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segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Íntegra da sentença condenatória pela contratação, sem licitação, da Limite Consultoria

Leia abaixo a íntegra da sentença que condenou o ex-prefeito José Carlos Pejon pela contratação da empresa Limite Consultoria:

"VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu ação civil pública em face de JOSÉ CARLOS PEJON E OUTROS, também qualificados, aduzindo que o município contratou em 2004 a requerida Limite Consultoria e Estatística S/C Ltda para levantar o valor do metro quadrado em comparação com cidades vizinhas em dispensa de licitação, tendo efetuado o pagamento do montante de sete mil e seiscentos reais.

Posteriormente, efetuou o pagamento de mais sete mil e oitocentos reais para pesquisa de mídia a fim de medir audiência de rádio, televisão e jornal. Mais um pagamento efetuado a respeito de pesquisa por sete mil e novecentos reais para pesquisa de mercado no meio rural. Além disto, mais sete mil e seiscentos reais gastos com possibilidades para atração de parceiros e fornecedores.

Mais ainda, em R$7848,00 para o objetivo de apurar a satisfação da população limeirense. Além disto, mais R$7800,00 para levantar se os profissionais contratados por empresas formaram em universidades ou escolas técnicas fora do município. Por fim, mais um gasto em R$7900,00 para pesquisar o perfil das empresas da cidade. Por força da repartição em período curto de modo a dispensar licitação, postula a devolução das quantias e demais sanções.

Houve recebimento da inicial depois de concedido prazo para preliminares. Requeridos citados, a contratada Limite ofertou resposta no sentido de que fora contratada para pesquisar alguns paradigmas, mas nada relacionado com interesses escusos ou de intenção de voto. Ademais, se a lei de licitações não fora respeitada, não pode ser atingida pela ausência de formalidade.

O requerido José Carlos levantou preliminar de inépcia da inicial. No mais, pela inadequação da via eleita, tendo em vista que não se trata de ação civil pública, mas de improbidade administrativa. A questão é interna corporis onde o Juízo não pode imiscuir. No mérito, que a intenção da pesquisa não fora política Diante disto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa diante da ausência de fracionamento da licitação. Réplica no prazo legal. O MP expendeu parecer final.

É o relatório.

Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Publico sob fundamento que a municipalidade por intermédio do requerido José contratou a outra requerida Limite Consultoria sem licitação e de forma fracionada, a fim de burlar os rigores da lei 8666/93.

Quanto à preliminar argüida pelo requerido José, de rigor mencionar que ainda que lei da ação civil pública tenha sido modificada para retirar a matéria de lesividade ao Erário como objeto, o certo é que lei de improbidade administrativa garante ao Ministério Público a busca pela indenização e demais sanções que postulou na exordial.

Desta maneira, não importa o nomen juris da ação proposta se o pedido encontra respaldo na causa de pedir que garante ao Ministério Público a defesa do patrimônio público. Aliás, a sedimentar a questão, a Constituição Federal no art.129, III garantiu a prerrogativa ao Ministério Público para defesa do patrimônio, pouco importando o nomen juris da ação, seja pela lei de Improbidade ou por intermédio de civil pública pela ausência de rito especial depois da fase de defesa preliminar garantida por lei e assegurada aos requeridos em tela. Prosseguindo, pretende a inépcia da inicial sob fundamento na ausência de atos de improbidade administrativa. Contudo, razão concerne ao mérito a ser apreciado.

O pedido é certo nas sanções do art.12 da Lei de Improbidade que se tem conhecimento pela simples leitura, sendo a dosagem a critério do magistrado sentenciante. Com isto, não há nada que indique ausência de pedido porque a quantificação das sanções é matéria meritória onde poderia muito bem o ex-prefeito José se defender mediante análise do questionamento a respeito de alguma sanção do art.12 da LIA. A ação é de simples análise.

Pela leitura dos autos se depreende que houve representação do MINistério Público de certamente adversários políticos indignados com a contratação de requerida-pessoa jurídica para saber sobre intenção de voto dos eleitores ao próximo passado pleito para eleições majoritárias locais. Contudo, na análise ministerial nada fora apurado, contudo no âmbito da cúpula do Ministério Público, o E.Conselho Superior entendeu que o promotor estaria equivocado e que deveria apurar com detalhes mediante instauração do inquérito que redundou na ação.

Neste sentido, à evidência, não faz coisa julgada ou qualquer interferência o entendimento inicial do parquet que, em obediência hierárquica, acabou analisando melhor instruído e resolver ajuizar ação por outro fato não descrito na representação.

