O Tribunal de Justiça (TJ) rejeitou apelação e manteve, na íntegra, sentença que condenou o posto Hot Tyres Combustíveis a parar de vender gasolina adulterada, sob pena de multa de R$ 100 mil, e a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais difusos coletivos.
A 9ª Câmara de Direito Público seguiu, em 20 de maio, o relator Antônio Rulli.
O posto, processado em 2006 em uma ação civil pública movida pelo promotor Luiz Alberto Segalla Bevilácqua, alegou, em sua apelação ao TJ, ausência de legitimidade do MP, carência de interesse processual e cercamento de defesa para reformar a sentença ou anulá-la.
Rulli, porém, afastou os argumentos. "Com a ação civil pública, tornou-se possível formular todos os pedidos que se mostram adequados à proteção do direito alegado, podendo, assim, fazer os pedidos cumulativos no mesmo processo".
O desembargador entendeu que, como a citação da ação se deu no endereço do estabelecimento que havia fechado, ficou evidente que o posto voltou a trabalhar, mesmo após o flagrante de irregularidades.
"O dano não é apenas patrimonial, mas moral, porque a gasolina adulterada representa enganação moral dos consumidores, apanhados em sua boa fé, por não serem corretamente informados. Tal circunstância acarreta frustração, indignação entre outros porque a adulteração pode deteriorar as peças internas do veículo".
A tese de cerceamento de defesa foi rejeitada porque os fatos foram provados por documentos públicos oficiais e o conteúdo não foi contestado pelo Hot Tyres. A presença de solvente na gasolina recolhida no posto foi comprovada em laudo da Unicamp.
Para o desembargador, a colocação do solvente é prática abusiva, constituída no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. "O dano moral difuso está bem fixado e de forma proporcional à conduta da apelante [Hot Tyres]".
sexta-feira, 24 de julho de 2009
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