Íntegra da sentença que condenou o ex-prefeito José Carlos Pejon por ter dispensado licitação quando da contratação da Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) para fazer serviços da Área Azul:
"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTROS, também qualificados, aduzindo que fora instaurado inquérito civil para apurar irregularidades na contratação de empresa, ora requerida EMDEL para finalidade de fornecimento de mão de obra e materiais para fiscalização de trânsito e do sistema de estacionamento rotativo no município. O contrato fora de doze meses no valor de R$ 730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) com dispensa de licitação. O contrato fora firmado pelo prefeito municipal e pelos demais requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, enquanto diretores, respectivamente, presidente e administrativo da EMDEL. Diante disto, se insurge o parquet pelo procedimento adotado de dispensa de licitação diante do valor do contrato e ausência de prévia pesquisa de preços. Por isto, pela declaração de nulidade contratual e demais sanções prevista na lei de improbidade. Réus citados apresentaram defesas preliminares. Houve recebimento da inicial com citação para apresentação da contestação. A requerida EMDEL ofertou resposta, insistindo pelo reconhecimento de inépcia. Pela ilegitimidade da EMDEL. No mérito, que não houve má-fé ou prejuízo ao erário. Os requeridos JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR ofertaram resposta, pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, depois de tecer divagações a respeito da constituição da EMDEL como sociedade de economia mista, levou em conta que o principal objetivo fora a prestação de serviços à municipalidade com vistas à economicidade e desburocracia. De outro modo, entende que os pareceres administrativos, principalmente da Secretaria de Negócios Jurídicos dando por legal a possibilidade de terceirização mediante o contrato em tela com valores praticados no mercado.Com isto, entende que a responsabilidade seja municipal em contratar sem verificação dos preços do mercado, safando os demais requeridos. Não havendo prejuízo ao erário, não há que se cogitar em improbidade administrativa. Não concordou com a sanção postulada pelo Ministério Público. O requerido José Carlos Pejo ofertou, do mesmo modo, resposta, aduzindo que fora cotejado os valores contratados com a EMDEL, não havendo que se falar em conluio ou má-fé. Não houve prova alguma de dolo. De se mencionar que o MP não conseguiu comprovar se os preços utilizados estiveram em desconformidade com o mercado. Não há possibilidade de se apenar pela lei de improbidade. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos diretores da EMDEL JOSÉ ROBERTO RAIMONDO E NELSON BRIGATTO JÚNIOR, tendo em vista que foram os responsáveis pela firma do contrato que se pretende anular. Com isto, com vistas à aplicação da LIA, todos aqueles que causem prejuízo ao erário são passíveis de figurarem no pólo passivo de ação civil pública. Prosseguindo, não há que se falar em inépcia da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura. A questão fica relegada mais ao mérito. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade da EMDEL, posto que beneficiada supostamente por ato irregular mediante o pagamento de verba pública. Por isto, em caso de procedência, a sociedade de economia mista em questão poderá ser condenada a ressarcir pelos prejuízos causados pelo erário. Como derradeiro, em sede de contestação do requerido José Carlos Pejon, de rigor mencionar que o STJ considerou como de constitucionalidade a lei de improbidade administrativa em aplicabilidade ao art. 37, par. 4º da CF (Adin2182). E neste mister, levando em conta os motivos da lei 8429/92, in verbis: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias..., de rigor considerar como atribuição do Poder Judiciário a aplicação de sanções no âmbito cível por atos de improbidade administrativa, sendo certo que não se confunde em nada com o político por crime de responsabilidade no âmbito legislativo. Ou criminal, ocasião em que haverá foro por prerrogativa de função dependendo do cargo ocupado pelo suposto agente. Nisto, as esferas são distintas e bem delineadas, havendo a presente ação civil por aplicação direta em complemento ao par. 4º do art. 37 da CF. Trata-se de ação civil pública iniciada por provocação do tribunal de Contas do estado ao analisar contratação direta efetuada pela Prefeitura Municipal de Limeira e Empresa de Desenvolvimento de Limeira com objetivo de fornecimento de mão de obra e de materiais para fiscalização do trânsito e do sistema de estacionamento. A este respeito, a grande problemática está na aplicação do art. 24, VIII da lei de Licitações que permite a dispensa de licitação