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quinta-feira, 3 de junho de 2010

A natureza do furto

Trecho extraído de relatório do desembargador Ericson Marinho, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), analisando um caso de furto em Limeira que resultou em condenação:

"O furto se consuma no momento em que a vítima perde a posse da coisa em favor do agente, dispensando-se que ela saia da esfera de vigilância do antigo possuidor. Basta que cesse a clandestinidade, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por outrem, em virtude de perseguição imediata. Esbulhada a vítima da posse, consuma-se o delito. A recuperação posterior, por se traduzir em verdadeira reintegração da posse, evidencia que ela já se perdera. De nada vale a vítima ter a coisa sob suas vistas, enquanto persegue o ladrão, se este é que dela dispõe, de modo a poder, inclusive, fazê-la perecer".

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