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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Íntegra da sentença condenatória do ex-prefeito José Carlos Pejon pela não-aplicação do mínimo previsto em Educação

Leia abaixo íntegra da sentença condenatória dada ao ex-prefeito José Carlos Pejon, pela não-aplicação do mínimo previsto na área de Educação na época em que foi prefeito de Limeira:

"Proc n.6122/08. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, ajuizou ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTRA, também qualificados, aduzindo que o primeiro requerido ocupou cargo de prefeito municipal desta cidade e, por decisão definitiva oriunda do Tribunal de Contas se constatou que no exercício de 2004 aplicou 23% no desenvolvimento e manutenção do ensino, portanto, inferior ao montante constitucional. Além disto, apenas 12,47% no ensino fundamental, quando o total é de 60, sendo que 15% provenientes de impostos. Por isto, postulou pela aplicação das sanções da lei de improbidade administrativa. Notificados os réus, o juízo entendeu por bem o afastamento e conseqüente recebimento da exordial. Devidamente citados, somente a municipalidade atendeu ao chamado com apresentação de contestação. A municipalidade se defendeu, levantando preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, que o município não pode arcar com as sanções, tendo em vista que proporcionadas pelo administrador da época e não pela pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, de rigor considerar que o requerido José Carlos Pejon exerceu o mandato de prefeito municipal limeirense no mandato 2000-2004, tendo as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista desrespeito constitucional (art.212) na aplicação insuficiente de 23% na receita proveniente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. E vai além porque somente 12,47% dos recursos para o ensino fundamental em desrespeito ao art.60, caput do ADCT. Note-se que a decisão dos primeiros conselheiros que analisaram a questão fora submetida a reexame, porém denegado na íntegra, consoante se depreende às fls.128. Diante disto, como o requerido, no momento oportuno de contestação, não veio aos autos para discutir ou trazer elementos, prevalece o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas de que 25% do montante obtido por impostos tenham sido aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação. E o que é pior, deste total, longe dos 60% aplicados (12,74%) na educação fundamental. Deste modo, como deixou de aplicar lei de caráter cogente ao administrador público, entendo que a sanção aplicável possa ser de multa civil em dez vezes o prejuízo a ser revertida ao Fundo dos Interesses e reparação de danos correspondente à diferença de que deixou de aplicar conforme decisão do TCE. Quanto à municipalidade, entendo que a ação deva ser julgada improcedente. De fato, quando fora acionada para analisar a postura a respeito dos fatos, tendo em vista diretamente interessada e própria vítima do administrador. Com isto, como entende que não houve realmente a devida aplicação em entendimento do TCE, passa a figurar como assistente litisconsorcial do MP. Do contrário, acaso entendesse que o parquet estivesse equivocado, passaria a figurar no pólo passivo, contudo, à evidencia, não poderia sofrer todas as penas que somente são atinentes ao agente público, como, p.ex, a suspensão dos direitos políticos, perda do cargo, proibição de contratar ou receber incentivos, ficando, com restrição à solidariedade na multa civil. Por isto, em concordância com o MP, passa a figurar como litisconsorte ativa do MP, visto que a maior vítima com a não aplicação no ensino em prejuízo do erário municipal. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para condenar o requerido José Carlos Pejon à multa civil em dez vezes o valor não recolhido a ser revertido ao Fundo e no ressarcimento deste montante com juros da citação e devidamente atualizado desde o momento em que deveria ter sido aplicado. Quanto à municipalidade, a improcedência da açao. Pela sucumbência, arca o requerido José Carlos com custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o montante condenado atualizado. p.r.i. Limeira, 29/01/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREI TO"

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