A Câmara Municipal de Limeira e a Fazenda Pública Municipal foram condenadas, em sentença assinada em 27 de novembro pelo juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública, a pagarem indenização de R$ 10.296,00, mais juros e correções monetárias, à empresa German Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas Ltda.
Trata-se de uma ação movida em 2007, que também tinha inicialmente entre os réus o presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos, porém a Justiça determinou a exclusão de seu nome do polo passivo da ação e mandou prosseguir em relação aos demais acusados.
A Câmara abriu licitação para contratação de empresa que fornecesse esquadrias, instalação e pintura para o forro de sua sede. O procedimento foi na modalidade convite, onde cinco empresas apresentaram propostas.
A German venceu a licitação e, após a homologação do resultado e adjudicação do objeto, passou a preparar o serviço, cortando as chapas e fazendo as medições. Porém, a empresa alegou à Justiça que, precisando agendar o início dos trabalhos e a entrega dos materiais, não foi atendida por Eliseu.
A empresa se disse surpreendida com a anulação do certame, feita por Eliseu, sob fundamento de aumento indevido dos preços.
A Fazenda Municipal alegou que não tinha responsabilidade, por se tratar de concorrência feita pelo Poder Legislativo. A Câmara confirmou ter anulado o procedimento devido à razão alegada pela empresa, atribuindo-lhe má fé.
A revogação fundamentou-se na alegação de que, em período de dois meses antes, a German cobrou pelo metro linear em valor inferior em contrato com a Administração Pública. Os valores tiveram superávit de 32%, passando de R$ 24,90 para R$ 32,70.
Ribeiro conclui ser impossível a Justiça entrar na discussão sobre as razões que levaram à anulação do contrato porque partiu de decisão legítima do Legislativo.. Porém, entendeu que existe o dever de indenizar a empresa pelos prejuízos sofridos pela não execução do contrato.
O valor da indenização se refere ao material adquirido para confecção das esquadrias, mão de obra utilizada e gasto com recolhimento do ICMS para emissão da nota fiscal. As custas processuais serão divididas. Cabe recurso à decisão.
domingo, 20 de dezembro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie seu comentário