
"Trata-se de representação formulada perante a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE LIMEIRA, para apurar eventual prática, por SÍLVIO FELIX, de crimes eleitorais ocorridos quando Prefeito do Município de Limeira.
Consta da representação que SÍLVIO FELIX, na qualidade de Prefeito candidato a reeleição, teria promovido propaganda eleitoral enganosa com o escopo de angariar votos e que teria, ainda, feito uso de verba pública em benefício próprio.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo arquivamento dos autos, em razão de ausência de elementos que justificassem o oferecimento da denúncia.
É o relatório.
Dispõe o artigo 3º da Lei n.º 8.038/90 que:
Art. 3º. Compete ao Relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal.
Na forma do artigo 53, XII, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Relator 'determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal submeter os autos à apreciação do Tribunal'.
Assim, acolho o requerimento do Ministério Público Eleitoral e determino o arquivamento dos autos. (a) Flávio Yarshell - Juiz Relator - TRE/SP".
*Retirada do site www.tcm.sp.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie seu comentário