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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Íntegra da sentença que dá prazo de 1 ano para Cordeirópolis parar de poluir o Ribeirão Tatu

O blog transcreve, na íntegra, sentença que condenou o Município de Cordeirópolis e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) a construírem estação de tratamento de esgoto local e interromper o despejo no Ribeirão Tatu no prazo de 1 ano:

"Vistos. Cuida-se de ação civil pública ambiental, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Cordeirópolis e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis – SAAE, todos já qualificados nos autos, objetivando proibir os réus de lançarem efluentes industriais e esgotos domésticos no Ribeirão Tatu; restauração integral das condições primitivas do solo e corpos d’água e indenização dos danos, que não puderem ser reparados. Em contestação conjunta (folhas 48/54), o município asseverou que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nas questões administrativas, sob pena de desrespeito ao princípio da Separação de Poderes. Laudo pericial juntado a folhas 101/109. No curso da instrução, ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (folhas 129/130). Em memorial, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (folhas 216218). E, os réus pugnaram pela suspensão do feito, fundado em Termo de Ajustamento firmado com a CETESB. E, em tese subsidiária, pela imposição da obrigação de realização de Estação de Tratamento de Esgoto (folhas 270/272). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 1. Incorreto o pedido de suspensão do feito, porquanto este se encontra desde 30 de março de 2005 (folhas 131), aguardando o desate pelos entes estatais. Ademais, juntada fotocópia de Minuta de TAC Esgoto, sem menção de datas. 2. A Constituição Federal fixou obrigações para os atores estatais, cabendo a eles seu cumprimento. E, a exigência do cumprimento destas obrigações não desrespeita o princípio da Separação de Poderes, mas sim a observância do sistema de freios e contrapesos. 3. O Tribunal de Justiça bandeirante já decidiu: “A obrigação do Poder Público de providenciar as obras de infra-estrutura relatadas e o tratamento de esgotos decorre dos artigos 23, VI e 225 e § 1º, I da Constituição Federal e do artigo 208 c c artigos 191 a 193 da Constituição Estadual e artigos 2° da Lei Estadual n. 9.509/97. Logo, a determinação judicial de fazer cumprir a lei não configura ingerência indevida desse Poder na esfera de atribuições do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal.” (10ª Câmara de Direito Público; Apelação n° 994.02.001155-5; Comarca de Laranjal Paulista). 4. O laudo pericial concluiu: “Pelos resultados apresentados nas análises químicas laboratoriais realizadas em águas superficiais e em lodos (sedimentos) coletados nos quatro pontos amostrados da microbacia hidrográfica do Ribeirão Tatu, conclui-se que os lançamentos in natura de esgotos domésticos, pelo SAEE, estão desenquadrando o manancial e, desta forma vêm prejudicando o desenvolvimento da vida aquática ali existente, além de trazer prejuízos à população com o odor exalado a partir da decomposição biológica da matéria orgânica contidas nos seus efluentes” (folhas 109). 5. Desta feita, confirma a emissão dos efluentes in natura e o prejuízo a vida aquática e da população próxima do Ribeirão Tatu. Por conseqüência, necessária impor aos réus, a obrigação de construírem uma Estação de Tratamento de Esgoto e de recuperarem o manancial e a mata adjacente. 6. Observe-se, por oportuno, que a concessão do pedido de proibição imediata de despejo de efluentes industriais não pode ser concedida, pois há necessidade de ser conferido aos réus um período para realização das obras, que demandam leis; desapropriações e dotações orçamentárias. Todavia, na fixação do prazo também deve ser levado em consideração, que o feito tramita há cerca de dezenove anos, período suficiente para que a Administração Pública resolvesse o problema, inclusive porque a demora do encerramento do feito decorreu dos inúmeros pedidos de sobrestamento de feito formulados pelos réus, fundados na promessa de resolução da questão. Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por conseqüência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus Município de Cordeirópolis e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis – SAAE a construírem uma Estação de Tratamento de Esgoto e suspenderem definitivamente o despejo de efluentes industriais e esgotos domésticos no Ribeirão Tatu, no prazo de um ano, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, também, os réus Município de Cordeirópolis e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis – SAAE a recuperarem o manancial do Ribeirão Tatu; a mata ciliar e o lençol freático no prazo de dois anos a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caso de impossibilidade de recuperação, condeno os réus Município de Cordeirópolis e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis – SAAE ao ressarcimento do prejuízo a ser aferido em liquidação de sentença por artigos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento dos honorários do perito judicial. P.R.I. Cordeirópolis, 05 de agosto de 2010. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito"

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Contaminação política afetou entrega de obra no acesso à Ponte Preta

A entrega das reformas na região de acesso à Ponte Preta foi contaminada lá atrás pelo tom político e isso afetou todos os prazos possíveis.