para aquisição de bens ou serviços realizados por pessoa de direito público interno perante órgão ou pessoa que integre a Administração direta que tenha sido criada anteriormente e com este fim específico, desde que com preço compatível com o mercado. Por isto, não se negue que a EMDEL seja pessoa de direito que integra a Administração por descentralização, objetivando a prestação de serviços à municipalidade local.Com isto, todos os requisitos disposto no lei estão preenchidos, porém não se conforma o MP com o valor cobrado, entendendo que a licitação seria ainda a melhor solução em respeito ao erário público. No entendimento do administrativista Carlos Ari Sundfeld: “em decorrência da autonomia política-administrativa dos entes federados, consagra no art. 18 da CD, a exigência de que a entidade estatal tenha sido criada anteriormente à lei se aplica apenas à União, não aos demais entes da Federação, os quais, em suas leis, podem autorizar a contratação direta das pessoas que a qualquer tempo criem, em processo de descentralização de suas atividades “ (Licitação e Contrato Administrativo, 2º. Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p.p53-54). Neste sentido, diante do voto emanado pelo conselheiro Fúlvio Julião Biazzi, não se concordou com a planilha de custos prévia apresentada, notadamente se houve compatibilidade com os praticados pelo mercado. Por isto, não se perca tempo sobre a possibilidade da requerida EMDEL ter sido contratada pelo município limeirense para prestação dos serviços objetos do contrato. Porém, de ressalva ímpar que a requerida EMDEL acabou se transformando num problema para o erário do que a solução de economicidade, conquanto de conhecimento geral pelo estado precário financeiro, tanto que em liquidação extrajudicial decorrente do vultoso passivo e problemas nas obras e serviços desenvolvidas pela mesma. Diante disto, por esta e outras que devem ser corrigidas as distorções praticadas nos acordos entabulalados entre o município e a EMDEL. A ação é de procedência. Analisando o procedimento administrativo instaurado para fim de contratar a EMDEL para prestação de serviços de terceirização do trânsito em Limeira trouxe a planilha de custos, mas sem a comprovação de que os valores cobrados fossem em elemento normativo os praticados com mercado. Não há uma cotação de preços sequer com propostas de empresas a respeito da prestação deste mesmo serviço. Diante disto, não se sabe se os R$730200,00(setecentos, trinta mil e duzentos reais) gastos em doze meses a partir de junho/04 se constituiu em valor justo em conformidade com o mercado, havendo malbaratamento do dinheiro público. Por isto, bem delineado que não houve a abertura ou instrução do procedimento com comparação de preços praticados no mercado a fim de saber se o valor repassado à requerida EMDEL, era condizente com este parâmetro. Diante disto, por esta dúvida flagrante a respeito da melhor proposta a ser eleita pela Administração, entendo que não agira com o dever de cuidado o prefeito municipal enquanto guardião do erário:”A licitação, isto, é, o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa, é obrigatória para as contratações da Administração Pública em geral que tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações (lei 8666 de 1993, arts. 1º e 2º). A este rigor, de mencionar que realmente a ré EMDEL e os diretores correqueridos não podem ser apenas igualmente com o prefeito municipal, já que, à evidência, a negligência partiu desta parte em ter contratado sem ter promovido a cotação anterior dos preços. Porém, devem ser responsabilizados por contribuírem ou diretamente beneficiados. Por fim, a questão política pela aprovação das contas do requerido e ex-prefeito JOSÉ CARLOS PEJON em nada altera o deslinde apreciado pelo Poder Judiciário diante da natureza distinta dos julgamentos, sendo o primeiro de cunho político realizado pela Câmara e este de natureza jurisdicional submetido estritamente à legalidade. Já se julgou: Acórdão n. 1.0672.04.137296-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, 06 de fevereiro 2007. Ação Civil Pública-improbidade Administrativa-Despesa sem empenho-ressarcimento-legislativo municipal-fixação de susidídio-legislatura 1982/1992- variação de interpretação-ausência de ilegalidade. 1- A ação civil pública é instrumento hábil para se apurar a responsabilizar o agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, detendo, para tanto, legitimidade o Ministério público, por previsão expressa da Constituição Federal (art. 129, III), impossível de ser restringida por lei infraconstitucional. 2- A aprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal não significa a correção delas sob a óptica da legalidade apenas e tão somente sob o aspecto contábil . 