Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.
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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Lazer é importante, mas interesses devem ser compatibilizados, diz MP no caso Bar da Montanha

A polêmica está instaurada.

Uma esclarecedora reportagem feita pela jornalista Renata Reis, publicada na edição de 30-09-14 na Gazeta de Limeira, mostra todos os lados do problema que o Bar da Montanha enfrenta, pondo um pouco mais de ordem no desencontro de informações que pulula na internet.

a) O bar não vai fechar, diz o proprietário, para alívio de seus fãs e frequentadores;

b) mais do que não fechar, ele já adiantou que tomou providências, contratando empresa que acompanhará a emissão de sons e equipamento de medição, além de outras melhorias. Isso é ótimo e demonstra sua boa intenção de procurar uma solução para a questão;

c) não há problemas com a Prefeitura no episódio, o alvará está em ordem;

d) é extremamente louvável a iniciativa do manifesto que começou na internet e promete uma passeata, na próxima terça, propondo a discussão sobre a "existência de uma Limeira após às 22h", devendo haver a cobrança certa às autoridades certas. Seria bacana que os idealizadores fossem à Câmara e usassem a Tribuna para ampliar a discussão;

A promotora Fernanda Sumi Barbosa moveu a ação civil pública que pediu e obteve a liminar para que o estabelecimento faça adequações na acústica do local.

Tomou, como base, depoimentos de 7 moradores do Parque Egisto Ragazzo, todos no mesmo sentido: o barulho é alto até às 4h, chega a tremer móveis e janelas de residências, trazendo o que relatam como incômodo.

Há também laudos do Município e da Cetesb apontando que o barulho medido extrapolou os níveis previstos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Há uma frase interessante da promotora, na ação, que pode servir como norte para todos, moradores, estabelecimento e frequentadores:

"Não se questiona que o lazer, os shows e as festas sejam formas de diversão válida e importante para as pessoas terem lazer e para o convívio interpessoal. No entanto, isso não pode acontecer em detrimento do direito de sossego de outros. Os interesses devem, portanto, ser compatibilizados", escreveu.

O fato é que o episódio reabriu uma ferida que teima em não cicatrizar em Limeira, que motivam as perguntas e expressões clássicas: "Não é exagero?", "Só em Limeira, em outras cidades não é assim", "A cidade vai virar dormitório", e por aí vai.

Volta à pauta a velha desconfiança de que Limeira não tem opções.

Sabe um canal legal para discutir tudo isso? O Conselho Municipal da Juventude, que tem representantes do Poder Público e da sociedade. Mas o conselho está desativado há, no mínimo, dois anos. Deve voltar em breve, agora vinculado à Secretaria da Cultura. Também não será somente ele que pode dar um rumo à discussão.

Temos aí muitos assuntos para discutir.

Bom senso, respeito à lei, incentivo ao lazer, menos burocracia. Parece fácil, mas não é.

Como conciliar tudo isso? Quem disse que viver em sociedade é fácil?

Crédito da foto: Bar da Montanha

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Ciesp faz workshop nesta quinta-feira sobre tratamento de efluentes líquidos

Do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo em Limeira:

Na próxima quinta-feira, dia 24 de junho, o Ciesp Limeira transmite on line o workshop "Tratamento de Efluentes Líquidos", que será realizado em São Paulo, dando continuidade às apresentações sobre meio ambiente promovidas pela entidade.

O evento acontece das 16h às 18h no auditório da regional, na Rua Joaquim Daniel dos Santos, 801, Jardim Limeirânea, é gratuito e tem a parceria da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

O objetivo é orientar as indústrias no gerenciamento dos principais temas ambientais e está sendo realizado uma vez por mês até outubro.

Profissionais ligados a área de meio ambiente das empresas de Limeira e região podem acompanhar a apresentação e depois tirar as dúvidas.

Inscrições e outras informações no Ciesp Limeira através do telefone (19)3441-2110.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Tribunais superiores estão confirmando responsabilidade ambiental de concessionária sobre esgoto lançado no Ribeirão Tatu

* STJ rejeita recurso apresentado pela Foz do Brasil contra TJ-SP

* Concessionária aciona STF para reverter multas da Cetesb


Embora tenha acionado o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Judiciário, a Foz do Brasil (antiga Águas de Limeira) está perdendo na Justiça uma batalha que se arrasta há anos, envolvendo também o Município e a Cetesb, a respeito das responsabilidades ambientais previstas na concessão que ganhou em 1994, do governo Jurandyr Paixão, para fornecer água e esgoto na cidade.

