Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.
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domingo, 15 de agosto de 2010

"Doutor Cortez" e SP Alimentação: Fatos e versões

Reproduzo abaixo matéria que saiu ontem no jornal O Estado de São Paulo. A edição que veio para o interior trouxe mais detalhes. Clique na imagem para ampliá-la:
Sempre é preciso fazer análises contextualizadas, evitar julgamentos precipitados. Para isso, vamos primeiro às informações disponíveis, que vou separar em duas partes distintas, sem (sejamos prudentes) ligações aparentes:

Fato 1:

A matéria publicada ontem no Estadão versão interior - a que está reproduzida acima é de São Paulo - informa que memorando existente em pen drives apreendidos na casa de um diretor da SP Alimentação cita um pagamento a um Doutor Cortez, de Limeira.

No valor de R$ 150 mil. Foram três pagamentos de R$ 50 mil. O primeiro vencimento seria no dia 22 de novembro de 2007, e o último em 21 de janeiro de 2008.

Fato 2:

Em novembro de 2007, vereadores oposicionistas sentiram-se tentados a instaurar uma CPI na Câmara Municipal para investigar o contrato da Prefeitura de Limeira com a SP Alimentação após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) reprovar, em fins de outubro daquele ano, a licitação para fornecimento da merenda escolar, citando inúmeras irregularidades.

Por semanas, discutiu-se o assunto. Na ocasião, o vereador César Cortez mostrava-se ao mesmo tempo disposto e indeciso para dar sua assinatura à criação da CPI.

Quatro vereadores assinaram a favor da CPI: José Carlos Pinto de Oliveira e Nelson Caldeiras, ambos do PT, Tarcílio Bosco (PSB) e Almir Pedro dos Santos (PSDB). Faltava uma assinatura, que seria a de Cortez.

Mas Cortez não assinou.

E em dezembro daquele ano, estourou o escândalo das apostilas que encobriu a tentativa de se apurar o contrato da SP Alimentação na Câmara.

Versão:

À repórter Bruna Lencioni, em reportagem publicada na edição da Gazeta de Limeira, Cortez disse:

"Não conheço ninguém das empresas de merenda, nem um funcionário, do baixo ao alto escalão. Nunca fui chamado por ninguém, nunca ninguém me procurou. Alguém pode estar usando meu nome, se é que se trata do meu nome. O contrato da merenda é com o Executivo, não com o Legislativo. Abro meu sigilo para que seja investigado. Estou tranquilo".

Em seu Twitter, ele postou:

1) A CADA ATAQUE QUE RECEBO...TENHO MAIS FORÇAS !! NADA PODE DETER MINHA DETERMINAÇAO ! SOU UM HOMEM BOM, POLITICO INTEGRO.

2) PLANTARAM ALGO EM MEU NOME !!! ESTOU ACIMA DE ATOS SUJOS E IMPIOS ! MINHA VIDA SEMPRE FOI E CONTINUARÁ SENDO UMA LUTA...

3) NÃO VIVO E NUNCA VIVI DA POLITICA !!! NÃO SOU POLITICO PROFISSIONAL, E SIM UM PROFISSIONAL QUE FAZ POLITICA.... HONESTA E LIMPA !!

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Íntegra da decisão que rejeitou acusação de improbidade na nomeação de Constância ao Ceprosom

Leia abaixo a íntegra do voto do desembargador Aliende Ribeiro, seguido por seus colegas do Tribunal de Justiça (TJ), que rejeitou a acusação de improbidade administrativa na nomeação da primeira-dama Constância Félix, esposa do prefeito Sílvio Félix, para a presidência do Centro de Promoção Social Municipal.

A notícia foi antecipada pelo repórter Bruna Lencioni na Gazeta de Limeira no último dia 3. O blog mostra os argumentos do TJ - lembrando que permanece a sentença que condenou Félix a revogar a nomeação da esposa no Ceprosom e a ficar proibido de nomear parentes na administração pública:

"Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, propôs ação civil pública dirigida ao Município de Limeira, Sílvio Félix da Silva (Prefeito Municipal), Constância Berbert Dutra da Silva e Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM, visando:
1) a nulidade da nomeação, em comissão, da demandada-varoa para o cargo de presidente da autarquia acionada, Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM;
2) perda das funções públicas e direitos políticos por 5 anos dos réus pessoas físicas;
3) pagamento de multa civil igual a 100 vezes o valor da remuneração recebida durante o exercício do cargo em comissão;
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de 3 anos e demais cominações previstas na Lei n.° 8.429/92 e;
5) proibição da referida autarquia e da Municipalidade de Limeira de preencher cargos em comissão com pessoas aparentadas ao alcaide municipal, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou por afinidade.

Discorreu ter o acionado Sílvio Félix da Silva, na condição de Prefeito municipal de Limeira, nomeado sua esposa, Constância Berbert Dutra da Silva, para exercer o cargo comissionado de presidente da autarquia, caracterizada, assim, pelo nepotismo, a improbidade administrativa, com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.

Explicou ter a ré Constância Berbert Dutra da Silva recebido, a título de remuneração, R$ 67.722,18, no ano de 2005 e R$ 44.181,25, no período de janeiro a agosto de 2.006, indicando o valor mensal de R$ 5.592,42 quando da propositura da ação.

Foi parcialmente deferida medida liminar que, objeto de recurso interposto pela autarquia (AI n° 623.824-5/1-00), foi cassada por acórdão desta C.11 .a Câmara de Direito Público, rei. DES. LDIS GANZERLA, prejudicados os demais recursos interpostos contra a mencionada decisão (AI n°s 627.501-5/7-00, 653.195-5/4-00, 623.327-5/3-00 e 623.328-5/8-00).

