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terça-feira, 22 de junho de 2010

Íntegra da sentença que condenou invasores do Horto Florestal de Limeira

Leia abaixo a íntegra da sentença que condenou invasores do Horto Florestal Tatu, sabidamente integrantes do MST, a restaurar as condições primitivas das áreas ocupadas e a indenizar os danos causados, em ação movida pelo promotor Luiz Alberto Segalla Bevilácqua:

"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou ação civil pública visando à reintegração de posse de invasores do “Movimento Sem Terra” em área decretada como de preservação permanente que se constitui no horto florestal desta cidade. A liminar fora deferida parcialmente. Os requeridos foram citados por edital com nomeação de curador especial. Réplica no prazo legal. É o relatório. Decido.

Julgo antecipadamente diante dos documentos juntados que são suficientes para o deslinde da presente ação. Conforme se apurou, em dezembro de 2007 a municipalidade, então proprietária da área destinada ao horto florestal, ofertou representação diante da invasão dos integrantes do movimento “Sem Terra”.

O horto florestal é área declarada de proteção ambiental por legislação municipal e protegido por Plano Diretor (LC municipal 442/09). Deste modo, há proibição expressa de qualquer processo de urbanização, uso residencial ou industrial. Neste sentido, é certo que houve liminar de imissão de posse por parte da União em área do horto florestal, contudo não atingiu a propriedade municipal sobre acessões e benfeitorias descritas no auto de inspeção judicial destes autos.

Deste modo, a ação procede porque o local invadido é área de propriedade e posse municipais com instalações de uso especial. Por isto, a intenção da presente ação em tutelar por área de preservação permanente em que é defeso a construção de imóveis ou mesmo servir para expansão urbana.

Com isso, a intenção dos invasores é criar verdadeiro loteamento ao arrepio da lei mediante marcação de lotes sem a mínima infraestrutura. Sem falar nos prejuízos ambientais que o Ministério Público quer evitar ou regenerar pela invasão em área de preservação permanente municipal, portanto, de competência estadual.

Mesmo porque o esbulho acabou por retirar da municipalidade projetos de proteção ambiental, como o desenvolvimento de mudas e o que é mais importante, o incremento do aterro sanitário para tratamento de resíduos sólidos. Diante disto, estando mais que comprovada a posse municipal e o esbulho praticado pela milícia do movimento em questão mediante intenção de divisão da área em lotes em local de uso especial público, não há como não se dar pela procedência da ação.

Por isto, à evidência, a área não é dominical como pretendem fazer crer para fins de reforma agrária. Mas área de uso especial, cujo esbulho impossibilitou a municipalidade da continuidade de projetos, colocando em risco o meio ambiente e, principalmente a saúde pública. Sem falar que, se houver prolongamento da situação, o perigo que se torne uma área de favelamento pela ausência de intenção de transformar em local de expansão urbana em arrepio à lei de parcelamento do solo.

Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para: 1) retirada de todos os invasores das áreas de propriedade municipal, bem como desfazimento de qualquer construção realizada por ocasião do esbulho; b) condenação em obrigação de fazer de remoção de todos os resíduos sólidos imediatamente, sob pena de multa diária de um mil reais ou nomeação de terceiros sob as expensas do movimento; c) obrigação de fazer consistente em restauração das condições primitivas do solo, dos corpos d água, a nível superficial ou subterrâneo, bem como da vegetação, sob pena de contratação de terceiros à expensas do movimento “Sem Terra”; d) condenação na indenização dos danos causados a ser apurada em liquidação por artigos. Deixo de arbitrar sucumbência pela ausência de resistência. Os honorários da advogada nomeada no máximo da Tabela. p.r.i. Limeira, 25/05/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"


"Conheço dos embargos e lhes dou provimento para mencionar apenas os invasores e não o “MST” no pólo passivo. No mais, a sentença como lançada. P.R.I. Limeira, 14/06/2010"

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