O Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria foi condenado, em sentença assinada em 24 de abril, a pagar indenização de R$ 4 mil mais juros por danos morais provocados a um cliente, em decorrência de uma abordagem considerada constrangedora. Tudo por causa de uma peça de queijo.
Em 14 de novembro de 2006, o consumidor Antônio Calência efetuou o pagamento da compra de mercadorias, num total de R$ 196,60.
Ainda dentro do estabelecimento, próximo à saída, um conferente do Atacadão pediu sua nota fiscal e passou a verificar todos os itens da compra, perguntando-lhe, ao final, que não estava localizando a peça de queijo Minas Frescal, marca Lulitali (3,264 kg).
Neste momento, surgiu um outro empregado, que retirou o queijo do carrinho e levou-o, sem qualquer explicação, na frente de diversos clientes.
Só depois foi informado, pelo primeiro conferente, que o preço anunciado do queijo estava errado, mas que o estabelecimento faria uma nota de devolução do produto e do valor pago.
Antônio alegou que foi submetido a situação vexatória e constrangedora com a abordagem. O Atacadão contestou e alegou em juízo que, constatada a divergência de valores, comunicou-a, de modo discreto e gentil, ao cliente, sendo-lhe informado, reservadamente, que poderia tanto pagar a diferença e levar a mercadoria como receber o valor desembolsado e deixar o produto.
Desta forma, "nada além de um simples incômodo sofreu o autor [Antônio]", já que ele havia sido anteriormente alertado de que a mercadoria estava sendo recolhida para providenciar a nova e correta etiquetagem do preço.
O preço anunciado do queijo e que constava do código de barras, segundo Antônio, era o mesmo: R$ 6,10 o quilo, o que totaliza R$ 19,91.
O juiz Mário Sérgio Menezes diz, em sua sentença, que o Atacadão admitiu ter impedido Antônio de levar o produto adquirido em seu estabelecimento, depois deste ter sido pago.
"Acaciana a justificativa, no sentido de que a conferência de mercadorias na saída do estabelecimendo se trata de procedimento padrão. Se o produto comprado foi pago pelo consumidor, que o recebe sem qualquer obstáculo, configura abusividade do fornecedor exigir o pagamento de diferença depois de consumada a compra", aponta.
Para Menezes, se havia uma diferença de preço, era dever do fornecedor não permitir que o consumidor adquirisse o produto antes da consumação da compra.
"Não bastava simples aviso de um preposto sobre a diferença de preço, pois, o produto com preço antigo permanecia a disposição do consumidor para ser adquirido. Nem mesmo no registro da máquina do caixa constava a alteração do preço. Diante de tal evidência, resta claro que o preço anunciado se referia ao produto exposto e claramente não estava errado", explica o juiz, que entendeu que a conduta do Atacadão configurou situação constrangedora e caracterizou o dano moral, já que houve exposição e violação da intimidade de Antônio, com a retirada do produto de suas compras e a exigência do pagamento da diferença.
O Atacadão pode recorrer.
quarta-feira, 6 de maio de 2009
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