* Acórdão do TJ de 1998 é incluído na jurisprudência citada por desembargador
* Caso foi de advogado limeirense acusado, entre outros crimes, de corrupção
Interpretação do Tribunal de Justiça (TJ) firmada em 1998 a partir de um processo criminal de Limeira ajudou o Ministério Público Federal (MPF) a obter o direito de ouvir 20 testemunhas de acusação na ação penal gerada pela Operação Satiagraha, que tem como réu o banqueiro Daniel Dantas (na foto*), dono do grupo Opportunity.
Dantas, junto com mais 13 pessoas, é acusado por crimes como lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, evasão de divisas e formação de quadrilha - ele nega irregularidades.
O caso teve repercussão nacional em julho de 2008, quando, a pedido do delegado da Polícia Federal (PF) Protógenes Queiroz, o juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin de Sanctis, ordenou duas vezes a prisão do banqueiro, ambas revogadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.
O desembargador Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, citou um caso de Limeira para atender pedido do MPF.
O procurador Rodrigo de Grandis, autor da denúncia contra Dantas, ingressou ação para cassar ato de Sanctis, que impôs-lhe adequação do número de testemunhas ofertadas de acordo com o Código de Processo Penal.
Grandis arrolou 20 testemunhas para serem ouvidas na instrução processual, mas Sanctis pediu limitação a oito.
Para o MPF, a quantidade de depoentes condiciona-se ao número de fatos imputados aos réus - sendo sete denúncias contra Dantas, a procuradoria poderia requerer até 56 testemunhas, porém, julgou suficiente ouvir 20.
Di Salvo concordou com as alegações do procurador. "A restrição ali contida deve ser observada não com referência ao processo ou em relação ao conjunto de réus [caso de concurso de agentes, concurso necessário e crime multitudinário], mas com relação ao número de fatos delituosos imputados na denúncia".
Na sequência, listou jurisprudências (conjunto das decisões e interpretações de leis pelos tribunais superiores), incluindo o caso de Limeira.
Cerceamento de defesa
Trata-se de acórdão da 2ª Câmara Criminal Extraordinária do TJ-SP, de 1.º de junho de 1998, referente à apelação apresentada pelo advogado R.M., denunciado à Justiça de Limeira pela prática de falsidade documental, uso de documento falso e corrupção ativa.
Segundo a acusação, o advogado limeirense teria falsificado a data do protocolo de petição de recurso e prometido vantagem indevida de dinheiro ao funcionário do setor para que recebesse uma peça processual com data atrasada.
O limeirense alegou no TJ cerceamento de defesa, após a Justiça rejeitar pedido de depoimento de 16 testemunhas. Os desembargadores definiram que "se a denúncia descreve mais de um fato, a defesa, assim como a acusação, pode arrolar até oito testemunhas para cada um".
O entendimento determinou, na época, que as demais testemunhas arroladas pelo advogado limeirense na defesa prévia fossem ouvidas.
No caso do processo da Satiagraha, o desembargador concedeu liminar pedida pelo MPF por julgar que "não se deve confundir o critério da verdade formal do Código de Processo Civil, que prevê três testemunhas para cada ponto de fato, e dez no total, com o critério da verdade material do Processo Penal, onde admitem-se oito para cada crime e não para cada ponto de fato".
* Crédito: Antônio Cruz/Agência Brasil
domingo, 22 de novembro de 2009
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