Notícias sobre Justiça, leis e a sociedade: fatos e análises.

quarta-feira, 31 de março de 2010

A lógica das relações políticas, segundo o presidente da Câmara de Limeira

Difícil entender a lógica das relações políticas que Eliseu Daniel dos Santos (*na foto) defende para o Legislativo limeirense.

Na última segunda-feira, o presidente da Câmara foi contrário à aprovação da moção de protesto apresentada pelo vereador Ronei Martins (PT) contra o governador José Serra (PSDB) pela falta de diálogo com os professores grevistas da rede estadual e pelo confronto entre estes e policiais militares na semana passada.

O argumento utilizado pelo pedetista, que conclamou aos colegas a rejeitarem a moção, foi de que o Legislativo limeirense não poderia se indispor com instituição do governo do Estado, uma vez que a moção levaria a assinatura de toda a Mesa Diretora da Câmara. Disse, em resumo, que Limeira já não tem deputado para ajudar junto ao Estado, e que um posicionamento da Câmara com relação à postura de Serra seria prejudicial não só aos vereadores, mas à cidade.

É um argumento que você pode concordar ou não, mas, até então, que fundamentou-se no princípio de que a moção poderia trazer prejuízo à Limeira nas relações políticas com o Estado, o que, de fato, é plausível.

Mas Eliseu não parou por aí. Disse que Serra era um político de carreira limpa, e que não assaltou bancos como a outra candidata. Em seguida, descambou críticas ao PT, partido do atual presidente, dizendo que o cargo de tesoureiro desse partido deveria ser extinto. Ironizou Delúbio Soares.

Comentário do blog: A lógica de que é preciso manter relação de polidez com o governo do Estado para que Limeira não seja prejudicada não vale, concluo a partir das palavras de Eliseu, para o governo federal, que, aliás, assinou convênio em janeiro, durante a visita da "outra candidata", como disse Eliseu, no valor de R$ 42,9 milhões para obras de expansão do sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto de Limeira.

Ao defender a não-partidarização das reivindicações dos professores da rede estadual, o presidente do Legislativo limeirense elogiou um pré-candidato e ironizou a outra. Partidarizou o que pretendia não-partidarizar.

Eliseu tem o direito de ter opinião formada sobre o PT, Lula, Dilma, Serra, Apeoesp, Delúbio Soares e de expressá-la, mas, na opinião deste blog, errou ao usá-la na hora de defender uma posição do Legislativo limeirense.

* Retirada do site www.camaralimeira.sp.gov.br

terça-feira, 30 de março de 2010

Justiça condena seis acusados de sequestrar e julgar homem

De Bruna Lencioni, na edição desta terça-feira (30/3) da Gazeta de Limeira. Comento depois:

"Os seis homens acusados de integrar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e conduzir um julgamento em uma chácara no bairro do Pedregulho, zona rural de Limeira, próximo da divisa com Santa Bárbara D’Oeste em junho de 2008, foram condenados pela Justiça por sequestro e formação de quadrilha. A Polícia Militar (PM) chegou ao local após denúncia do pai da vítima, que conseguiu fazer um telefonema para avisar que o filho seria morto. O flagrante salvou a vida de L.G.M.M., morador de Americana. A sentença assinada pela juíza da 3ª Vara Criminal, Daniela Mie Murata Barrichello, foi sustentada nas provas colhidas pela polícia, entre elas uma testemunha (o pai da vítima) e um CD, que foi retirado de um computador do grupo". Leia mais aqui.

Comentário do blog: O Código Penal brasileiro tem detalhes difíceis de serem compreendidos. A vítima desse caso esteve a poucos minutos de ser morta, sendo salva pela intervenção de PMs. Se morta fosse, os acusados poderiam pegar até 30 anos de cadeia. Mas, como sobreviveu, seus algozes pegaram apenas, no máximo, quatro anos. Em pouco tempo, terão direito ao regime semiaberto.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Procura-se uma vocação

Planejar uma política pública voltada para o turismo necessita, sim, de ousadia. Ao lado da cultura, é um setor considerado por muitos governantes como um "patinho feio" da administração pública. O titular da pasta sofre com baixos orçamentos, precisa implorar por uma "verbinha" a mais, apresentar projetos ouvindo todas as partes – convergentes e divergentes – e, o mais difícil, pô-los em prática.

