O juiz Antônio Marcelo Cunzolo Rimola julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela Santa Casa de Limeira, no valor de R$ 4.101,79, contra o paciente Adalberto Silva. O hospital alegou que o contrato mantido com Adalberto para prestação de saúde exclui expressamente a cobertura para o fornecimento de prótese "stent", que foi utilizada pelo paciente em cirurgia de angioplastia realizada em meados de 2005.
Em sua sentença, assinada no início do ano, o juiz pôs como ponto central da discussão a cobertura do tratamento tal como prestado à Adalberto. "Pelo teor da escritura do contrato, tem-se que a sua redação é por mais deficiente, a ponto de trazer dúbia interpretação ao consumidor, induzindo-o em erro. É que de fácil entendimento que há cobertura do tratamento integral do réu, contudo, o direito exposto no contrato não é exatamente aquele que o consumidor pretende obter".
Segundo o juiz, o caso é exemplo claro dessa deficiência de informações que macula a restrição da cláusula, justamente porque maquiada pela forma de sua redação. "Ao leigo basta a informação que são cobertos serviços de tratamento de angioplastia. Desconhece ele em que consiste esse tratamento. O que lhe interessa é que esteja protegido caso tenha a infelicidade de ser acometido por esse mal. Pela leitura do contrato, não resta dúvida que há cobertura, tal como alegado e feito. A restrição ao tipo de “Stent” não esclarece se o tratamento ofertado é o suficiente para o caso em questão, nem se há outro tio de opção. Ora, parece óbvio que ninguém busca cobertura parcial de tratamento. Se a pessoa está acometida de uma doença, pretende ver-se tratada com todos OS MELHORES E MAIS ADEQUADOS recursos possíveis e a redação da cláusula, que conflita diretamente com aquela que dá cobertura, não esclarece suficientemente o consumidor", aponta o magistrado. A Santa Casa recorreu.
sábado, 28 de março de 2009
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