Em novembro, a concessionária ingressou no STF um agravo de instrumento contra uma decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Denise Arruda (na foto*), que negou liminar que pedia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a respeito da responsabilidade da empresa por multa ambiental aplicada pela Cetesb, diante do que a concessionária considera omissão do Município de Limeira em garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

História

No final da década passada, a Cetesb autuou a então Águas de Limeira por duas vezes por conta de despejos de esgotos no Ribeirão Tatu, ignorando, segundo a empresa, e ao mesmo tempo impondo a antecipação do cronograma de obras da Estação de Tratamento do Tatu, conforme previa o contrato de concessão.

Na ocasião, a agência exigiu que a concessionária concluísse a obra em um ano, sendo que a empresa estaria obrigada, contratualmente, a fazê-la em seis anos.

Para a concessionária, a Cetesb "passou largamente incógnito ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão e o respeito às condições prefixadas no edital".

A empresa aponta que o Poder Concedente, ou seja, o Município, seria o "verdadeiro responsável pelas infrações ambientais", porque teria se omitido ao contrariar seus direitos constitucionais, legais e contratuais.

Na época, a concessionária não obteve do Município as atualizações e reajustes tarifários – o valor nominal das tarifas permaneceu inalterado, segundo a empresa, por seis anos consecutivos.

Por conta dessa defasagem, prosseguiu a hoje Foz do Brasil, a empresa ficou impossibilitada de implementar todos os projetos de investimentos previstos contratualmente.

A situação durou até janeiro de 2001, quando houve a assinatura do primeiro termo de aditamento do contrato de concessão, feito pelo prefeito da época, Pedrinho Kühl (PSDB).

Em resumo: em decorrência da falta contratual cometida pelo Município, a concessionária sustenta que, ainda que desejasse observar a legislação ambiental, ficou impossibilitada por conta do descaso da Prefeitura em garantir seu direito de recomposição dos valores tarifários, no que resultou a sua autuação por infrações ambientais pelas quais, em sua visão, não tinha responsabilidade alguma.

Na Justiça

O TJ confirmou, em acórdão, que o contrato de concessão celebrado entre a Águas de Limeira e o Município de Limeira previa a responsabilidade da primeira pelo atendimento das medidas ambientais exigidas pela Cetesb para a prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto.

A Corte concluiu que o desequilíbrio econômico-financeiro alegado pela empresa não poderia eximi-la das responsabilidades ambientais que assumiu com a assinatura do ajuste e, posteriormente, com o aditamento contratual, onde assumiu o dever de submeter à agência ambiental um cronograma para as obras de esgotamento sanitário.

Inconformada com a decisão, a concessionária ingressou no STJ com recurso especial, que foi inadmitido pela Corte. Na sequência, a empresa impetrou medida cautelar no mesmo tribunal, com pedido de liminar, solicitando efeito suspensivo à decisão que rejeitou o recurso inicial contra a decisão do TJ.

Para a empresa, há real possibilidade de êxito no recurso especial; o pagamento da multa antes do trânsito em julgado pode dificultar futura devolução dos valores pagos indevidamente, e que existe a possibilidade da inscrição da concessionária na Dívida Ativa, o que poderia provocar prejuízos na execução do próprio contrato de concessão e na continuidade do serviço de abastecimento de água em Limeira, além de comprometer os investimentos.

Porém, em decisão tomada em 25 de novembro último, a ministra Denise Arruda entendeu que o efeito suspensivo solicitado não pode ser admitido, conforme jurisprudência firmada pelo TJ-SP e confirmada pelo STJ, de que é proibido, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, bem como de cláusulas contratuais.

Justificando ausência dos requisitos autorizadores da liminar, não-configuração da plausibilidade do direito alegado e a urgência da prestação jurisdicional, a ministra negou a liminar e impediu o prosseguimento da medida cautelar.

Contra esta decisão, a Foz do Brasil interpôs agravo regimental, recurso que está concluso desde 5 de janeiro para análise da ministra-relatora.

Bem antes, em 18 de dezembro, a ministra negou provimento definitivo ao primeiro agravo de instrumento impetrado pela Foz do Brasil. A decisão foi publicada no último dia 2.

O STF sobrestou (suspendeu) o recurso impetrado pela concessionária e decidiu aguardar a decisão do STJ. A rejeição do primeiro agravo por esta última deverá ser comunicada em breve ao Supremo.

* Retirada do site www.analisejustica.com.br

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

MPF investiga repasse de verba do Incra ao MST em Limeira

De Érica Samara da Silva e Renata Reis, na edição desta sexta-feira (29/1) da Gazeta de Limeira:

"O Ministério Público Federal (MPF) instaurou inquérito civil para investigar o repasse de verba do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para famílias do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), que ocupam o Horto Florestal.

O órgão apura as razões de o assentamento Elisabeth Teixeira receber dinheiro do governo federal, como a Gazeta revelou no ano passado, se não possui licenciamento ambiental.