O que mais me chama atenção em relação ao anúncio da Torre do Mirante feito pelo prefeito Sílvio Félix na semana passada (* na foto), que custará R$ 15 milhões – previsão inicial é de um terço com verba municipal, o restante via convênios -, não é a discussão sobre o potencial turístico do projeto em si (que é plausível), nem se é uma prioridade diante de tantas carências básicas do município (que existem), mas sim a consolidação de que, anos após anos, Limeira cria projetos insuficientes para dotar-se de um roteiro que a coloque, de fato, no caminho dos visitantes. Leia mais no blog da coluna Prisma.

* Crédito: Wagner Morente

domingo, 28 de março de 2010

Partido de Félix terá a vice na chapa do PT em SP

Pelo andar da carruagem, o PDT, partido do prefeito Sílvio Félix, será o mais importante aliado do PT na disputa de outubro contra a hegemonia tucana no comando do Estado.

Se, de fato, o presidenciável Ciro Gomes não for dissuadido a desistir da briga pelo Planalto para concorrer ao Palácio dos Bandeirantes, o PDT deve ficar com a vice na chapa que, ao que tudo indica, deverá ser encabeçada pelo senador Aloízio Mercadante, que disputou e perdeu a eleição para governador em 2006 para José Serra.

Será interessante avaliar o comportamento de Félix, que possui cargo na Executiva Estadual do partido, tendo de apoiar o PT, partido que lhe faz oposição ferrenha em âmbito municipal.

sábado, 27 de março de 2010

Íntegra da sentença condenatória do casal Nardoni

VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”
E, mais à frente, arremata:
“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

sexta-feira, 26 de março de 2010

Íntegra do despacho que cassou ordem para criação de vagas em creches em Limeira

Leia a íntegra do despacho do TJ que cassou a liminar que obrigava a Prefeitura de Limeira a criar vagas urgentes nas creches:

"Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Limeira, contra r. despacho do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Limeira, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer do Ministério Público, que deferiu o pedido de antecipação de tutela. A concessão da liminar pelo juízo a quo objetiva a obrigação de fazer, consistente em disponibilizar matrícula de 1800 crianças em unidade de ensino infantil, sendo 900 vagas em 30 dias e mais 30 dias para as outras 900 vagas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00. Defiro, por ora, o efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata cessação dos efeitos da ordem que deferiu a liminar, face provável lesão grave de difícil reparação para a agravante. Requisite-se informações. Intime-se para as contra razões da agravada. Após, cumprido o que dispõe o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de março de 2010. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa".

quinta-feira, 25 de março de 2010

Aos leitores

Peço perdão aos leitores, mas ando sem espírito para postar notícias novas por aqui. Mas volto logo!

segunda-feira, 22 de março de 2010

A fraqueza do Estado

O caso da mãe de Piracicaba que acorrentou o filho de 13 anos, viciado em crack, à cama na última semana, para não vê-lo morrer nas ruas, põe em evidência o estado falimentar do Poder Público quando se fala na oferta de tratamento a dependentes químicos, e o modo como encarar o problema das drogas, sendo saúde pública, com políticas públicas. O poder destrutivo dos entorpecentes é conhecido há muito tempo, mas a estrutura oferecida pelo Poder Público, em todas as esferas, sempre esteve defasado.

Em Limeira, não é diferente. Somente no último dia 15 foi inaugurado o Centro de Atenção Psicossocial (Caps), ainda assim porque Limeira foi contemplada por um plano emergencial – atrasado, por sinal – elaborado pelo governo federal e para atendimento a uma decisão judicial, motivada por ação civil pública impetrada pelo Ministério Público. Leia mais no blog da coluna Prisma.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Filho de Sarney é arrolado como testemunha por deputado alvo de ação de César Cortez

O deputado José Sarney Filho (PV), o Zequinha Sarney (na foto*), foi arrolado como testemunha pelo deputado Dr. Nechar (ex-PV, hoje no PP) para depor ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na ação ajuizada pelo vereador limeirense e suplente de deputado Antônio César Cortez (PV).

Cortez ajuizou ação de decretação de perda de cargo eletivo em função da suposta desfiliação partidária de Dr. Nechar sem justa causa e anda tão preocupado em soltar notas na mídia de que esperava para hoje uma decisão do TSE - o processo está ainda em fase inicial - que se esqueceu de indicar ao tribunal o endereço das três testemunhas que arrolou.

Dr. Nechar também requereu oitiva de três testemunhas, uma residente em Marília e outras duas, entre elas o filho de José Sarney, em Brasília.

Em sua primeira manifestação no processo, o Ministério Público Eleitoral opinou pela necessidade de ouvir as testemunhas para produção de elementos probatórios.