Assim que houve a interdição da ponte sob o Ribeirão Tatu, o deputado Otoniel Lima (PRB) mobilizou-se para tentar uma ajuda do governo do Estado.

Um mês depois das rachaduras aparecerem, representantes da Defesa Civil Estadual estiveram na cidade para analisar as condições do local.

Ninguém da Secretaria Municipal de Obras acompanhou a vistoria.

Na verdade, apenas um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), uma autarquia da Prefeitura, esteve no local.

Depois, o prefeito Sílvio Félix lançou, de forma apressada, dúvida sobre a responsabilidade da execução da obra, se cabia à Prefeitura, SAAE ou Foz do Brasil.

O objetivo de Félix era apenas um: afastar o deputado Otoniel do caso.

A explicação baseia-se no pressuposto de que o pastor será concorrente nas eleições de outubro da esposa de Félix, Constância, presidente do Fundo Municipal de Solidariedade.

Com uma intermediação direta no caso, Otoniel ganharia dividendos políticos, e algo mais a ser veiculado em sua campanha.

O trabalho de Otoniel foi rifado pelo governo Félix, que recusou-se a receber ajuda financeira do Estado, intermediada pelo deputado.

Depois, entramos no período de chuva, e aí fica fácil culpá-la, pois, de fato, as águas prejudicaram obras na construção civil em boa parte do ano passado.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Íntegra da sentença que condenou a BL Bittar

Conforme divulgado na semana passada pelos jornais impressos da cidade, a BL Bittar foi condenada pela Justiça a não despejar mais poluentes no Ribeirão Tatu. Abaixo a íntegra da sentença condenatória:

