Foi julgada improcedente uma ação de ressarcimento de danos movido por trabalhador contra o Estado de São Paulo, sob alegação de negligência por parte da Polícia Militar em não capturar os autores do furto de seu veículo.
J.D. alegou que, em 23 de abril de 2007, por volta de 1h10, na rua Antônio Pedroso, Jardim Bela Vista, em Iracemápolis, o caminhão Mercedes Benz DF 1113, ano 1985, branco, placa BXJ-3293, de sua propriedade e usado para o transporte de trabalhadores rurais, foi furtado por duas pessoas não identificadas.
O motorista acionou a PM imediatamente, mas esta não compareceu ao local, deixando, portanto, de capturar os ladrões - o veículo não foi recuperado. O pedido de ressarcimento foi de R$ 15.349,05 a título de danos materiais e R$ 7,5 mil a lucros cessantes.
O Estado de São Paulo contestou alegando ausência de responsabilidade em virtude de fato provocado por terceiro, além de que não haveria prova da ineficiência da PM.
A juíza Michelli Vieira do Lago lembrou que nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal. "Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos", justificou.
Na análise do caso em questão, a magistrada concluiu pela inexistência de falha no serviço prestado pela PM. O atendimento pela corporação se deu 13 minutos após o momento do furto constado em boletim de ocorrência e terminou passadas mais de 2 horas.
O Estado demonstrou que três PMs estiveram envolvidos na apuração do caso. Os militares foram avisados via rádio de que o furto já havia se consumado e que os ladrões estariam a caminho de Santa Bárbara D'Oeste, para onde se dirigiram.
"O fato de não ter o autor e seu vizinho visto qualquer viatura na Rodovia Santa Bárbara não faz concluir, com certeza, sobre a ausência de patrulhamento pelos policiais militares sobre o ocorrido, até porque, a viatura pode ter tomado outros rumos nas cercanias ou estado em uma velocidade tal que não estivesse sendo vista pelo autor", considerou a juíza.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie seu comentário