O parecer do MP foi atendido pelo relator do caso, ministro Félix Fischer, que, em despacho assinado no último dia 9, deu prazo para que Cortez apresentasse o endereço de suas testemunhas e documento que comprove que seu pedido foi formalizado perante o partido.

* Retirada do Wikipedia

terça-feira, 16 de março de 2010

Gemidos de casa de massagem afastam frequentadores e comerciantes ganham indenização

De Bruna Lencioni, na edição desta terça-feira (16/3) da Gazeta de Limeira:

"Três comerciantes do ramo alimentício de Limeira venceram, em primeira instância, ação movida contra a proprietária de um imóvel na região central, onde funcionava uma casa de massagens, com circulação de moças com pouca roupa e homens com o intuito de receber também serviços sexuais, conforme apontado por testemunhas. A ação rendeu indenização de R$ 25,5 mil por danos morais em razão dos constrangimentos provocados pelo funcionamento desse estabelecimento, que ficava no piso superior do restaurante. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível, Mário Sérgio Menezes. Embora ele não tenha concedido valor superior reconhecendo os danos materiais, ele entendeu que houve prejuízo ao comércio". Leia mais aqui.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Por um pedaço de pão ou atenção

Por mais de uma semana ele ficou ali, estirado ao chão da praça, com o rosto coberto com um saco de lixo para se proteger do frio (ou para evitar olhar para todos?), um pedaço de pano para esquentar as pernas, as mãos para o alto, como se gritasse há tempos sem ouvir respostas, o corpo em estado avançado de inanição, enfraquecido, clamando por um alimento qualquer ou um copo de água que lhe devolvesse o sabor da esperança.

Há duas ou três semanas, na Rua Dr. Trajano, uma criança, menos de cinco anos de idade, chamava a atenção de quem passava pelo coração de Limeira. Ao lado da mãe, sentada na calçada, tinha os olhos desfalecidos, longínquos. Sorveu o frasco de água, oferecido por uma transeunte, como se fosse o último galho disponível para se segurar ante um penhasco. Permaneceu, ainda, trêmula de fome. Leia mais no blog da coluna Prisma.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Blog incorpora Twitter para notícias rápidas

Desde o último domingo, os leitores deste blog puderam perceber que há uma nova seção, ao lado direito da página.

Incorporei à pagina a seção que disponibiliza as notas de minha conta no Twitter. Agora, além das postagens, os visitantes podem conferir ao longo do dia notícias curtas.

Obrigado!

Ação pede destituição familiar de bebê espancado

De Bruna Lencioni, na edição desta sexta-feira (12/3) da Gazeta de Limeira:

"Ação movida pelo Ministério Público (MP) pediu a destituição familiar do bebê espancado pela mãe P.S.S.A., 20, em Iracemápolis, no mês passado. A criança, uma menina de oito meses, está abrigada na Casa da Criança Santa Terezinha. Ela permaneceu internada na Santa Casa aproximadamente um mês para se recuperar dos ferimentos que sofreu, conforme aponta a investigação policial e acusação da Justiça. A família não tem condições financeiras para oferecer cuidados necessários que sustentem a transferência de tutela, portanto, o pedido do MP, do promotor Nelson Peixoto, foi de optar pelo abrigamento e mover a ação de destituição". Leia mais aqui.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Campanha de Elza Tank teve R$ 46,9 mil de depósitos em dinheiro não identificado

* TRE viu irregularidades "insanáveis" nas contas

* Prestação impede verificação de movimentação de dinheiro


A Justiça Eleitoral identificou três irregularidades consideradas "insanáveis" nas contas da vereadora Elza Tank (PTB), quando de sua campanha à deputado estadual em 2006, o que motivou a desaprovação de suas contas, como já revelado neste blog.

A Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo identificou na prestação de contas de Elza extratos que evidenciam depósitos em dinheiro não identificados no valor R$ 46.901,24.

A situação viola o artigo 16 da Resolução 22.250/06, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê:

"As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 10 desta resolução por meio de: (...)II – depósitos em espécie devidamente identificados com o nome e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do doador até os limites fixados nos incisos I e II do art. 14".

De acordo com os técnicos do TRE, a conciliação bancária apresentada pela petebista não compatibiliza as divergências entre os saldos bancários, "impossibilitando a verificação da real movimentação financeira da campanha".

Esta segunda situação viola o artigo 29, parágrafo 5º da Resolução 22.250/06, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê:

"A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la".