Notificados os requeridos, foram rejeitadas as alegações prévias e recebida a inicial, com determinação de citação. Superado o impedimento que fundamentara o provimento do Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que concedera liminar sem prévia manifestação dos requeridos foi concedida nova e também parcial medida liminar, com determinação do afastamento da demandada Constância Berbert Dutra da Silva da presidência da autarquia, com prejuízo de vencimentos, e proibição de que o alcaide-demandado viesse a prover cargos em comissão com cônjuge, companheira ou parentes até o 3o grau, na linha reta/ou colateral, consangüíneos ou afins, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (f.100/104v°).

Desta decisão, recorreu a autarquia acionada com a interposição do AI n° 653.195.5/4-00, distribuído a eminente DES. LUÍS GANZERLA, recurso ao qual foi dado parcial provimento, somente para afastar o impedimento, por futuro e incerto, de preenchimento de cargos por pessoas aparentadas ao alcaide, mantida, no mais, a r. decisão recorrida.

Sobreveio sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade da nomeação de Constância Berbert Dutra da Silva para ocupar o cargo comissionado de Presidente do CEPROSOM - Centro de Promoção Social e proibiu o Prefeito Municipal de nomear, em comissão, pessoas aparentadas, na forma pleiteada na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por nomeação (f. 2.888/2.899).

Inconformado, recorre o Ministério Público de São Paulo, na busca do reconhecimento de ato de improbidade administrativa, condenação de Silvio Félix da Silva e Constância Berbert Dutra da Silva à perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil na quantia de cem vezes o valor da remuneração percebida pelo respectivo demandado, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92 (f. 2.901/2.919).

Recorre, também, o Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM, na busca de inverter o decidido (f. 2.920/2.950). Contrariados os recursos (f. 2.955/2.978, 2.983/3.013, 3.014/3.055 e 3.056/3.092).

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Sustenta o Ministério Público autor que a nomeação da esposa do Prefeito do Município de Limeira para exercer, em comissão, o cargo remunerado de Presidente do Centro de Promoção Social, autarquia municipal, caracteriza nepotismo e ato de improbidade, a impor a cessação da irregularidade e a restituição do dano causado ao erário, com a aplicação das sanções legalmente previstas.

Expressa o art. 37, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; os atos praticados pela Administração pública devem seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos demais pressupostos inseridos nos incisos do referido art. 37, da Constituição Federal.

E a autarquia, como as empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à mesma regra, a envolver a administração direta, indireta ou fundacional, dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (cfe. ALEXANDRE DE MORAES, op. cit, pág. 318).

A investidura em cargo ou emprego público — sustenta ALEXANDRE DE MORAES — depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Tal ressalva se aplica ao presente caso, pois o cargo preenchido era de provimento em comissão.

Consta da Lei Municipal n° 2.179, de 2 de maio de 1989: Art. 1° - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Social Municipal com personalidade jurídica própria, sede e fortuna, cidade de Limeira, Estado de São Paulo, disposto de autonomia econômico-fínanceira e administrativa, consoante disposto nesta Lei.

Art. 2o - Compete ao Serviço Social Municipal:
I - promover a política social do Município, através do desenvolvimento e execução de programas que atendam às necessidades básicas da população de baixa renda;
II - desenvolver técnicas que propiciem capacitar e integrar o menor carente à comunidade;
III - promover, em caráter supletivo, programas de nutrição, higiene, saúde, educação familiar, lazer e recreação nas áreas da população identificada como carente;
IV - desenvolver programas de atendimento que assistam à problemática social causada pelo desemprego e sub-emprego no Município de Limeira;
V - registrar, fiscalizar, controlar e coordenar as entidades assistenciais de Limeira que recebam subvenção ou auxílio da Municipalidade;
VI - promover a fiscalização nas áreas mais carentes do Município e orientar a população a fim de evitar a formação de núcleos de subhabitação;
VII - desenvolver programas de atendimento imediato e encaminhamento de migrantes e indigentes;
VIII - proporcionar à população, condições de realizações de atividades comunitárias, visando sua integração e desenvolvimento;
IX - providenciar o que for de interesse público com referência à administração e exploração de suas finalidades;
X - colaborar com os órgãos estaduais e federais, através de convênios que tenham atribuições iguais, semelhantes e correlatas às Autarquia Municipal;
XI - administrar os Centros Infantis da Municipalidade e,
XII - cumprir o que for determinado em seu regimento.

(...)
Art. 17: Ficam criados, para constituírem o quadro pessoal do Serviço Social Municipal os seguintes cargos, de provimento em comissão:
I - um cargo de Presidente;
(...)
Art. 18. O Presidente do Serviço Social Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal e os demais cargos em comissão serão preenchidos através de nomeação pelo Presidente do Serviço Social(f. 846/854).

Destaca-se, no caso, a existência de regra legal que à época limitava o impedimento de nomeação para cargos em comissão do Município de Limeira ao cônjuge e aos parentes até o 3o grau dos membros do Poder Legislativo Municipal como consta do § 5o, do art. 118, da Lei Orgânica do Município de Limeira:

§ 5o "O cônjuge e os parentes até 3o grau de vereadores não poderão ocupar cargos, empregos ou funções em comissão na Prefeitura Municipal ou em suas autarquias, (acrescentado pelo art. Io da Emenda n° 15/96, de 17 de dezembro de 1996" (f. 201).
Não havia, portanto, diversamente da situação posta na Ação Civil Pública, Processo n° 591/05, que cuidou da questão relativa à nomeação de parentes dos vereadores (f. 104/175) vedação legal expressa impeditiva de que tal nomeação fosse feita pelo Chefe do Executivo Municipal e com fundamento na referida autorização legal Constância Berbert Dutra da Silva, esposa do Prefeito Municipal, foi nomeada pela Portaria n° 12, de 4 de janeiro de 2005, para exercer, em comissão, o cargo de Presidente do Centro de Promoção Social Municipal CEPROSOM (f. 56).