"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de BL BITTAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, também qualificada, aduzindo que se apurou em inquérito civil que a requerida vem despejando efluentes industriais, consubstanciado em massa de resíduos de celulose em área despoluída do ribeirão Tatu, em desacordo com as normas pertinentes. Note-se que fora realizada inspeção pela concessionária de águas deste município, constataram obstrução de tubulação no ponto de lançamento da empresa. Passados alguns meses, na tentativa em vão de desobstruir a tubulação, nova perícia da CETESB concluiu por reiterada emissão de efluentes que redundou em auto de infração. Além disto, deve ser considerada cautelar de antecipação de provas movida pela concessionária onde o laudo constatou a emissão regular nas águas do rio Tatu. Pelos valores, obteve o índice de 86 ml/l de materiais sedimentáveis quando o aceitável é 1. Já de demanda bioquímica, o valor de 541 mg/l quando o limite previsto é 60. Deferida liminar. A concessionária se habilitou como assistente. A requerida ofertou resposta, levantando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, que houve um acordo inicial envolvendo as empresas às margens do ribeirão e a municipalidade para construção de uma estação para tratamento dos resíduos que seriam lançados. Deste modo, depois da contribuição de todas as empresas, a municipalidade não cumpriu com o intento, e as obras paralisadas. Posteriormente, com a concessão do serviço de água, a concessionária não entendia que tinha a obrigação de continuidade nas obras. Posteriormente, com a intenção do tratamento, acabou promovendo termo de ajustamento em que utilizaria da estação da empresa vizinha e passaria a tratar os esgotos. Com todo o investimento, a concessionária expôs pela possibilidade de utilizar do sistema privado, ainda lhe restando crédito pelo investimento realizado, Como não aceitou, entende como represália a imputação inverídica imputada de poluir as águas do rio. No mais, que os resíduos são fibras de papel que não conseguiriam entupir uma tubulação. Deferido o ingresso da municipalidade no pólo ativo. Tentada a conciliação que resultou infrutífera. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de outras provas a teor das constantes nos autos. Analisando, em primeiro lugar, as preliminares, não há que se falar em inépcia da inicial que contém todos os requisitos dos arts.282 e 283 do CPC, notadamente pedido e causa de pedir diante da legitimidade do Ministério Público na defesa do meio ambiente como direito difuso atento a toda coletividade diante de prerrogativa constitucional. De outro modo, a questão da ilegitimidade passiva concerne ao mérito a ser apreciado. A respaldar o presente inquérito civil que fora iniciado por representação da concessionária de água e esgoto deste município a respeito da requerida ter efetuado o lançamento de efluente nas águas de ribeirão despoluído (ribeirão Tatu). No entanto, como principal prova a justificar a procedência da ação, o juízo se utiliza do empréstimo do laudo juntado às fls.143/155 nos autos de cautelar de antecipação de provas originado pelas mesmas partes dos autos, anotando que ainda que o requerente originário seja o Ministério Público, a concessionária fora aceita como assistente e, no pólo passivo, a mesma ré destes autos. Deste modo, como o laudo lhe fora desfavorável, a requerida não pode alegar prejuízo algum, tendo em vista que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, com possibilidade de requerimento de esclarecimentos e proposta de quesitos ao expert. E neste mister, o laudo lhe fora desfavorável na medida em que constatou a emissão de resíduos em poço destinado à coleta de esgoto sanitário que posteriormente atingiria as águas do ribeirão Tatu. Pela conclusão, os poços de vistoria 14-15 encontravam resíduos pastosos emitidos pela requerida em tela sem tratamento diretamente no esgoto sanitário que tinha como destino o ribeirão em tela, acrescentando ser proveniente da fabricação de papel. Além disto, se acrescentou transbordamento de água no local que não é dotada para o recebimento destes resíduos, terminando o perito a concluir no perigo de afunilamento da tubulação, obstrução do fluxo e transbordamento do material e do esgoto com conseqüente poluição do ribeirão Tatu. Diante disto, dúvida não há que a requerida emitiu dejetos industriais em local inadequado destinado ao esgoto doméstico, sem qualquer tratamento, o que impera pela imediata confirmação da liminar e obrigação de não fazer. Deste modo, sem nenhuma valia as vãs alegações trazidas pela requerida de que trata os resíduos ou que os dejetos que eventualmente despejou são incapazes ao entupimento de tubulação. Ou mesmo de perseguição por parte da concessionária que pretende que a ré se integre ao sistema público de esgoto e, com isto, arque com valores estratosféricos pela taxação do sistema. Até porque em análise imparcial por parte da CETESB, cujos documentos encontram encartados nos autos, em distintas datas, coletou resíduos nas proximidades da empresa da requerida de amostras da água do rio contaminadas com resíduos sólidos diante dos comparativos de porcentual de oxigênio, material sedimentável e demanda bioquímica. Aliás, pelos documentos juntados em contestação, muito mais advogam em contrário à requerida do que beneficim. De fato, tendo em vista que elaborado termo de ajustamento de conduta em 2001 para fins de obrigação da requerida em criar sistema de tratamento dos resíduos industriais lançados no ribeirão e não como faz atualmente, lançando in natura justamente em poço ligado à rede de tratamento doméstico. No mais, muito exemplar os projetos que tem em mente para tratamento dos resíduos industriais, todavia o apurado justamente em contrário, onde são lançados sem nenhum tratamento, comprometendo, tanto o sistema de esgoto, como, principalmente, as águas do rio com os dejetos de papel, alterando os índices de oxigênio, massa sedimentada e demanda bioquímica. Somente resta aplaudir o decidido em interlocutória mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento tirado da concessão da liminar, tirando como lógica que a emissão dos efluentes deve ser responsabilizada à requerida, causando poluição ao rio e, consequentemente, ao meio ambiente. Neste sentido: AI 45980-5/4-00 tirado da 10ª Câmara de Direito Público de relatoria do desembargador Reinaldo Miluzzi (fls.858/861). Diante disto, outra solução não há do que a procedência da ação. Por fim, sem nenhum valor jurídico o termo de ajustamento de conduta não firmado por nenhuma das partes (fls.898/912). Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para: a) obrigação de não fazer consistente em não despejar efluentes industriais no Ribeirão Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; b)obrigação de fazer consistente a prévio tratamento, de acordo com a melhor tecnologia disponível de todos os efluentes industriais, antes do lançamento no rio Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; c) restaurar as condições primitivas do solo, corpos d´água, tanto superficiais quanto subterrâneos e da vegataçao no prazo a ser estabelecido em projeto de recuperação das áreas degradadas; d) reparação de outros danos a serem apurados em liquidação de sentença. A multa será revertida em prol do Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos. Pela sucumbência, arca a ré com custas e honorários advocatícios que arbitro por equidade em dez mil reais a ser revertida ao mesmo Fundo. p.r.i.c. Limeira, 26/11/09. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"