Conforme divulgado na semana passada pelos jornais impressos da cidade, a BL Bittar foi condenada pela Justiça a não despejar mais poluentes no Ribeirão Tatu. Abaixo a íntegra da sentença condenatória:
"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de BL BITTAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, também qualificada, aduzindo que se apurou em inquérito civil que a requerida vem despejando efluentes industriais, consubstanciado em massa de resíduos de celulose em área despoluída do ribeirão Tatu, em desacordo com as normas pertinentes. Note-se que fora realizada inspeção pela concessionária de águas deste município, constataram obstrução de tubulação no ponto de lançamento da empresa. Passados alguns meses, na tentativa em vão de desobstruir a tubulação, nova perícia da CETESB concluiu por reiterada emissão de efluentes que redundou em auto de infração. Além disto, deve ser considerada cautelar de antecipação de provas movida pela concessionária onde o laudo constatou a emissão regular nas águas do rio Tatu. Pelos valores, obteve o índice de 86 ml/l de materiais sedimentáveis quando o aceitável é 1. Já de demanda bioquímica, o valor de 541 mg/l quando o limite previsto é 60. Deferida liminar. A concessionária se habilitou como assistente. A requerida ofertou resposta, levantando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, que houve um acordo inicial envolvendo as empresas às margens do ribeirão e a municipalidade para construção de uma estação para tratamento dos resíduos que seriam lançados. Deste modo, depois da contribuição de todas as empresas, a municipalidade não cumpriu com o intento, e as obras paralisadas. Posteriormente, com a concessão do serviço de água, a concessionária não entendia que tinha a obrigação de continuidade nas obras. Posteriormente, com a intenção do tratamento, acabou promovendo termo de ajustamento em que utilizaria da estação da empresa vizinha e passaria a tratar os esgotos. Com todo o investimento, a concessionária expôs pela possibilidade de utilizar do sistema privado, ainda lhe restando crédito pelo investimento realizado, Como não aceitou, entende como represália a imputação inverídica imputada de poluir as águas do rio. No mais, que os resíduos são fibras de papel que não conseguiriam entupir uma tubulação. Deferido o ingresso da municipalidade no pólo ativo. Tentada a conciliação que resultou infrutífera. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de outras provas a teor das constantes nos autos. Analisando, em primeiro lugar, as preliminares, não há que se falar em inépcia da inicial que contém todos os requisitos dos arts.282 e 283 do CPC, notadamente pedido e causa de pedir diante da legitimidade do Ministério Público na defesa do meio ambiente como direito difuso atento a toda coletividade diante de prerrogativa constitucional. De outro modo, a questão da ilegitimidade passiva concerne ao mérito a ser apreciado. A respaldar o presente inquérito civil que fora iniciado por representação da concessionária de água e esgoto deste município a respeito da requerida ter efetuado o lançamento de efluente nas águas de ribeirão despoluído (ribeirão Tatu). No entanto, como principal prova a justificar a procedência da ação, o juízo se utiliza do empréstimo do laudo juntado às fls.143/155 nos autos de cautelar de antecipação de provas originado pelas mesmas partes dos autos, anotando que ainda que o requerente originário seja o Ministério Público, a concessionária fora aceita como assistente e, no pólo passivo, a mesma ré destes autos. Deste modo, como o laudo lhe fora desfavorável, a requerida não pode alegar prejuízo algum, tendo em vista que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, com possibilidade de requerimento de esclarecimentos e proposta de quesitos ao expert. E neste mister, o laudo lhe fora desfavorável na medida em que constatou a emissão de resíduos em poço destinado à coleta de esgoto sanitário que posteriormente atingiria as águas do ribeirão Tatu. Pela conclusão, os poços de vistoria 14-15 encontravam resíduos pastosos emitidos pela requerida em tela sem tratamento diretamente no esgoto sanitário que tinha como destino o ribeirão em tela, acrescentando ser proveniente da fabricação de papel. Além disto, se acrescentou transbordamento de água no local que não é dotada para o recebimento destes resíduos, terminando o perito a concluir no perigo de afunilamento da tubulação, obstrução do fluxo e transbordamento do material e do esgoto com conseqüente poluição do ribeirão Tatu. Diante disto, dúvida não há que a requerida emitiu dejetos industriais em local inadequado destinado ao esgoto doméstico, sem qualquer tratamento, o que impera pela imediata confirmação da liminar e obrigação de não fazer. Deste modo, sem nenhuma valia as vãs alegações trazidas pela requerida de que trata os resíduos ou que os dejetos que eventualmente despejou são incapazes ao entupimento de tubulação. Ou mesmo de perseguição por parte da concessionária que pretende que a ré se integre ao sistema público de esgoto e, com isto, arque com valores estratosféricos pela taxação do sistema. Até porque em análise imparcial por parte da CETESB, cujos documentos encontram encartados nos autos, em distintas datas, coletou resíduos nas proximidades da empresa da requerida de amostras da água do rio contaminadas com resíduos sólidos diante dos comparativos de porcentual de oxigênio, material sedimentável e demanda bioquímica. Aliás, pelos documentos juntados em contestação, muito mais advogam em contrário à requerida do que beneficim. De fato, tendo em vista que elaborado termo de ajustamento de conduta em 2001 para fins de obrigação da requerida em criar sistema de tratamento dos resíduos industriais lançados no ribeirão e não como faz atualmente, lançando in natura justamente em poço ligado à rede de tratamento doméstico. No mais, muito exemplar os projetos que tem em mente para tratamento dos resíduos industriais, todavia o apurado justamente em contrário, onde são lançados sem nenhum tratamento, comprometendo, tanto o sistema de esgoto, como, principalmente, as águas do rio com os dejetos de papel, alterando os índices de oxigênio, massa sedimentada e demanda bioquímica. Somente resta aplaudir o decidido em interlocutória mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento tirado da concessão da liminar, tirando como lógica que a emissão dos efluentes deve ser responsabilizada à requerida, causando poluição ao rio e, consequentemente, ao meio ambiente. Neste sentido: AI 45980-5/4-00 tirado da 10ª Câmara de Direito Público de relatoria do desembargador Reinaldo Miluzzi (fls.858/861). Diante disto, outra solução não há do que a procedência da ação. Por fim, sem nenhum valor jurídico o termo de ajustamento de conduta não firmado por nenhuma das partes (fls.898/912). Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para: a) obrigação de não fazer consistente em não despejar efluentes industriais no Ribeirão Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; b)obrigação de fazer consistente a prévio tratamento, de acordo com a melhor tecnologia disponível de todos os efluentes industriais, antes do lançamento no rio Tatu ou em qualquer dos seus tributários diretos ou indiretos, sob pena de multa diária de cem salários mínimos; c) restaurar as condições primitivas do solo, corpos d´água, tanto superficiais quanto subterrâneos e da vegataçao no prazo a ser estabelecido em projeto de recuperação das áreas degradadas; d) reparação de outros danos a serem apurados em liquidação de sentença. A multa será revertida em prol do Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos. Pela sucumbência, arca a ré com custas e honorários advocatícios que arbitro por equidade em dez mil reais a ser revertida ao mesmo Fundo. p.r.i.c. Limeira, 26/11/09. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
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