O terceiro e último apontamento da Justiça Eleitoral foi que, nas contas de Elza, foi lançada aquisição de material de consumo ou bens permanentes como receita estimada de recursos próprios, evidenciando que a quantia de R$ 217,90 utilizada para seu pagamento deixou de transitar pela conta bancária específica.

Esta terceira situação viola o artigo 10, parágrafo 6º da Resolução 22.250/06, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê:

"É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro, para registro de todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente".

Houve, ainda, uma quarta irregularidade - recibos eleitorais não utilizados foram apresentados recortados, constando apenas a parte de sua numeração, impossibilitando a aferição integral dos recursos arrecadados -, mas o TRE acatou novos elementos apresentados pela defesa de Elza e considerou sanado o apontamento inicial.

A Diretora-Geral da Secretaria de Controle Interno do TRE, Jade Almeida Prometti, manifestou-se, em 16 de dezembro último, de acordo com o parecer técnico que opinou pela desaprovação das contas de Elza. O Ministério Público Eleitoral também deu parecer pela rejeição, conforme revelado pelo blog.

Em 9 de fevereiro, os juízes do TRE, em votação unânime, decidiram desaprovar as contas de Elza.

À repórter Bruna Lencioni, da Gazeta de Limeira, que revelou hoje os apontamentos do TRE, a petebista disse que ainda não foi notificada da decisão da Justiça e que irá recorrer.

terça-feira, 9 de março de 2010

MP arquiva inquérito que apurou condução de 4 licitações

O promotor Cléber Masson promoveu o arquivamento do inquérito civil que apurou denúncias de irregularidades na condução de quatro licitações da Prefeitura de Limeira, todas vencidas pela empresa R.Maluf Engenharia e Construções.

O inquérito foi aberto, conforme revelado pelo blog, em dezembro passado, após representação apresentada pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão (Defende) com base em textos publicados no blog Jornalistas.

A promoção de arquivamento, assinada em 21 de janeiro, foi encaminhada para o Conselho Superior do Ministério Público, que pode homologar ou não a decisão de Masson.

Tomada de preços 11/2009

A licitação foi para contratar empresa especializada para construção de 19 casas, em regime de administração indireta, para os empreendimentos "Limeira G2 e I2". A R.Maluf apresentou a documentação necessária e proposta no valor de R$ 708.500,70.

Segundo Masson, não houve irregularidades na condução do certame porque a Prefeitura deu a "devida publicidade" e adotou procedimento previsto na Lei de Licitações.

Carta-convite 61/2008

Objetivo foi contratar empresa especializada para construção e instalação de reservatório elevado na Emeief do bairro dos Frades.

Três empresas foram convidadas e outras quatro retiraram o edital. Após o trâmite, sobraram a Dinâmica Uberlândia Comércio de Produtos Agrícolas, Garrera Indústria e Comércio de Reservatórios e a R.Maluf Engenharia e Construções, mas as duas primeiras foram declaradas inabilitadas.

A Secretaria de Obras, então, mandou repetir a licitação. No novo certame, três empresas foram convidadas e uma retirou o edital. Só a R.Maluf apresentou documentação e proposta necessárias, situação que motivou mais uma repetição de licitação.

No novo processo, além da R.Maluf (R$ 35.900,00), apresentaram documentos e propostas necessárias a Leite de Barros Construtora (R$ 36.269,73) e JCM Construtora (R$ 36.429,97). A empresa do ex-presidente da Acil, Renato Maluf, ganhou por apresentar proposta mais vantajosa à Administração Pública.

Para o promotor, não houve irregularidades, porque, diante da falta de competitividade, a licitação foi repetida até a Prefeitura obter o número mínimo de três propostas, conforme prevê a Lei de Licitações.

Carta-convite 01/2009

Objetivo era contratar empresa para substituição de reservatório metálico do Centro Comunitário Dr. Pedro Moraes Siqueira.

Três empresas foram convidadas e sete retiraram o edital. As três com documentação e propostas foram a R.Maluf (R$16.200,00), Metalúrgica R.P.L. (R$ 17.283,83) e KN Canesin (R$ 18.248,74) – a primeira sagrou-se vencedora por ter oferecida proposta mais vantajosa.

Masson entendeu que houve atendimento ao princípio de publicidade e que todos os trâmites previstos na Lei de Licitações foram adotados, não existindo indícios de favorecimento ou direcionamento em favor de quaisquer empresas.