A ausência de vedação legal expressa na legislação municipal de Limeira, embora se identifique como indício significativo para o afastamento da caracterização de improbidade administrativa objeto da r. sentença apelada, não autoriza, no entanto, como também sustentou o MM. Juiz Dr. Flávio Dassi Vianna na mencionada sentença a manutenção da nomeação questionada nesta ação, o que adquire contornos normativos especialmente a partir da consolidação da orientação do C. Supremo Tribunal Federal, expressa na Súmula Vinculante n° 13, aprovada em 21 de agosto de 2008.

Mencionada Súmula, aprovada na seqüência do julgamento da ADC 12, que declarou a constitucionalidade da Resolução 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, veda o nepotismo nos Três Poderes e no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a seguinte redação:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola Constituição Federal".

Disso resulta o acerto da interpretação defendida pelo autor nos sentido de que a vedação à nomeação de cônjuge para cargo em comissão decorre dos princípios constitucionais mencionados e o acerto da r. sentença apelada ao julgar procedente, nessa parte, a ação civil pública.

Não está caracterizada nos autos, no entanto, a afirmada improbidade administrativa, seja porque não há controvérsia quanto ao fato de que a requerida Constância B. D. da Silva exerceu, no tempo em que permaneceu como Presidente da autarquia, as funções correspondentes ao cargo ocupado, seja porque até a consolidação da interpretação constitucional e legal expressa na Súmula não razoável cogitar de nomeação espúria e de má-fé a da esposa do Prefeito para o exercício, remunerado ou não, de cargo ou função referente a promoção social ou atuações voltadas à solidariedade.

E significativa, nesse sentido, a informação, constante das contrarrazões apresentadas pelo apelado Sílvio Félix da Silva (f. 3.071) de que também nos períodos de 1983 a 1988 (este anterior à Constituição Federal atual), 1989 a 1992, 1993 a 1996 e 2002 a 2004, o cargo de Presidente do CEPROSOM foi, como no período de 2005 e 2006, discutido nesta ação, ocupado pela esposa do então Prefeito Municipal, sem que houvesse imputação de ilegalidade ou improbidade em face da nomeação da primeira-dama para essa função.

Não se apresenta razoável a pretensão de reconhecimento de improbidade, antes da consolidação da interpretação expressa na Súmula Vinculante n° 13, para a conduta questionada nestes autos, como consta do julgado na Apelação Cível n° 769.707-5-3-00, da Comarca de Batatais, j . 30.03.2009 pela C. Sétima Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, rei. Des. NOGUEIRA DIEFENTHÀLER, com a seguinte ementa:

"AÇÃO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE. NEPOTISMO.
1. Prefeito de Batatais que nomeou esposa para o cargo de chefe de gabinete e, posteriormente, Diretora do Departamento de Promoção Social, funções estas remuneradas
2. Não caracterização de nepotismo Exigência de má-fé, premissa do ato ilegal e ímprobo. A improbidade administrativa, mais que um ato, ilegal, deve traduzir-se, necessariamente em falta de boa-fé e em conceito de desonestidade
3. Ausência de provas de que a esposa do réu não desempenhou, de fato, as funções que lhe eram cometidas Reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido. Recurso provido".

Destacou, no seu voto, o eminente relator, que a constatação de que a vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios constitucionais, sem a necessidade de legislação infraconstitucional expressa, não afasta o que chamou de "um branco de regulamentação" ou "vazio" quanto ao conteúdo condenatório de conduta que para a caracterização de improbidade demanda a identifícaçãode dolo e desonestidade, circunstâncias que não se apresentavam no caso da Comarca de Batatais e também não se verificam neste, da Comarca de Limeira:

"A vedação concernente à contratação de parentes para o exercício de cargos na Administração Pública não depende de lei, pois decorre diretamente da observância ao princípio da moralidade previsto no art. 37 "caput" da Constituição Federal.

A moralidade foi alçada à categoria de princípio constitucional como forma de preservar a Administração Pública não somente de condutas ilegais, mas também daquelas que, embora escudadas em aparente autorização normativa (ou falta de proibição expressa), veiculam providência contrária a que se poderia esperar do gestor honesto e probo da coisa pública.

A nomeação de parente para cargo em comissão repercute negativamente na opinião pública, desveste de credibilidade a figura do alcaide, dá subsídios para maquinações e troca de favores.

Esta é a razão pela qual a doutrina e jurisprudência repudiam veementemente o nepotismo, consolidando posicionamento no sentido de que a nomeação de cônjuge importa em violação expressa à Constituição Federal (verbete 13 das súmulas vinculantes de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).

Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski conclua que a vedação do nepotismo não está a exigir promulgação de lei formal (RE 579951, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, Repercussão Geral - mérito DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876), temos que considerar inseri-lo corretamente ao caso que se nos apresenta.

Neste passo, a norma constitucional pressupõe que atue o agente público movido por "dolus malus" ou mediante conduta culposa - esta considerada segundo a espécie grave.

Como o caso que estudamos não poderá quadrar-se sob o modo culposo, (de vez que o acionado José Luis Romagnoli agiu livre e conscientemente), por exclusão restar-nos-á a figura da conduta dolosa a examinar. Ora bem, o dolo não se toma por empréstimo do direito penal; - não por que - além do fato de a matéria não ser de natureza penal, porquanto afeta à ação administrativa, seria absurda impropriedade a adoção, mesmo que por empréstimo, do conceito de "dolo" do direito penal.

Ora, se não temos, nem elemento "objetivo do injusto" ou "subjetivo do tipo" ou ainda os conteúdos tão peculiares à culpabilidade penal, inadequado qualquer "insight" analógico deste matiz.

Então o "dolo" que temos à frente será o de caráter administrativo? Qual será? Não!

Porque antes prevalece o sentido constitucional da norma - pois que pertencente ao "caput" do art. 37 da Constituição Federal - que repudia o nepotismo de vez que ofende o princípio da moralidade administrativa.

Por falta pois de melhor definição - (de nível infraconstitucional), por dolo pois haveremos de considerar a simples vontade de fraudar o sentido da lei - (que "in casu" é o contraste da norma constitucional acima referida).

