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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Juiz reconhece legitimidade da União em reivindicar Horto

* Tese preliminar do Município é rejeitada pela Justiça Federal, que começa a sanear processo do Horto

* Conheça os quesitos formulados pela Justiça e que terão de ser respondidos no estudo topográfico


No mesmo despacho em que determinou a realização de estudo topográfico no Horto Florestal, conforme indicamos abaixo, o juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Piracicaba, já começou a sanear o intrincado processo judicial, apesar de a decisão sobre a posse estar inevitavelmente adiada para 2010.

Cabrelon rejeitou prontamente a tese preliminar apresentada pelo Município de Limeira quanto à falta de legitimidade ativa por parte da União de requerer judicialmente a área do Horto Florestal Tatu (na foto, área de lazer*).

"Evidente que tendo à União sido transferido o patrimônio imobiliário da extinta RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei 11.483/2007, ostenta aquela legitimidade para buscar em Juízo a proteção a esse mesmo patrimônio, inclusive mediante manejo de ação reivindicatória", entendeu o magistrado.

No mérito, o Município apresentou, em sua contestação, a alegação de que houve suposta prescrição do direito de ação da União, mas o juiz justificou que, para a comprovação da mesma, será necessária a dilação probatória - o Município diz que, quando se deu a desapropriação indireta do Horto, decorreu, desde o suposto apossamento pelo Município, prazo prescricional que consolidou a propriedade de todo o terreno à Prefeitura de Limeira.

Para dirimir esta dúvida, o juiz formulou quesitos a serem respondidos no referido estudo topográfico. São eles:

1) Há coincidência parcial entre a área de 757.665,17 de metros quadrados, descrita na petição inicial dos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

2) Há coincidência parcial entre a área de 6.344.500,00 metros quadrados, descrita no parecer do assistente técnico da parte ré nos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

3) Há coincidência parcial entre a área de 1.281.192,70 de metros quadrados, descrita na petição inicial dos autos da ação de desapropriação (2005), e a área descrita no estudo do perímetro topográfico de f. 50 destes autos (2008)? Em caso positivo, assinalar no estudo do perímetro topográfico a área coincidente.

* Crédito: Prefeitura de Limeira

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