O juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, condenou o prefeito Sílvio Félix (PDT), o secretário da Educação, Antonio Montesano Neto e a SP Alimentação, para que "devolvam aos cofres públicos todos os valores pagos em razão do contrato municipal 36/06 [de terceirização da merenda] e demais prorrogações com juros e correção de cada desembolso".
A sentença foi dada em ação popular movida pelo advogado Valmir Aparecido Caetano, pela qual afirma que "a merenda escolar é de responsabilidade do município, até em razão da municipalização acontecida em 1988".
Segundo a sentença, Félix resolveu terceirizar a merenda com gasto mais alto do que o proporcionando, até então, por servidores municipais.
Ribeiro afirma, também, que "mesmo com a indignação popular, [Félix]realizou certame licitatório com contratação de empresa por mais de R$ 15 milhões anuais".
Na defesa, transcrita na sentença do juiz Adilson Araki Ribeiro, o município alegou que agiu com acerto e "prestígio à coisa pública" e que a forma de pagamento é unitária por cardápio e que o objetivo era garantir a qualidade do serviço, inclusive para evitar perda de alimento e que, "os gastos anteriores se mostravam insuficientes a uma boa prestação do serviço" e que não havia ilegalidade na utilização dos equipamentos e utensílios municipais.
A empresa, no caso a SP Alimentação, na contestação, repudiou o fato, alegando que não "há gasto de dinheiro público porque o pacto fora extremamente vantajoso para o Erário e que o sistema anterior "era falho e ineficiente, gerando perda de alimentos e comprometimento sanitário.
Montesano, por sua vez, repetiu os argumentos utilizados pela Prefeitura na defesa.
Na ação popular, segundo o juiz, "sob o argumento de contrato extremamente vultoso e em desacordo com os princípios e normas atinentes ao Direito Público, é pretendido a anulação do contrtato e consequente ressarcimento do Erário por eventuais pagamentos efetuados pelos réus".
Mais adiante o juiz afirma que "em razão de decisão transitada em mandado de segurança que trouxe a questão da legalidade do contrato à tona, entendo que o pedido de anulação deve ser julgado extinto sem apreciação do mérito diante da coisa julgada e procedente o de condenação do prefeito, secretário e a adjudicada, ora ré SP Alimentação como solidários à devolução do numerário ao Erário municipal".
E prossegue: "de primeiro momento, chama a atenção pelo valor absurdo estimado que iria proporcionar à vencedora, ora ré SP Alimentos no montante superior a quinze milhões de reais".
O titular da Vara da Fazenda Pública entende que a "cláusula do contrato não se coaduna com a boa norma de direito público quando se trata de um valor estimado", porém, poderia "não se estipular valor algum, mas apenas o unitário por cardápio com pagamento, por exemplo, mensal, de acordo com a quantidade oferecida. Ou seja, no campo valor do contrato, a cotação unitária seria suficiente a preencher pelo preço cobrado por cardápio".
O juiz lembra, também, que o gasto da merenda no governo anterior fora de R$ 6 milhões, enquanto o secretário da Educação "tinha requerido a licitação com base em verba orçamentária maior em quase R$ 9 milhões e meio de reais".
Sem base sólida
De acordo com Ribeiro, mesmo com a argumentação que a incrementação do valor do custO da merenda garantiria a melhoria do serviço e que, anteriormente, não tinha padrões mínimos de serviços sanitários e nutricionais, em estudo feito pela Prefeitura, não há uma "base sólida para isso como pesquisa de preços e número de escolas, contendo os alunos matriculados".
O juiz diz que não é possível "crer neste estudo unilateral que pretende fazer a prova mais importante dos autos a justificar o aumento tão vultoso no custo da merenda escolar?"
E conclui pela procedência da ação popular, "porque os requeridos tinham a obrigação de justificar pormenorizadamente com documentos idôneos mencionados, planilhas de custos que não vieram para os autos, afora os argumentos débeis de conteúdo probatório e muito mais divagatórios em tecer doutrinas jurídicas que entendiam cabíveis."
"Diante disto, entendo sem razão alguma o aumento do valor da merenda escolar cuja licitação e contrato estão declarados nulos por decisão emanada do Tribunal de Justiça e que tanto o prefeito, como o secretário, agiram em desacordo com a lei, quando não prestigiaram o dinheiro público", afirma a sentença.
Quanto à empresa, a SP Alimentação, também tem obrigação de devolver o dinheiro. "Ao menos por culpa, sem falar em dolo eventual na conduta em ordenar valor vultoso em desorientação técnica para o aumento do custo da merenda, tanto o secretário que requereu, quanto o prefeito que ordenou licitação e contrato, além dos pagamentos, ora requeridos dos autos, devem responder pelo ressarcimento", conclui o juiz Adilson Araki Ribeiro.
Contatada, a Prefeitura, através da assessoria de imprensa, afirmou que vai recorrer da decisão e que há liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitindo o seguimento do contrato. (Com Antônio Cláudio Bontorim)
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
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