A Procuradoria-Geral da República, órgão máximo do Ministério Público Federal, emitiu parecer pela procedência da ação cautelar ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) por entidades patronais da indústria do álcool e açúcar do Estado de São Paulo, que pedem a derrubada do acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que legitimou a lei que proibiu a queima da palha da cana de açúcar em Limeira.
O parecer foi assinado pela subprocuradora Sandra Cureau em 15 de abril e aprovado pelo Procurador-Geral da República, Antônio Fernando de Souza.
O documento já está anexado no processo que tramita desde o ano passado no gabinete do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Agora, o ministro formulará seu voto e o levará para o julgamento no plenário da Corte.
A opinião da Procuradoria reforça os argumentos da inconstitucionalidade da lei de autoria do atual presidente da Câmara, Eliseu Daniel dos Santos (PDT).
A lei, que entrou em vigor em 2007, foi suspensa temporariamente em janeiro, após o presidente do STF, Gilmar Mendes, conceder liminar pleiteada pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Siafesp) e pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo (Siaesp).
De acordo com a subprocuradora, o pedido dos sindicatos possui plausabilidade jurídica, ao se tratar de declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.363/2005, do Município de Limeira, frente à Constituição do Estado, por contrariar a competência do Estado para legislar sobre meio ambiente.
Ela cita o artigo 24 da Constituição Federal, que dá somente à União, ao Estado e ao Distrito Federal competência para legislar sobre proteção do meio ambiente.
Contradições
Pela Constituição Federal, cabe ao Município "legislar sobre assuntos de interesse local" ou "suplementar a legislação federal e estadual no que couber". Para a subprocuradora, a lei antiqueimada de Limeira não atende as duas situações.
No primeiro caso, ela entende que o teor da lei é matéria de alcance e amplitude superiores às fronteiras de um município.
A segunda hipótese não se configura também, em sua opinião, porque a Lei Estadual nº 11.241/02, do Estado de São Paulo, permite a utilização do fogo, na palha da cana de açúcar, de forma controlada, enquanto que a lei de Limeira proíbe toda e qualquer queimada de canaviais.
"Ou seja, a lei municipal não suplementou a lei estadual, ao contrário, seguiu em caminho diametralmente oposto a esta, proibindo algo que a outra permitiu", argumentou Sandra, que reconheceu, ainda, a urgência do pedido, já que a proibição imposta pela lei limeirense pode comprometer sensivelmente as atividades dos industriários filiados aos sindicatos.
Os efeitos da derrubada provisória da lei já foram sentidos pelos limeirenses. No final de abril, as fuligens, sumidas após a entrada da lei em vigor, reapareceram nos quintais de vários bairros, o que deixou muitos irritados.
terça-feira, 12 de maio de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie seu comentário