No entanto, como veremos adiante, não nos houve com suficiente clareza este atuar fraudulento (por parte dos acionados)- ainda que se empertigue quem diga que o nomear parentes, por si só já será fraude, - entretanto, não é bem assim.

Primeiramente evidente nepotismo a ser evitado (portanto dentro do alcance do art. 37 da Constituição Federal) será o do ato administrativo alegadamente corrompido que prover nomeação da qual resulte: (a) prejuízo ao erário; (b) enriquecimento sem causa de quem se favorece ou (c) que embora não cause prejuízo, enseja a ocorrência da hipótese "b".

Ora bem; -. lembramos v.g. de que a objeção ao nepotismo não é porque nele em si mesmo haja algum desvalor, mas porque camufla práticas administrativas reprováveis e lesivas.

Temos que considerar, a partir deste juízo prévio que, primeiro: as provas testemunhais não são concussas o suficiente para atribuir ao Juízo com segurança razoável que Dona Maria Auxiliadora da Silva Romagnoli não fora outra servidora senão a "fantasma", a não assídua - ou, quem nunca é vista na Administração. E mais; que curiosamente a instrução da ação civil contou com a ouvida de testemunhas cujos locais de trabalho eram diversos daquele noticiado pelo demandante que, a meu sentir, teria soberano interesse em provar a relapsia da assessora.

Ao contrário, a mulher do Senhor Prefeito foi vista trabalhando nas dependências da
prefeitura. Foi assim, ora na condição de Secretária Municipal, ora quando da chefia do gabinete; trabalhou e recebeu por isso. Lembremos que a proibição de contratação que tais, veio-nos após e a partir da edição da súmula vinculante de n" 13 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Antes - um branco de regulamentação.

Portanto - era vazio de conteúdo condenatório o "nepotismo", antes do advento desta regulamentação - e, malgrado houvesse em potência ofensa houvesse à moralidade - há que registrar: entre dois princípios constitucionais, prevalece o de maior valor. Decerto terá maior valor o que não gerará prejuízo. A autora não gerou prejuízos - trabalhou, e, reitero - recebeu por isso -; conflitam-se os princípios da moralidade com outros? Sim - por que a ninguém é dado trabalhar sem receber justa remuneração por isso. Ora, tanto na Chefia de Gabinete como na entidade que presidiu, ilegal será discriminação- (especialmente no caso de assunção legal de cargo "ex vi lege"), de ordenar trabalho a alguém, desprovendo-lhe de alguma contrapartida".

Também no caso dos presentes autos há prova no sentido de que a requerida, enquanto Presidente da autarquia, exerceu as funções correspondentes ao cargo, não se caracterizando como lesiva ao erário a percepção da remuneração pertinente.

Desta feita, não se observa na nomeação o dolo por parte do Prefeito municipal ao nomear sua esposa, não houve fraude ou prática reprovável ou lesiva, o que, sanada a irregularidade com o afastamento da primeira-dama do exercício do cargo, impõe a negativa de provimento aos recursos para a manutenção da r. sentença..

O caso é, assim, de não provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e por Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM nos autos da ação civil pública dirigida a Silvio Félix da Silva, Constância Berbert Dutra da Silva, Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM e Município de Limeira (Proc. n.° 3.423/2006 - 1.° Ofício Cível de Limeira, SP), mantida a r. sentença.

Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.

Resultado do julgamento: Negaram provimento aos recursos.

ALIENDE RIBEIRO
RELATOR"

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Ministério do Trabalho vai fiscalizar comissionados da Prefeitura em auditoria

De Bruna Lencioni, na edição desta quinta-feira (12/8) da Gazeta de Limeira:

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região de Campinas, por meio da procuradora Cláudia Marques de Oliveira, requisitou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de despacho, fiscalização na Prefeitura de Limeira. Cargos comissionados estão na mira da procuradora e também da Gerência Regional do Ministério do Trabalho. Haverá auditoria e visita nas repartições públicas.

O gerente regional do Ministério do Trabalho, Antenor Varolla, advertiu que o despacho da procuradora está no setor de auditoria. Ele tem prazo de 120 dias para concluir a auditoria, além de realizar inspeções dentro da Prefeitura. A auditoria será feita com base em documentos disponibilizados pelo MPT, em que aparecem dados sobre cargos comissionados na gestão do prefeito Silvio Félix (PDT)"
. Leia mais aqui.

O jornalista João Leonardi também fez um artigo sobre o assunto e você lê aqui.

Abaixo, o blog transcreve a íntegra do ofício assinado pela procuradora Cláudia Marques de Oliveira em 22 de julho:

"DESPACHO

Determino à Secretaria:

1. Oficie-se novamente ao Município compromissário, com cópia de fls. 1841/1842, 1844/1846, 1890 e 1896, requisitando apresentar: a) as declarações já inúmeras vezes requisitadas, no tocante aos comissionados, juntamente com a relação, em apartado, dos atuais ocupantes de cargos em comissão, com data de admissão, cargo/emprego ocupado e local de lotação; b) relação, em apartado, de todos os servidores temporários atualmente contratados, com data de admissão, cargo/emprego público ocupado e concurso público/processo seletivo aplicado; c) resposta para as denúncias de fls. 1890 e 1896, comprovando a regularização de sua conduta; d) caso a última denúncia seja procedente (professor eventual não contratado oficialmente), deverá nominar as pessoas ilegalmente contratadas; e) relação de todos os candidatos já convocados nos últimos concursos públicos, especificando o cargo/emprego ocupado e data de admissão; f) resposta à afirmação do sindicato da categoria profissional de que o Município está obstaculizando o acesso a informações sobre os servidores. Prazo: 10 (dez) dias.

2. Oficie-se à GRT competente, com cópia de todos os TAC's e Aditivos firmados, bem como de todos os termos de audiência e das últimas denúncias, requisitando fiscalização in loco, com urgência. Escreva-se: URGENTE!!! Prazo: 30 (trinta) dias.

