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terça-feira, 20 de julho de 2010

Íntegra da sentença que condenou Pejon por dispensa de licitação

Íntegra da sentença que condenou o ex-prefeito José Carlos Pejon por ter dispensado licitação quando da contratação da Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) para fazer serviços da Área Azul:

"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTROS, também qualificados, aduzindo que fora instaurado inquérito civil para apurar irregularidades na contratação de empresa, ora requerida EMDEL para finalidade de fornecimento de mão de obra e materiais para fiscalização de trânsito e do sistema de estacionamento rotativo no município. O contrato fora de doze meses no valor de R$ 730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) com dispensa de licitação. O contrato fora firmado pelo prefeito municipal e pelos demais requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, enquanto diretores, respectivamente, presidente e administrativo da EMDEL. Diante disto, se insurge o parquet pelo procedimento adotado de dispensa de licitação diante do valor do contrato e ausência de prévia pesquisa de preços. Por isto, pela declaração de nulidade contratual e demais sanções prevista na lei de improbidade. Réus citados apresentaram defesas preliminares. Houve recebimento da inicial com citação para apresentação da contestação. A requerida EMDEL ofertou resposta, insistindo pelo reconhecimento de inépcia. Pela ilegitimidade da EMDEL. No mérito, que não houve má-fé ou prejuízo ao erário. Os requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR ofertaram resposta, pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, depois de tecer divagações a respeito da constituição da EMDEL como sociedade de economia mista, levou em conta que o principal objetivo fora a prestação de serviços à municipalidade com vistas à economicidade e desburocracia. De outro modo, entende que os pareceres administrativos, principalmente da Secretaria de Negócios Jurídicos dando por legal a possibilidade de terceirização mediante o contrato em tela com valores praticados no mercado.Com isto, entende que a responsabilidade seja municipal em contratar sem verificação dos preços do mercado, safando os demais requeridos. Não havendo prejuízo ao erário, não há que se cogitar em improbidade administrativa. Não concordou com a sanção postulada pelo Ministério Público. O requerido José Carlos Pejo ofertou, do mesmo modo, resposta, aduzindo que fora cotejado os valores contratados com a EMDEL, não havendo que se falar em conluio ou má-fé. Não houve prova alguma de dolo. De se mencionar que o MP não conseguiu comprovar se os preços utilizados estiveram em desconformidade com o mercado. Não há possibilidade de se apenar pela lei de improbidade. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos diretores da EMDEL JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, tendo em vista que foram os responsáveis pela firma do contrato que se pretende anular. Com isto, com vistas à aplicação da LIA, todos aqueles que causem prejuízo ao erário são passíveis de figurarem no pólo passivo de ação civil pública. Prosseguindo, não há que se falar em inépcia da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura. A questão fica relegada mais ao mérito. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade da EMDEL, posto que beneficiada supostamente por ato irregular mediante o pagamento de verba pública. Por isto, em caso de procedência, a sociedade de economia mista em questão poderá ser condenada a ressarcir pelos prejuízos causados pelo erário. Como derradeiro, em sede de contestação do requerido José Carlos Pejon, de rigor mencionar que o STJ considerou como de constitucionalidade a lei de improbidade administrativa em aplicabilidade ao art. 37, par. 4º da CF (Adin2182). E neste mister, levando em conta os motivos da lei 8429/92, in verbis: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias..., de rigor considerar como atribuição do Poder Judiciário a aplicação de sanções no âmbito cível por atos de improbidade administrativa, sendo certo que não se confunde em nada com o político por crime de responsabilidade no âmbito legislativo. Ou criminal, ocasião em que haverá foro por prerrogativa de função dependendo do cargo ocupado pelo suposto agente. Nisto, as esferas são distintas e bem delineadas, havendo a presente ação civil por aplicação direta em complemento ao par. 4º do art. 37 da CF. Trata-se de ação civil pública iniciada por provocação do tribunal de Contas do estado ao analisar contratação direta efetuada pela Prefeitura Municipal de Limeira e Empresa de Desenvolvimento de Limeira com objetivo de fornecimento de mão de obra e de materiais para fiscalização do trânsito e do sistema de estacionamento. A este respeito, a grande problemática está na aplicação do art. 24, VIII da lei de Licitações que permite a dispensa de licitação para aquisição de bens ou serviços realizados por pessoa de direito público interno perante órgão ou pessoa que integre a Administração direta que tenha sido criada anteriormente e com este fim específico, desde que com preço compatível com o mercado. Por isto, não se negue que a EMDEL seja pessoa de direito que integra a Administração por descentralização, objetivando a prestação de serviços à municipalidade local.Com isto, todos os requisitos disposto no lei estão preenchidos, porém não se conforma o MP com o valor cobrado, entendendo que a licitação seria ainda a melhor solução em respeito ao erário público. No entendimento do administrativista Carlos Ari Sundfeld: “em decorrência da autonomia política-administrativa dos entes federados, consagra no art. 18 da CD, a exigência de que a entidade estatal tenha sido criada anteriormente à lei se aplica apenas à União, não aos demais entes da Federação, os quais, em suas leis, podem autorizar a contratação direta das pessoas que a qualquer tempo criem, em processo de descentralização de suas atividades “ (Licitação e Contrato Administrativo, 2º. Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p.p53-54). Neste sentido, diante do voto emanado pelo conselheiro Fúlvio Julião Biazzi, não se concordou com a planilha de custos prévia apresentada, notadamente se houve compatibilidade com os praticados pelo mercado. Por isto, não se perca tempo sobre a possibilidade da requerida EMDEL ter sido contratada pelo município limeirense para prestação dos serviços objetos do contrato. Porém, de ressalva ímpar que a requerida EMDEL acabou se transformando num problema para o erário do que a solução de economicidade, conquanto de conhecimento geral pelo estado precário financeiro, tanto que em liquidação extrajudicial decorrente do vultoso passivo e problemas nas obras e serviços desenvolvidas pela mesma. Diante disto, por esta e outras que devem ser corrigidas as distorções praticadas nos acordos entabulalados entre o município e a EMDEL. A ação é de procedência. Analisando o procedimento administrativo instaurado para fim de contratar a EMDEL para prestação de serviços de terceirização do trânsito em Limeira trouxe a planilha de custos, mas sem a comprovação de que os valores cobrados fossem em elemento normativo os praticados com mercado. Não há uma cotação de preços sequer com propostas de empresas a respeito da prestação deste mesmo serviço. Diante disto, não se sabe se os R$730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) gastos em doze meses a partir de junho/04 se constituiu em valor justo em conformidade com o mercado, havendo malbaratamento do dinheiro público. Por isto, bem delineado que não houve a abertura ou instrução do procedimento com comparação de preços praticados no mercado a fim de saber se o valor repassado à requerida EMDEL, era condizente com este parâmetro. Diante disto, por esta dúvida flagrante a respeito da melhor proposta a ser eleita pela Administração, entendo que não agira com o dever de cuidado o prefeito municipal enquanto guardião do erário:”A licitação, isto, é, o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa, é obrigatória para as contratações da Administração Pública em geral que tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações (lei 8666 de 1993, arts. 1º e 2º). A este rigor, de mencionar que realmente a ré EMDEL e os diretores correqueridos não podem ser apenas igualmente com o prefeito municipal, já que, à evidência, a negligência partiu desta parte em ter contratado sem ter promovido a cotação anterior dos preços. Porém, devem ser responsabilizados por contribuírem ou diretamente beneficiados. Por fim, a questão política pela aprovação das contas do requerido e ex-prefeito JOSÉ CARLOS PEJON em nada altera o deslinde apreciado pelo Poder Judiciário diante da natureza distinta dos julgamentos, sendo o primeiro de cunho político realizado pela Câmara e este de natureza jurisdicional submetido estritamente à legalidade. Já se julgou: Acórdão n. 1.0672.04.137296-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, 06 de fevereiro 2007. Ação Civil Pública-improbidade Administrativa-Despesa sem empenho-ressarcimento-legislativo municipal-fixação de susidídio-legislatura 1982/1992- variação de interpretação-ausência de ilegalidade. 1- A ação civil pública é instrumento hábil para se apurar a responsabilizar o agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, detendo, para tanto, legitimidade o Ministério público, por previsão expressa da Constituição Federal (art. 129, III), impossível de ser restringida por lei infraconstitucional. 2- A aprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal não significa a correção delas sob a óptica da legalidade apenas e tão somente sob o aspecto contábil . 3- Denunciados e provados os atos de improbidade administrativa, consistentes em realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho, devem ser os agentes responsabilizados, nos termos da 8.429/1992. 4-grande parte dos municipios mineiros, ao editarem resoluções fixadoras de remuneração dos agentes políticos a vigorar na legislatura de1989/1992, viram-se envolvidos em divergência de interpretação quando vincularam as remunerações aquelas percebidas por Governador ou Deputado Estadual (regra de simetria), situação essa que inclusive repercutiu na silene orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas gerais, que ora acenava num sentido, ora noutro, dependendo da sua composição. Hipótese dos autos que, ademais, revela mero erro de interpretação dos agentes políticos, sem culpa ou dolo, considerando-se ainda que as diferenças apuradas são de valor mínimo, de sorte que eventual condenação não se mostra razoável, afastada a ilegalidade do ato Por isto, a conduta dos requeridos se enquadrou no art. 10, VIII da Lei de Improbidade Administrativa, dispensando licitação que deveria ter ocorrido diante da utilização de preços sem o devido cotejo com o mercado. Quanto à aplicação das sanções, entendo improcedente o pleito de decretação de nulidade do contrato, haja vista que importará em enriquecimento indevido da municipalidade em detrimento da contratada porque não há notícia alguma de que não tenha sido prestado os serviços regularmente. A municipalidade não contestou e não necessita ser condenada diante da confusão entre credor e devedor. No mais, entendo que as demais sanções são pertinentes: a) multa civil, porém em uma única vez do valor pago superior ao de mercado da época da contratação a ser apurado em liquidação por arbitramento; b) proibição dos requeridos José Carlos Pejon, Emdel e Diretores José Roberto Raimondo e Nelson Brigatto Júnior de contratarem com o poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritários pelo prazo de um ano. Pela pouca gravidade, as sanções foram arbitradas no patamar mínimo. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente nos temos da fundamentação. Deixo de arbitrar sucumbência diante da reciprocidade no acolhimento das teses. Custas, porém, devem ser repartidas entre os requeridos, ressalvadas as isenções. p.r.i. Limeira, 18/06/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"

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