O juiz da 4ª Vara Cível, Marcelo Ielo Amaro, condenou a Santa Casa de Misericórdia de Limeira e os médicos Dennis Della Mônica e Ruy Antônio da Silva Mestieri a pagar indenização de 400 salários mínimos (equivalente a R$ 140 mil, tendo como base o ano de 2006) ao casal Ednaldo Silva Santos e Rosa Maria Degane Santos, pais da menina Graciane Degane dos Santos, que morreu nas dependências do hospital.
Os pais pediram indenização por dano moral e material por vícios na prestação de serviços médicos hospitalares por parte da Santa Casa, que culminaram na morte da filha, em agosto de 2005. A menina esteve sob cuidados médicos do hospital durante os quatro dias que antecederam o óbito.
A criança deu entrada no hospital apresentando "sinais evidentes de cuidados especiais" em razão do que relatara aos pais pelo menos três dias antes.
O juiz salientou que, mesmo mantido o quadro de dor crônica, agravado com a necessidade da utilização de dipirona nos dias seguintes, nenhuma outra providência clínica foi tomada de forma eficiente a diagnosticar a grave lesão interna da menina.
Os médicos e a Santa Casa não apresentaram qualquer outro motivo ao óbito que não o diagnosticado tardiamente quatro dias depois da primeira consulta.
Infecção progrediu
Graciane progrediu para um quadro clínico grave de septicemia (infecção generalizada). A infecção, de acordo com o juiz, já dava sinais quando da utilização de dipirona pelo médico Ruy Mestieri, "descuidando de toda a recomendação própria da hipótese para acompanhamento da evolução de tal quadro".
Para Amaro, nenhum procedimento médico eficiente foi empregado pelos médicos, e a criança retornou para a casa todas as vezes em que esteve no hospital para aferir as causas da dor crônica e da febre já diagnosticadas. Só uma radiografia consta no prontuário da menina.
Em quatro dias, a infecção progrediu de forma grave para a septicemia, o que levou a menina à uma cirurgia de urgência.
Amaro ainda repreendeu uma das teses levantada pela defesa dos réus. "Chega a ser leviana a imputação de culpa aos pais por uma possível omissão da informação da ocorrência de trauma quando da primeira consulta, até porque, nas consultas subsequentes a circunstância passou a ser considerada após a informação dos autores [os pais]".
Reforça o juiz: "Limitaram-se os réus ao 'procedimento padrão', com o qual, inclusive, 'lavam as mãos' e a responsabilidade, não só como diagnóstico preciso, mas em especial e sobretudo, pelo não cumprimento do dever médico de envidar todos os esforços para a formação de um diagnóstico preciso em face do quanto lhes apresentado".
Se, na primeira consulta o quadro recomendava o procedimento padrão, nas demais, segundo o juiz, com o agravamento do quadro, o procedimento investigativo teria de ser observado com afinco pelos médicos e pelo hospital.
Os réus apresentaram apelação. O juiz rejeitou o pedido de reparação dos danos materiais com fixação de pensão em caráter alimentar em favor dos pais.
segunda-feira, 4 de maio de 2009
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