3- Denunciados e provados os atos de improbidade administrativa, consistentes em realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho, devem ser os agentes responsabilizados, nos termos da 8.429/1992. 4-grande parte dos municipios mineiros, ao editarem resoluções fixadoras de remuneração dos agentes políticos a vigorar na legislatura de1989/1992, viram-se envolvidos em divergência de interpretação quando vincularam as remunerações aquelas percebidas por Governador ou Deputado Estadual (regra de simetria), situação essa que inclusive repercutiu na silene orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas gerais, que ora acenava num sentido, ora noutro, dependendo da sua composição. Hipótese dos autos que, ademais, revela mero erro de interpretação dos agentes políticos, sem culpa ou dolo, considerando-se ainda que as diferenças apuradas são de valor mínimo, de sorte que eventual condenação não se mostra razoável, afastada a ilegalidade do ato Por isto, a conduta dos requeridos se enquadrou no art. 10, VIII da Lei de Improbidade Administrativa, dispensando licitação que deveria ter ocorrido diante da utilização de preços sem o devido cotejo com o mercado. Quanto à aplicação das sanções, entendo improcedente o pleito de decretação de nulidade do contrato, haja vista que importará em enriquecimento indevido da municipalidade em detrimento da contratada porque não há notícia alguma de que não tenha sido prestado os serviços regularmente. A municipalidade não contestou e não necessita ser condenada diante da confusão entre credor e devedor. No mais, entendo que as demais sanções são pertinentes: a) multa civil, porém em uma única vez do valor pago superior ao de mercado da época da contratação a ser apurado em liquidação por arbitramento; b) proibição dos requeridos José Carlos Pejon, Emdel e Diretores José Roberto Raimondo e Nelson Brigatto Júnior de contratarem com o poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritários pelo prazo de um ano. Pela pouca gravidade, as sanções foram arbitradas no patamar mínimo. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente nos temos da fundamentação. Deixo de arbitrar sucumbência diante da reciprocidade no acolhimento das teses. Custas, porém, devem ser repartidas entre os requeridos, ressalvadas as isenções. p.r.i. Limeira, 18/06/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"
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terça-feira, 20 de julho de 2010
quarta-feira, 30 de junho de 2010
Íntegra do despacho que bloqueou bens do ex-prefeito Pejon
Íntegra do despacho assinado pelo juiz Adilson Araki Ribeiro que bloqueou os bens do ex-prefeito José Carlos Pejon e da empresa Marbel Comércio, em ação civil pública do Ministério Público que vê superfaturamento na aquisição de cestas básicas:
"As defesas apresentadas não trouxeram nulidades a respeito dos autos que traz indícios suficientes da prática de improbidade administrativa, fazendo concluir, destarte, pela necessidade de recebimento da inicial.
Contudo, diante da concordância municipal com o MP, de rigor a exclusão do pólo passivo, passando a servir como assistente da parte autora pelo interesse em ver ressarcida por suposto ato de improbidade administrativa.
De outro modo, há pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. A este respeito, entendo que deva ser acolhido, tendo em vista que a pessoa jurídica-ré encontra com atividades encerradas e os sócios não foram encontrados a despeito das diligências encetadas, tanto que citada por edital com nomeação de curador especial.
Deste modo, o erário corre risco premente de não ser ressarcido diante do desaparecimento da pessoa jurídica e dos sócios, o que se mostra o perigo na demora pela ineficácia do provimento final.
Ademais, o valor se mostra bastante razoável de ressarcimento, tendo fumaça de bom direito no sentido de que o ajuste contratual não respeitou os ditames da lei de licitações.
Com isto, decreto pela indisponibilidade dos bens dos requeridos JOSÉ CARLOS PEJON E MARBEL RC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. OFICIE-SE, PORTANTO, À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO JUNTO AOS CARTÓRIOS REGISTRÁRIOS, DETRAN, RECEITAS E POR INTERMÉDIO DO BACEN JUD. Por fim, citem-se os requeridos, com exclusão da municipalidade para resposta em 15 dias. Int. Cumpra-se. Limeira, 11/06/10".
"As defesas apresentadas não trouxeram nulidades a respeito dos autos que traz indícios suficientes da prática de improbidade administrativa, fazendo concluir, destarte, pela necessidade de recebimento da inicial.
Contudo, diante da concordância municipal com o MP, de rigor a exclusão do pólo passivo, passando a servir como assistente da parte autora pelo interesse em ver ressarcida por suposto ato de improbidade administrativa.
