícola, dentro da ação judicial que decretou a falência do shopping, e que tramita desde 1995 no Fórum de Limeira.
A falência do Limeira Shopping foi decretada em 15 de junho de 2004, de acordo com a Lei 7.661/45, tendo, portanto, transcorrido mais de 4 anos até a análise da Justiça - a sentença data de 31 de março.
Domingues invocou a Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal (STF), que a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado (decisão definitiva, sem chance de recursos) da sentença que a encerrou ou julgou cumprida a concordata.
A antiga Lei de Falências mencionava o prazo de 2 anos para o encerramento da quebra. Portanto, em 4 anos, como ocorreu no caso do Limeira Shopping, contados a partir da decretação da quebra do empreendimento, ocorreu a prescrição do suposto crime.
O juiz lembrou ainda que o recurso de apelação contra decisão que decretou a falência não suspende o prazo prescricional do possível crime.
E citou que a jurisprudência firmada é plenamente cabível porque é ciente da ineficácia de se movimentar a máquina estatal com um processo que não terá nenhuma utilidade, além dos gastos e do abarrotamento dos serviços nos fóruns.
Em seu parecer, o MP requereu a declaração de extinção da punibilidade dos falidos em virtude da ocorrência da prescrição, sendo atendido por Domingues. O síndico tentou agravar a decisão, mas o juiz a manteve em despacho assinado em 13 de maio.


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