3. Notifique-se a denunciante de fl. 1890 para que diga se as irregularidades noticiadas já foram sanadas. Prazo: 10 (dez) dias.

Campinas, 22 de julho de 2010.

CLÁUDIA MARQUES DE OLIVEIRA
Procuradora do Trabalho"

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Febraban compra briga, mas entendimento jurídico favorece legisladores limeirenses

A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) comprou, de fato, briga com os vereadores de Limeira ao começar a questionar na Justiça as leis recentementes aprovadas pela Câmara Municipal, que debruçou-se sobre os casos de saidinhas bancárias.

Conforme revelou hoje a repórter Bruna Lencioni na Gazeta de Limeira, a primeira lei já foi suspensa provisoriamente pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP), a que obrigava a colocação de painéis opacos entre os caixas eletrônicos.

Pode vir mais, pois a entidade já sinalizou que estuda as demais leis limeirenses que versam sobre as instituições financeiras.

Legislar temas de instituições financeiras é polêmico, pois os bancos, por serem regulados pelo Banco Central (BC), acreditam que somente leis federais podem impor mudanças.

Várias leis municipais estão sendo analisados pelo Judiciário em todo o País, e diversas jurisprudências estão e devem futuramente orientar as decisões dos magistrados.

Neste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor dos municípios. O caso era em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitários e assentos nos estabelecimentos bancários.

Venceu o voto da ministra Eliana Calmon, de que já existe entendimento jurídico tanto no STJ quanto no STF de que a matéria não é de competência legislativa privativa da União.

Segundo a decisão, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários.

Tomando por base esta decisão, os vereadores têm bons motivos para acreditarem numa vitória lá na frente.

Mas será bem lá na frente, pois a Febraban tem estrutura jurídica para tentar até o último recurso derrubar as leis limeirenses.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Acusação de prevaricação feita pela Câmara mobilizou Félix para regulamentação de leis

O pacote de leis que vem sendo regulamentadas desde junho pelo prefeito Sílvio Félix, após anos de inanição nas gavetas do Edifício Prada, tem explicação e ela está revelada hoje pela repórter Bruna Lencioni, da Gazeta de Limeira.

Conforme reportagem publicada hoje, a Câmara Municipal de Limeira representou Félix junto à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para que se apure eventual crime de prevaricação do prefeito, por deixar "de cumprir seu dever de ofício, quando permaneceu inerte às regulamentações de leis aprovadas na Câmara", como relatou a jornalista.

A representação tramita na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ), órgão responsável por analisar processos criminais relativos a prefeitos.

Esse movimento da ação é curioso, e veio da comissão presidida pelo ex-vereador Tarcílio Bosco, que apurou a não regulamentação de diversas leis criadas e aprovadas pela Câmara.

Um parecer assinado em julho de 2009 pelo advogado do Legislativo, Luis Fernando Lencioni, reconheceu a legitimidade do Ministério Público de propor ação penal contra o prefeito e sugeriu o encaminhamento do relatório final da comissão à PGJ.

Segundo apuração da repórter, os vereadores enviaram o relatório da comissã ao MP, mas a instituição devolveu à Câmara a papelada, para que esta representasse o prefeito. O Legislativo não teve outra saída a não ser submeter à Procuradoria o resultado da comissão.

Em abril, vereadores governistas demonstraram insatisfação com Félix por não verem leis de sua autoria vigorando na prática por falta de regulamentação.

Para acalmar os ânimos na Câmara e, principalmente, sabendo de antemão que seria representado e possivelmente investigado por crime de prevaricação, Félix tratou de pôr a Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura na regulamentação de diversas leis - leia aqui o primeiro pacotão de leis regulamentadas.

As leis, agora regulamentadas, são a defesa de Félix na mais nova representação criminal a qual responde.

* Crédito da foto: Câmara Municipal de Limeira

terça-feira, 20 de julho de 2010

Editora das apostilas faz múltipla cobrança à Prefeitura na Justiça

De Bruna Lencioni, na edição desta terça-feira (20/7) da Gazeta de Limeira:

"A Editora Múltipla, contratada pela Prefeitura em 2007 para fornecimento de polêmicas apostilas aos alunos da 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, aponta em ação de cobrança ajuizada na Justiça de Limeira que o poder público municipal deixou de pagar por apostilas extras solicitadas pela Secretaria Municipal da Educação enquanto prestava o serviço na cidade.

O montante da dívida é de R$ 707.252,41, que a empresa afirma ter tentado receber, mas sem sucesso, recorreu ao Judiciário. A Múltipla alega que foi contratada por prazo de 12 meses para oferecer material de apoio pedagógico para 10.829 estudantes, além de professores, com número determinado dos produtos educacionais a serem disponibilizados à Limeira"
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segunda-feira, 19 de julho de 2010

Lei eleitoral virou desculpa para tudo na Câmara de Limeira

Adorada pelo público feminino e dona de uma trajetória de sucesso frente à Delegacia da Defesa da Mulher (DDM), onde foi delegada titular por muitos anos, Nilce Segalla, vereadora pelo PTB e candidata a deputado federal, pisou na bola na última sexta, quando era para se mostrar à frente dos trabalhos da Corregedoria da Câmara Municipal.

A jornalista Bruna Lencioni assim relatou a ausência de Nilce nas explicações do caso Dr. Raul:

"A vereadora justificou que não foi à entrevista coletiva por motivo de instabilidade jurídica diante da Justiça Eleitoral, porque é candidata a deputado federal, portanto, temeu infringir a legislação".

A legislação eleitoral, agora, virou desculpa para tudo - foi o principal motivo para suspender as transmissões da sessão da Câmara pelo rádio/internet.

Nilce tinha de temê-la, de fato, se aproveitasse a coletiva, marcada para falar de um caso exclusivo da Corregedoria, e pedisse voto, o que seria, do ponto de vista racional, impensável e pouco inteligente.

