O Tribunal de Justiça (TJ) rejeitou apelação do advogado Valmir Caetano contra a decisão em primeira instância que denegou segurança ao pedido de informações ao prefeito Sílvio Félix sobre gastos públicos, atuação de servidores, contratos e número de usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros com mais de 60 anos.
Valmir invocou os artigos 5 e 37 da Constituição, 4 da Lei 4.717/65 (regula a ação popular) e 141 da Lei Orgânica do Município para requerer diversas informações, na forma de certidões.
Não foi atendido por Félix, antigo desafeto político.
Para obter as informações, o advogado ingressou mandado de segurança na Justiça, usando a mesma fundamentação, denunciando até que a conduta de Félix configuraria crime previsto do Decreto-Lei 201/67 (Responsabilidade de prefeitos e vereadores).
O juiz Flávio Dassi Vianna rejeitou a ação e Valmir recorreu ao TJ.
O desembargador relator Aléssio Martins Gonçalves levou à 7ª Câmara de Direito Público do órgão a tese de que o pedido inicial não encontra fundamento no direito de petição assegurado pela Constituição.
"Trata somente de direito à informação, assemelhado, mas diverso, previsto no inciso anterior da Carta Magna (art.5o, XXXII), que não se perfaz por certidões e cópias de documentos", escreveu.
Gonçalves entendeu que os detalhes solicitados por Valmir à Félix, aliados à informação levada aos autos de que o advogado é adversário político do prefeito, são "em boa verdade, uma prestação minuciosa de contas por parte do impetrado [Félix], visando a exercer uma fiscalização que compete à Câmara Municipal".
Os desembargadores concordaram com Gonçalves, que recomendou à Valmir, na condição de cidadão, a acompanhar a prestação pública das contas municipais.
O advogado levou outra repreensão ainda. O TJ viu configurado abuso de direito por parte de Valmir.
"(...) os fatos articulados e demonstrados estão a evidenciar mais abuso de direito do que uso de faculdade legitimamente conferida pela Constituição, o que é inadmissível. Ora, exigir que o Poder Público, a cada momento, sem identificação de ato abusivo ou ilegal, despenda de tempo e servidores, para satisfazer interesse pessoal de quem pede certidões com informações das mais diversas, envolvendo não só gastos públicos, mas também informações a respeito da conduta de agentes públicos e do número de usuários do transporte coletivo em certa faixa etária, é permitir a imoderação, o exagero; em suma, a violação do próprio direito invocado".
domingo, 2 de agosto de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie seu comentário