De Antônio Cláudio Bontorim e Rafael Sereno, publicado na Gazeta de hoje:
O juiz da Vara da Fazenda Pública, Flávio Dassi Vianna, negou a uma empresa de ônibus indenização pleiteada contra o Estado de São Paulo, numa ação de ressarcimento de danos e lucros cessantes, por ataques da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), ocorridas no dia 15 de julho de 2006.
Segundo a ação, a empresa teve um ônibus Mercdes Benz, ano 1988, incendiado “provavelmente devido a um ataque atribuído ao PCC”, por volta das 4h20, enquanto estava estacionado na Rua Paulo César F. de Moraes, no Jardim Aeroporto. De acordo com os autos do processo, a empresa alegou que o veículo ficou totalmente destruído, causando um prejuízo de R$ 38.000,00. Vianna considerou a ação improcedente, uma vez que de acordo com o inquérito policial instaurado, não foi possível apurar a autoria do crime e considerou que não ficou comprovada nenhuma omissão voluntária de agentes do Estado.
Na ação, a empresa alegou que, além do “prejuízo material, estaria deixando de auferir lucros, pois o veículo realizava linhas de fábrica, totalizando mensalmente a quantia de R$ 13.260,00”. O argumento utilizado à época foi de que “a segurança pública é matéria de competência exclusiva do Poder Público e por isso as instituições governamentais têm a obrigação de assegurá-la a toda a coletividade de modo eficiente, podendo ser responsabilizadas, formal e materialmente, pelos eventuais prejuízos que a omissão, falha ou inépcia das polícias civil e militar causar aos cidadãos e empresas”.
Por essa razão a empresa decidiu entrar na Justiça, pedindo uma indenização de R$ 38.000,00 pelos citados danos materiais, “acrescidos dos lucros cessantes, a serem apurados, acrescidos ainda das custas e despesas processuais e honorários advocatícios”.
Ao ser citado na ação, o Estado apresentou a contestação, alegando que “a responsabilidade que se pretende imputar, neste caso, é subjetiva, e não objetiva e a culpa pela ocorrência do prejuízo ocasionado à empresa - queima de um ônibus em via pública - não pode lhe ser imputada, já que a sua culpabilidade deveria advir de um comportamento omissivo, em que imprescindível se faz a prova da ineficiência ou inexistência da ação da Administração, somente cabível na espécie com a comprovação de culpa ou dolo de seus agentes”. E alegou, ainda, que o dano “praticado por terceiro exclui qualquer responsabilidade, pois o Estado não pode ser onipresente e onisciente de todos os acontecimentos”
Na sua decisão, o juiz cita Hely Lopes Meirelles, quando diz que “incide a responsabilidade civil objetiva quando a Administração Pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigilância. Assim, alunos da rede oficial de ensino, pessoas internadas em hospitais públicos ou detentos, caso sofram algum dano quando estejam sob a guarda imediata do Poder Público, têm direito à indenização, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal”.
Vianna cita ainda o artigo 144 da Constituição Federal, que diz: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Ele afirma, entretanto, na sentença, que “isso não significa dizer, porém, que o Estado tem a obrigação de evitar toda e qualquer lesão à incolumidade das pessoas e ao seu patrimônio. Essa pretensão é impossível. Apesar de toda vigilância, não é possível evitar o crime, sendo, pois, necessária a existência de um sistema que apure os fatos delituosos e cuide da perseguição aos seus agentes”.
Segundo o juiz, a responsabilidade civil do Estado, neste caso, somente poderia ser reconhecida se ficasse provada a absoluta falta de prestação do serviço de segurança pública ou, no caso específico, que os agentes estatais encarregados da segurança pública poderiam agir eficientemente, impedindo o resultado, e assim não o fizeram, caracterizando, assim, uma omissão voluntária.
E continua: “ainda que se especule eventual prévio conhecimento de algumas autoridades do Estado a respeito de interceptações de conversas entre criminosos vinculados a tal organização criminosa que pudessem indicar possível plano de se promover desordens e atentados a autoridades e prédios de repartições públicas, conhecido como “SALVE”, dificilmente poder-se-ia imaginar que pudessem ser realizadas ações criminosas coordenadas em todo o Estado de São Paulo, com tamanha ousadia, provocando verdadeiro “toque de recolher”, que efetivamente paralisou a maior cidade brasileira, e pânico geral na população”.
E conclui Flávio Dassi Vianna: “se em tempos normais não é possível dar garantia absoluta da incolumidade de cada cidadão e seu patrimônio, o que se dirá naquele tempo em que se viu deflagrada uma guerra entre os criminosos e as forças públicas de segurança, com baixas em vidas para ambos os lados”. Ao julgar a ação improcedente, ele condenou a empresa a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
domingo, 25 de janeiro de 2009
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