E, ao que consta, na mesma semana, ela havia comparecido à sessão da Câmara, onde, naturalmente, também estava exposta.

Para exercer seu papel de vereadora, e provavelmente reforçar a bancada governista no Legislativo nas votações, ela não teve medo da legislação.

Foi ter medo quando tinha de dar explicações sobre uma denúncia que envolve um colega de bancada, quando iria desempenhar uma atribuição dada a ela enquanto integrante da Câmara.

Fica a sugestão ao advogado da Câmara, Luís Fernando Lencioni, que se preocupou tanto em orientar juridicamente os vereadores na CPI do Fantasma, de dar um cursinho aos vereadores sobre lei eleitoral.

Dizer a eles que os vereadores candidatos podem muito bem continuar trabalhando como vereadores (continuam recebendo para isso), sem fazer disso palanque eleitoral.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Justiça de Limeira condena Lapa do PCC

De Bruna Lencioni, na edição da última quinta-feira (1/7) da Gazeta de Limeira:

"Considerado o quarto na hierarquia da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), Eduardo Lapa dos Santos, o 'Lapa', 37, foi condenado a quatro anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela Justiça de Limeira. Ele já responde por roubos, sequestro e furtos. A nova condenação se refere ao porte ilegal de arma e à prisão dele, efetuada pela Polícia Militar (PM) em 9 de janeiro deste ano em Limeira. A arma foi encontrada em uma chácara, de onde ele teria fugido momentos antes da chegada da PM. 'Lapa', seguidor de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, líder máximo da facção, estava foragido". Leia mais aqui.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Prescrição livra Emdel de pagar ressarcimento e construtora de indenizar por falhas no Olindo de Luca

Após sete anos de tramitação na Justiça, a ação movida pela Construtora Andrade & Campos contra a Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) pelas obras no Residencial Olindo de Luca teve prescrição reconhecida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro.

A ação chegou até a gerar uma vistoria completa em todo o condomínio, que revelou falhas estruturais no conjunto de prédios, conforme revelado pelas repórteres Bruna Lencioni e Cláudia Trento em janeiro na Gazeta de Limeira.

A Andrade & Campos foi subcontratada pela empreiteira Construtora Norberto Odebrecht para fazer parte de obra do residencial - a concorrência vencida pela Odebrecht em 1993, no governo de Jurandyr Paixão, previa obras de 37 blocos com 600 unidades de apartamentos com escadas, 38 com 600 apartamentos com rampas, 500 embriões, mil casas com 1 quarto, 4 mil unidades com alvenaria de blocos acabados e semi, 2,5 mil kits de serviço, 2,5 mil lotes urbanizados, 10 postos de saúde, 8 creches, 15 postos policiais e a infraestrutura do jardim residencial e dos conjuntos.

Em janeiro de 2004, segundo a Andrade & Campos, houve uma novação (modificação subjetiva ou objetiva da relação jurídica originária) para supressão dos serviços de infraestrutura e inclusão da terraplanagem.

A construtora diz que sofreu pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência do advento do Plano Real e que teve prejuízos pelo prolongamento do contrato que não deu causa.

A Emdel, além de pedir o reconhecimento da prescrição da ação, justificou à Justiça que houve acordo extrajudicial a respeito dos valores a serem ressarcidos à Andrade, e que deu quitação por pagamento parcial.

Aproveitando o ensejo judicial, a Emdel pediu indenização pelo fato de as obras do Olindo de Luca apresentarem falhas estruturais.

Araki lembrou, em sua sentença, que houve um acordo em valor certo e determinado de maneira que qualquer insatisfação só poderia advir por erro ou dolo.

"A partir de 1998 escoou todo o prazo para que pudesse vir a juízo reclamar por valor inferior ao que teria direito diante da conversão ao real em razão da ocorrência da prescrição descrita no mencionado dispositivo do CC/16. Por outro lado, é certo que as partes novaram o prazo inicial de entrega dos serviços de terraplenagem, inicialmente diante da paralisação por adequação de projeto e aprovação junto à CDHU no período de junho a dezembro de 1994, depois mais em cinco meses de atraso pela mesma ocorrência, mais de abril a dezembro/96 e janeiro a julho/97, e vai além por mais três meses e, por fim, em três meses, de rigor que a requerida deverá indenizar a requerente".

Segundo o juiz, o prolongamento do prazo de entrega deve mesmo ter causado prejuízos à Emdel com mão de obra contratada, desde operários até a equipe técnica da obra.

Mas ele levou em conta que houve a extinção pelo cumprimento do contrato em 1999 com a entrega definitiva da obra, o que o fez reconhecer a prescrição da indenização também.

"A reparaçao deveria ter sido promovida até 2002 e não 2003, o que fulmina pela prescrição", apontou o juiz.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Após 26 anos da morte do marido, viúva limeirense ganha direito a seguro na Justiça

De Bruna Lencioni, na edição do último sábado (26/6) da Gazeta de Limeira:

"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância sobre ação de cobrança movida por S.M.A., que tenta receber o seguro do DPVAT pela morte do marido, Manoel Francisco de Andrade, ocorrida em 27 de setembro de 1986. O TJ aceitou recurso para obrigar a empresa a pagar 40 salários mínimos, iguais ao da época, que revertidos em reais chegam próximos de R$ 21 mil, calculados em julho de 2006, quando a ação foi ajuizada.

