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sábado, 13 de dezembro de 2008

Leia a íntegra do TAC firmado entre o MPT e a Prefeitura

O Informante transcreve abaixo, em primeira mão, a íntegra do termo aditivo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) assinado por Félix na quinta-feira, diante da procuradora.

"Pela Procuradora Oficiante [Cláudia Marques de Oliveira] foi proposta a assinatura de termo aditivo de compromisso de ajustamento de conduta, para ratificar e retificar o termo anteriormente firmado, com o que anuiu o Município.

População atingida pelo TAC: cerca de 5.600 trabalhadores.

A Secretaria deverá oficiar ao Presidente da Câmara Municipal, requisitando relação de todos os ocupantes de cargo/emprego em comissão e data de admissão, discriminando o cargo/emprego ocupado, bem como manifestação acerca da denúncia de fls.960/965, cuja cópia deverá ser anexada. Deverá oficiar, outrossim, ao Ministério Público Estadual, com cópia integral dos volumes 3, 4, 5 e ANEXO 5, para ciência e adoção das providências eventualmente cabíveis no âmbito de suas atribuições, seja com relação à conduta do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, diante da prática de improbidade administrativa, seja com relação à conduta do Excelentíssimo Senhor Vereador ELISEU DANIEL DOS SANTOS, citado no depoimento de fl.984.

Deverá a Secretaria, outrossim, expedir ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia integral dos autos, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à possível caracterização de prática de improbidade por parte do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, à vista do descumprimento de dois termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.

Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (11/12/2008), o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 45.132.495/0001-40, com endereço à Rua Doutor Alberto Ferreira, n.º 179, Centro, no município de Limeira/SP, neste ato representada pelo Sr. SÍLVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal, firma o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, representado pela Procuradora do Trabalho in fine assinada, nos autos do Procedimento Preparatório nº 002280.2001.15.000/2-16, com fundamento no § 6º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24/07/85 e artigo 585, item II, do Código de Processo Civil e artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, ratifica e retifica os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 429/2003 e 2791/2006, sob as seguintes condições:

1. O Município compromete-se, imediatamente, a preencher os cargos e empregos públicos por concurso de provas ou de provas e títulos, conforme o grau de complexidade de suas funções, ressalvadas as hipóteses, nos termos de lei municipal específica, de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e para preenchimento de cargos e empregos em comissão, declarados, em lei municipal específica, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição da República;

1.1. Admitir-se-á como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, a justificar a contratação por prazo determinado, a situação de vacância transitória, caracterizada por faltas, afastamentos e licenças do titular do cargo ou emprego público, que não permita a realização de concurso público sem que haja grave risco à continuidade do serviço, ou, nas demais situações previstas pela legislação municipal de regência e desde que compatíveis com os requisitos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e de lei federal aplicável;

1.1.1 Em tal hipótese, haverá a convocação de substituto, aprovado em processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, para, temporariamente, responder pela função;

1.1.2. Os aprovados em processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos formarão cadastro de reserva com validade anual improrrogável;

1.1.3. Ocorrendo vacância definitiva, não será admitido processo seletivo simplificado para preenchimento de cargos ou empregos públicos referentes, ressalvado o período máximo de um ano para a criação do cargo e realização do respectivo concurso público;

1.1.3.1. O Município compromete-se a realizar novo processo seletivo a cada doze meses, bem como a respeitar os prazos previstos nos artigos 451 e 452 da CLT;

1.2. A caracterização de cargos e empregos públicos como sendo em comissão depende de lei municipal específica e de pertinência entre as correspondentes funções e as atividades de direção, chefia e assessoramento;

1.2.1. As atividades de direção, chefia e assessoramento são aquelas em que não haja estrita dependência do subordinado ao superior hierárquico para o seu desempenho e se caracterizem como atividades que possuam participação na formação da decisão política da Alta Administração Municipal;

1.2.2. Não se admitirá que cargos ou empregos públicos, cujas funções sejam meramente materiais, sejam qualificados como cargos ou empregos em comissão;