A Defende alegou que o orçamento apresentado em sua representação demonstra a possibilidade de realização dos serviços por R$ 4.950,00. O promotor lembrou que o orçamento constado nos autos limita-se ao reservatório "tipo taça coluna cheia", com capacidade para 10.800 litros, cujo preço normal é R$ 5.500, e o promocional, R$ 4.950,00, com entrega no local escolhido.

Análise do memorial descritivo elaborado pelo Município, anteriormente à esta carta-convite, demonstrou a necessidade de realização de diversos outros serviços além da aquisição do reservatório.

São, ao menos, de acordo com o promotor, seis serviços além do apontado no orçamento encaminhado pela Defende. A situação demonstra a plausabilidade dos importes orçados pela R.Maluf e as demais concorrentes.

Carta-convite 38/2008

Objetivo foi contratar empresa especializada para construção de rampa e escada na divisa entre o Jardim Bartolomeu Grotta e o Residencial Fênix.

Três empresas foram convidadas e seis retiraram o edital. Cinco se qualificaram: R.Maluf, JCM Construtora, KN Canesin, Prime Engenharia e TSP Empreendimentos e Construções – as duas últimas foram inabilitadas.

Das três que restaram, a R.Maluf apresentou o menor preço (R$ 97.000). A Comissão de Licitações convocou a KN Canesin para, no prazo de 2 dias, apresentar proposta inferior. A proposta foi fixada em R$ 96.954,26, mas, após julgamento pedido pela R.Maluf, a KN Canesin foi considerada inabilitada.

A licitação foi repetida e, desta vez, a KN Canesin venceu, mas, antes de ser celebrado o contrato administrativo, o Município discricionariamente revogou o certame em razão da alteração de diretrizes viárias na região. Para o promotor, nada de lesão ao erário municipal, haja vista a não execução dos serviços e, consequentemente, ausência de pagamentos em favor de particulares.

Juiz quebra sigilo bancário da Prefeitura para instruir inquérito

De Bruna Lencioni, na edição desta terça (9/3) da Gazeta de Limeira:

"O juiz substituto da Vara da Fazenda Pública, Gabriel Baldi Carvalho, concedeu liminarmente pedido feito pelo promotor Cléber Masson, que, em ação cautelar, pleiteou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da Prefeitura no banco Santander. A decisão do magistrado baseia-se na sustentação do Ministério Público (MP), pelo fato de a instituição bancária negar-se a prestar as informações necessárias para instruir o inquérito civil instaurado em 23 de fevereiro de 2009, que investiga ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito Silvio Félix (PDT), ao contratar, sem processo licitatório, o banco Santander para prestar serviços à administração municipal. O promotor avaliou que dano ao erário público foi alto, conforme apontamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que acabou emitindo parecer favorável pela aprovação das contas de Félix naquele ano". Leia mais aqui.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Aproximação urgente e necessária

Duas reportagens publicadas pela Gazeta nos últimos 20 dias dão uma dimensão verídica do que a criminalidade em Limeira anda causando aos cidadãos contribuintes. No Parque Nossa Senhora das Dores e no Jardim Anhangüera, a sensação predominante é de medo – neste último caso, há desejo por parte de moradores de terem armas próprias em suas casas para amenizar o sentimento de insegurança.

As ações criminosas, nos dois bairros, giram em torno dos entorpecentes – roubos e furtos se tornam rotineiros para possibilitar a aquisição de drogas. A comercialização ilícita se dá ao ar livre, em frente às casas, e acaba gerando situação inadmissível: pessoas com medo de saírem de suas casas e que ficam com a impressão de viverem numa "prisão domiciliar". Leia mais no blog da coluna Prisma.

domingo, 7 de março de 2010

TJ mantém absolvição e libera bens de Kühl no caso FIA-USP

De Érica Samara da Silva, na edição deste domingo (7/3) da Gazeta de Limeira:

"A Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concluiu que não houve irregularidade na contratação da Fundação Instituto de Administração (FIA-USP) feita em 2001, durante gestão do ex-prefeito Pedrinho Kühl (PSDB). A decisão culminou com o desbloqueio de seus bens na semana passada. A FIA/USP foi contratada para desenvolver projetos relacionados à consultoria em reforma administrativa, plano de carreira e Previdência Social Municipal pelo valor de R$ 449.648,00". Leia mais aqui.

sábado, 6 de março de 2010

Justiça manda apuração da merenda para investigação criminal

* Cópias instruem representação na Procuradoria Geral de Justiça

* É o 1º desdobramento da merenda de Limeira na esfera criminal


O juiz Adilson Araki Ribeiro acolheu pedido do promotor Cléber Masson e determinou o encaminhamento de cópias dos autos da ação civil pública que questiona a terceirização da merenda escolar da rede municipal de ensino de Limeira à Procuradoria Geral de Justiça, para instrução de representação criminal.