Ela decidiu acionar a Justiça porque não recebeu o valor da seguradora na época - este é um direito adquirido de qualquer cidadão. Andrade foi prensado por dois veículos no acidente. Foi um atropelamento, que provocou sua morte em razão de um trauma crânioencefálico"
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quinta-feira, 17 de junho de 2010

Justiça condena Prefeitura a abrir 1,8 mil vagas em creche até agosto

De Bruna Lencioni, na edição desta quinta-feira (17/6) da Gazeta de Limeira:

"A juíza da Vara da Infância e Juventude, Daniela Mie Murata Barrichello, proferiu anteontem sentença em favor da ação movida pelo promotor Nelson Peixoto, que pede a criação de vagas em creches de Limeira. A magistrada julgou procedente a ação para condenar a Prefeitura a abrir 1,8 mil vagas em unidades de ensino infantil em um prazo curto - início de agosto. Em sua sentença, Daniela esclarece que as vagas criadas desde o ajuizamento da ação, fevereiro deste ano, poderão ser contabilizadas até a totalidade das 1,8 mil vagas. As crianças que aguardam na fila de espera deverão ser atendidas até o início do segundo semestre, sendo que, em caso de descumprimento da decisão, a juíza estabelece multa de R$ 5 mil diários, dispêndio que ficará aos cofres públicos". Leia mais aqui.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Campanha de Elza Tank teve R$ 46,9 mil de depósitos em dinheiro não identificado

* TRE viu irregularidades "insanáveis" nas contas

* Prestação impede verificação de movimentação de dinheiro


A Justiça Eleitoral identificou três irregularidades consideradas "insanáveis" nas contas da vereadora Elza Tank (PTB), quando de sua campanha à deputado estadual em 2006, o que motivou a desaprovação de suas contas, como já revelado neste blog.

A Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo identificou na prestação de contas de Elza extratos que evidenciam depósitos em dinheiro não identificados no valor R$ 46.901,24.

A situação viola o artigo 16 da Resolução 22.250/06, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê:

"As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 10 desta resolução por meio de: (...)II – depósitos em espécie devidamente identificados com o nome e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do doador até os limites fixados nos incisos I e II do art. 14".

De acordo com os técnicos do TRE, a conciliação bancária apresentada pela petebista não compatibiliza as divergências entre os saldos bancários, "impossibilitando a verificação da real movimentação financeira da campanha".

Esta segunda situação viola o artigo 29, parágrafo 5º da Resolução 22.250/06, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê:

"A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la".

O terceiro e último apontamento da Justiça Eleitoral foi que, nas contas de Elza, foi lançada aquisição de material de consumo ou bens permanentes como receita estimada de recursos próprios, evidenciando que a quantia de R$ 217,90 utilizada para seu pagamento deixou de transitar pela conta bancária específica.

Esta terceira situação viola o artigo 10, parágrafo 6º da Resolução 22.250/06, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê:

"É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro, para registro de todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente".

Houve, ainda, uma quarta irregularidade - recibos eleitorais não utilizados foram apresentados recortados, constando apenas a parte de sua numeração, impossibilitando a aferição integral dos recursos arrecadados -, mas o TRE acatou novos elementos apresentados pela defesa de Elza e considerou sanado o apontamento inicial.

A Diretora-Geral da Secretaria de Controle Interno do TRE, Jade Almeida Prometti, manifestou-se, em 16 de dezembro último, de acordo com o parecer técnico que opinou pela desaprovação das contas de Elza. O Ministério Público Eleitoral também deu parecer pela rejeição, conforme revelado pelo blog.

Em 9 de fevereiro, os juízes do TRE, em votação unânime, decidiram desaprovar as contas de Elza.

À repórter Bruna Lencioni, da Gazeta de Limeira, que revelou hoje os apontamentos do TRE, a petebista disse que ainda não foi notificada da decisão da Justiça e que irá recorrer.

terça-feira, 9 de março de 2010

Juiz quebra sigilo bancário da Prefeitura para instruir inquérito

De Bruna Lencioni, na edição desta terça (9/3) da Gazeta de Limeira:

"O juiz substituto da Vara da Fazenda Pública, Gabriel Baldi Carvalho, concedeu liminarmente pedido feito pelo promotor Cléber Masson, que, em ação cautelar, pleiteou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da Prefeitura no banco Santander. A decisão do magistrado baseia-se na sustentação do Ministério Público (MP), pelo fato de a instituição bancária negar-se a prestar as informações necessárias para instruir o inquérito civil instaurado em 23 de fevereiro de 2009, que investiga ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito Silvio Félix (PDT), ao contratar, sem processo licitatório, o banco Santander para prestar serviços à administração municipal. O promotor avaliou que dano ao erário público foi alto, conforme apontamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que acabou emitindo parecer favorável pela aprovação das contas de Félix naquele ano". Leia mais aqui.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Justiça nega indenização a aluno que sentiu-se ofendido ao usar blusa rosa

De Bruna Lencioni, na edição desta sexta-feira (12/2) da Gazeta de Limeira:

"Ação movida por um estudante de escola pública de Limeira contra o Estado (visando ser indenizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo) por supostos danos causados pela vice-diretora da instituição foi considerada improcedente pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro. A denúncia do jovem indica que ele foi alvo de ofensas morais porque vestia blusa na cor rosa e que teria sido apelidado de “emo”. Narrou que foi vítima de atitude vexatória da vice-diretora e a acusa de ter insinuado sobre sua opção sexual em razão da cor da roupa que usava. O pai do aluno, segundo apontou o juiz, foi chamado à escola e, da mesma forma, acusou a vice-diretora de maus-tratos". Leia mais aqui.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Justiça manda internar homem que assediou criança pelo MSN

De Bruna Lencioni, na edição desta sexta-feira (5/2) da Gazeta de Limeira:

"Após dez meses da prisão de C.R.C.,28, acusado de assediar um menino de 9 anos em Limeira, através do MSN, a Justiça determinou o cumprimento de pena em hospital para tratamento ambulatorial, no prazo mínimo de três anos. A sentença assinada no último dia 20 pelo juiz da 2ª Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto, manda o réu permanecer em custódia cautelar, pois respondeu por crime equiparado a hediondo e não se justifica sua liberdade após aplicação de pena que determina a internação. C. foi considerado inimputável após conclusão de laudo pericial comprobatório de que ele possui problemas mentais". Leia mais aqui.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