1.2.3. Os cargos e empregos públicos que se encontrem qualificados como sendo em comissão, em desacordo com os entendimentos acima, serão preenchidos por concurso de provas ou de provas e títulos a ser realizado, no máximo em 06 (seis) meses, permanecendo, os atuais ocupantes, até a posse dos aprovados, caso seja necessário, comprometendo-se o Município a encaminhar o projeto de Lei à Câmara Municipal, no mesmo prazo, para extinção dos respectivos cargos/empregos de que não haja necessidade, devendo ser declarados vagos; deverão ser extintos, dentre outros, os cargos de assistente, assistente de secretaria e assistente departamental. No caso de haver concurso público já realizado e em vigor, o Município compromete-se a convocar os candidatos aprovados e necessários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

1.2.4. Os cargos/empregos de agentes comunitários de saúde deverão ser criados mediante lei, devendo os trabalhadores passar a ser admitidos mediante concurso público, e não mero processo seletivo, no prazo máximo de 06 (seis) meses.

2. Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados será observada a estrita ordem de classificação dos aprovados quando da nomeação ou designação de servidores;

2.1. A titulação acadêmica posterior à graduação e a experiência profissional nos setores público ou privado, no nível para o qual se concorre, serão admitidos como critérios de desempate;

2.2.Não será admitido concurso público ou processo seletivo simplificado exclusivamente de títulos e nem critério de desempate fundado na mera habilitação profissional. PRAZO IMEDIATO.

3. Abster-se, imediatamente, de admitir trabalhadores como estagiários em substituição às funções que devem ser exercidas exclusivamente por empregados regularmente contratados, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, observando-se, assim, os ditames da Lei. Nº 11.788/2008.

3.1. O estágio deverá proporcionar efetiva experiência prática na linha de formação do estagiário, de acordo com a escola conveniada ou a faculdade cursada;

3.2. O estágio deverá propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo, ainda, ser fiscalizado constantemente tanto pela Instituição de Ensino conveniada quanto pela denunciada;

3.3. O estágio deverá ser realizado mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a investigada, com intervenção obrigatória da instituição de ensino;

3.4. A jornada de atividade em estágio deverá ser compatível com o horário escolar, considerando-se legal uma carga horária diária de, preferencialmente, até quatro horas, devendo ser analisada em cada caso a legalidade da exigência de jornada de seis horas diárias.

3.5. Para a adequação dos contratos atualmente vigentes, será concedido prazo até o dia 05 de Janeiro de 2009, com relação à jornada diária. Os demais benefícios (vale-transporte, férias) deverão ser concedidos aos novos contratos firmados, bem como aos contratos que venham a ser renovados.


4. O Município se compromete a pagar, a título de multa pelo descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta anteriormente firmado, como obrigação alternativa, simbolicamente, a fim de não onerar ainda mais a população, a verdadeira prejudicada pelo descumprimento das obrigações anteriormente já assumidas, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) – obrigação de pequeno valor, não sujeita à expedição de precatório - a ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 2008 e comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, em favor das seguintes entidades, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma, a saber:

Asilo João Kühl
Associação Casa da Criança Santa Therezinha
RINSER – Recanto dos Idosos Nossa Senhora do Rosário
ALIC – ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE COMBATE AO CÂNCER

5. O Município compromete-se a afixar, em local visível e de fácil acesso a todos os seus trabalhadores, o presente TERMO DE COMPROMISSO;


6. O Município compromete-se a publicar nota oficial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em jornal de grande circulação local, esclarecendo à população as obrigações ora ajustadas e as medidas que serão tomadas para adequação da conduta, em observância aos principios da publicidade e da transparência administrativa, devendo comprovar nos autos a respectiva publicação, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes à publicação.

7. O Município compromete-se a criar e manter todas as condições necessárias e úteis para a fiscalização do cumprimento do presente TERMO DE COMPROMISSO, pelo Ministério Público do Trabalho ou quaisquer outros entes ou órgãos, públicos ou privados, sob sua delegação;

Fica ciente o Município que o presente TERMO DE COMPROMISSO tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispositivos legais acima referidos, e que o seu descumprimento implicará multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá imediatamente, observados os prazos ajustados, com a comprovação do descumprimento do presente termo de compromisso, por item ou subitem descumprido, a cada constatação da irregularidade, reajustável até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das cominações decorrentes de execução judicial. As multas, em princípio, serão reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, § 6º, e 13, da mencionada Lei nº 7.347/85".

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