De outro modo, há pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. A este respeito, entendo que deva ser acolhido, tendo em vista que a pessoa jurídica-ré encontra com atividades encerradas e os sócios não foram encontrados a despeito das diligências encetadas, tanto que citada por edital com nomeação de curador especial.
Deste modo, o erário corre risco premente de não ser ressarcido diante do desaparecimento da pessoa jurídica e dos sócios, o que se mostra o perigo na demora pela ineficácia do provimento final.
Ademais, o valor se mostra bastante razoável de ressarcimento, tendo fumaça de bom direito no sentido de que o ajuste contratual não respeitou os ditames da lei de licitações.
Com isto, decreto pela indisponibilidade dos bens dos requeridos JOSÉ CARLOS PEJON E MARBEL RC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. OFICIE-SE, PORTANTO, À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO JUNTO AOS CARTÓRIOS REGISTRÁRIOS, DETRAN, RECEITAS E POR INTERMÉDIO DO BACEN JUD. Por fim, citem-se os requeridos, com exclusão da municipalidade para resposta em 15 dias. Int. Cumpra-se. Limeira, 11/06/10".
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Governo Félix ajuda Pejon na política, mas o deixa sozinho para ser julgado - e condenado - pela Justiça
Quem leu atentamente a sentença condenatória contra o ex-prefeito Pejon que postei abaixo deve ter reparado num fato que julgo destacá-lo nesta postagem.
Inicialmente, o promotor Cléber Masson pôs, junto com Pejon, o Município como réu.
Porém, quando foi acionado pela Justiça, o Município, sob comando do prefeito Sílvio Félix, adversário político de Pejon, entendeu que não houve realmente a devida aplicação em educação, em conformidade com o que foi apontado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Ou seja, o Município pôs-se na condição de vítima do administrador Pejon e, desta forma, passou a figuar como assistente liticonsorcial do MP, como se ajuizasse a ação contra Pejon junto com a Promotoria.
E o MP concordou com este entendimento, já que, de fato, o Município foi a maior vítima com a não-aplicação do mínimo em Educação.
Até aí, tudo bem. O que não se encaixa é que o governo Félix, o mesmo que juridicamente deixou Pejon sozinho para responder na Justiça, foi quem salvou politicamente o ex-prefeito na Câmara.
Em 31 de março de 2008, lembremos, a Câmara, em especial a base governista de Félix, rejeitou o parecer desfavorável do TCE e absolveu o ex-prefeito. Com esta decisão, Pejon escapou de tornar-se inelegível e ficou livre para participar das eleições municipais daquele ano - o que não aconteceu, já que Félix, candidato a reeleição, negociou e obteve apoio do partido de Pejon na ocasião, o PP, deixando o ex-tucano sem espaço para candidatura ao Paço Municipal.
Essa absolvição na Câmara foi fundamental para que o juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto, arquivasse a ação criminal movida pelo Ministério Público contra Pejon, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, aliados de Félix salvaram Pejon na Câmara e, consequentemente, na Justiça Criminal. Mas o mesmo governo Félix deixou o adversário sozinho para ser condenado pela Justiça Cível.
Inicialmente, o promotor Cléber Masson pôs, junto com Pejon, o Município como réu.
Porém, quando foi acionado pela Justiça, o Município, sob comando do prefeito Sílvio Félix, adversário político de Pejon, entendeu que não houve realmente a devida aplicação em educação, em conformidade com o que foi apontado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Ou seja, o Município pôs-se na condição de vítima do administrador Pejon e, desta forma, passou a figuar como assistente liticonsorcial do MP, como se ajuizasse a ação contra Pejon junto com a Promotoria.
E o MP concordou com este entendimento, já que, de fato, o Município foi a maior vítima com a não-aplicação do mínimo em Educação.
Até aí, tudo bem. O que não se encaixa é que o governo Félix, o mesmo que juridicamente deixou Pejon sozinho para responder na Justiça, foi quem salvou politicamente o ex-prefeito na Câmara.
Em 31 de março de 2008, lembremos, a Câmara, em especial a base governista de Félix, rejeitou o parecer desfavorável do TCE e absolveu o ex-prefeito. Com esta decisão, Pejon escapou de tornar-se inelegível e ficou livre para participar das eleições municipais daquele ano - o que não aconteceu, já que Félix, candidato a reeleição, negociou e obteve apoio do partido de Pejon na ocasião, o PP, deixando o ex-tucano sem espaço para candidatura ao Paço Municipal.
