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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Prescrição livra Emdel de pagar ressarcimento e construtora de indenizar por falhas no Olindo de Luca

Após sete anos de tramitação na Justiça, a ação movida pela Construtora Andrade & Campos contra a Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) pelas obras no Residencial Olindo de Luca teve prescrição reconhecida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro.

A ação chegou até a gerar uma vistoria completa em todo o condomínio, que revelou falhas estruturais no conjunto de prédios, conforme revelado pelas repórteres Bruna Lencioni e Cláudia Trento em janeiro na Gazeta de Limeira.

A Andrade & Campos foi subcontratada pela empreiteira Construtora Norberto Odebrecht para fazer parte de obra do residencial - a concorrência vencida pela Odebrecht em 1993, no governo de Jurandyr Paixão, previa obras de 37 blocos com 600 unidades de apartamentos com escadas, 38 com 600 apartamentos com rampas, 500 embriões, mil casas com 1 quarto, 4 mil unidades com alvenaria de blocos acabados e semi, 2,5 mil kits de serviço, 2,5 mil lotes urbanizados, 10 postos de saúde, 8 creches, 15 postos policiais e a infraestrutura do jardim residencial e dos conjuntos.

Em janeiro de 2004, segundo a Andrade & Campos, houve uma novação (modificação subjetiva ou objetiva da relação jurídica originária) para supressão dos serviços de infraestrutura e inclusão da terraplanagem.

A construtora diz que sofreu pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência do advento do Plano Real e que teve prejuízos pelo prolongamento do contrato que não deu causa.

A Emdel, além de pedir o reconhecimento da prescrição da ação, justificou à Justiça que houve acordo extrajudicial a respeito dos valores a serem ressarcidos à Andrade, e que deu quitação por pagamento parcial.

Aproveitando o ensejo judicial, a Emdel pediu indenização pelo fato de as obras do Olindo de Luca apresentarem falhas estruturais.

Araki lembrou, em sua sentença, que houve um acordo em valor certo e determinado de maneira que qualquer insatisfação só poderia advir por erro ou dolo.

"A partir de 1998 escoou todo o prazo para que pudesse vir a juízo reclamar por valor inferior ao que teria direito diante da conversão ao real em razão da ocorrência da prescrição descrita no mencionado dispositivo do CC/16. Por outro lado, é certo que as partes novaram o prazo inicial de entrega dos serviços de terraplenagem, inicialmente diante da paralisação por adequação de projeto e aprovação junto à CDHU no período de junho a dezembro de 1994, depois mais em cinco meses de atraso pela mesma ocorrência, mais de abril a dezembro/96 e janeiro a julho/97, e vai além por mais três meses e, por fim, em três meses, de rigor que a requerida deverá indenizar a requerente".

Segundo o juiz, o prolongamento do prazo de entrega deve mesmo ter causado prejuízos à Emdel com mão de obra contratada, desde operários até a equipe técnica da obra.

Mas ele levou em conta que houve a extinção pelo cumprimento do contrato em 1999 com a entrega definitiva da obra, o que o fez reconhecer a prescrição da indenização também.

"A reparaçao deveria ter sido promovida até 2002 e não 2003, o que fulmina pela prescrição", apontou o juiz.

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