De Bruna Lencioni e Cláudia Trento, na edição desta quarta (20/1) da Gazeta de Limeira:
"Perícia solicitada no Residencial Olindo De Luca pela juíza substituta da Vara da Fazenda Pública, Michelli Vieira do Lago, em junho do ano passado, apontou irregularidades na execução do projeto da obra, iniciada em 1996. Para reparar todas as anomalias, serão necessários R$ 3,7 milhões, mas ainda é uma incógnita quem vai arcar com o prejuízo.
O perito Márcio Mônaco Fontes realizou minucioso trabalho de vistoria em mais de 80% dos apartamentos, deixando de entrar em apenas 143 das 1,2 mil unidades habitacionais, devido à resistência de moradores ou porque o apartamento se encontrava fechado.
Motivo de muitas reclamações, moradores do Residencial Olindo De Luca alegam há bastante tempo que o condomínio apresenta preocupantes fissuras, rachaduras e infiltrações, mas somente agora um laudo pericial elucida o caso.
Segundo o perito, o local de fato apresenta falhas nas áreas externa e interna, desde o sistema hidráulico ao de esquadrias metálicas. Traz à tona a informação de que parte do que foi feito desrespeitou o memorial descritivo do projeto inicial.
Janelas são exemplos, conforme a perícia, uma vez que o tipo instalado não é o previsto, assim como sua instalação, que teria sido executada de forma irregular, favorecendo infiltrações.
Entre o conjunto de incoerências anotadas pelo perito, estão rachaduras, fissuras e destacamento de argamassa em praticamente todo o residencial, tanto nas áreas internas como nas externas, frutos principalmente de falhas na reprodução do projeto original.
O perito não esqueceu de considerar, porém, que em diversas situações, erros do projeto somados à falta de manutenção também contribuíram para deteriorar o Olindo De Luca". Leia mais aqui.
Mostrando postagens com marcador Michelli Vieira do Lago. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Michelli Vieira do Lago. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Estado é absolvido de ressarcir vítima de furto que acusou PM de não capturar ladrões
Foi julgada improcedente uma ação de ressarcimento de danos movido por trabalhador contra o Estado de São Paulo, sob alegação de negligência por parte da Polícia Militar em não capturar os autores do furto de seu veículo.
J.D. alegou que, em 23 de abril de 2007, por volta de 1h10, na rua Antônio Pedroso, Jardim Bela Vista, em Iracemápolis, o caminhão Mercedes Benz DF 1113, ano 1985, branco, placa BXJ-3293, de sua propriedade e usado para o transporte de trabalhadores rurais, foi furtado por duas pessoas não identificadas.
O motorista acionou a PM imediatamente, mas esta não compareceu ao local, deixando, portanto, de capturar os ladrões - o veículo não foi recuperado. O pedido de ressarcimento foi de R$ 15.349,05 a título de danos materiais e R$ 7,5 mil a lucros cessantes.
O Estado de São Paulo contestou alegando ausência de responsabilidade em virtude de fato provocado por terceiro, além de que não haveria prova da ineficiência da PM.
A juíza Michelli Vieira do Lago lembrou que nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal. "Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos", justificou.
Na análise do caso em questão, a magistrada concluiu pela inexistência de falha no serviço prestado pela PM. O atendimento pela corporação se deu 13 minutos após o momento do furto constado em boletim de ocorrência e terminou passadas mais de 2 horas.
O Estado demonstrou que três PMs estiveram envolvidos na apuração do caso. Os militares foram avisados via rádio de que o furto já havia se consumado e que os ladrões estariam a caminho de Santa Bárbara D'Oeste, para onde se dirigiram.
"O fato de não ter o autor e seu vizinho visto qualquer viatura na Rodovia Santa Bárbara não faz concluir, com certeza, sobre a ausência de patrulhamento pelos policiais militares sobre o ocorrido, até porque, a viatura pode ter tomado outros rumos nas cercanias ou estado em uma velocidade tal que não estivesse sendo vista pelo autor", considerou a juíza.
J.D. alegou que, em 23 de abril de 2007, por volta de 1h10, na rua Antônio Pedroso, Jardim Bela Vista, em Iracemápolis, o caminhão Mercedes Benz DF 1113, ano 1985, branco, placa BXJ-3293, de sua propriedade e usado para o transporte de trabalhadores rurais, foi furtado por duas pessoas não identificadas.
O motorista acionou a PM imediatamente, mas esta não compareceu ao local, deixando, portanto, de capturar os ladrões - o veículo não foi recuperado. O pedido de ressarcimento foi de R$ 15.349,05 a título de danos materiais e R$ 7,5 mil a lucros cessantes.
O Estado de São Paulo contestou alegando ausência de responsabilidade em virtude de fato provocado por terceiro, além de que não haveria prova da ineficiência da PM.
A juíza Michelli Vieira do Lago lembrou que nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal. "Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos", justificou.
Na análise do caso em questão, a magistrada concluiu pela inexistência de falha no serviço prestado pela PM. O atendimento pela corporação se deu 13 minutos após o momento do furto constado em boletim de ocorrência e terminou passadas mais de 2 horas.
O Estado demonstrou que três PMs estiveram envolvidos na apuração do caso. Os militares foram avisados via rádio de que o furto já havia se consumado e que os ladrões estariam a caminho de Santa Bárbara D'Oeste, para onde se dirigiram.
"O fato de não ter o autor e seu vizinho visto qualquer viatura na Rodovia Santa Bárbara não faz concluir, com certeza, sobre a ausência de patrulhamento pelos policiais militares sobre o ocorrido, até porque, a viatura pode ter tomado outros rumos nas cercanias ou estado em uma velocidade tal que não estivesse sendo vista pelo autor", considerou a juíza.
Marcadores:
Estado,
Iracemápolis,
Michelli Vieira do Lago,
Polícia Militar,
sentença
Assinar:
Comentários (Atom)
