O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou o arquivamento da representação feita pela empresa Engebras S/A – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática contra o edital de concorrência 13/2008 da Prefeitura de Limeira.
No expediente apresentado no Tribunal, a empresa alegou a existência de vícios no edital para a execução de serviços de operação, manutenção e instalação de radares. Argumenta que o ato estabelece no item 2.6 critério ilegal de pagamento dos servidores mediante o que está firmado em jurisprudência do TCE (súmula nº 20), ao vincular os desembolsos da administração ao “fluxo de caixa existente e real necessidade de equipamentos”.
A empresa acusou o edital de ser omisso quanto à informações necessárias à formulação de respostas, já que não se vê a acompanhado de orçamento detalhado que expressem a composição de todos os seus custos unitários, conforme o requer o artigo 7º, parágrafo 2º, II, com o artigo 40, parágrafo 2º, II, da lei federal 8.666/93 (Lei de Licitações).
Em seu despacho, o conselheiro Robson Marinho diz que a interpretação da empresa a respeito do item 2.6 do edital é imprópria. “Ao se reportar ao fluxo de caixa existente, o edital alude à conta vinculada na qual se deve, por força do previsto no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, concentrar toda a receita proveniente de multas de trânsito, receita esta que deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.
Para Marinho, “vale dizer que não há indício nenhum de que o edital dissimule uma regra ilegal de pagamento do preço mensal dos serviços. Ele, aliás, é muito claro quando no item 17.1 com o Anexo 1 relaciona a formação do preço à quantidade efetiva de radares em funcionamento no mês de vigência do contrato”.
Segundo o conselheiro, o edital não é omisso quanto às condições que os interessados devem considerar para fixar o valor de suas propostas. Os elementos indispensáveis estão descritos de forma adequada e clara. A decisão de Marinho não se reveste de caráter final, uma vez que o contrato futuramente feito será analisado posteriormente.
sábado, 17 de janeiro de 2009
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