A decisão se deu em despacho assinado em 4 de fevereiro último, nos autos do processo que tramita em segredo de Justiça na Vara da Fazenda Pública.

A Procuradoria é o órgão responsável em denunciar ao Tribunal de Justiça (TJ) crimes cometidos por prefeitos - a ação da merenda tem como réus o prefeito Sílvio Félix (na foto*), o secretário municipal de Educação, Antônio Montesano Neto, a SP Alimentação e quatro de seus diretores (Eloízio Gomes Afonso Durães, Valmir Rodrigues dos Santos, Vilson do Nascimento e Antônio Santos Sarahan), e três integrantes da comissão de licitação responsável pela concorrência vencida pela SP (Gilberto Gomes do Prado Júnior, Rodrigo Cruanes de Souza Dias e Ângela Aparecida Muniz de Carvalho Correa).

O promotor Cléber Masson disse que alguns documentos já haviam sido enviados à Procuradoria, mas, agora, o encaminhamento de toda a investigação terá o apoio do Judiciário, que, em primeira instância, recebeu a ação e bloqueou os bens dos réus - a SP, Félix e Montesano já conseguiram o desbloqueio, por meio de liminar, no Tribunal de Justiça (TJ).

O MP aponta improbidade administrativa no contrato e pede ressarcimento de R$ 56 milhões aos cofres públicos, multa, perda de cargo e dos direitos políticos por oito anos dos responsáveis.

De acordo com o promotor, não há solicitação para investigação de um crime específico, mas a Procuradoria pode pedir averiguação de existência de crimes como fraude de licitação (artigo 96 da Lei 8.666/93) e peculato (apropriar-se o funcionário público de dinheiro de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio).

Eventual representação por parte da Procuradoria pode ser o primeiro desdobramento do caso da merenda na esfera criminal - o contrato já foi questionado na esfera cível, em pelo menos quatro ações. Se o órgão entender que há indícios de crime, pode requisitar ao TJ abertura de inquérito policial.

Na primeira nota enviada à reportagem, a Prefeitura alegou que o assunto merenda já foi discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "E a Procuradoria é que remeteu para o Ministério Público de Limeira. Estão falando várias vezes sobre o mesmo assunto. Não precisa a Justiça de Limeira encaminhar: o próprio MP poderia encaminhar".

Depois, segunda nota foi emitida: “No Direito, não é assim que funciona. Por isso, nos causa estranheza a forma como o promotor está lidando com o assunto, querendo se manter na mídia. Porque a Procuradoria é exatamente o órgão a que pertence o promotor de Justiça de Limeira. Trata-se de uma situação que não é normal no Direito. Se a própria Procuradoria remeteu ao promotor, a própria Procuradoria poderia ter feito, o que sem dúvida não fez".

Decisão referente ao recurso no STJ, segundo o promotor, está invalidada faz tempo.

Despachos

Em despacho assinado no último dia 26, o juiz Adilson Araki Ribeiro determinou o cumprimento de decisão em segunda instância, que mandou desbloquear os bens da SP Alimentação.

Outra decisão tomada pelo magistrado, desta vez no dia 12 de fevereiro, foi proibir a retirada dos autos pelas partes, que somente poderão consultar e/ou fotografar documentos no balcão do cartório.

Segundo Masson, pelo fato de o processo ser extenso - tem mais de 10 mil páginas -, houve confusão depois que algumas partes retiraram-no do cartório. De acordo com o despacho de Ribeiro, "não houve prejuízo maior uma vez que não há falta de documentos, apenas constatando erro de numeração".