O inquérito foi aberto dia 21 pelo procurador Fausto Kozo Kosaka, considerando a representação apresentada pela Prefeitura, alegando que o Incra editou portaria aprovando assentamento de agricultores no Horto sem possuir licenciamento ambiental.

O procurador determinou a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias, requisição de documentos e demais diligências necessárias para posterior ajuizamento de ação civil pública, expedição de recomendações ou arquivamento.

Projetos de assentamento de reforma agrária estão sujeitos ao licenciamento ambiental previsto na Resolução 387 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelece a necessidade de obtenção de licença prévia na fase preliminar do planejamento dos projetos de assentamentos e reforma agrária, o que o Incra não possui, conforme a Gazeta noticiou em setembro do ano passado.

Mesmo sem as licenças necessárias, o instituto criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável no Horto, segundo informações prestadas pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (DAIA) e pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (Cetesb).

Para que o Incra conseguisse as licenças, seriam necessários documentos, como relatório de viabilidade ambiental do local, declaração do Município de que o empreendimento está em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo, cópia da matrícula atualizada do imóvel ou documento compatível.

Após a Gazeta revelar em setembro o início do financiamento do MST pelo governo, a Prefeitura recorreu ao Tribunal de Contas da União (TCU) pedindo apuração da destinação do crédito no montante de R$ 3,2 mil ao MST.

O repasse foi confirmado por meio de ofício emitido pelo próprio Incra, com o objetivo de assegurar os meios necessários para instalação desenvolvimento inicial e a segurança alimentar e nutricional das famílias assentadas que aguardam o fim do litígio na área do Horto, para de fato promoverem o Projeto de Desenvolvimento Sustentável a ser implantado.

O TCU instaurou procedimento. Kosaka mandou oficiar o Tribunal para ter ciência do andamento do processo, que tramita no gabinete do ministro Weder de Oliveira, ainda sem decisão.

Na abertura do inquérito, o procurador considerou a Lei 8.429/92, que caracteriza ato de improbidade administrativa, para iniciar as investigações. Como a Gazeta publicou no último dia 10, com os novos créditos previstos para o financiamento do MST em Limeira, o montante deve chegar a R$ 1,1 milhão em um ano. O Incra não se manifestou"
.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Íntegra da sentença que condenou a BL Bittar

Conforme divulgado na semana passada pelos jornais impressos da cidade, a BL Bittar foi condenada pela Justiça a não despejar mais poluentes no Ribeirão Tatu. Abaixo a íntegra da sentença condenatória:

