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quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Juiz reconhece legitimidade do Ipem na aplicação de multas

O juiz Flávio Dassi Vianna, da Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente uma ação ordinária ajuizada pelo Auto Posto Novo Horizonte que contestava a legitimidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem) de fiscalizar e aplicar multas em postos de combustíveis.

O estabelecimento, posto revendedor de combustíveis, tem autorização para operar pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e alegou ter sido surpreendido em 10 de maio de 2001 por um auto de infração elaborado pelo Ipem, que lhe atribuiu responsabilidade pela manutenção de combustível fora das especificações em seus tanques. Para o posto, este tipo de fiscalização deveria ser feita pela ANP.

De acordo com o estabelecimento, os testes feitos pelo funcionário do Ipem comprovaram que a gasolina estava dentro das especificações e que os técnicos do instituto não possuem conhecimento nem tiveram cuidados técnicos necessários, o que tornaria nulo o resultado que constou no auto de infração. Argumentou que não teve oportunidade de se defender e que o valor da multa deveria ser estipulado por lei.

O Ipem explicou à Justiça que multou o posto por vender gasolina com percentuais de álcool anidro acima do permitido (adulteração), conforme ensaios feitos no Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT). A atitude viola as regras da ANP e causam danos ao consumidor. O Ipem disse que, no procedimento administrativo, foram asseguraados ao posto o contraditório e a ampla defesa.

Em sua decisão, assinada no último dia 14, o juz cita que a Lei Estadual nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, que conferiu personalidade jurídica ao Ipem, atribuiu à autarquia o exercício de atividades relacionadas a metrologia. bem como a normalização, qualidade e a certificação de produtos e serviços. "Pode ainda fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos temos da Lei Federal 8.078/90.

Vianna sustentou que, ainda que o combustível tivesse sido coletado pela ANP, conforme defende o posto, o material também seria remetido para análise do mesmo laboratório do IPT. O parecer encomendado pelo posto, de acordo com a sentença, a um laboratório particular, que nem é credenciado pela ANP, não é suficiente para derrubar a validade do ensaio do IPT. O juiz considerou que o posto teve, sim, oportunidade de defesa no procedimento administrativo. O Auto Posto Novo Horizonte foi condenado a pagar as despesas processuais. O estabelecimento pode recorrer da decisão.

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