* Retirada do site www.unicamp.br

sexta-feira, 5 de março de 2010

Leia íntegra do voto que manteve prisão de Arruda

O Supremo Tribunal Federal (STF) denegou na noite de ontem o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do governador José Roberto Arruda (sem partido). Para quem gosta de acompanhar, leia aqui na íntegra o voto do relator, ministro Marco Aurélio de Melo, seguido pela maioria dos demais magistrados.

terça-feira, 2 de março de 2010

Liminar do TJ manda soltar réus da Operação Dissolve

Veja a íntegra da liminar que mandou soltar os presos acusados de integrar uma quadrilha de adulteração de combustível, desbaratada pela Operação Dissolve:

"Habeas Corpus nº 990.10.077728-9 Pacientes: Huberto Armbruster Neto e Viviane Galetti de Oliveira Armbruster Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de que os Pacientes fazem jus ao direito de recorrer em liberdade. Constata-se que Huberto foi condenado às penas de 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incurso no artigo 1º, da Lei 9.034/95; às penas de 03 anos, 01 mês e 15 dias de detenção como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, c.c. artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 09 meses de detenção e 36 diasmulta, como incurso nas sanções do artigo 56, "caput", da lei 9.605/98, c.c. artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos 01 mês e 15 dias de reclusão e 7.434 diasmulta, como incurso nas sanções dos artigos 299 e 304, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, e Viviane foi condenada às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, como incursa nas penas do artigo 288, "caput", do Código Penal, c.c. artigo 1º, da Lei 9.034/95; 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção, como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, c.c. artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 diasmulta, como incursa nas sanções do artigo 56, "caput", da Lei 9.605/98, c.c. artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 diasmulta, como incursa nas sanções dos artigos 299 e 304, c.c. artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Entretanto, observa-se que os Pacientes estavam respondendo ao processo soltos e nada há nos autos de concreto que conduza à certeza de que tentarão frustrar a aplicação da lei penal. Ainda que os acusados tenham permanecido soltos durante a instrução processual não é vedada a denegação do direito de apelar em liberdade, mas para que isso ocorra é preciso identificar a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. E lendo atentamente os autos, constata-se que isso não ocorreu, pois a prisão foi determinada tão somente com base na suposição de que em liberdade os Pacientes tornarão a delinqüir bem como tentarão se furtar à aplicação da lei penal e não trouxe qualquer elemento novo, superveniente ao término da instrução processual, que justificasse a necessidade da decretação da custódia. Assim, presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" , "ad referendum" da E. Câmara defiro a medida liminar pleiteada, revogando a prisão preventiva para que Huberto Armbruster Neto e Viviane Galetti de Oliveira Armbruster possam aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso a ser interposto. Com fundamento no artigo 580, do CPP, estendo os efeitos desta decisão aos corréus Oto Armbruster, André Figueiredo de Araújo, Fernando Galetti Sanchez, Marcelo Prada, Antônio Carlos Caneo, Edson Zerbinato, Marilene Pereira Donato e Carlos Augusto de Assis Medeiros. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor deles. Comunique-se esta decisão à digna autoridade coatora e oficie-se requisitando informações a respeito. Com elas, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de fevereiro de 2010. FRANCISCO ORLANDO Relator"

"Betito" e réus da Operação Dissolve entram com pedido de HC no TJ

O advogado José Roberto Batochio ingressou na última quinta-feira, dia 25, pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça (TJ), solicitando a soltura de Huberto Armbruster Neto, o Betito, e sua esposa, Viviani Galetti de Oliveira Armbruster, presos por ordem da Justiça após condenação em primeira instância devido a um dos maiores esquemas de adulteração de combustível do País, desbaratado em 2006 pela Operação Dissolve.

O HC foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ, e terá como relator o desembargador Francisco Orlando.

Orlando analisará o pedido de liminar, que pode dar ou não liberdade aos acusados. Depois, apresentará seu voto para os demais colegas da seção, que podem referendar ou não os argumentos do relator.

Batochio é advogado renomado do País. Defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) o ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci no caso do caseiro Francenildo - a Corte rejeitou a denúncia contra o petista de participar da violação do sigilo bancário do rapaz.

Além desse pedido, o TJ analisará outro pedido de HC do caso, desta vez solicitado pela defesa de Carlos Augusto de Assis Medeiros, o "Guto Paraíba", também condenado pela Justiça pelo esquema de adulteração.

Estudo aponta Limeira em grupo seleto de economias multissetoriais do Estado

Metodologia desenvolvida pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) coloca Limeira num seleto grupo de 27 municípios do Estado classificados como "multissetoriais", por apresentarem "estrutura produtiva complexa em que, além da indústria, sobressai o setor de serviços, principalmente os mais sofisticados".

O mais recente estudo, publicado em dezembro, baseou-se em perfis de produção fornecidos pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) - soma das riquezas geradas pelas economias locais - de 2007.

De acordo com o Seade, a classificação vem da necessidade de se compreender melhor o perfil produtivo dos municípios, além de constatar o impacto da atividade econômica local no desenvolvimento do Estado.