Essa absolvição na Câmara foi fundamental para que o juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto, arquivasse a ação criminal movida pelo Ministério Público contra Pejon, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, aliados de Félix salvaram Pejon na Câmara e, consequentemente, na Justiça Criminal. Mas o mesmo governo Félix deixou o adversário sozinho para ser condenado pela Justiça Cível.
Íntegra da sentença condenatória do ex-prefeito José Carlos Pejon pela não-aplicação do mínimo previsto em Educação
Leia abaixo íntegra da sentença condenatória dada ao ex-prefeito José Carlos Pejon, pela não-aplicação do mínimo previsto na área de Educação na época em que foi prefeito de Limeira:
"Proc n.6122/08. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTRA, também qualificados, aduzindo que o primeiro requerido ocupou cargo de prefeito municipal desta cidade e, por decisão definitiva oriunda do Tribunal de Contas se constatou que no exercício de 2004 aplicou 23% no desenvolvimento e manutenção do ensino, portanto, inferior ao montante constitucional. Além disto, apenas 12,47% no ensino fundamental, quando o total é de 60, sendo que 15% provenientes de impostos. Por isto, postulou pela aplicação das sanções da lei de improbidade administrativa. Notificados os réus, o juízo entendeu por bem o afastamento e conseqüente recebimento da exordial. Devidamente citados, somente a municipalidade atendeu ao chamado com apresentação de contestação. A municipalidade se defendeu, levantando preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, que o município não pode arcar com as sanções, tendo em vista que proporcionadas pelo administrador da época e não pela pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, de rigor considerar que o requerido José Carlos Pejon exerceu o mandato de prefeito municipal limeirense no mandato 2000-2004, tendo as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista desrespeito constitucional (art.212) na aplicação insuficiente de 23% na receita proveniente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. E vai além porque somente 12,47% dos recursos para o ensino fundamental em desrespeito ao art.60, caput do ADCT. Note-se que a decisão dos primeiros conselheiros que analisaram a questão fora submetida a reexame, porém denegado na íntegra, consoante se depreende às fls.128. Diante disto, como o requerido, no momento oportuno de contestação, não veio aos autos para discutir ou trazer elementos, prevalece o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas de que 25% do montante obtido por impostos tenham sido aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação. E o que é pior, deste total, longe dos 60% aplicados (12,74%) na educação fundamental. Deste modo, como deixou de aplicar lei de caráter cogente ao administrador público, entendo que a sanção aplicável possa ser de multa civil em dez vezes o prejuízo a ser revertida ao Fundo dos Interesses e reparação de danos correspondente à diferença de que deixou de aplicar conforme decisão do TCE. Quanto à municipalidade, entendo que a ação deva ser julgada improcedente. De fato, quando fora acionada para analisar a postura a respeito dos fatos, tendo em vista diretamente interessada e própria vítima do administrador. Com isto, como entende que não houve realmente a devida aplicação em entendimento do TCE, passa a figurar como assistente litisconsorcial do MP. Do contrário, acaso entendesse que o parquet estivesse equivocado, passaria a figurar no pólo passivo, contudo, à evidencia, não poderia sofrer todas as penas que somente são atinentes ao agente público, como, p.ex, a suspensão dos direitos políticos, perda do cargo, proibição de contratar ou receber incentivos, ficando, com restrição à solidariedade na multa civil. Por isto, em concordância com o MP, passa a figurar como litisconsorte ativa do MP, visto que a maior vítima com a não aplicação no ensino em prejuízo do erário municipal. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para condenar o requerido José Carlos Pejon à multa civil em dez vezes o valor não recolhido a ser revertido ao Fundo e no ressarcimento deste montante com juros da citação e devidamente atualizado desde o momento em que deveria ter sido aplicado. Quanto à municipalidade, a improcedência da açao. Pela sucumbência, arca o requerido José Carlos com custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o montante condenado atualizado. p.r.i. Limeira, 29/01/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREI TO"
