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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Íntegra da sentença que dá prazo de 1 ano para Cordeirópolis parar de poluir o Ribeirão Tatu

O blog transcreve, na íntegra, sentença que condenou o Município de Cordeirópolis e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) a construírem estação de tratamento de esgoto local e interromper o despejo no Ribeirão Tatu no prazo de 1 ano:

"Vistos. Cuida-se de ação civil pública ambiental, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Cordeirópolis e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis – SAAE, todos já qualificados nos autos, objetivando proibir os réus de lançarem efluentes industriais e esgotos domésticos no Ribeirão Tatu; restauração integral das condições primitivas do solo e corpos d’água e indenização dos danos, que não puderem ser reparados. Em contestação conjunta (folhas 48/54), o município asseverou que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nas questões administrativas, sob pena de desrespeito ao princípio da Separação de Poderes. Laudo pericial juntado a folhas 101/109. No curso da instrução, ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (folhas 129/130). Em memorial, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (folhas 216218). E, os réus pugnaram pela suspensão do feito, fundado em Termo de Ajustamento firmado com a CETESB. E, em tese subsidiária, pela imposição da obrigação de realização de Estação de Tratamento de Esgoto (folhas 270/272). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 1. Incorreto o pedido de suspensão do feito, porquanto este se encontra desde 30 de março de 2005 (folhas 131), aguardando o desate pelos entes estatais. Ademais, juntada fotocópia de Minuta de TAC Esgoto, sem menção de datas. 2. A Constituição Federal fixou obrigações para os atores estatais, cabendo a eles seu cumprimento. E, a exigência do cumprimento destas obrigações não desrespeita o princípio da Separação de Poderes, mas sim a observância do sistema de freios e contrapesos. 3. O Tribunal de Justiça bandeirante já decidiu: “A obrigação do Poder Público de providenciar as obras de infra-estrutura relatadas e o tratamento de esgotos decorre dos artigos 23, VI e 225 e § 1º, I da Constituição Federal e do artigo 208 c c artigos 191 a 193 da Constituição Estadual e artigos 2° da Lei Estadual n. 9.509/97. Logo, a determinação judicial de fazer cumprir a lei não configura ingerência indevida desse Poder na esfera de atribuições do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal.” (10ª Câmara de Direito Público; Apelação n° 994.02.001155-5; Comarca de Laranjal Paulista). 4. O laudo pericial concluiu: “Pelos resultados apresentados nas análises químicas laboratoriais realizadas em águas superficiais e em lodos (sedimentos) coletados nos quatro pontos amostrados da microbacia hidrográfica do Ribeirão Tatu, conclui-se que os lançamentos in natura de esgotos domésticos, pelo SAEE, estão desenquadrando o manancial e, desta forma vêm prejudicando o desenvolvimento da vida aquática ali existente, além de trazer prejuízos à população com o odor exalado a partir da decomposição biológica da matéria orgânica contidas nos seus efluentes” (folhas 109). 5. Desta feita, confirma a emissão dos efluentes in natura e o prejuízo a vida aquática e da população próxima do Ribeirão Tatu. Por conseqüência, necessária impor aos réus, a obrigação de construírem uma Estação de Tratamento de Esgoto e de recuperarem o manancial e a mata adjacente. 6. Observe-se, por oportuno, que a concessão do pedido de proibição imediata de despejo de efluentes industriais não pode ser concedida, pois há necessidade de ser conferido aos réus um período para realização das obras, que demandam leis; desapropriações e dotações orçamentárias. Todavia, na fixação do prazo também deve ser levado em consideração, que o feito tramita há cerca de dezenove anos, período suficiente para que a Administração Pública resolvesse o problema, inclusive porque a demora do encerramento do feito decorreu dos inúmeros pedidos de sobrestamento de feito formulados pelos réus, fundados na promessa de resolução da questão. Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por conseqüência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus Município de Cordeirópolis e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis – SAAE a construírem uma Estação de Tratamento de Esgoto e suspenderem definitivamente o despejo de efluentes industriais e esgotos domésticos no Ribeirão Tatu, no prazo de um ano, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, também, os réus Município de Cordeirópolis e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis – SAAE a recuperarem o manancial do Ribeirão Tatu; a mata ciliar e o lençol freático no prazo de dois anos a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caso de impossibilidade de recuperação, condeno os réus Município de Cordeirópolis e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis – SAAE ao ressarcimento do prejuízo a ser aferido em liquidação de sentença por artigos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento dos honorários do perito judicial. P.R.I. Cordeirópolis, 05 de agosto de 2010. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito"

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