"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de BL BITTAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, também qualificada, aduzindo que se apurou em inquérito civil que a requerida vem despejando efluentes industriais, consubstanciado em massa de resíduos de celulose em área despoluída do ribeirão Tatu, em desacordo com as normas pertinentes. Note-se que fora realizada inspeção pela concessionária de águas deste município, constataram obstrução de tubulação no ponto de lançamento da empresa. Passados alguns meses, na tentativa em vão de desobstruir a tubulação, nova perícia da CETESB concluiu por reiterada emissão de efluentes que redundou em auto de infração. Além disto, deve ser considerada cautelar de antecipação de provas movida pela concessionária onde o laudo constatou a emissão regular nas águas do rio Tatu. Pelos valores, obteve o índice de 86 ml/l de materiais sedimentáveis quando o aceitável é 1. Já de demanda bioquímica, o valor de 541 mg/l quando o limite previsto é 60. Deferida liminar. A concessionária se habilitou como assistente. A requerida ofertou resposta, levantando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, que houve um acordo inicial envolvendo as empresas às margens do ribeirão e a municipalidade para construção de uma estação para tratamento dos resíduos que seriam lançados. Deste modo, depois da contribuição de todas as empresas, a municipalidade não cumpriu com o intento, e as obras paralisadas. Posteriormente, com a concessão do serviço de água, a concessionária não entendia que tinha a obrigação de continuidade nas obras. Posteriormente, com a intenção do tratamento, acabou promovendo termo de ajustamento em que utilizaria da estação da empresa vizinha e passaria a tratar os esgotos. Com todo o investimento, a concessionária expôs pela possibilidade de utilizar do sistema privado, ainda lhe restando crédito pelo investimento realizado, Como não aceitou, entende como represália a imputação inverídica imputada de poluir as águas do rio. No mais, que os resíduos são fibras de papel que não conseguiriam entupir uma tubulação. Deferido o ingresso da municipalidade no pólo ativo. Tentada a conciliação que resultou infrutífera. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de outras provas a teor das constantes nos autos. Analisando, em primeiro lugar, as preliminares, não há que se falar em inépcia da inicial que contém todos os requisitos dos arts.282 e 283 do CPC, notadamente pedido e causa de pedir diante da legitimidade do Ministério Público na defesa do meio ambiente como direito difuso atento a toda coletividade diante de prerrogativa constitucional. De outro modo, a questão da ilegitimidade passiva concerne ao mérito a ser apreciado. A respaldar o presente inquérito civil que fora iniciado por representação da concessionária de água e esgoto deste município a respeito da requerida ter efetuado o lançamento de efluente nas águas de ribeirão despoluído (ribeirão Tatu). No entanto, como principal prova a justificar a procedência da ação, o juízo se utiliza do empréstimo do laudo juntado às fls.143/155 nos autos de cautelar de antecipação de provas originado pelas mesmas partes dos autos, anotando que ainda que o requerente originário seja o Ministério Público, a concessionária fora aceita como assistente e, no pólo passivo, a mesma ré destes autos. Deste modo, como o laudo lhe fora desfavorável, a requerida não pode alegar prejuízo algum, tendo em vista que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, com possibilidade de requerimento de esclarecimentos e proposta de quesitos ao expert. E neste mister, o laudo lhe fora desfavorável na medida em que constatou a emissão de resíduos em poço destinado à coleta de esgoto sanitário que posteriormente atingiria as águas do ribeirão Tatu. Pela conclusão, os poços de vistoria 14-15 encontravam resíduos pastosos emitidos pela requerida em tela sem tratamento diretamente no esgoto sanitário que tinha como destino o ribeirão em tela, acrescentando ser proveniente da fabricação de papel. Além disto, se acrescentou transbordamento de água no local que não é dotada para o recebimento destes resíduos, terminando o perito a concluir no perigo de afunilamento da tubulação, obstrução do fluxo e transbordamento do material e do esgoto com conseqüente poluição do ribeirão Tatu. Diante disto, dúvida não há que a requerida emitiu dejetos industriais em local inadequado destinado ao esgoto doméstico, sem qualquer tratamento, o que impera pela imediata confirmação da liminar e obrigação de não fazer. Deste modo, sem nenhuma valia as vãs alegações trazidas pela requerida de que trata os resíduos ou que os dejetos que eventualmente despejou são incapazes ao entupimento de tubulação. Ou mesmo de perseguição por parte da concessionária que pretende que a ré se integre ao sistema público de esgoto e, com isto, arque com valores estratosféricos pela taxação do sistema. Até porque em análise imparcial por parte da CETESB, cujos documentos encontram encartados nos autos, em distintas datas, coletou resíduos nas proximidades da empresa da requerida de amostras da água do rio contaminadas com resíduos sólidos diante dos comparativos de porcentual de oxigênio, material sedimentável e demanda bioquímica. Aliás, pelos documentos juntados em contestação, muito mais advogam em contrário à requerida do que beneficim. De fato, tendo em vista que elaborado termo de ajustamento de conduta em 2001 para fins de obrigação da requerida em criar sistema de tratamento dos resíduos industriais lançados no ribeirão e não como faz atualmente, lançando in natura justamente em poço ligado à rede de tratamento doméstico. No mais, muito exemplar os projetos que tem em mente para tratamento dos resíduos industriais, todavia o apurado justamente em contrário, onde são lançados sem nenhum tratamento, comprometendo, tanto o sistema de esgoto, como, principalmente, as águas do rio com os dejetos de papel, alterando os índices de oxigênio, massa sedimentada e demanda bioquímica. Somente resta aplaudir o decidido em interlocutória mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento tirado da concessão da liminar, tirando como lógica que a emissão dos efluentes deve ser responsabilizada à requerida, causando poluição ao rio e, consequentemente, ao meio ambiente. Neste sentido: AI 45980-5/4-00 tirado da 10ª Câmara de Direito Público de relatoria do desembargador Reinaldo Miluzzi (fls.858/861). Diante disto, outra solução não há do que a procedência da ação. Por fim, sem nenhum valor jurídico o termo de ajustamento de conduta não firmado por nenhuma das partes (fls.898/912). Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para: a) obrigação de não fazer consistente em não despejar efluentes industriais no Ribeirão Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; b)obrigação de fazer consistente a prévio tratamento, de acordo com a melhor tecnologia disponível de todos os efluentes industriais, antes do lançamento no rio Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; c) restaurar as condições primitivas do solo, corpos d´água, tanto superficiais quanto subterrâneos e da vegataçao no prazo a ser estabelecido em projeto de recuperação das áreas degradadas; d) reparação de outros danos a serem apurados em liquidação de sentença. A multa será revertida em prol do Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos. Pela sucumbência, arca a ré com custas e honorários advocatícios que arbitro por equidade em dez mil reais a ser revertida ao mesmo Fundo. p.r.i.c. Limeira, 26/11/09. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"