"Proc n.6122/08. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTRA, também qualificados, aduzindo que o primeiro requerido ocupou cargo de prefeito municipal desta cidade e, por decisão definitiva oriunda do Tribunal de Contas se constatou que no exercício de 2004 aplicou 23% no desenvolvimento e manutenção do ensino, portanto, inferior ao montante constitucional. Além disto, apenas 12,47% no ensino fundamental, quando o total é de 60, sendo que 15% provenientes de impostos. Por isto, postulou pela aplicação das sanções da lei de improbidade administrativa. Notificados os réus, o juízo entendeu por bem o afastamento e conseqüente recebimento da exordial. Devidamente citados, somente a municipalidade atendeu ao chamado com apresentação de contestação. A municipalidade se defendeu, levantando preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, que o município não pode arcar com as sanções, tendo em vista que proporcionadas pelo administrador da época e não pela pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, de rigor considerar que o requerido José Carlos Pejon exerceu o mandato de prefeito municipal limeirense no mandato 2000-2004, tendo as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista desrespeito constitucional (art.212) na aplicação insuficiente de 23% na receita proveniente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. E vai além porque somente 12,47% dos recursos para o ensino fundamental em desrespeito ao art.60, caput do ADCT. Note-se que a decisão dos primeiros conselheiros que analisaram a questão fora submetida a reexame, porém denegado na íntegra, consoante se depreende às fls.128. Diante disto, como o requerido, no momento oportuno de contestação, não veio aos autos para discutir ou trazer elementos, prevalece o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas de que 25% do montante obtido por impostos tenham sido aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação. E o que é pior, deste total, longe dos 60% aplicados (12,74%) na educação fundamental. Deste modo, como deixou de aplicar lei de caráter cogente ao administrador público, entendo que a sanção aplicável possa ser de multa civil em dez vezes o prejuízo a ser revertida ao Fundo dos Interesses e reparação de danos correspondente à diferença de que deixou de aplicar conforme decisão do TCE. Quanto à municipalidade, entendo que a ação deva ser julgada improcedente. De fato, quando fora acionada para analisar a postura a respeito dos fatos, tendo em vista diretamente interessada e própria vítima do administrador. Com isto, como entende que não houve realmente a devida aplicação em entendimento do TCE, passa a figurar como assistente litisconsorcial do MP. Do contrário, acaso entendesse que o parquet estivesse equivocado, passaria a figurar no pólo passivo, contudo, à evidencia, não poderia sofrer todas as penas que somente são atinentes ao agente público, como, p.ex, a suspensão dos direitos políticos, perda do cargo, proibição de contratar ou receber incentivos, ficando, com restrição à solidariedade na multa civil. Por isto, em concordância com o MP, passa a figurar como litisconsorte ativa do MP, visto que a maior vítima com a não aplicação no ensino em prejuízo do erário municipal. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para condenar o requerido José Carlos Pejon à multa civil em dez vezes o valor não recolhido a ser revertido ao Fundo e no ressarcimento deste montante com juros da citação e devidamente atualizado desde o momento em que deveria ter sido aplicado. Quanto à municipalidade, a improcedência da açao. Pela sucumbência, arca o requerido José Carlos com custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o montante condenado atualizado. p.r.i. Limeira, 29/01/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREI TO"
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
Inquérito policial contra Pejon e Pedrinho Kühl é arquivado
De Bruna Lencioni, na edição desta quarta-feira (13/1) da Gazeta de Limeira:
"Inquérito policial contra Pedrinho Kühl e José Carlos Pejon, instaurado em 2005, para investigar a desapropriação da área onde foi construído o viaduto Francisco D’ Andréa, também conhecido como Viaduto Laranjeiras, foi arquivado. O promotor Pedro Eduardo de Camargo Elias solicitou o arquivamento e o juiz da 2ª Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto deferiu". Leia mais aqui.
"Inquérito policial contra Pedrinho Kühl e José Carlos Pejon, instaurado em 2005, para investigar a desapropriação da área onde foi construído o viaduto Francisco D’ Andréa, também conhecido como Viaduto Laranjeiras, foi arquivado. O promotor Pedro Eduardo de Camargo Elias solicitou o arquivamento e o juiz da 2ª Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto deferiu". Leia mais aqui.
domingo, 3 de janeiro de 2010
Ano promete na esfera judicial limeirense
O ano na esfera judicial limeirense promete.
Levando em consideração a rapidez com que o juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, está imprimindo na condução dos trabalhos no setor, é bem possível que tenhamos sentenças em ações civis públicas polêmicas respondidas por personalidades políticas do município.
O prefeito Sílvio Félix entra 2010 com os bens bloqueados, bem como o secretário Antônio Montesano Neto. Restará saber se conseguirá reverter a decisão no TJ ou STJ.
