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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Foi Gilmar Mendes quem deu liminar que liberou a queimada da cana

Diferentemente do que informaram os jornais Gazeta e Jornal de Limeira, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu liminar que derrubou a proibição da queimada da cana em Limeira não foi Carlos Alberto Menezes Direito, mas sim o próprio presidente do órgão, Gilmar Mendes.

O blog teve acesso à íntegra da liminar concedida dia 20 de janeiro numa ação cautelar ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Siafesp) e pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo (Siaesp). A ação tramita no gabinete de Direito, que será relator do caso - na época da concessão da liminar, o STF estava em recesso e a decisão foi parar nas mãos de Gilmar Mendes.

O efeito suspensivo se deu ao recurso extraordinário nº 588.103/SP interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Os sindicatos sustentaram que o TJ se valeu de preceitos da Constituição Federal para julgar improcedente o pedido, o que teria extrapolado, assim, sua competência. Para os sindicatos, o TJ de São Paulo não poderia apreciar a constitucionalidade da lei municipal de Limeira de acordo com a Constituição Federal, mas somente à do Estado de São Paulo.

Os sindicatos defendem que a Lei Estadual nº 11.241/2002 permite a queimada como modo de limpeza e preparação do solo e estabelece cronograma para sua eliminação efetiva. Assim, a lei municipal de autoria do vereador Eliseu Daniel dos Santos não suplementaria a lei estadual, mas sim a derrogaria. A ação entrou com pedido de urgência no STF porque as entidades afirmam que não é possível parar abruptamente a queimada da cana, pois, para tanto, seria necessária a mecanização do processo, o que exige inúmeras adaptações, tendo em vista que não se pode fazer a colheita manual sem a queimada prévia.

No despacho em que concedeu a liminar, Gilmar Mendes afirma que existe plausabilidade jurídica no pedido, que reside no fato de que a lei municipal impôs vedação que lei estadual competente não impõe. A urgência do pedido, segundo Mendes, também se configurou, uma vez que os industriários filiados aos sindicatos terão suas atividades comprometidas pela limitação imposta pela lei municipal. O mérito do caso será decidido em plenário.

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