Passado este questionamento várias vezes lembrado nas contestações, a questão é bastante simples em contratada pela municipalidade na gestão do requerido José a empresa ré para realização de publicidade em desacordo com a lei 8666. Em regra, daí não se discute, pela obrigatoriedade de licitação que é a forma possível que a Administração Pública tem de escolher a melhor proposta para contratar, quer sejam serviços, quer sejam produtos. Porém, o próprio dispositivo do art.37, XXI ressalvou por casos específicos de inexigibilidade e de dispensa.

A dispensa de licitação veio regida pelo art.24 da Lei 8666 e prevê rol taxativo que não pode ser modificado por ato ou mesmo lei de caráter local, que não por emenda à legislação originária. Na inexigibilidade, o legislador previu em caso de impossibilidade de competição ou, diante da natureza peculiar do objeto, que único, não haja possibilidade de que seja substituído na qualidade, porquanto o gênero não perece. Diante disto, a lei fora objetiva em determinar a dispensa de licitação quando se trate de valor que não supere 10% dos limites instituídos no art.23.

Com isto, tendo a municipalidade gasto com publicidade valor superior a oito mil reais, haja vista que somente numa contratação pagou sete mil e seiscentos reais, num total de sete beirando ao limite que não exigia, de rigor a procedência da ação. Deste modo, de rigor que tivesse sido feita de forma única de maneira a tornar mais econômica e valorizar o dinheiro público atraindo mais competidores e conseguindo melhores preços pelo lote de propaganda. Com isto, nada justifica o fracionamento, nem mesmo o requerido ex-prefeito conseguiu justificar este desmando executivo em dispensar licitação em contratação de publicidade a um valor tão superior no período inferior a um ano, tanto que a lei exigira na época que trouxesse ato administrativo a justificar.

As notas de empenho e cópias dos cheques demonstram os pagamentos da publicidade que não foram negada em nenhum momento nas contestações. Deste modo, não havendo motivo para o fracionamento das contratações que se tornou anti-econômica e não deu oportunidade pelo valor total em prazo exíguo de contratar a montante em torno de cinqüenta e cinco mil reais que em muito superava o mínimo de oito mil.

Há ofensa ao caráter competitivo como regrado no art.3º da Lei de Licitações. A licitação é regra ao princípio da moralidade administrativa em todos os ramos da Administração direta, autárquica ou fundacional dos municípios, Estados, União e Distrito Federal sendo a não observância quando a lei exigia em nulidade absoluta diante do ataque à norma constitucional em comento.

Por isto, não é ingerência do Judiciário em questões interna corporis do Executivo, mas sim ao prestigio de princípio e regramento constitucional desrespeitados em que a lesão ao erário deve ser reprimida como qualquer outra ou na iminência de ser diante da universalidade jurisdicional prevista no art.5º, XXXV da CF/88. Ademais, a emissão de várias notas fiscais em exíguo período representou o combatido fracionamento de despesas consistente em dividir as contratações para fugir do limite de necessidade de licitação, dando “ar de legalidade” que não há. Afinal, os próprios par.2º e 5º do art.23 e incisos I e II do 24 vedam este tipo de conduta. Há julgado que se encaixa perfeitamente na hipótese: Apelação 990090447524  Relator(a): Ribeiro dos Santos   Comarca: Nova Granada   Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal   Data do julgamento: 21/07/2009   Data de registro: 25/08/2009.   

A conduta tipifica-se no inciso VIII do art.10 da lei de licitações. Contudo, diante da jurisprudência do Tribunal recente, aplico-lhe a pena mínima de cinco anos de suspensão dos direitos políticos ao ex-prefeito que ordenou a contratação da publicidade e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. À requerida-pessoa jurídica, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Todos os réus devem ser responsabilizados pelo ressarcimento ao erário com perda dos bens daí advindos com o acréscimo patrimonial com juros da citação e correção da propositura.

Excluo, tão somente, a multa civil. Apelação Com Revisão 4513575100  Relator(a): Castilho Barbosa   Comarca: Capivari   Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público   Data do julgamento: 18/08/2009   Data de registro: 22/09/2009.

Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação civil pública, condenando os requeridos nas penas supra discriminadas. Pela sucumbência, arcam com custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor do ressarcimento devidamente atualizado em prol do Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos. p.r.i. Limeira, 28/09/09. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO"

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