Veja a íntegra da liminar que mandou soltar os presos acusados de integrar uma quadrilha de adulteração de combustível, desbaratada pela Operação Dissolve:
"Habeas Corpus nº 990.10.077728-9 Pacientes: Huberto Armbruster Neto e Viviane Galetti de Oliveira Armbruster Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de que os Pacientes fazem jus ao direito de recorrer em liberdade. Constata-se que Huberto foi condenado às penas de 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incurso no artigo 1º, da Lei 9.034/95; às penas de 03 anos, 01 mês e 15 dias de detenção como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, c.c. artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 09 meses de detenção e 36 diasmulta, como incurso nas sanções do artigo 56, "caput", da lei 9.605/98, c.c. artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos 01 mês e 15 dias de reclusão e 7.434 diasmulta, como incurso nas sanções dos artigos 299 e 304, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, e Viviane foi condenada às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, como incursa nas penas do artigo 288, "caput", do Código Penal, c.c. artigo 1º, da Lei 9.034/95; 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção, como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, c.c. artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 diasmulta, como incursa nas sanções do artigo 56, "caput", da Lei 9.605/98, c.c. artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 diasmulta, como incursa nas sanções dos artigos 299 e 304, c.c. artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Entretanto, observa-se que os Pacientes estavam respondendo ao processo soltos e nada há nos autos de concreto que conduza à certeza de que tentarão frustrar a aplicação da lei penal. Ainda que os acusados tenham permanecido soltos durante a instrução processual não é vedada a denegação do direito de apelar em liberdade, mas para que isso ocorra é preciso identificar a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. E lendo atentamente os autos, constata-se que isso não ocorreu, pois a prisão foi determinada tão somente com base na suposição de que em liberdade os Pacientes tornarão a delinqüir bem como tentarão se furtar à aplicação da lei penal e não trouxe qualquer elemento novo, superveniente ao término da instrução processual, que justificasse a necessidade da decretação da custódia. Assim, presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" , "ad referendum" da E. Câmara defiro a medida liminar pleiteada, revogando a prisão preventiva para que Huberto Armbruster Neto e Viviane Galetti de Oliveira Armbruster possam aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso a ser interposto. Com fundamento no artigo 580, do CPP, estendo os efeitos desta decisão aos corréus Oto Armbruster, André Figueiredo de Araújo, Fernando Galetti Sanchez, Marcelo Prada, Antônio Carlos Caneo, Edson Zerbinato, Marilene Pereira Donato e Carlos Augusto de Assis Medeiros. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor deles. Comunique-se esta decisão à digna autoridade coatora e oficie-se requisitando informações a respeito. Com elas, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de fevereiro de 2010. FRANCISCO ORLANDO Relator"
terça-feira, 2 de março de 2010
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