MP questiona Prefeitura sobre plano para prevenir desastres

De Bruna Lencioni, na edição desta quinta-feira (28/1) da Gazeta de Limeira:

"O Ministério Público (MP) oficia hoje a Prefeitura, em documento endereçado à Defesa Civil, fazendo questionamentos a respeito dos locais de risco que o município possui, como áreas passíveis de desmoronamentos, inundações e outros tipos de desastres que ocorrem em consequência das chuvas.Trata-se de uma recomendação da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) do Estado de São Paulo remetida às Promotorias de Justiça. O aviso, segundo a assessoria do MP, foi editado a pedido da área de Habitação e Urbanismo e de Meio Ambiente do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva. O promotor competente em Limeira, Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, informou que expedirá o ofício hoje, com a finalidade de fiscalizar as ações do município na prevenção dos desastres". Leia mais aqui.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Sem-terra invadem cerâmica em Cordeirópolis

De Bruna Lencioni, na edição desta sexta (21/1) da Gazeta de Limeira:

"Integrantes da Associação Brasileira do Uso Social da Terra (Abust), também considerados sem-terra, invadiram, no final da tarde de ontem, a Cerâmica Figueira, desativada. Ao todo, 64 famílias, que correspondem a cerca de 180 pessoas, entre elas, mais de 10 crianças, entraram no local, que possui diversos barracões interligados de grande porte, porém, sem iluminação ou pavimento. A Gazeta teve acesso à área e foi recebida de maneira pacífica pelos membros da Abust. Membros do movimento preferiram não ser identificados, porque os líderes estavam em São Paulo. Eles explicaram que as famílias são de Cordeirópolis, Araras e duas de Limeira, e que se refugiaram na antiga fábrica porque uma liminar os retirou ontem por volta das 13h30 da Floresta Estadual Navarro de Andrade, antigo Horto Florestal de Rio Claro". Leia mais aqui.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Perícia aponta falhas no projeto do Olindo De Luca

De Bruna Lencioni e Cláudia Trento, na edição desta quarta (20/1) da Gazeta de Limeira:

"Perícia solicitada no Residencial Olindo De Luca pela juíza substituta da Vara da Fazenda Pública, Michelli Vieira do Lago, em junho do ano passado, apontou irregularidades na execução do projeto da obra, iniciada em 1996. Para reparar todas as anomalias, serão necessários R$ 3,7 milhões, mas ainda é uma incógnita quem vai arcar com o prejuízo.

O perito Márcio Mônaco Fontes realizou minucioso trabalho de vistoria em mais de 80% dos apartamentos, deixando de entrar em apenas 143 das 1,2 mil unidades habitacionais, devido à resistência de moradores ou porque o apartamento se encontrava fechado.

Motivo de muitas reclamações, moradores do Residencial Olindo De Luca alegam há bastante tempo que o condomínio apresenta preocupantes fissuras, rachaduras e infiltrações, mas somente agora um laudo pericial elucida o caso.

Segundo o perito, o local de fato apresenta falhas nas áreas externa e interna, desde o sistema hidráulico ao de esquadrias metálicas. Traz à tona a informação de que parte do que foi feito desrespeitou o memorial descritivo do projeto inicial.

Janelas são exemplos, conforme a perícia, uma vez que o tipo instalado não é o previsto, assim como sua instalação, que teria sido executada de forma irregular, favorecendo infiltrações.

Entre o conjunto de incoerências anotadas pelo perito, estão rachaduras, fissuras e destacamento de argamassa em praticamente todo o residencial, tanto nas áreas internas como nas externas, frutos principalmente de falhas na reprodução do projeto original.

O perito não esqueceu de considerar, porém, que em diversas situações, erros do projeto somados à falta de manutenção também contribuíram para deteriorar o Olindo De Luca"
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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Horto vira obsessão patológica para Félix

A questão da reforma agrária no Horto Florestal Tatu virou obsessão patológica para o prefeito Sílvio Félix.

Ontem, ao saber pela repórter Bruna Lencioni a instauração de um novo inquérito por parte do Ministério Público, a pedido da União, para investigar possíveis crimes ambientais cometidos pela Prefeitura, enfureceu-se.

E, já noite avançada, passou a acusar o MST de destruir não mais 5 mil plantas como já foi verificado pela Polícia Ambiental, mas 10 mil na região do Horto.

Palavras de Félix, extraídas da reportagem publicada pela Gazeta de Limeira:

"Já devemos considerar que estamos em franca guerra do Brasil com o MST. O governo federal não pode sair ileso disso. Eles têm de nos dar uma solução. A ministra Dilma Rousseff vai ter de resolver, porque isso tudo foi motivado pelo governo federal".

Com a nova investida junto ao MP, a União segue adotando armamento semelhante ao que é usado pela própria Prefeitura.

Na representação que fez à Promotoria, cita que o Município até falha na administração do Horto.

Mas Félix continua a achar que pode ganhar a situação bradando mais alto junto à imprensa.

Não é o caminho mais acertado. Félix deve buscar, acima de tudo, fazer política e buscar fundamentações suficientes para garantir na Justiça a posse do Horto.

Acusações atrás de acusações somente distanciarão o Município do governo federal.

Dilma não vai fazer nada em relação ao MST. Por ser ano eleitoral e na condição de pré-candidata do governo, pavimenta aproximação com os movimentos sociais.

Falar alto não adianta.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Inquérito policial contra Pejon e Pedrinho Kühl é arquivado

De Bruna Lencioni, na edição desta quarta-feira (13/1) da Gazeta de Limeira:

"Inquérito policial contra Pedrinho Kühl e José Carlos Pejon, instaurado em 2005, para investigar a desapropriação da área onde foi construído o viaduto Francisco D’ Andréa, também conhecido como Viaduto Laranjeiras, foi arquivado. O promotor Pedro Eduardo de Camargo Elias solicitou o arquivamento e o juiz da 2ª Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto deferiu". Leia mais aqui.