Prevaleceu o bom senso e o respeito à Constituição. A Justiça rejeitou o pedido de censura feito pela Diocese de Limeira contra veículos de comunicação do município. Abaixo, a íntegra da sentença:
"Vistos etc. DIOCESE DE LIMEIRA, já qualificada, ajuizou Ação CAUTELAR com pedido de LIMINAR contra RÁDIO EDUCADORA AM/FM, RÁDIO JORNAL AM/FM, TV MIX REGIONAL, SISTEMA JORNAL DE RÁDIO E TELEVISÃO, JORNAL GAZETA DE LIMEIRA e JORNAL DE LIMEIRA, pessoas jurídicas também já qualificadas, sustentando que vem sofrendo por parte das rés, integrantes da imprensa escrita e falada local, comentários indesejáveis e prejudiciais, notadamente devido à veiculação de notícias relativas a remanejamento de alguns de seus membros, os quais tem sido pessoalmente prejudicados em sua imagem, ficando em situação embaraçosa frente à comunidade. Requereu a procedência do pedido, determinando-se às rés seja suspensa a veiculação de tais matérias, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Pretende a autora que as rés se abstenham de veicular notícias relativas a questões administrativas da Diocese, notadamente quanto ao remanejamento de padres, alegando que alguns de seus membros vêm sofrendo prejuízo pessoal em sua imagem em razão das matérias atualmente veiculadas na imprensa. Em que pesem os argumentos expendidos pela autora, o pedido deve ser liminarmente indeferido, por falta de interesse processual. Eventual veiculação de matérias que afetem as pessoas indicadas na inicial não autoriza o acolhimento do pedido da autora, que é pessoa distinta daquelas, não se vislumbrando o alegado prejuízo à titular da demanda. Ademais, não há nos autos elementos a indicar que as rés estejam, de qualquer modo, ultrapassando os limites da liberdade de imprensa, garantida constitucionalmente. Não se verifica necessidade ou utilidade no presente provimento, ficando, pois, evidente a ausência de interesse processual da autora. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para INDEFERIR a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil e extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C. Limeira, 04 de novembro de 2009. RILTON JOSÉ DOMINGUES Juiz de Direito"
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
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