Duas sentenças têm grandes chances de sair ao longo desse ano: a ação da Unifarma, onde o Ministério Público considerou irregular a contratação, como serviços terceirizados de saúda, e a ação da contratação dos escritórios de advocacia, cuja necessidade foi questionada pelo MP pelo fato de o Município ter extenso quadro de procuradores próprios.
A ação da merenda é complexa, fica difícil prever se sairá decisão em primeira instância ainda em 2010.
José Carlos Pejon, sempre cotado nos processos eleitorais, também terá um ano de expectativas na Justiça.
Quatro sentenças podem sair: na ação que questiona irregularidades nas contas de 2004 da Prefeitura - quando Pejon era prefeito -; na ação do MP que viu problemas na dispensa de licitação da Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) para serviços de Área Azul; na ação que aponta irregularidades na gestão de um consórcio intermunicipal para realização de obras em estradas rurais e urbanas - o ex-prefeito Pedrinho Kühl também é réu; e no processo que viu superfaturamento na aquisição de cestas básicas da empresa Marbel.
É claro que, conforme a complexidade do processo, algumas sentenças podem ser adiadas para 2011.
Pedrinho Kühl também poderá receber sentença na ação que questiona as contas da Prefeitura na época em que governou.
Fora isso, sairá decisões na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do Horto Florestal, disputado entre Município e União.
Em Brasília, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode empossar o vereador Antônio César Cortez (PV) como deputado federal - como primeiro suplente, ele pleiteia a vaga de um ex-companheiro que trocou de sigla.
Também neste ano, está previsto o início das obras do novo Fórum de Limeira, que será erguido num terreno às margens da Via Antônio Cruanes Filho (Anel Viário), próximo ao Parque da Cidade.
Na esfera criminal, provavelmente teremos o júri dos juízes do PCC, que levaram Limeira ao noticiário nacional no fim de dezembro de 2006, quando julgaram e decidiram pela morte - cruel - de um lavrador, no bairro Ernesto Kühl.
Também será divulgada a sentença do último integrante da quadrilha que assaltou a empresa De Carvalho, em outubro de 2006, e acabou provocando a morte de um policial militar.
Haverá muita coisa, como podemos perceber, além das novidades que surgirem no decorrer do ano.
Levando em consideração a rapidez com que o juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, está imprimindo na condução dos trabalhos no setor, é bem possível que tenhamos sentenças em ações civis públicas polêmicas respondidas por personalidades políticas do município.
O prefeito Sílvio Félix entra 2010 com os bens bloqueados, bem como o secretário Antônio Montesano Neto. Restará saber se conseguirá reverter a decisão no TJ ou STJ.
Duas sentenças têm grandes chances de sair ao longo desse ano: a ação da Unifarma, onde o Ministério Público considerou irregular a contratação, como serviços terceirizados de saúda, e a ação da contratação dos escritórios de advocacia, cuja necessidade foi questionada pelo MP pelo fato de o Município ter extenso quadro de procuradores próprios.
A ação da merenda é complexa, fica difícil prever se sairá decisão em primeira instância ainda em 2010.
José Carlos Pejon, sempre cotado nos processos eleitorais, também terá um ano de expectativas na Justiça.
Quatro sentenças podem sair: na ação que questiona irregularidades nas contas de 2004 da Prefeitura - quando Pejon era prefeito -; na ação do MP que viu problemas na dispensa de licitação da Empresa de Desenvolvimento de Limeira (Emdel) para serviços de Área Azul; na ação que aponta irregularidades na gestão de um consórcio intermunicipal para realização de obras em estradas rurais e urbanas - o ex-prefeito Pedrinho Kühl também é réu; e no processo que viu superfaturamento na aquisição de cestas básicas da empresa Marbel.
É claro que, conforme a complexidade do processo, algumas sentenças podem ser adiadas para 2011.
Pedrinho Kühl também poderá receber sentença na ação que questiona as contas da Prefeitura na época em que governou.
Fora isso, sairá decisões na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do Horto Florestal, disputado entre Município e União.
Em Brasília, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode empossar o vereador Antônio César Cortez (PV) como deputado federal - como primeiro suplente, ele pleiteia a vaga de um ex-companheiro que trocou de sigla.
Também neste ano, está previsto o início das obras do novo Fórum de Limeira, que será erguido num terreno às margens da Via Antônio Cruanes Filho (Anel Viário), próximo ao Parque da Cidade.