No grupo de Limeira, que responde por 58,7% do PIB do Estado, estão, conforme o estudo, além da capital do Estado, grande parte dos integrantes das regiões metropolitanas de São Paulo (como Barueri, Carapicuíba, Cotia, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco), da Baixada Santista (Santos, Guarujá, São Sebastião), e importantes centros administrativos regionais (Araçatuba, Araraquara, Bauru, Campinas, Franca, Ribeirão Preto, São Carlos).

Para o Seade, devido ao perfil econômico, o grupo em que Limeira está inserida pouco contribui para o desempenho estadual da agropecuária em termos de valor adicionado (soma de bens produzidos, após deduzidos os custos dos insumos utilizados na produção).

A análise é um indicativo de como Limeira deixou de ser um polo na agricultura - teve destaque até a década de 80 na produção de laranja - e passou a ter economia multifacetada, apesar de não ter atraído grandes empresas nos últimos 30 anos.

Na região, Americana, Piracicaba, Santa Bárbara D’Oeste e Rio Claro foram classificados pelo Seade, ao lado de outras 23 cidades, como municípios de perfil industrial com relevância no Estado - possuem estrutura mais fortemente baseada na produção industrial e respondem por 21,2% do PIB estadual.

Araras e Mogi Mirim figuram no grupo de 63 cidades de perfil agropecuário com relevância no Estado - distribuídos pelo interior e que detêm 4,6% do PIB estadual.

Cordeirópolis e Engenheiro Coelho aparecem na relação de 174 municípios - a mais numerosa do estudo - com perfil de serviços; já Iracemápolis tem perfil industrial, assim como outras 199 cidades.

Dinâmica

A diversidade produtiva de Limeira, que levou-a à classificação de economia multissetorial, é demonstrada por indicadores compilados pelo Ministério do Trabalho, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Os três segmentos mais fortes no município tiveram evolução semelhante entre 1991, primeiro ano com dados oficiais, e 2007, período que o Seade usou para classificar Limeira como município multissetorial.

Em 1991, Limeira tinha 800 estabelecimentos prestadores de serviço, número que, em 2007, estava em 1.690 - a participação desse segmento passou de 25,6% para 29,2%.

No mesmo período, o comércio viu sua presença aumentar de 37,4% (1.169) para 42,2% (2.438).

Mesmo sem grandes empresas se instalando na cidade, a indústria também evoluiu percentual e quantativamente - de 18,3% (573) para 20,5% (1.189).

Em nota, a Prefeitura de Limeira se manifestou dizendo que o plano sempre foi buscar uma economia aberta para não ficar refém de apenas um ou outro setor.

"Se uma cidade tem sua economia base em um setor industrial, e se esse setor, por algum fator nacional ou internacional, tiver problemas de viabilidade em um ano, toda a cidade sofre se o setor for mal. Por isso Limeira tem pelo menos sete ou oito frentes fortes, sem analisar a ordem: papel, alimentação, metalúrgica (setor automobilístico), joias, produtos para crianças, agricultura e nos setores de serviços, onde a movimentação é grande pela própria varidade de indústria, além da dinamicidade na construção civil".

A Prefeitura lembra também que o serviço público é um impulsionador do comércio e da prestação de serviços.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Internautas acreditam que Limeira não elegerá ninguém em outubro

Internautas que participaram da última enquete proposta pelo blog estão pessimistas quanto ao desempenho dos postulantes limeirenses na eleição de outubro.

Dos 25 participantes, 15 (60%) acreditam que Limeira não elege ninguém.

Outros 5 internautas (20%) pensam que a cidade fará representante na Assembleia Legislativa do Estado; 3 (12%) apostam que o município terá representante em São Paulo e em Brasília; apenas 2 (8%) disseram que Limeira elegerá somente deputado federal.

A nova enquete repercute a violência nos campos de futebol. Vote aí na coluna do lado direito, ao alto.

Tudo na mesma

O legislador brasileiro tem, entre variados defeitos, mania de "empurrar com a barriga" temas considerados complexos. Pior que esse vício é um segundo que vem acompanhado do primeiro: tentar fazer agora o que podiam ter feito antes, sempre após um episódio de clamor popular.

Quando o adolescente conhecido como "Champinha" foi detido em novembro de 2003 sob acusação de ter idealizado o estupro e a morte da jovem Liana Fridenbach, então com 16 anos, e ajudado a matar o namorado dela, Felipe Caffé, 19, a onda de indignação injetou falso alarde no movimento que pedia a redução da maioridade penal. Leia mais no blog da coluna Prisma.