Em ação movida pela Widesoft Sistemas, a Justiça decidiu, em sentença assinada no último dia 27 pelo titular da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, que o Município de Limeira não pode cobrar Imposto Sobre Serviços (ISSQN) sobre serviço de internet.
A empresa ajuizou em 2008 ação ordinária alegando que presta serviços de fornecimento de sinal de internet e que, pela ausência de previsão legal que agrega dois sistemas de comunicação, não pode incidir ISSQN.
O Município contestou no sentido de que a Widesoft não se enquadra como serviço de telecomunicação e que há outras atividades no contrato social da empresa que podem ser tributados.
Outro argumento é de que o Município pode tributar mesmo a exploração dos serviços públicos mediante concessão ou permissão. O juiz, porém, se ateve apenas à questão da prestação de serviços de internet, desconsiderando as demais atividades que constam do contrato social da Widesoft.
Pela Constituição Federal, o campo das telecomunicações é tributado com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência da União. O provedor de internet foi enquadrado como serviço auxiliar de telecomunicações, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 1º da Lei 9.472/97.
O juiz cita que, como os Estados não podem instituir o ICMS sobre o serviço, abre-se uma brecha aos Municípios, mas, no caso específico, a Prefeitura de Limeira deveria ter comprovado a hipótese da tributação em lei.
"Sobrevindo a lei municipal em consonância com a complementar federal, possível será a tributação", decidiu Ribeiro.
O Município pode recorrer.
domingo, 4 de outubro de 2009
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