Na esfera criminal, provavelmente teremos o júri dos juízes do PCC, que levaram Limeira ao noticiário nacional no fim de dezembro de 2006, quando julgaram e decidiram pela morte - cruel - de um lavrador, no bairro Ernesto Kühl.
Também será divulgada a sentença do último integrante da quadrilha que assaltou a empresa De Carvalho, em outubro de 2006, e acabou provocando a morte de um policial militar.
Haverá muita coisa, como podemos perceber, além das novidades que surgirem no decorrer do ano.
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
MP Eleitoral dá parecer pela desaprovação das contas de Elza de 2006; Pejon, Quintal, Wagner Barbosa e Clodoaldo Araújo têm contas aprovadas
O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, assinou no último dia 18 parecer pela desaprovação das contas da vereadora Elza Tank (PTB) referentes à campanha eleitoral de 2006, quando ela tentou vaga de deputada.
A manifestação se deu com base em parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e pela diretoria-geral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).
Os pareceres apontaram que Elza "deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas".
O relator do caso no TRE é o desembargador Walter de Almeida Guilherme, que deverá encaminhar o processo para a pauta do plenário no início de 2010.
Outros candidatos que também concorreram em 2006 tiveram as contas aprovadas pelo TRE, com o aval do MP.
Clodoaldo Araújo, que participou do programa O Aprendiz e também tentou vaga como deputado em 2006, e o empresário e proprietário da TV Mix, Lusenrique Quintal, tiveram as contas aprovadas em votação realizada pelo plenário do TRE no último dia 1º.
O mesmo aconteceu com o ex-prefeito José Carlos Pejon, cujas contas foram aprovadas pelo TRE na sessão do último dia 15.
Wagner Barbosa teve as contas referendadas pelo TRE em 19 de novembro.
A manifestação se deu com base em parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e pela diretoria-geral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).
Os pareceres apontaram que Elza "deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas".
O relator do caso no TRE é o desembargador Walter de Almeida Guilherme, que deverá encaminhar o processo para a pauta do plenário no início de 2010.
Outros candidatos que também concorreram em 2006 tiveram as contas aprovadas pelo TRE, com o aval do MP.
Clodoaldo Araújo, que participou do programa O Aprendiz e também tentou vaga como deputado em 2006, e o empresário e proprietário da TV Mix, Lusenrique Quintal, tiveram as contas aprovadas em votação realizada pelo plenário do TRE no último dia 1º.
O mesmo aconteceu com o ex-prefeito José Carlos Pejon, cujas contas foram aprovadas pelo TRE na sessão do último dia 15.
Wagner Barbosa teve as contas referendadas pelo TRE em 19 de novembro.
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
Ação da Defende para preservação do Edifício Prada muda de juízo
A ação civil pública movida pela ONG Defende contra a Prefeitura pedindo a restauração do prédio original do Edifício Prada, que teria sido descaracterizado pelo Poder Público, foi redistribuído à Vara da Fazenda Pública.
O procedimento se deu após decisão da 1ª Vara Cível que extinguiu a ação em relação à Companhia Prada, antiga detentora do prédio, que foi vendido em 2003 à Prefeitura, então sob comando do prefeito José Carlos Pejon.
Como restou apenas a Prefeitura no polo passivo, o processo foi remetido à Vara da Fazenda Pública, seção responsável pela análise das ações envolvendo entes públicos.
A Defende moveu a ação em 2003 e, até o momento, não houve sentença em primeira instância. Entre o procedimento de extinção da ação contra a Prada e a redistribuição do processo, passou quase um ano.
Quem sabe agora, com o juiz Adilson Araki Ribeiro, o processo tenha uma decisão.
O procedimento se deu após decisão da 1ª Vara Cível que extinguiu a ação em relação à Companhia Prada, antiga detentora do prédio, que foi vendido em 2003 à Prefeitura, então sob comando do prefeito José Carlos Pejon.
Como restou apenas a Prefeitura no polo passivo, o processo foi remetido à Vara da Fazenda Pública, seção responsável pela análise das ações envolvendo entes públicos.
A Defende moveu a ação em 2003 e, até o momento, não houve sentença em primeira instância. Entre o procedimento de extinção da ação contra a Prada e a redistribuição do processo, passou quase um ano.
Quem sabe agora, com o juiz Adilson Araki Ribeiro, o processo tenha uma decisão.
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